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Controle de constitucionalidade e política judiciária:

evolução histórica das súmulas no Supremo Tribunal Federal

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Agenda 29/12/2006 às 00:00

CONCLUSÃO

Não há como dissociar de forma completa a Súmula criada por Victor Nunes Leal e a Súmula Vinculante instituída na EC 45. Criticar uma e elogiar outra é uma contradição, haja vista que, em essência, são institutos semelhantes.

Súmula é método de trabalho. Não é direito, não é lei, e, por isso, não pode engessar a evolução normativa brasileira, nem frear a capacidade criativa dos magistrados de primeiro grau. É um método democrático, pois, permite que a posição vencedora nos tribunais superiores prevaleça para todos os jurisdicionados. O acesso aos Ministros no Supremo Tribunal Federal permite que advogados e juízes sugiram a alteração da jurisprudência do Supremo de modo dinâmico.

Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 45 trouxe diversas mudanças na Constituição, entre elas, o seguinte dispositivo do art. 5º: "LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A celeridade no trâmite dos processos é princípio explícito na Constituição. Por isso, deve ser conjugada com a independência dos poderes, contraditório e acesso ao judiciário.

A Súmula Vinculante tem elementos para concretizar a celeridade processual sem desrespeitar qualquer princípio da Constituição. Ao acelerar o julgamento de processos repetitivos e eliminar a proliferação dos mesmos, transformará o Supremo Tribunal Federal em verdadeiro guardião da Constituição brasileira e os juizes em instrumento de pacificação social.

Da maneira como está redigida a Emenda Constitucional n. 45, nenhuma matéria será sumulada sem antes passar por todas as instâncias do judiciário brasileiro. Eis a redação na Constituição:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Ora, se, somente após reiteradas decisões em matéria constitucional, o STF poderá editar uma Súmula, sabendo que uma matéria constitucional, em regra, só alcança o STF após esgotados todos os recursos nas instâncias inferiores, seria impossível a imposição de uma Súmula por vontade unilateral do Supremo.

Ademais, a súmula terá como objetivo interpretação de normas determinadas, o que afasta a criação de súmulas genéricas com características de lei, impossibilitando o conflito de atribuições entre o judiciário e o legislativo.

Enfim, conforme afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence:

"O efeito vinculante teve o grande valor de realizar a isonomia, às vezes contra o cidadão, muitas vezes a favor do cidadão desarmado, desinformado de seus direitos e sem capacidade para postular perante uma jurisdição cara e, sobretudo, tão demorada. Certo é que, muitas vezes e em certas conjunturas, o controle difuso amplo parece ser mais democrático, mais é ilusório porque, no final das contas, apenas vai expor o usuário a uma das duas possibilidades: ou a correr por anos as vias da jurisdição originária até chegar à solução já prevista, e já imposta erga omnes, ou, o que é pior, ficar pelo caminho entre uma perda de prazo na preclusão de um recurso, enfim, entre acidentes processuais."

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Referências Bibliográficas

BOTTINI, Pierpaolo; RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (coord.). Reforma do judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FAVETTI, Rafael. Brevíssima Introdução aos principais conceitos utilizados em corone-lismo, enxada e voto, de Victor Nunes Leal. Disponível em . Acesso em 7 de julho de 2006.

LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, v. 1 e v. 2.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Jurisdição Constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1988.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier et al. Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2000. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


NOTAS

01 Disponível no sítio http://www.victornunesleal.pro.br.

02 FAVETTI, Rafael. Brevíssima Introdução aos principais conceitos utilizados em coronelismo, enxada e voto, de Victor Nunes Leal. Disponível em . Acesso em 7 de julho de 2006.

03 FAVETTI, Rafael. Op. Cit.

04 LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, v. 2, p. 331.

05 FAVETTI, Rafael. Op. Cit.

06 LEAL, Victor Nunes. Op. Cit., p. 52.

07 LEAL, Victor Nunes. Op. Cit., p.59.

08 LEAL, Victor Nunes. Op. Cit., p.63.

09 LEAL, Victor Nunes. Op. Cit., p.283.

10 LEAL, Victor Nunes. Op. Cit., p.293.

11 RENAUT, Sérgio Rabello Tamm/Pierpaolo Bottini (coord.) Livro Reforma do Judiciário, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 344.

12 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o Agravo de Instrumento quando o carimbo do protocolo de interposição RE está ilegível na cópia juntada no traslado (AI-AgR 506593, Cezar Peluso, DJ 30-06-2006; AI-AgR 587017, Joaquim Barbosa, DJ 16-06-2006; AI-AgR 569505, Gilmar Mendes, DJ 20-04-2006; AI-AgR 549763, Sepúlveda Pertence, DJ 16-12-2005, este último, assim ementado: "EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: carimbo com a data de protocolo do RE ilegível, impossibilitando a verificação da tempestividade do recurso pelo Supremo Tribunal: incidência das Súmulas 288 e 639"

13 (http://www.mj.gov.br/noticias/2004/abril/RLS300404-carta.htm, acesso em 5/6/06:

14 RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (coord.) Livro Reforma do Judiciário/Pierpaolo Bottini, São Paulo: Saraiva, 2005, p.51.

15 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1988, p.286.

16 RENAUT, Sérgio Rabello Tamm (coord) Livro Reforma do Judiciário/Pierpaolo Bottini, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 328/329.

17 RENAULT, Sérgio Rabello Tamm (coord.) Livro Reforma do Judiciário/Pierpaolo Bottini, São Paulo: Saraiva, 2005, p.330.

Sobre o autor
Marcus Gil Barbosa Dias

Procurador do Estado de Roraima, especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Marcus Gil Barbosa. Controle de constitucionalidade e política judiciária:: evolução histórica das súmulas no Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1276, 29 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9268. Acesso em: 15 mai. 2024.

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