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Aspectos hermenêuticos do critério etário de vulnerabilidade da vítima previsto no art. 217-A do Código Penal

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Agenda 24/09/2021 às 15:10

Bibliografia

BATISTA, Nilo. INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Rio Janeiro: Revan, 2007, 11ª edição

BRÜGGERMANN, Johannes A. J. Entwicklung und Wandel des Strafrechts in der Geschichte unseres StGB. Die Reform der Sexualdelikte einst und jetzt. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellchaft, 2013

DABHOIWALA, Faramerz. As origens do sexo: uma história da primeira revolução sexual. Tradução Rafael Mantovani. São Paulo: Globo, 2013

FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. Band 10. München, DE: Verlag C.H. Beck, 2012, 59. Auflage.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007

JESCHECK, Hans-Heinrich. WEIGEND, Thomas. LEHRBUCH DES STRAFRECHTS, Allgemeiner Teil. Berlin: Duncker & Humblot, 5º Vollst. Neubearb. und erw. ,1996

LAUBENTHAL, Klaus. SEXUALSTRAFTATEN. Die Delikte gegen die sexuelle Selbstbestimmung. Berlin. Springer-Verlag. 2000

NUCCI, Guilherme de Souza. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009

ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. München: C. H. BECK, 2006, Band I

REsp n.º 1923284 MA 2021/0049956-1 (Decisão Monocrática), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,  5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em DJ 03/08/2021

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. CRIMES SEXUAIS: BASES CRÍTICAS PARA A REFORMA PENAL SEXUAL. São Paulo: Quartier Latin, 2008

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 5ª edição, 15ª tiragem, 2010


[1] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. CRIMES SEXUAIS: BASES CRÍTICAS PARA A REFORMA PENAL SEXUAL. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 38.

[2] DABHOIWALA, Faramerz. As origens do sexo: uma história da primeira revolução sexual. Tradução Rafael Mantovani. São Paulo: Globo, 2013. Pág. 26

[3] DABHOIWALA, Faramerz. As origens do sexo: uma história da primeira revolução sexual. Tradução Rafael Mantovani. São Paulo: Globo, 2013. Pág. 23 e 24

[4] BRÜGGERMANN, Johannes A. J. Entwicklung und Wandel des Strafrechts in der Geschichte unseres StGB. Die Reform der Sexualdelikte einst und jetzt. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellchaft, 2013, S. 291.

[5] BRÜGGERMANN, Johannes A. J. Entwicklung und Wandel des Strafrechts in der Geschichte unseres StGB. Die Reform der Sexualdelikte einst und jetzt. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellchaft, 2013, S. 292.

[6] DABHOIWALA, Faramerz. As origens do sexo: uma história da primeira revolução sexual. Tradução Rafael Mantovani. São Paulo: Globo, 2013. Pág. 27

[7] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. München: C. H. BECK, 2006, Band I, fl. 16

[8] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. München: C. H. BECK, 2006, Band I, fl. 45. No original: ”Das Strafrecht ist sogar nur dann eingesetzt werden, wenn andere Mittel der sozialen Problemlösung – wie die zivilrechtliche Klage, polizei – oder gewerberechtliche Anordunungen, nichtstrafrechtliche Sanktion usw. – versagen. Man nennt deshalb die Strafe die „ultima ratio der Sozialpolitik” und definiert ihre Aufgabe als subsidiären Rechtsgüterschutz. Insofern, als das Strafrecht nur einen Teil der Rechtsgüter und auch diesen nicht immer generell, sondern oft (wie das Vermögen) nur gegen einzelne Angriffsarten schütz, spricht man auch von der „fragmentarischen” Natur des Strafrechts.”

[9] Sobre o conceito de bem jurídico v. ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. München: C. H. BECK, 2006, Band I, fl. 14. E também  TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 5ª edição, 15ª tiragem, 2010, p. 15.

[10] JESCHECK, Hans-Heinrich und WEIGEND, Thomas. LEHRBUCH DES STRAFRECHTS, Allgemeiner Teil. Berlin: Duncker & Humblot. S. 52/53. Os autores, referindo-se à expressão que se tornou conhecida nas palavras de BINDING, de que o Direito Penal tem “caráter fragmentário”, aduzem: “Das Strafrecht trägt nach einem berühmten Worte Bindings Fragmentarischen Charakter. Es enthält kein umfassendes System des Rechtsgüterschutzes, sondern beschänkt sich auf einzelne nach dem Kriterium der “Strafwürdigkeit” ausgewählte Schwerpunkte. (...)” .

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[11]SILVA SANCHÉZ, Jesús Maria. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Buenos Aires: Su Gráfica, 2ª Edición, 2010, p. 393/395.

[12] LAUBENTHAL, Klaus. SEXUALSTRAFTATEN. Die Delikte gegen die sexuelle Selbstbestimmung. Berlin. Springer-Verlag. 2000. s. 7. No original:“ Das Recht auf sexuelle Selbstbestimmung im strafrechtlichen Sinne muss vielmehr als ein Abwehrrecht des Einzelnen verstanden werden. Es enthält die Freiheit vor Fremdbestimmung auf sexuellen Gebiet. (...)“.

[13] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos; BIANCHINI, Alice. Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007, p. 443.

[14] Vide também BATISTA, Nilo. INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Rio Janeiro: Revan. 11ª Edição. 2007. Ao princípio da intervenção mínima relacionam-se duas características do direito penal: a fragmentariedade e a subsidiariedade. Esta última, por seu turno, introduz o debate sobre a autonomia do direito penal, sobre sua natureza constitutiva e sancionadora.(....) A subsidiariedade do direito penal, que pressupõe sua fragmentariedade, deriva de sua consideração como “remédio sancionador extremo”, que deve portanto ser ministrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente.

[15] “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

[16] FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. Band 10. München, DE: Verlag C.H. Beck, 2012, S. 1142.

[17] LAUBENTHAL, Klaus. SEXUALSTRAFTATEN. Die Delikte gegen die sexuelle Selbstbestimmung. Ob. Cit. s. 5. No original: Das Wesen der  sexuellen Moral in einer Gemeinschaft muss nicht durchweg mit dem übereinstimmen, was Richter und oberster Gerichtshöfe dafür halten.

Sobre o autor
José Conrado Kurtz de Souza

Mestre em Filosofia pela PUCRS. Doutorando em Filosofia na PUCRS. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS. Desembargador da 7ª Câmara Criminal do TJRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, José Conrado Kurtz. Aspectos hermenêuticos do critério etário de vulnerabilidade da vítima previsto no art. 217-A do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6659, 24 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93115. Acesso em: 18 dez. 2024.

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