Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito coletivo do trabalho

Agenda 22/11/2021 às 19:12

Com o surgimento das organizações sindicais, as negociações coletivas ajudaram o trabalhador a reivindicar seus interesses. O direito coletivo do trabalho veio regularizar o direito de todos aqueles que buscam sua representatividade através de um sindicato, sejam trabalhadores, sejam empregadores.

RESUMO

Esse artigo explana sobre o direito do trabalho e a história do direito do trabalho, mostrando que o direito coletivo veio para regular os interesses em comum dos trabalhadores.

A greve é regulamentada pela Lei nº 7783/1989, sendo um direito de todos os trabalhadores para obter direitos ou benefícios, ou para evitar suas perdas.

Abstract:

This article explains about labor law and the history of labor law, showing that collective law came to regulate the common interests of workers.

Strike is regulated by Law No. 7783/1989, being a right of all workers to obtain rights or benefits or to avoid their losses.

Palavras-chaves: Direito Coletivo do Trabalho. Sindicato. Greve.

Keywords: Collective Labor Law. Syndicate. Strike.


Diferem História do Trabalho e História do Direito do Trabalho

Os objetos são diversos. Na história do trabalho é a infraestrutura social e o modo como o trabalho, nos diferentes sistemas de produção de bens e prestação de serviços, desenvolveu-se.

Na história do Direito do Trabalho, o objeto é a superestrutura normativa e o fim, o conhecimento e a aplicação das normas em cada período, as causas que as determinaram e os valores sob os quais as normalizações se deram.


Direito Coletivo

O Direito Coletivo do Trabalho vem regular o direito de diversas pessoas com interesses em comum, que venham a pertencer a um mesmo conjunto de características, na maioria das vezes, essa representatividade se dá por um sindicato que pode ser tanto de trabalhadores, quanto de empregadores.

Os sindicatos destinam-se a disciplinar os interesses coletivos e tem uma função criadora das normas que regem os próprios grupos, além de constituir normas que vão determinar direitos e obrigações para os contratos individuais de trabalho, ou seja, a elaboração de normas jurídicas não-estatais surgidas no seio dos próprios grupos de empregados e empregadores.

O fundamento jurídico das relações coletivas é de natureza constitucional na maioria dos países democráticos, inclusive no Brasil que, desde sua Constituição de 1981, já declara a liberdade de associação, sendo garantida a liberdade de associação para fins lícitos e vedada a dissolução, salvo em virtude de decisão judicial.

O Direito Coletivo de Trabalho surgiu como ramo jurídico de tutela dos funcionários, moldando uma rede de proteção que equipara as condições de contratante e contratado na relação profissional firmada.

Este direito é também conhecido como Direito Sindical ou Corporativo, uma vertente do Direito do Trabalho. O campo de aplicação são as interações laborais grupais, envolvendo um conjunto de pessoas.


Principais Composições

- Organização Sindical

Os sindicatos são criados independentemente de lei, carecendo apenas de registro junto competente.

Eles podem representar empregadores ou empregados e devem obedecer a máxima da unicidade sindical.

A Carta Magna prevê a livre filiação ou desfiliação de associados e a contribuição sindical, além de conferir aos sindicatos o poder de criar normas, ressaltando a imprescindibilidade de sua participação nas negociações coletivas.

- Negociações Coletivas

Entram o contrato, a convenção e o acordo coletivo do trabalho.

O contrato é desenvolvido pela organização sindical para atender as necessidades de sua categoria, prevendo as disposições contratuais a serem observadas por empregador e empregado quando firmado o vínculo empregatício.

Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho é estabelecido entre entidade sindical e empresa, não obrigando todas as corporações, mas apenas as acordantes.

A convenção coletiva de trabalho é assinada pelos sindicatos de ambas as partes, patrão e funcionário, e obriga ambas as categorias.

- Greve

Constitui um meio alternativo ao empregado de reivindicação de seus interesses.

Essa legitimidade não é irrestrita, os grevistas não podem ferir direitos fundamentais de terceiros e é preciso avisar previamente o empregador.

Com toda ciência jurídica, a base principiológica do Direito Coletivo do Trabalho tem respaldo em uma série de fundamentos norteadores, com evidência especial ao princípio protetor, que diz respeito ao reconhecimento da hipossuficiência do empregado e consequente amparo em razão de tal condição.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

- Princípio do Pluralismo Jurídico

Permite a criação de normas não apenas pelo Estado, mas também pelas entidades devidamente autorizadas.

O artigo 611 Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), incorporado pela Reforma Trabalhista, evidencia a importância do ACT e CCT da CLT, ao prever sua prevalência sobre a lei quando tratar dos assuntos ali elencados.

Para além da hierarquia, vale ressaltar: acordos e convenções coletivas de trabalho criam normas entre as partes, geram obrigações e propagam seus efeitos em um grande número de relações laborais.

- Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva

Os sindicatos são expoentes do pluralismo jurídico no Direito Coletivo de Trabalho. A Constituição Federal não apenas assegura o reconhecimento de ACts e CCTs, como direito dos trabalhadores em seu art. 7º, XXVI.

A Carta Magna obriga a participação das organizações sindicais nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI da CF/88), ratificando a importância dessas entidades e conferindo ampara às partes.

Esse poder também promove a criatividade jurídica na redação de tais instrumentos: as regras gerais são substituídas por outras mais específicas e condizentes com a realidade da categoria.

- Princípio da Intervenção Mínima na Vontade Coletiva

Ressalta a importância do ACT e da CCT para o judiciário brasileiro.

Ao avaliar o acordo ou a convenção coletiva a justiça do trabalho deve apenas verificar se foram preenchidos os elementos necessários à validade do negócio jurídico elencados no Código Civil.

