5. CONCLUSÕES FINAIS
1. O legislador fixou o prazo de trinta dias para o registrador processar todos os atos pertinentes ao registro da propriedade imóvel, que vão da recepção do título ao registro da transmissão ou oneração do imóvel ou ainda atos averbatórios, até porque presume-se que todos os títulos que aportam ao Protocolo, estão em condições de acesso à tábua predial. (art. 188 LRP).
2. A regra é o lançamento de todos os títulos apresentados no Livro de Protocolo, salvante os títulos exibidos com pedido expresso de exame e cálculo de emolumentos. O lançamento incontinentemente de todos os títulos no protocolo não é mera opção do oficial, senão integra o elenco de deveres do registrador da propriedade imóvel, com vistas à publicidade.
3. O interessado tem o direito de receber no momento da apresentação de seu título no Registro, um documento onde conste dentre outros dados, a data e o número da prenotação do título.
4. É necessário constar do texto do registro o número e a data da prenotação (art. 534 CC), bem como estampar no título esses mesmos dados (art. 183 LRP).
5. Segundo o princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, o oficial deverá adotar regime de qualificação dos títulos, rigorosamente de acordo com a precedência da apresentação.
6. A publicidade material do registro exige que dos atos escriturados no Livro 2 constem o número e a data da prenotação do título, para o efeito informativo da realidade jurídica inscrita, tendo-se em conta a retroatividade dos efeitos do registro à data da prenotação, cuja simplificação macula o sistema registral.
7. Mesmo decorridos trinta dias sem a efetivação do registro, o oficial não deve cancelar a prenotação por falta de expressa previsão legal. O lançamento permanece no Protocolo e a extinção de seus efeitos por si mesmo se produz de pleno direito.
8. Face a lacunas existentes na Lei 6.015/73, impõe-se compatibilizar o art. 208, com prazos razoáveis para a qualificação do título pelo registrador; para cumprimento das exigências pelo interessado e reapresentação do título, e ainda prazo para requalificação e efetivação do registro, sugerindo-se nesse compasso, alteração das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, com vista a padronização do procedimento no âmbito estadual, e elaboração de anteprojeto de alteração da LRP, propondo-se os seguintes prazos:
a) de 10 dias para qualificação do título e elaboração de exigência pelo registrador;
b) dos 20 dias restantes para cumprimento das exigências e reapresentação do título;
9. Reapresentado o título, o registro deverá ser efetuado dentro do trintídio, prorrogando-se para o primeiro dia útil, em caso de reingresso do título no trigésimo dia.
10. Em caso de devolução com exigências, a nota deverá trazer advertência expressa alertando o interessado quanto ao prazo restante para o cumprimento das exigências formuladas, pena de caracterizar sua omissão, extinguindo-se consequentemente os efeitos da prenotação.
11. O prazo de duração dos efeitos da prenotação poderá se prorrogado, ou repristinados seus efeitos, sempre por tempo certo e mediante procedimento formal, que deverá ser microfilmado ou arquivado na serventia em pasta própria, facilitando assim a fiscalização, face as repercussões jurídicas que produzem.
11.1. Não existindo prenotações de títulos constitutivos de direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, o interessado formalizará requerimento aduzindo as razões de sua demora em cumprir as exigências formuladas, dispensada a prova do motivo alegado, a critério do oficial. Aceita a justificativa, prorrogam-se o prazo ou repristinam-se os efeitos da prenotação. Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Corregedor Permanente e ao Corregedor Geral da Justiça.
11.1.1. O despacho que deferir ou indeferir o pedido deverá sempre ser fundamentado, em atenção ao princípio da motivação.
11.2. Existindo prenotações de títulos que instrumentem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, caberá ao interessado diligenciar, antes do encerramento do trintídio, para manutenção dos efeitos da prenotação, através de propositura de medida judicial cabível, comunicado o oficial antes do encerramento do trintídio, suspendendo-se prazos e efeitos da prenotação até decisão final.
11.3. Na hipótese do encerramento do trintídio sem registro por demora do oficial, a este caberá, sob pena de responsabilização, adotar as providências com vistas a regularização da situação por ele criada.
