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A inconstitucionalidade da limitação etária estabelecida pelos artigos 34 da Lei nº 10.741/2003 e 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA, Júlia de Albuquerque Reis e. Os requisitos legais para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada sob a ótica constitucional. Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Rio de Janeiro: EMERJ, 2012.

KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis [et. al.] Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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_____ Medida Provisória nº 1.599-40, de 8 de janeiro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-40.htm Acesso em 18.03.2016.

_____ Medida Provisória nº 1.599-41, de 5 de fevereiro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-41.htm Acesso em 18.03.2016.

_____ Medida Provisória nº 1.599-42, de 5 de março de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-42.htm Acesso em 18.03.2016.

_____ Medida Provisória nº 1.599-43, de 2 de abril de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-43.htm Acesso em 18.03.2016

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_____ Medida Provisória nº 1.599-44, de 29 de abril de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-44.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-45, de 28 de maio de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-45.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-46, de 26 de junho de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-46.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-47, de 27 de julho de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº  8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-47.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-48, de 25 de agosto de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº  8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-48.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-49, de 24 de setembro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-49.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-50, de 22 de outubro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/1996-2000/1599-50.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Medida Provisória nº 1.599-51, de 18 de novembro de 1998. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº  8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/1599-51.htm Acesso em 18.03.2016

_____ Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1744.htm Acesso em 18.03.2016.

_____ Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no  8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm#art4 Acesso em 18.03.2016.

_____ Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 272, de 2012. Altera a Lei nº 8.742, de 7de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, para estabelecer a idade mínima de sessenta anos para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=112411&tp=1 Acesso em 16.03.2016.


NOTAS

[1] A LOAS foi regulamentada inicialmente pelo Decreto nº 1.744/1995, cujo artigo 40 dispunha: “O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1996.” O Decreto nº 1.744 foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007.

[2] A Medida Provisória nº 1599-39, de 11 de dezembro de 1997, foi reeditada 12 (doze) vezes (Medidas Provisórias nº 1599-40/1998, nº 1599-41/1998, nº 1599-42/1998, nº 1599-43/1998, nº 1599-44/1998, nº 1599-45/1998, nº 1599-46/1998, nº 1599-47/1998, nº 1599-48/1998, nº 1599-49/1998, nº 1599-50/1998 e nº 1599-51/1998), mantendo sempre a mesma redação, até ser convertida na Lei nº 9.720/1998.

[3] Os mencionados diplomas normativos deram ao artigo 38 da LOAS a seguinte redação: “A idade prevista no artigo 20 desta lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998.”

[4] Dispõe o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

[5] No artigo Benefício de prestação continuada: direito de todos os idosos hipossuficientes a um salário mínimo mensal, publicado em 10.11.2015, no periódico Conteúdo Jurídico [http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54676] cometemos um equívoco ao dizermos que, com o advento do Estatuto do Idoso, passou a existir divergência entre a idade estabelecida pelo mencionado Estatuto – sessenta e cinco anos – e a pela redação original do artigo 20 da LOAS – setenta anos. O erro consistiu no fato de não termos abordado acerca das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1599-39, de 11 de dezembro de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720/1998, que reduziram a idade de setenta anos para sessenta e sete, tudo isso antes do advento da Lei nº 10.741/2003. Assim, o presente artigo jurídico serve de “retificação” ao erro que cometemos naquele artigo.

[6] A Constituição Federal, no artigo 230, parágrafo 2º, dispõe que “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”. Aqui o Legislador Constituinte garantiu um direito, restringindo­-o apenas aos idosos com 65 anos ou mais, situação diferente da do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Se o Legislador quisesse restringir o benefício de prestação continuada às pessoas com 65 anos, o teria feito no corpo do próprio dispositivo constitucional.

[7] Nesse ponto, vale registrar as lições de Gustavo Nogami (2013, pág. 89), O Estado possui o dever de garantir proteção suficiente para todos os indivíduos contra eventuais violações de direitos fundamentais (...). A “proibição da insuficiência das políticas públicas” implica, desta forma, no dever do Estado de efetivar prestações materiais idôneas para a implementação dos direitos fundamentais exigidos pela Constituição”. – Grifo nosso.

[8] in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. 23ª tir. São Paulo: Malheiros, 2014. pág. 9.

[9] SILVA, Júlia de Albuquerque Reis e. Os requisitos legais para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada sob a ótica constitucional. Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Rio de Janeiro: EMERJ, 2012. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2012/trabalhos_22012/JuliaAlbuquerqueReisSilva.pdf acessado em 18.02.2016

- Outros artigos cujos Autores também defendem a tese da inconstitucionalidade dos artigos 34 do Estatuto do Idoso e 20 da LOAS ao estabelecerem a idade igual ou superior a 65 anos para concessão do BPC ao idoso: SPLICIDO, Christiane. A assistência Social e o Ativismo Judicial na perspectiva da dignidade humana. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 1, p. 127-156, jan. /abr.2011. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/8333/8448 Acessado em 29.01.2016.

ANDERSEN, Claudio Henrique de Oliveira. Antinomia: O Estatuto do Idoso e a LOAS – Leis 8.742/1993 e 10.741/2003. Migalhas, 24 de março de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174810,81042-Antinomia+o+estatuto+do+idoso+e+a+LOAS+leis+87421993+e+107412003 Acessado em 20.01.2016

[10] Disponível em http://ferminojradvocacia.blogspot.com.br/ acessado em 02.01.2016. Essa notícia foi reproduzida também pelo site jurídico Jusbrasil, tendo, neste portal, o seguinte título: “Criciúma – pessoa de 62 anos terá benefício assistencial de idoso”. (http://jf-sc.jusbrasil.com.br/noticias/3109503/criciuma-pessoa-de-62-anos-tera-beneficio-assistencial-de-idoso). Tanto o blog quanto o site Jusbrasil não informam o número do processo, limitando-se os dois a veicular a notícia e a trancrever fragmentos da decisão proferida pela Juíza Federal Adriana Regina Barni Ritter.

Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. A inconstitucionalidade da limitação etária estabelecida pelos artigos 34 da Lei nº 10.741/2003 e 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6679, 14 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93982. Acesso em: 26 dez. 2024.

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