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O Sport Club do Recife e o jogador Pedro Henrique

Agenda 16/10/2021 às 16:15

Norma de federação local pode prevalecer em relação a regulamento da CBF?

Introdução

O Sport Clube do Recife, que até pouco tempo estava estacionado na vice-lanterna da Série A do Campeonato Brasileiro, venceu os dois últimos jogos e agora está a apenas um ponto de sair da zona de rebaixamento com um time em ascensão técnica.

Diante dessa realidade, os outros times que estão lutando contra o rebaixamento começaram a cobrar uma punição do Sport por supostamente ter escalado de forma irregular o zagueiro Pedro Henrique[1].  

A referida situação nos remete logo ao Campeonato Brasileiro 2013, no qual, no campo, o Fluminense foi rebaixado e a Portuguesa cravou a sua permanência, porém fora das quatro linhas a Portuguesa foi punida por causa de uma escalação irregular e acabou sendo rebaixada, fazendo com que o Fluminense permanecesse na primeira divisão.

Assim, o presente artigo pretende, por meio de uma pesquisa exploratória e descritiva, analisar a situação do Sport na atualidade.

1.Da Justiça Desportiva

De antemão, importante frisar que a Justiça Desportiva é uma Justiça Administrativa não integrante do Poder Judiciário. Assim, tudo que for decidido pela primeira poderá ser revista pela Justiça Comum, uma vez que o Brasil adotou o sistema de Jurisdição Una, ou seja: apenas uma Justiça (a Comum) pode proferir decisão com força de coisa julgada[2].

No mais, como regra, o cidadão não precisa esgotar a via administrativa para procurar o Poder Judiciário. Entretanto, a nossa Constituição traz como exceção a essa regra justamente a Justiça Desportiva quando afirma:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Enfim, diante do que foi exposto até aqui, tudo que for decidido pela Justiça Desportiva poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, mas a discussão só poderá ser levada para esse último depois da utilização de todos os recursos perante a Justiça Desportiva.

É essa a situação atual do Sport Recife: o “Caso Pedro Henrique” deverá ser discutido em todas as instâncias desportivas e, caso ao final haja alguma ilegalidade, o Poder Judiciário poderá ser chamado a intervir.

2. Do conflito aparente de normas desportivas

A discussão em relação ao caso “Caso Pedro Henrique” se dá porque um jogador só pode jogar em uma segunda equipe no Campeonato Brasileiro caso não tenha participado de mais de 6 jogos no mesmo campeonato defendendo outra equipe e o Regulamento Geral de Competições da CBF[3] prevê o seguinte:

Art. 43 – O fato de ser relacionado na súmula na qualidade de substituto não será computado para aferir o número máximo de partidas que um atleta pode fazer por determinado Clube antes de se transferir para outro de mesma competição, na forma do respectivo REC. Parágrafo único – Se, na condição de substituto, o atleta vier a ser apenado pelo árbitro, será considerada como partida disputada pelo infrator, para fins de quantificação do número máximo a que alude o caput deste artigo. (grifos nossos).

Desse modo, pelo Regulamento Geral da CBF, caso um jogador fique no banco e seja apenado com o cartão, será considerado como se ele tivesse participado do jogo, sendo esse o caso de Pedro Henrique, que, antes de se transferir para Sport, tinha efetivamente entrado em 5 partidas pelo Internacional e ficado no banco em mais 9, porém ele recebeu o cartão amarelo em duas dessas 9 partidas que esteve no banco[4], fazendo com que fosse levantada a alegação de que ele participou de 7 partidas nos termos do parágrafo único do artigo 43 do Regulamento Geral de Competição da CBF acima colacionado, o que supostamente o impediria de entrar em campo por outro time, tal como efetivamente ocorreu no Sport.

Acontece que o Campeonato Brasileiro da Série A tem um regulamentado específico também editado pela CBF[5] e que prevê o seguinte:

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Art. 11 – Um atleta somente poderá se transferir para outro clube do Brasileirão Assaí, após o início do CAMPEONATO, se tiver atuado em um número máximo de 6 (seis) partidas pelo clube de origem. § 1º – Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto. (grifos nossos).

