Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

PAD: não contrate advogado e seja demitido

Agenda 27/10/2021 às 16:30

PAD: responder a um processo administrativo disciplinar sem defesa técnica por um advogado pode te trazer sérios problemas.

Vou te mostrar nesse texto como o simples fato de estar representado por um Advogado muda completamente o comportamento da Comissão do PAD e os rumos do seu Processo Administrativo Disciplinar.

Além disso, vou trazer um caso concreto de um professor que escolheu não ser representado por um advogado e foi demitido, de forma totalmente injusta.


Demissão, humilhação e depressão

Essa é a história que mais vejo acontecer no serviço público, quando algum servidor envia o seu caso de Processo Administrativo Disciplinar para o nosso escritório: Primeiro, a pessoa é demitida após responder um PAD sem a presença de Advogado.

Já no curso do PAD, o servidor se sente bastante humilhado perante seus colegas de trabalho. Com a demissão, a humilhação só aumenta, principalmente perante a família e amigos (que erroneamente acha que servidor público jamais pode ser demitido). Sem emprego, sem renda e humilhado, não raras são as vezes em que o servidor público demitido entra em depressão.

E os danos não param por aí. Pois o pior de tudo é que muitos servidores demitidos em PAD acabam sendo acometidos por sentimentos de suicídio. Nós já recebemos vários clientes aqui no escritório falando de suicídio. Isso é muito sério, pessoal. Graças a Deus nenhum desses clientes se suicidou.

Mas dá pra perceber através dos casos que aparecem aqui que o dano psicológico que um PAD pode provocar no servidor é muuuuito grande, infelizmente.

Afinal, é obrigatória a presença de Advogado no PAD?

A primeira coisa que os integrantes de Comissão de PAD costumam a informar quando vai intimar o acusado é: “Fique tranquilo (a), é só um procedimento padrão, você vai ter que comparecer a algumas reuniões e responder a algumas perguntas. Nem precisa contratar advogado”.

Aí é que começa a via crucis que eu narrei no tópico anterior. Pois sabemos muito bem que muitos PADs são instaurados para perseguir os servidores públicos (vou falar mais sobre isso nos tópicos a seguir).

E, por não ser obrigatória a defesa por advogado no PAD, muitas irregularidades são cometidas pela Comissão do PAD. Erros e irregularidades que poderiam facilmente ser evitadas por um advogado.

A não obrigatoriedade de contratar um advogado para se defender em um PAD está na Súmula Vinculante nº 5 do STF. Veja:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

É óbvio que não concordo de maneira alguma com essa Súmula. Mas minha discordância não se fundamenta na reserva de mercado para os advogados, mas tão somente por conta dos inúmeros erros, irregularidades e arbitrariedades que são cometidas pelas Comissões de PAD.

Na grande maioria das vezes, os integrantes das comissões de PAD não são bacharéis em direito e não possuem conhecimento técnico necessário para conduzir um PAD da forma mais lícita e impessoal possível. É por isso que graves erros são cometidos durante um PAD.

Os erros cometidos em um PAD

Como eu disse mais acima, é difícil encontrar uma Comissão de PAD em que seus integrantes sejam conhecedores do direito. Em outras palavras: quando os integrantes não possuem conhecimento técnico a respeito da legislação e das normas que regulamentam o PAD, é fácil de se cometer erros e ilegalidades durante o PAD. E são justamente esses erros que podem levar à demissão ilegal do servidor público.

Quer um exemplo?

Um professor que estava doente apresentou um atestado médico de 90 dias no seu órgão, que comprovava sua incapacidade para o trabalho durante aquele prazo.

Ocorre que o órgão demorou mais de 90 dias para agendar sua perícia. Durante esse tempo, esse professor ficou afastado de suas atividades, uma vez que ele entregou o atestado médico ao órgão e acreditou que não haveria nenhum problema com seu atestado.

Quando ele foi passar pela perícia médica do órgão (depois que os 90 dias já tinham se passado), o perito negou o seu pedido de afastamento. Aí começou a dor de cabeça.

Ao negar a licença por motivo de saúde, a consequência lógica é que aqueles dias que o servidor ficou afastado são considerados como falta.

E os Estatutos dos Servidores Públicos de todo o país são unânimes quanto aos requisitos de abandono de cargo: faltou por mais de 30 dias consecutivos, é demissão!

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Vejam só o problemão que esse servidor foi arranjar.

Ele não contratou advogado para elaborar sua defesa no PAD, pois achou que apresentando o atestado médico para a Comissão do PAD ele estaria livre da pena de demissão. Ocorre que a Comissão do PAD, fundamentada na negativa da licença por motivo de saúde, considerou como faltas os dias em que o professor ficou sem trabalhar. Com isso, aplicou-se a pena de demissão.

A importância de contar com a Expertise de um Advogado especialista em PAD

Como eu disse no tópico anterior, todos os Estatutos de Servidores Públicos do país possuem a previsão do Abandono de Cargo. O Abandono de Cargo nada mais é do que faltar injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos. Contudo, em cada Estatuto de Servidor Público pode haver previsões na lei que podem ajudar ou não o servidor.

Veja a tese utilizada na defesa judicial desse professor: como ele é servidor federal, a tese utilizada foi a de que seu afastamento não foi intencional e que, por isso, sua a decisão administrativa que o demitiu deve ser anulada judicialmente.

Agora veja como a expertise de um advogado pode ser usada para auxiliar os servidores que respondem um PAD: Se esse professor fosse servidor estadual em Minas Gerais, seria mais difícil elaborar a defesa, porque no estatuto mineiro não há a previsão da intencionalidade do servidor, ou seja, não há a presença do requisito subjetivo.