- Princípio da Liberdade Sindical

Tamanha vitalidade exige uma atividade mais independente e não tão presa ao Estado para que se alcance amplamente a tutela das categorias.

Com isso, são concedidas às organizações sindicais a liberdade de administração, organização e atuação, previstas respectivamente nos incisos I, II e III do art. 8º da CF/88.

Assim, é possível convocar assembleias e realizar reuniões sem a intervenção estatal, positivando os direitos sociais os trabalhadores de forma mais direcionada e eficaz.


A Greve no Direito Brasileiro

Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou-se o período liberal do direito do trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que, embora sem maior realce, contribuíram para o ulterior desenvolvimento da nossa legislação.

No Brasil, a greve é regulamentada pela Lei 7783/1989 e considerada [...] a suspenção coletiva, temporária e pacífica, total e parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador...

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores.

Nos primeiros anos da República, as greves eram esporádicas: uma em São Paulo, em 1890, duas 1891, quatro em 1983 e até em 1896, uma a cada ano. Em outros estados as greves foram raras, visando, na maioria das vezes, a melhores salários e redução da jornada diária de trabalho. Porém, no começo do século acentuaram-se.

Em 1900, no Rio de Janeiro, durante três dias os cocheiros dos bondes (puxados por animais) protestaram contra o novo regulamento, considerando vexatório, e os bondes foram paralisados e tombados, intervindo a força pública e o Ministro da Justiça.

Os Ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil da Bahia em Cachoeira, fizeram greve, pretendendo redução das horas de trabalho, aumento de salário e passagem franca na ponte D. Pedro II.

Em Santos, os carroceiros paralisaram a cidade e o comércio fechou.

Em 1901, os ferroviários da estrada de ferro Sorocabana de São Paulo, fizeram greve porque houve atraso no pagamento do salário. Também os ferroviários da Estrada de Ferro Paulista, em Rio Claro, abandonaram os armazéns por dois dias, pedindo aumento de salário.

No Rio de Janeiro, por quatro dias em novembro, numa fábrica de tecidos de Vila Isabel, os operários pararam de trabalhar protestando contra maus tratos e imposições do diretor gerente.

Ainda no Rio de Janeiro em 1903, 800 (oitocentos) homens das oficinas do Lloyd Brasileiro ficaram oito dias em greve, manifestando-se contra a nomeação de um diretor. No Recife houve paralização de trens.

Seguiram-se, nos anos subsequentes, inúmeras outras paralizações, em 1904, no Ceará e no Rio de Janeiro, em 1905, em Santos; Rio de Janeiro e Recife, em 1906, e em São Paulo, e assim sucessivamente.

Foi em 12 de junho de 1917, no entanto, que uma greve de enorme repercussão eclodiu em São Paulo. Iniciou-se no cotonifício Rodolfo Crespi no bairro da Mooca, quando os operários protestaram contra os salários e pararam o serviço. A fábrica fechou por tempo indeterminado, os trabalhadores pretendiam vinte por cento de aumento e tentaram acordo com a empresa não o conseguindo. Diante disso, fizeram comício no centro da cidade. Muitos trabalhadores se juntaram à greve. Assim, também passaram a reivindicar os bondes, a luz, o comércio e as industrias de São Paulo, que ficaram paralisados.

O movimento estendeu-se às empresas do interior. Os jornalistas resolveram intermediar, e um acordo foi feito para aumento de vinte por cento dos salários, com a garantia de que nenhum empregado seria despedido em razão da greve, e o governo pôs em liberdade os operários presos com uma condição: que todos voltassem ao serviço, reconhecendo direito de reunião quando exercido dentro da lei e respeitando a ordem pública, além de se comprometer a providenciar o cumprimento de disposições legais sobre trabalho de menores nas fábricas, de carestia de vida e de proteção do trabalhador.


Categorias do Direito Coletivo

- Econômica

A solidariedade de interesses econômicos que empreendem atividades idênticas similares.

- Profissional

A similaridade de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade economia ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (CLT, art. 511 §2º). Refere-se portanto, a categoria dos trabalhadores.

- Profissional Diferenciada

É a que se constitui por empregados exercentes de profissões ou funções diferenciadas por força do Estatuto Profissional.

A representação dos trabalhadores não organizada na empresa, assim como o sindicato, é também parte dos estudos do Direito Coletivo do trabalho. As negociações coletivas vem, cada vez mais, ocupando um espaço maior.


Conclusão

O Direito do Trabalho não pode ser satisfatoriamente avaliado sem a sua inserção do Direito, fenômeno maior a que se acha integrado como a parte em relação ao todo.

Houve uma grande expansão do Direito do Trabalho em nosso país como resultado de vários fatores, com um novo impulso, quer no campo político, quer no legislativo.

Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e do Comércio, foi valorizada a nacionalização do trabalho com medidas de proteção ao trabalhador nacional.

O Direito Coletivo do Trabalho regularizou o Direito para diversas pessoas que tiveram representatividade através de um sindicato, tanto para trabalhadores, como para empregador. Com o surgimento das organizações sindicais, as negociações coletivas ajudaram o trabalhador a reivindicar seus interesses.

Foi citado, também, os princípios: da criatividade jurídica na negociação coletiva, princípio da intervenção mínima na vontade coletiva e o princípio da liberdade sindical.


Bibliografia

Monteiro De Brito Filho. José Cláudio. Direito Sindical. 8ª edição, Editora LTr, São Paulo, 2019.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011.

Santos, Ariane Joice dos. Direito Coletivo do Trabalho. 1ª Edição, Editora LTr, São Paulo, 2019.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!