CONCLUSÃO
Como ciência, o Direito não pode se manter inerte. Deve ser um processo dinâmico, evoluindo incessantemente com o intuito de disciplinar o modus vivendi da sociedade, agregando hodiernas formas de obter justiça e verdade. Ao se deparar com uma situação jurídica nova, deve acompanhar os progressos tecnológicos, da ciência, da sociedade e dos costumes e questionar qual a melhor maneira de resolver a lide apresentada.
Diante desta realidade, a avaliação de situações inéditas, que possam provocar novas relações jurídicas deve ser uma constante, principalmente no que diz respeito à adoção de novos meios de inseminações artificiais, tal como os direitos dos indivíduos concebidos por estes métodos.
Ainda hoje os filhos concebidos pela utilização das técnicas de reprodução assistidas padecem de incertezas, suposições e insegurança jurídica em relação aos seus direitos sucessórios, tendo em vista que ainda não há na legislação brasileira lei específica que estabeleça diretrizes sólidas para estes casos.
Enquanto houver esse vazio legislativo, o tema continuará a ser alvo de discussão e debates doutrinários na esfera sucessória, sendo indispensável observar o princípio constitucional da equivalência entre os filhos, do livre planejamento familiar, da legitimidade da vocação hereditária e, ainda, aplicar uma interpretação extensiva aos demais dispositivos legais.
É papel do legislador a criação de uma legislação peremptória, que complete os breves conceitos existentes, que estabeleça critérios, formas de procedimentos, limites e as devidas punições, caso ocorra prática indevida, acabando assim com qualquer possível lacuna legal.
Destarte, o Direito não deve se acomodar com eventos pretéritos, deve seguir evolutivo e objetivando acompanhar as transformações sociais. Cabe ao judiciário julgar e solucionar estas lides e, uma vez admitido o procedimento juridicamente, que fique subentendido desde logo a aceitação da condição legítima do embrião como análoga ao do nascituro, bem como todos os direitos sucessórios decorrentes desse assentimento.
Resta óbvio que não importa se os laços que determinam a pater is est são biológicos, jurídicos ou afetivos, todos os filhos são titulares dos mesmos direitos e qualificações, amparados constitucionalmente.
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