Veja a comparação entre os Estatutos dos Servidores Federais e dos Estaduais de Minas Gerais:

Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais):

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

II – abandono de cargo;

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

(Percebam que eu destaquei a frase: ausência intencional).

Lei 869/52 – Estatuto dos Servidores Estaduais de Minas Gerais

Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

Percebam que aqui a Lei fala “sem causa justificada”, que é bem diferente de ausência intencional.

Veja a explicação no próximo tópico.


Quer receber uma consulta personalizada para o seu caso?

CLIQUE AQUI


Diferença entre Ausência intencional e causa injustificada

Ausência intencional traz a ideia de subjetivismo por parte do servidor, ou seja, ele teve a intenção de faltar injustificadamente ao trabalho.

Já a causa injustificada não carrega o mesmo sentido de subjetividade, pois a ideia que prevalece aqui é a objetividade, ou seja, não importa se o servidor tinha a intenção de abandonar o serviço, mas simplesmente o fato de as faltas terem ocorrido.

Percebam que no exemplo dado do professor ele não tinha a intenção de faltar, pois a verdade é que ele estava incapacitado para o trabalho.

Nesse caso, interpretando literalmente o art. 138 da Lei 8.112/90 percebe-se que o servidor deve ser inocentado da pena de demissão.

Contudo, se formos interpretar literalmente o Estatuto Mineiro, o fato de seu atestado não ter sido aprovado pela perícia do órgão, implica que suas faltas foram, de fato, injustificadas e, portanto, a demissão é a medida mais correta.

Nesse caso, o advogado precisa utilizar de uma interpretação mais abrangente da Lei Mineira, inclusive usar da Analogia com o Estatuto Federal, para inocentar ou, pelo menos, atenuar a pena do servidor que responde o PAD.

Ocorre que a maioria dos servidores públicos não têm esse conhecimento técnico que um advogado especialista em servidores públicos tem. Ou se têm, por conta da “dor de cabeça” de enfrentar um PAD, acabam não tendo a calma necessária para elaborar uma boa estratégia de defesa.

Além do mais, não basta uma boa defesa escrita para se dar bem em um PAD. É necessário dominar a fase de instrução probatória do processo administrativo disciplinar, utilizando de todos os meios lícitos na defesa do PAD.

O PAD como ferramenta de perseguição a servidores

Quem ainda acha que Serviço Público é só “mamata” está muuuito enganado. A situação hoje está muito complicada, devido ao grande volume de trabalho, alta produtividade e falta de funcionários. Grande parte dos servidores de hoje precisam fazer horas extras pra dar conta de tanto trabalho, muitas vezes não remuneradas, a propósito.

É muito trabalho, pressão, pouca motivação, além de uma cultura organizacional tóxica, em que há muitas intrigas e desentendimentos. E como se não bastasse tudo isso, o servidor tem que se preocupar com assédios e perseguições dentro das repartições públicas. Aí é que o PAD acaba se tornando uma ferramenta de perseguição.

É fato que, numa democracia, é essencial que exista um procedimento capaz de apurar as infrações cometidas pelos maus agentes públicos para aplicar as penalidades cabíveis. E a existência do PAD é importantíssima, principalmente no Brasil, líder em corrupção.

Mas o que não pode acontecer é utilizar do PAD para perseguir, caluniar, se vingar e prejudicar o servidor que está de boa fé.

Pra piorar tudo, como não é obrigatória a defesa por advogado, muitas vezes a autoridade que instaurou o PAD, ou a própria comissão, de forma ardilosa, chega até a induzir o servidor acusado a erro, gerando a sua demissão no PAD.

PAD questionado na Justiça: a dificuldade!

Muitos servidores, de forma totalmente ingênua, acabam achando que é fácil anular a demissão do PAD na justiça. Mas não é bem assim não! É bastante difícil anular uma demissão na justiça, em alguns casos.

Isso porque o Poder Judiciário entende que ele deve se limitar a análise de legalidade dos atos praticados durante o processo administrativo disciplinar. Ou seja, o Poder Judiciário tenta ao máximo não entrar no mérito do caso. Isso acontece porque a lei presume que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade.

Antes mesmo de qualquer ato administrativo acontecer, a própria lei presume que esses atos já nascem legais e verdadeiros. Isso significa que é o próprio interessado é que deve PROVAR o contrário, ou seja, provar que aquele ato administrativo não obedeceu algum requisito legal e, que, portanto, deve ser declarado nulo pela Justiça.

Portanto, se durante um PAD foi dada oportunidade para o acusado de se defender de todas as acusações a ele imputadas, e se foi obedecido os procedimentos legais, é muito difícil convencer um juiz a anular a demissão no PAD.

O Advogado que é especializado nessas demandas já sabe onde tem que rebater e quais são as hipóteses para se anular um PAD.

Um exemplo fácil de explicar é quando a pena aplicada ao servidor no PAD é DESPROPORCIONAL ao ato praticado por ele. Da mesma forma que a lei presume como verdadeiros e legítimos os atos administrativos, ela também determina que todos esses atos administrativos sejam proporcionais. Então, se uma demissão em um PAD não foi proporcional, a Justiça tem a obrigação de anulá-la.

Esse é só um exemplo.

Viu como não é fácil?

Quer saber o que realmente faz a diferença em uma Defesa de PAD?

Então clique aqui e receba gratuitamente o Guia Descomplicado de PAD: Tudo o que você precisa saber para fazer uma boa defesa em um PAD, mesmo sem ser advogado (a).

Guia Descomplicado de PAD: Tudo o que você precisa saber para fazer uma boa defesa em um PAD, mesmo sem ser advogado (a)

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESCOBAR, Frederico Carvalho. PAD: não contrate advogado e seja demitido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6692, 27 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94230. Acesso em: 15 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!