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RPPS – o caput do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19:

apontamentos, reflexões e devaneios

Agenda 13/10/2021 às 14:10

Se o falecido acumulava dois cargos, o dependente recebe duas pensões?

“É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.”

a) Em regra, dentro de um mesmo regime de previdência, o dependente só tem direito a uma pensão por morte deixada por seu cônjuge ou companheiro;

b) Este dependente, entretanto, poderá ter direito a mais de uma pensão por morte, dentro de um mesmo regime de previdência, caso o seu cônjuge ou companheiro, gerador da pensão, ocupasse licitamente dois cargos públicos na forma do que autoriza o art. 37, XVI da CF/88;

c) Não podemos esquecer que a possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos, a que se refere o art. 37, XVI da CF/88, ocorre no âmbito do Serviço Público, cujos servidores, quando titulares de cargos efetivos, se aposentam pelo RPPS, caso este regime tenha sido instituído por lei, no ente federativo;

d) Dessa forma, o servidor público que acumula licitamente dois cargos no âmbito do Serviço Público, terá direito de acumular duas aposentadorias no RPPS, o que gerará o direito à acumulação lícita de duas pensões para os seus dependentes;

e) Já no âmbito do RGPS, mesmo que o segurado tenha mais de um vínculo empregatício, só terá direito a uma aposentadoria e, consequentemente, só gerará o direito a uma pensão por morte;

f) Caso as pensões por morte sejam concedidas em regimes de previdência distintos (uma no RPPS e outra no RGPS), o dependente poderá acumulá-las normalmente, visto que, neste caso, não há a necessidade que o instituidor da pensão estivesse acumulando dois cargos públicos na forma do que estabelece o art. 37, XVI da CF/88. Neste caso, ele possuía um vínculo no Serviço Público e outro na Iniciativa privada, o que o colocava como segurado obrigatório no RPPS e no RGPS, podendo, pois, gerar licitamente o direito a duas pensões, já que concedidas por regimes de previdência distintos;

g) Também há situações em que o servidor público acumula licitamente dois cargos públicos em entes federativos distintos, a exemplo de um cargo no Estado e outro no município. No vínculo estadual, o servidor contribui para o RPPS, já no municipal, embora titular de cargo efetivo, contribui para o RGPS, já que não foi instituído um RPPS por lei. Nesta situação, embora se tratando de vínculos com entes federativos, será perfeitamente possível a cumulação das duas pensões geradas por estes vínculos, já que se tratam de regimes de previdência distintos;

h) Quando cotejamos a expressão “no âmbito do mesmo regime de previdência social”, é fácil compreender que o RPPS, o RGPS e o Sistema de Proteção social dos militares são considerados regimes de previdência distintos, o que nos permite afirmar que a acumulação de duas pensões envolvendo estes regimes é perfeitamente possível. Quanto a este aspecto, não há muitos questionamentos.

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i) Quando a expressão “no âmbito do mesmo regime de previdência social” envolve exclusivamente o RPPS, duas diretrizes podem ser tomadas: I - se consideramos cada ente federativo com o seu RPPS de forma isolada, teremos regimes de previdência social distintos entre os entes, o que autoriza a acumulação lícita de mais de uma pensão, na forma do que já foi explicado itens acima; II - se considerarmos o RPPS de forma una, envolvendo todos os entes federativos como um só, também será possível acumular licitamente mais de uma pensão, desde que o servidor, instituidor, acumulasse dois cargos na forma do que estabelece o art. 37, XVI da CF/88;

j) Vale ressaltar que, no âmbito do mesmo regime de previdência social, a acumulação permitida de mais de uma pensão deve ser originada de um único instituidor (cônjuge ou companheiro), isto é, de um único servidor público que acumulava licitamente dois cargos públicos, na forma do que estabelece o art. 37, XVI da CF/88. O art. 225 da Lei 8.112/90, inclusive, no âmbito do RPPS federal, veda a percepção cumulativa de pensões deixadas por mais de um instituidor.

RESUMO:

- Em regra, no mesmo regime de previdência, o instituidor só pode deixar uma pensão para o cônjuge.

- Entretanto, se, no mesmo regime de previdência, no caso, o RPPS, o instituidor acumulava licitamente dois cargos, o cônjuge terá direito a duas pensões.

- E se o instituidor contribuía para o RPPS e para o RGPS (regimes distintos) o cônjuge também terá direito a duas pensões.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – o caput do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19:: apontamentos, reflexões e devaneios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6678, 13 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93722. Acesso em: 21 nov. 2024.

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