Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A responsabilidade patrimonial do Estado por conduta comissiva e o direito de regresso

Exibindo página 5 de 5
Agenda 23/02/2007 às 00:00

CONCLUSÃO

           A responsabilidade patrimonial do Estado ocorre quando seus agentes, nessa qualidade, causam danos (morais ou materiais) aos administrados, mediante condutas lesivas (quer por atos ilícitos, quer por atos lícitos). Assim, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano.

           Com o passar dos tempos, o Estado se tornou responsável para com seus administrados, ante as condutas de seus agentes. Diante de condutas comissivas dos agentes públicos que causem danos nos particulares, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, obrigando as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público a repararem, patrimonialmente, os particulares lesionados, sem a necessidade de estes comprovarem culpa ou dolo do responsável pelo evento danoso. Outrossim, previu a Lei Maior o direito de regresso, que significa o dever de o Estado cobrar do agente público o valor despendido com o administrado, na hipótese de ter agido com dolo ou culpa.

           O problema tem que ver com a aplicação da denunciação da lide, que visa a efetivar a ação regressiva dentro da própria ação indenizatória contra o Estado. Como se observou, é controverso seu cabimento. Com efeito, foi possível entremostrar que não deve ser cabível a denunciação, pois traz sérios prejuízos ao terceiro lesado, além de frustrar a responsabilidade objetiva.

           Destarte, foram fundamentais o estudo e a pesquisa da responsabilidade estatal, já que o Poder Público, mediante os comportamentos de seus agentes, desrespeita as garantias e liberdades dos particulares, causando-lhes danos.

           A monografia em comento teve como fonte a Constituição Federal atual, as Constituições anteriores, diversas legislações, a doutrina e a jurisprudência. Na doutrina, buscou-se o entendimento de diversos doutrinadores, notadamente o de administrativistas.

           No presente trabalho monográfico, objetivou-se analisar e dar ênfase à responsabilidade do Estado por condutas comissivas causadoras de lesões nos administrados, bem como analisar o direito de regresso e a denunciação da lide.

           A tipologia da pesquisa, segundo a utilização dos resultados, foi pura, conduzindo o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição; e, segundo a abordagem, foi qualitativa, aprofundando-se na compreensão das ações e relações humanas e nas condições e freqüências de determinadas situações sociais. Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória, aprimorando idéias, buscando maiores informações sobre o tema em estudo.

           A monografia em epígrafe dispôs-se de quatro capítulos. No primeiro, tratou-se da responsabilidade patrimonial do Estado; no segundo, da responsabilidade do Estado por conduta comissiva, entremostrando sua importância; no terceiro, da reparação do dano sofrido pelo administrado; e no quarto, por fim, tratou-se do direito de regresso, oportunidade em que se estudou a denunciação da lide, demonstrando-se os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, quanto ao seu cabimento na responsabilidade objetiva do Estado.


NOTAS

  1. Alguns autores, como, por exemplo, Hely Lopes Meirelles (2006), preferem o termo "Administração Pública", ao invés de "Estado", frisando a finalidade de não confundir as condutas realizadas pelo Poder Executivo com as praticadas pelos demais Poderes (Legislativo e Judiciário). Diverso é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006), a qual prefere o termo "Estado", aduzindo que esse ente é pessoa jurídica de direito público, ao passo que a Administração Pública não tem personalidade jurídica, não sendo titular de direitos e obrigações na seara cível. Em que pese essa controvérsia, parece assistir razão a Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006), razão pela qual se utilizou, nesta monografia, o termo "Estado". Ademais, a responsabilidade patrimonial aqui estudada não trata das condutas dos agentes do Poder Legislativo nem do Poder Judiciário, senão haveria menção expressa no título desta monografia.
  2. Essa lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
  3. Mais adiante, será vista a responsabilidade objetiva do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, oportunidade em que será devidamente explicitado o dispositivo constitucional em referência.
  4. Na entrega de bem imóvel para satisfazer a indenização, a composição amigável pode exigir lei autorizadora, conforme lembra Diogenes Gasparini (2005).
  5. Caso haja interesse da União, participando do processo judicial, a competência será da Justiça Federal.
  6. Veja-se que o dispositivo legal ainda se refere aos Procuradores da República, eis que a Lei n° 4.610/65 entrou em vigor na vigência da Constituição de 1946, que rezava, no art. 126, parágrafo único, que a União era representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local. Como a atual Constituição, conforme o art. 131, diz que Advocacia-Geral da União é a instituição que, com o auxílio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, deve-se interpretar o art. 1º em comento conforme a Constituição. Assim, onde consta Procurador da República, deve-se ler Advocacia-Geral da União.

REFERÊNCIAS

          Livros

          CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

          CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

          CARVALHO NETO, Inacio de. Responsabilidade do Estado por ato de seus agentes. São Paulo: Atlas, 2000.

          DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.

          DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

          DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

          FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

          FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

          FRIEDE, Reis. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

          GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

          LEAL, Antônio Luiz Câmara. Da prescrição e da decadência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

          MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

          SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

          TOLEDO PINTO, Antonio Luiz; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Vade mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2006.

          VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004).

          ZANCANER, Weida. Da responsabilidade extracontratual da Administração Pública. São Paulo: RT, 1981.

          Periódicos

          BRASIL. Constituicão Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2005.

          ____________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: . Acesso em: 26 ago. 2005.

          ____________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2006.

          ____________. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em: 26 out. 2006.

          ____________. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2005.

          ____________. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2006.

          ____________. Decreto-lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a prescrição qüinqüenal. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2006.

          ____________. Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2005.

          ____________. Lei 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acesso em: 10 set. 2006.

          ____________. Lei n° 4.619, de 28 de abril de 1965. Dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus agentes. Disponível em . Acesso em: 03 out. 2006.

          ____________. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2006.

          ____________. Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9494.htm>. Acesso em: 23 set. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial n° 573816, da terceira turma, Brasília, DF, 08 de março de 2005. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=AGRESP+573816&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n° 403126, da segunda turma, Brasília, DF, 21 de agosto de 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n° 606224, da primeira turma, Brasília, DF, 15 de dezembro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n° 189224, da segunda turma, Brasília, DF, 15 de maio de 2001. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2006.

          ____________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 39. Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário n° 357.291-1, da primeira turma, Brasília, DF, 09 de maio de 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n° 220906, da primeira turma, Brasília, DF, 15 de setembro de 1981. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n° 206.711-3, da primeira turma, Brasília, DF, 25 de junho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n° 78569, do tribunal pleno, Brasília, DF, 16 de novembro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n° 113587, da segunda turma, Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1992. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2006.

          ____________. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 556. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2006.

          CEARÁ (Estado). Constituição do Estado do Ceará, de 5 de outubro de 1989. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2006.

          FORTALEZA (Município). Lei Orgânica de Fortaleza, de 05 de abril de 1990. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2006.

          RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n° 70015552623, da décima primeira câmara cível, Porto Alegre, RS, 02 de junho de 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2006.

Sobre o autor
Ronnie Leal Campos

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UNB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Ronnie Leal. A responsabilidade patrimonial do Estado por conduta comissiva e o direito de regresso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1332, 23 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9524. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!