CONCLUSÃO
A responsabilidade patrimonial do Estado ocorre quando seus agentes, nessa qualidade, causam danos (morais ou materiais) aos administrados, mediante condutas lesivas (quer por atos ilícitos, quer por atos lícitos). Assim, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano.
Com o passar dos tempos, o Estado se tornou responsável para com seus administrados, ante as condutas de seus agentes. Diante de condutas comissivas dos agentes públicos que causem danos nos particulares, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público a repararem, patrimonialmente, os particulares lesionados, sem a necessidade de estes comprovarem culpa ou dolo do responsável pelo evento danoso. Outrossim, previu a Lei Maior o direito de regresso, que significa o dever de o Estado cobrar do agente público o valor despendido com o administrado, na hipótese de ter agido com dolo ou culpa.
O problema tem que ver com a aplicação da denunciação da lide, que visa a efetivar a ação regressiva dentro da própria ação indenizatória contra o Estado. Como se observou, é controverso seu cabimento. Com efeito, foi possível entremostrar que não deve ser cabível a denunciação, pois traz sérios prejuízos ao terceiro lesado, além de frustrar a responsabilidade objetiva.
Destarte, foram fundamentais o estudo e a pesquisa da responsabilidade estatal, já que o Poder Público, mediante os comportamentos de seus agentes, desrespeita as garantias e liberdades dos particulares, causando-lhes danos.
A monografia em comento teve como fonte a Constituição Federal atual, as Constituições anteriores, diversas legislações, a doutrina e a jurisprudência. Na doutrina, buscou-se o entendimento de diversos doutrinadores, notadamente o de administrativistas.
No presente trabalho monográfico, objetivou-se analisar e dar ênfase à responsabilidade do Estado por condutas comissivas causadoras de lesões nos administrados, bem como analisar o direito de regresso e a denunciação da lide.
A tipologia da pesquisa, segundo a utilização dos resultados, foi pura, conduzindo o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição; e, segundo a abordagem, foi qualitativa, aprofundando-se na compreensão das ações e relações humanas e nas condições e freqüências de determinadas situações sociais. Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória, aprimorando idéias, buscando maiores informações sobre o tema em estudo.
A monografia em epígrafe dispôs-se de quatro capítulos. No primeiro, tratou-se da responsabilidade patrimonial do Estado; no segundo, da responsabilidade do Estado por conduta comissiva, entremostrando sua importância; no terceiro, da reparação do dano sofrido pelo administrado; e no quarto, por fim, tratou-se do direito de regresso, oportunidade em que se estudou a denunciação da lide, demonstrando-se os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, quanto ao seu cabimento na responsabilidade objetiva do Estado.
NOTAS
- Alguns autores, como, por exemplo, Hely Lopes Meirelles (2006), preferem o termo "Administração Pública", ao invés de "Estado", frisando a finalidade de não confundir as condutas realizadas pelo Poder Executivo com as praticadas pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário). Diverso é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006), a qual prefere o termo "Estado", aduzindo que esse ente é pessoa jurídica de direito público, ao passo que a Administração Pública não tem personalidade jurídica, não sendo titular de direitos e obrigações na seara cível. Em que pese essa controvérsia, parece assistir razão a Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006), razão pela qual se utilizou, nesta monografia, o termo "Estado". Ademais, a responsabilidade patrimonial aqui estudada não trata das condutas dos agentes do Poder Legislativo nem do Poder Judiciário, senão haveria menção expressa no título desta monografia.
- Essa lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
- Mais adiante, será vista a responsabilidade objetiva do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, oportunidade em que será devidamente explicitado o dispositivo constitucional em referência.
- Na entrega de bem imóvel para satisfazer a indenização, a composição amigável pode exigir lei autorizadora, conforme lembra Diogenes Gasparini (2005).
- Caso haja interesse da União, participando do processo judicial, a competência será da Justiça Federal.
- Veja-se que o dispositivo legal ainda se refere aos Procuradores da República, eis que a Lei n° 4.610/65 entrou em vigor na vigência da Constituição de 1946, que rezava, no art. 126, parágrafo único, que a União era representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local. Como a atual Constituição, conforme o art. 131, diz que Advocacia-Geral da União é a instituição que, com o auxílio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, deve-se interpretar o art. 1º em comento conforme a Constituição. Assim, onde consta Procurador da República, deve-se ler Advocacia-Geral da União.
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