A Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI) não são espécies distintas de empresário.
Estas categorias apenas indicam a subordinação do empresário individual ou de sociedades empresárias a regimes jurídicos tributários diferenciados.
Lembre-se que o art. 170 da Constituição Federal estipula que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Em acréscimo, o art. 179 da Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.[1]
A Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) concretiza essa orientação.
Conforme indicado no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: i) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e ii) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Acrescente-se, ademais, que, conforme indicado no art. 18-A, §1º, considera microempreendedor individual o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela correspondente sistemática.
Essas são os parâmetros gerais para a definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
É importante destacar que, recentemente, a Lei Complementar nº 123/2006 foi amplamente alterada pela Lei Complementar nº 167/2019 (Empresa Simples de Crédito e Inova Simples[2]), pela Lei Complementar nº 168/2019 (Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia); e pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.
Dentre outras medidas, a Lei Complementar nº 167/2019, incluiu o art. 65-A na LC nº 123/2006 para tratar do apoio à inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação.
De acordo com a primeira redação do mencionado artigo, Inova Simples seria um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, autodeclaradas como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Confira:
Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
A Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, alterou a redação do art. 65-A da Lei Complementar 123/2006.
A redação atual é a seguinte:
Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
O conceito e a caracterização das startups se extraía dos §§ 1º e 2º do art. 65-A da Lei Complementar 123/2006, revogados pela Lei Complementar nº 182/2021.
De acordo com o revogado §1º do art. 65-A, startup seria uma empresa de caráter inovador cujo objetivo seria aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Na hipótese de aperfeiçoamento de sistemas, métodos e modelos de negócios já existentes, configurar-se-iam startups de natureza incremental.
De outro lado, nos casos de criações totalmente inéditas as empresas seriam consideradas startups de natureza disruptiva. O § 2º do art. 65-A, também revogado, indicava que as startups se caracterizariam pelo desenvolvimento de inovações em condições de incertezas que demandariam experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes da comercialização plena e da obtenção de receita.
No âmbito da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador), a definição é mais simples. Podem ser consideradas startups as organizações empresariais em constituição (ou recentemente constituídas) que atuem no seguimento de inovações.
Confira o texto do art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021:
Art. 4º São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. § 1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: I - com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; II - com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e III - que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Apesar das novas regras definidas pela Lei Complementar nº 182/2021, permanecem vigentes algumas das disposições da Lei Complementar nº 123/2006, sobretudo no que se refere ao tratamento diferenciado conferido às startups e às empresas de inovação (Inova Simples Empresa Simples de Inovação: artigos 65 a 67 da Lei Complementar nº 123/2006).
A propósito, esse tratamento diferenciado, segundo o art. 65-A, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, dentre outros benefícios, consiste na fixação de rito sumário para constituição e extinção das organizações empresariais que irão exercer atividades sob o regime do Inova Simples. Nesses casos, os procedimentos, simplificados e automáticos, serão realizados no ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
[1] Sobre o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, Ivan Vitale Júnior esclarece que “A Constituição pretende, por meio do tratamento privilegiado que cria expressamente, promover o desenvolvimento social, entendendo que este ocorrerá pelo fortalecimento das empresas nacionais de porte menos avantajado e, consequentemente, portadoras de maiores dificuldades na consecução de suas atividades e alcance de seus objetivos (ligados necessariamente ao desenvolvimento do país). Nesse passo, pois, fica bastante nítida a conotação ampla que o princípio aqui em apreço assume, não podendo ser considerado apenas como uma mera regra constitucional desconectada do restante das normas desse mesmo nível. ” JÚNIOR, Ivan Vitale. Microempresa e empresa de pequeno porte. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 1: Introdução ao Direito Comercial e Teoria Geral das Sociedades. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[2] Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.