Desse modo, para o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro só é considerada atuação do jogador para fins do limite máximo de 6 partidas o ato de efetivamente jogar seja como titular ou como substituto que entra no decorrer do jogo, o que no caso de Pedro Henrique só aconteceu em 5 oportunidades pelo Internacional no Campeonato Brasileiro de 2021.

Assim, pela regra específica do Campeonato Brasileiro a atuação do jogador Pedro Henrique no Sport não foi irregular.

A dúvida que surge é: existindo um conflito entre o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro e Regulamento Geral da CBF qual deve prevalecer? A resposta está também no Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro quando afirma:

Art. 1º – O Brasileirão Assaí 2021, doravante denominado CAMPEONATO, é regido por 2 (dois) regulamentos: a) Regulamento Geral das Competições (RGC) - o qual trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições coordenadas pela CBF; b) Regulamento Específico da Competição (REC) - que condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas ao CAMPEONATO, prevalecendo sobre o RGC em caso de conflito.

Desta feita, como diria Arnaldo Cezar Coelho: “a regra é clara”, devendo prevalecer o disposto no Regulamento Específico, que prevê que a atuação do jogador só é computada para fins do limite máximo de 6 jogos quando o jogador efetivamente entra em campo, o que torna a atuação de Pedro Henrique pelo Sport regular.

No mais, a realidade supra está em consonância com o nosso ordenamento jurídico, pois a norma específica feita pelo mesmo ente deve prevalecer em relação à norma geral seguindo uma antiga expressão em latim, mas que é perfeitamente compreensível: “lex specialis derogat legi generali”[6]. Nesse sentido:

lei de natureza geral, por abranger ou compreender um todo, é aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Em outras palavras, a lei de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral[7].

Diante do exposto, não resta qualquer dúvida: ainda que não houvesse previsão nesse sentido (como há) o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro deveria prevalecer em relação ao Regulamento Geral de Competição da CBF.

Naturalmente, uma norma de uma Federação Local não poderia prevalecer em relação ao regulamento da CBF, porém estamos falando de duas normas realizadas pela própria CBF, devendo prevalecer a mais específica.

CONCLUSÃO

É uma pena que alguns dirigentes busquem reverter o insucesso dos seus times no tapetão, mas a Justiça Desportiva em um primeiro momento e a Justiça Comum em um segundo de fato existem para resolver qualquer conflito.

Entretanto, no caso da escalação do jogador Pedro Henrique pelo Sport Club do Recife no Campeonato Brasileiro de 2021, o time pernambucano respeitou o que está previsto no regulamento da competição que, por ser uma norma especifica, deve prevalecer sobre a norma geral.

Enfim, a definição de quem vai ser rebaixado no Campeonato Brasileiro da Série A de 2021 não deverá ser nem da Justiça Desportiva nem da Justiça Comum, mas sim, tal como se espera, dos resultados conquistados no campo, que é onde acontece o espetáculo.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª. São Paulo: Atlas, 2020. p.1097.

CASTRO, José Soares. p.30. Concurso aparente de norma. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. N. 4. 1980 [29-35].p.31.  

SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Principios do conflito aparente de normas penaisRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 12811 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4482. Acesso em: 8 out. 2021.


[1] https://tntsports.com.br/futebolbrasileiro/Clubes-estudam-entrar-no-STJD-para-acelerar-punicao-ao-Sport-20211007-0019.html

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª. São Paulo: Atlas, 2020. p.1097.

[3] O inteiro teor pode ser visualizado no presente link: https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202101/20210105120411_203.pdf

[4] Fonte: https://www.folhape.com.br/esportes/atuacao-de-pedro-henrique-e-vista-como-irregular-e-sport-pode-sofrer/199482/

[5] Seu inteiro teor consta no presente link: https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202104/20210414232127_16.pdf

[6] CASTRO, José Soares. p.30. Concurso aparente de norma. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. N. 4. 1980 [29-35].p.31.  

[7] SANTOS, Laura Raquel Tinoco dos. Principios do conflito aparente de normas penaisRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 12811 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4482. Acesso em: 8 out. 2021.

Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. O Sport Club do Recife e o jogador Pedro Henrique. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6681, 16 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93878. Acesso em: 5 nov. 2024.

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