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Da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os recursos recebidos por beneficiários dos planos PGBL e VGBL

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Agenda 21/08/2021 às 15:20

7. REFERÊNCIAS:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021.

BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.ht Acesso em 15 de abril de 2021.

BRASIL. Código Tributário Nacional Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 1991. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm>. Acesso em: 05 de junho de 2021.

BRASIL. LEI Nº 11.196/2005. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

BRASIL. LEI Nº11.053/04. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11053.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

BRASIL. Resolução do Senado Federal nº9 de 05/05/1992. Diário Oficial da União de 06/05/1992.

BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004.  Disponível em: http://novosite.susep.gov.br/.

BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 139/05. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=102502.

BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 140/05.  Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/textos/resol140consolidada.pdf>. Acesso em 15 de abril de 2021.

Banco do Brasil. BB, 2021. Planos de Previdência Privada. Disponível em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/previdencia/planos-pgbl-e-vgbl#/.

BTG Pactual. Digital., 2021. Previdência privada. https://www.btgpactualdigital.com/previdencia-privada.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P.307

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’anna. Manual de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 860 p.

MASSO, Fabiano del. Direito Econômico Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.

MARQUEZ, Gabriel García. Cem anos de solidão. 56. ed. Rio de Janeiro: Record, 2019. 431 p.

MINAS GERAIS. Lei 14.941/03. Disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html. Acesso 15 abril de 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1702870/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp. Acesso em 15 de abril de 2021.

SUSEP. Meu futuro seguro, 2017. Seguros Previdência e Capitalização. Disponível em https://www.meufuturoseguro.gov.br/seguros-previdencia-capitalizacao/previcomplementar-aberta


[1] MARQUEZ, Gabriel García. Cem anos de solidão. 56. ed. Rio de Janeiro: Record, 2019. 431 p.

[2] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021.

[3]BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021

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[4] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:   I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021.

[5] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 201.. Vide referência nº 5.

[6]SUSEP. Meu futuro seguro, 2017. Seguros Previdência e Capitalização. Disponível em <https://www.meufuturoseguro.gov.br/seguros-previdencia-capitalizacao/previdencia-complementar-aberta> Acesso em 15, de abril de 2021. Não paginado.

[7] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.  Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021.

[8] BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 1991. Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. Disponível em: < planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm>. Acesso em: 05 de junho de 2021.

[9]BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 1991. Art. 31. Art. 36. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em: 05 de junho de 2021

[10] BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 109 DE 1991. Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm.  Acesso em 05 de junho de 2021

[11]BRASIL. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em 05 de junho de 2021

[12]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004.  Disponível em: http://novosite.susep.gov.br/. Acesso em 15 de abril de 2021.

[13]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004. Art. 8º. Constituem obrigações das sociedades seguradoras: I - incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução; e II - informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que lhe solicitado. .  Disponível em: http://novosite.susep.gov.br/. Acesso em 15 de abril de 2021.

[14]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004. Art. 48. Nas hipóteses de perda de vínculo ou cancelamento de contrato, em plano estruturado no regime financeiro de capitalização, deverá ser oferecida ao segurado a possibilidade de portar seus recursos para outra sociedade seguradora, independentemente de eventual período de carência para portabilidade estabelecido nas condições gerais. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101020>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[15]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004.  Art. 49. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, no caso de desligamento do segurado, sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, os recursos de provisão originados de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderão, a critério deste, reverter em favor do próprio segurado, ou do grupo de segurados remanescentes, conforme definido no contrato. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101020>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[16]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 117/2004. Art. 41. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do sinistro, e desde que expressamente previsto nas condições gerais, será permitido ao segurado o resgate dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, observada a regulação vigente. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101020>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[17]BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 139/05. Art. 7º Em função da cobertura por sobrevivência, os planos serão dos seguintes tipos: I - Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (...). Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=102502. Acesso em 15 de abril de 2021.

[18] BRASIL. SUSEP. RESOLUÇÃO 140/05. Art. 7º Os planos serão dos seguintes tipos: (NR) I – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (...) Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/textos/resol140consolidada.pdf>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[19]BRASIL. LEI Nº 11.196/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[20]BRASIL.SUSEP.  RESOLUÇÕES nº139/95 e nº 140/95. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por sobrevivencia-pgbl-e-vgbl>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[21] Banco do Brasil. BB,2021. Planos de Previdência Privada. Disponível em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/previdencia/planos-pgbl-e-vgbl#/. Acesso em 15 de abril de 2021.

[22]BTGPactual. Digital., 2021. Previdência privada. Disponível em: https://www.btgpactualdigital.com/previdencia-privada. Acesso em 15 de abril de 2021.

[23] BRASIL. LEI Nº11.053/04. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11053.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[24] BRASIL. Lei 11.196/05. Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[25] Segundo Masso (2015, sem paginação) “A guarda dos recursos financeiros que provém de sobras que ocorreram devido à economia do agente econômico ou por este ter optado em não consumir é que gera a poupança. Os recursos financeiros (poupança) poderão ser transformados em aplicações de natureza financeira que renderão ao investidor alguma possibilidade de ganho ou em recursos produtivos, como a aquisição de bens para a exploração de alguma atividade empresarial, a realização de um curso de pós-graduação ou a compra de novas máquinas etc. Os investimentos que costumamos chamar de financeiros são apenas os primeiros mencionados anteriormente, ou seja, a sobra de capital é colocada a disposição de alguém mediante o pagamento de uma remuneração convencionada (juros).”

[26]BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº109/2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[27] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Página 770.

[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P.307

[29] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[30] BRASIL. Código Tributário Nacional. Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[31] Conforme Stolze e Palplona (2019, página 71) “consiste o Droit de Saisine no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão.”.

[32]Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 114. “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.”. Aprovada em. Sessão Plenária de 13/12/1963. Fonte da publicação Súmula da. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 71. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2004>. Acesso no dia 15 de abril de 2021.

[33] BRASIL. Código Tributário Nacional. “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em 15 de abril de 2021.

[34] Resolução do Senado Federal nº9 de 05/05/1992. Diário Oficial da União de 06/05/1992. Disponível em <https://legis.senado.leg.br/norma/590017> . Acesso realizado em 15 de abril de 2021.

[35]MINAS GERAIS. Lei 14.941/03. Disponível em:< http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.html. Acesso 15 abril de 2021.

[36]Minas Gerais. Decreto Estadual nº43.981/05. Disponível em:< http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html. Acesso 15 abril de 2021.

[37] Vide nota nº40.

[38] Vide nota nº40.

[39] Vide nota nº40.

[40] BRASIL. Lei Complementar 109/01. “Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras”. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em 15 de abril de 2021.

[41]BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 15 de abril de 2021.

[42] BRASIL. Lei 11.196/05. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em 15 de abril de 2021.

[43] Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1702870/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp. Acesso em 15 de abril de 2021.

[44] STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.106 - RS (2021/0061765-9). Min. Relator. HUMBERTO MARTINS. DJe 17/05/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp>. Acesso em 15 de abril de 2021.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Matheus Guelber. Da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os recursos recebidos por beneficiários dos planos PGBL e VGBL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6625, 21 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92447. Acesso em: 21 nov. 2024.

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