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Três relações entre a série Round 6 e a proteção de dados

Agenda 09/10/2021 às 19:00

O artigo analisa questões jurídicas relacionadas à proteção de dados pessoais na série Round 6 e a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018).

A série sul-coreana Round 6, que estreou no dia 17 de setembro na Neflix, em poucos dias já se tornou uma das séries mais assistidas da história no serviço de streaming.

Em resumo, a série é sobre um grupo de pessoas endividadas que recebe uma proposta para participar de uma série de jogos infantis em um lugar secreto, com um prêmio em dinheiro ao final para quem vencer ou terminar todos os jogos.

1 - Risco do Descontrole Informacional

A falta de controle sobre os próprios dados pessoais deixa os seus titulares em risco, por não saberem quem tem os seus dados, desde quando, o que faz com eles, com quem os compartilha, entre outras atividades de tratamento realizadas sem qualquer conhecimento das pessoas.

A escolha dos participantes dos jogos se baseou nos dados coletados sobre eles, especialmente os dados relativos a desemprego, dívidas financeiras e outras questões pessoais relacionadas à saúde e à família, sem que eles saiba, quem é o controlador desses dados e como eles os obteve.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) contém o fundamento da autodeterminação informativa (art. 2º, II), que assegura aos titulares dos dados pessoais o poder de decidir quem pode tratar e o que pode ser feito com os seus dados pessoais, do que se extrai os direitos de consentimento, conhecimento, retificação, boa-fé, interrupção e eliminação.

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2 - Dados Pessoais como Meio de Coerção contra o Titular

Os personagens que participam dos jogos possuem dívidas elevadas e problemas pessoais (um praticou fraudes no sistema financeiro e outro precisa pagar a cirurgia da sua mãe, entre outros problemas).

Esses dados são utilizados pelo controlador para atrair as pessoas para o jogo, para mantê-las mesmo após o conhecimento de suas regras e consequências e, por fim, até mesmo para fazê-las voltarem após uma desistência inicial da maioria.

Portanto, os dados pessoais são utilizados para coagir o próprio titular a tomar a decisão desejada pelo controlador.

Essa situação pode se tornar lícita, quando o próprio Direito permite a utilização dos dados pessoais para fazer com que o seu titular cumpra um dever legal ou uma obrigação. Isso ocorrer, por exemplo, com a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito ou com o protesto do título ou de documento comprobatório da dívida (o que compreende, inclusive as decisões judiciais, conforme prevê o art. 517 do Código de Processo Civil).

3 - Termo de Consentimento Genérico e Obscuro

Os participantes assinam um termo de consentimento com apenas três regras:

- O jogo dura seis rounds e não pode ser interrompido;

- O jogador que quiser sair do jogo no meio da ação será eliminado;

- O jogo pode ser interrompido caso, em votação, a maioria decida que é hora de parar.

Porém, o que não é revelado às pessoas é que quem não respeitar as regras, desistir ou não completar o jogo morre.

Esse uso de cláusulas gerais e obscuras não apenas busca o maior âmbito de aplicação possível, mas também impede o conhecimento pleno de quem adere ao contrato e não esclarece de forma adequada as finalidades do negócio.

No Brasil, a LGPD prevê que o consentimento deve ser deve ser livre, expresso (manifestação positiva da vontade do titular), inequívoco, de finalidade específica e limitada (art. 5º, XII), e é nulo se for genérico ou ser for obtido mediante vício de consentimento ou métodos enganosos ou abusivos (entre outras situações de nulidade).

Por isso, o uso dos dados pessoais para coagir determinadas pessoas a aceitarem o contrato e a ocultação de um fato relevante para a participação no jogo fez com que o consentimento não tenha sido devidamente livre e informado.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Três relações entre a série Round 6 e a proteção de dados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6674, 9 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93779. Acesso em: 23 dez. 2024.

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