11.3.1. Inexistindo prenotações de títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, bastará o oficial elaborar certidão circunstanciada, declinando os fatos que motivaram sua demora e fixar novo prazo para efetivar o registro, que não excederá a trinta dias.
11.3.2. Caso existam prenotações posteriores, o oficial representará ao Juiz Corregedor Permanente, declinando os fatos que motivaram a demora, o qual por despacho prorrogará o prazo, ou caso já encerrado o trintídio, repristinará os efeitos da prenotação, fixando novo prazo, que não excederá a trinta dias. Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça.
NOTAS
(1) Miguel Maria Serpa Lopes, in "Tratado dos registros públicos", 3ª ed., Freitas Bastos, 1955, v. II, p. 346
(2) José Luis Péres Lasala, "Derecho Inmobiliario Registral", Ediciones Depalma Buenos Aires, 1965, p. 141
(3) J. do Amaral Gurgel, "Registros Públicos", Livraria Acadêmica, São Paulo, 1929, p. 21
(4) No antigo regime do Decreto nº 370, de 05-05-1890 (art. 10) e do Decreto nº 18542, de 24-12-1928 (art. 193), a escrituração do protocolo (livro 1) era incumbência exclusiva e pessoal do oficial do Registro, que não podia delegá-la ao seu substituto, mesmo nos impedimentos e ausências ocasionais. Nessas circunstâncias recorria-se à nomeação de um oficial "ad-hoc".
(5) Afrânio de Carvalho, "Registro de Imóveis", 2ª ed., Forense, 1977, p. 371
(6) Waldemar Loureiro, "Registro da Propriedade Imóvel", 5ª ed, Forense, 1957, v. I, p. 42
(7) J. M. de Azevedo Margues, "A Hypotheca", Casa Espíndola, São Paulo, 1919, p. 98
(8) Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", 8ª ed., Atlas, 1997, p. 87
(9) Celso Antônio Bandeira de Mello, "O conteúdo jurídico do princípio de igualdade", 2ª ed., RT, 1984, p.30
(10) Cancelar: 1. Riscar, inutilizar (o que está escrito), com traços em cruz ou de outra maneira. 2. Declarar ou dar como nulo, ou sem efeito, cf "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", 2ª ed., Editora Nova Fronteira
(11) Augustin A. Gordillo, "Tratado de Derecho Administrativo", Tomo 3, capítulo XIII-1, Ediciones Macchi, 1987
(12) Cessam igualmente os efeitos da prenotação no caso da dúvida julgada improcedente, se o interessado por omissão sua, não reapresentar no prazo de trinta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão da dúvida, os documentos, com o respectivo mandado ou certidão da sentença para que o oficial proceda ao registro.
(13) A repristinação diz respeito à eficácia de certa regra ou ato, já posta à margem, e que se revigorou, direta ou indiretamente. (vide Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 13ª ed., Forense, 1997, p. 705)
(14) Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito ... cit"., p. 73 explica muito bem que a Constituição Paulista, pôs fim, no âmbito estadual, à discussão doutrinária sobre a necessidade ou não de a Administração Pública motivar os atos administrativos, ou seja, indicar motivos, de fato e de direito, que a levaram a adotar determinada decisão, conforme vem mencionado no artigo 111. Precisa a observação do Professor Inocêncio Mártires Coelho, in Interpretação Constitucional, safE, Porto Alegre, 1997, p. 48, a nos dizer que à míngua de fundamentação, todo ato decisório tem-se como objetivamente inválido, senão mesmo incompatível com a idéia do direito, enquanto instrumento de ordenação justa e racional da convivência humana.
(15) É bom que se tenha presente que as exigências devem ser formuladas de uma única vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com indicação dos suportes normativos em que se apoiou o oficial no momento da qualificação do título, visto que o registrador está adstrito aos limites fixados pela legislação - princípio da legalidade, pena de incorrer em responsabilidade. São reprovadas as exigências em doses homeopáticas, ou sem fundamentação legal, ou baseadas em hipóteses. Além de causar insegurança, leva ao descrédito a atividade registrária e macula a qualidade do serviço público prestado em delegação. A ressalva que se faz é apenas na especialíssima hipótese de, cumpridas as exigências, surgirem novos elementos obrigando o registrador a formular outras exigências.