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Sucessão legítima e a liberdade do indivíduo de testar

Agenda 05/12/2021 às 18:20

A indisponibilidade da legítima, como restrição de parte do patrimônio, interfere indevidamente na autonomia da vontade do indivíduo e no direito de propriedade.

RESUMO: O presente artigo aborda a sucessão testamentária, a sucessão legítima e a liberdade do indivíduo de testar. Para a sucessão legítima, os herdeiros são designados conforme previsão legal, resguardando a parte legítima da herança. Assim, o estudo dará ênfase à indisponibilidade da legítima e como essa restrição de parte do patrimônio interfere na autonomia da vontade do indivíduo e no direito de propriedade.

Palavras-chave: Sucessão. Legítima. Testamentária. Autonomia. Vontade.


1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo tem como escopo primordial analisar a legítima na sucessão, ou seja, parte da herança do indivíduo gravada com cláusula de indisponibilidade, destinada aos seus herdeiros necessários, e o quanto essa restrição interfere no direito de dispor de seus bens em testamento, conforme sua livre manifestação de vontade.

Num primeiro momento, abordamos as formas de sucessão previstas no direito sucessório, quais sejam, sucessão legítima e sucessão testamentária. A sucessão legítima é aquela prevista na lei, a qual presume-se a vontade do falecido, ao designar como herdeiros seguindo a ordem de vocação hereditária, prevista no Código Civil, os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro, e na falta destes os herdeiros colaterais até o 4º (quarto) grau.

No mesmo tópico, tratamos sobre a sucessão testamentária, que decorre de testamento, instrumento formal pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens, após a morte, oportunidade em que pode exercer a autonomia de sua vontade ante ao patrimônio construído no decorrer de sua vida.

No decorrer do artigo, abordamos sobre os herdeiros necessários e facultativos, o momento em que são chamados à sucessão, bem como a eficácia de tal regramento legal, antes as constantes mudanças sociais e conceituais de família, sua proteção legal e a inconsistência da legitima ante as suas transformações.

No sistema jurídico brasileiro predomina a regra da legítima, resguardando o direito dos herdeiros necessários, restringindo o autor da herança a dispor apenas de 50% (cinquenta por cento) de seus bens em testamento, caso haja tais herdeiros protegidos pela lei, o que o torna privilegiado no direito das sucessões.

Ocorre que tal privilegio vem sendo contestado por parte da doutrina atual, ante as transformações sociais e das novas estruturas e tipos de famílias, de modo que a ideia da regra da legítima fere os princípios da autonomia da vontade do indivíduo e da propriedade, no instante em que o Estado impõe a reserva de parte dos bens a determinadas pessoas, ainda que contra a vontade do autor da herança, bem como revela-se atualmente ineficaz e inconveniente ante tais transformações já citadas, posto que ao invés de legitimar o princípio da solidariedade familiar, cria uma relação de clientelismo entre filhos e pais, desvirtuando, dessa forma, o conceito original que fundamenta a legitima, qual seja, o vínculo familiar.

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA E A LIBERDADE DO INDIVÍDUO DE TESTAR.

2.1. Sucessão legítima e sucessão testamentária.

A abertura da sucessão se dá com a morte da pessoa, ocasião que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine.

Preleciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (v.7, p.185, 2020) que:

Nos termos do Código Civil, morrendo a pessoa sem deixar testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

São duas as modalidades de sucessão mortis causa, a sucessão legítima e testamentária.

A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, presumindo a vontade do autor da herança, ao trazer expressamente a ordem de vocação hereditária, a qual deverá ser observada no caso de falecimento sem testamento.

(ROLF MADALENO, 2019) argumenta que seria incompreensível o não reconhecimento do direito à herança, pois não faria sentido para uma pessoa se esforçar ao longo da existência para adquirir pertences e estes não serem transmitidos aos seus familiares após seu óbito.

Os herdeiros legítimos derivam da determinação legal, ou seja, são aqueles designados na lei para receber a herança, e se dividem em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, sócios / cúmplices) e facultativos (colaterais até o 4º grau).

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (v.7, p.186, 2020):

Os herdeiros necessários (legitimários ou reservatários), como se sabe, são aqueles que têm direito à legítima, e os facultativos, todos os demais.

Assim, o herdeiro necessário é aquele que têm por força de lei, direito à quota de 50% (cinquenta por cento) destinada a parte legítima da herança.

A ordem de vocação hereditária é determinada legalmente no artigo 1829 do Código Civil, e trata-se da sequência pela qual os parentes sucessíveis serão chamados para receber os bens deixado pelo de cujus.

De acordo com o dispositivo legal e seguindo a ordem, sucedem os descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, tataranetos, e assim sucessivamente, em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou companheiro, não deixando descendentes sucedem os ascendentes, quais sejam, pais, avós, bisavós, e assim consecutivamente, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, e na falta deste, os parentes em linha colateral.

Quanto à fundamentação da parte legitima, ensina o professor Mário Luiz Delgado (2018)

Diz a doutrina que o fundamento da legítima está no vínculo familiar e que o princípio da intangibilidade da quota necessária efetiva a especial proteção que o Estado dispensa à família, além de concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar (...)

Por outro lado, a sucessão testamentária decorre de testamento, instrumento formal pelo qual o indivíduo pode dispor dos seus bens, de forma total ou parcial, após o a morte. Nesta modalidade, diferentemente da anterior, a linha sucessória não possui predeterminação legal, posto que ela se constrói a partir da vontade do testador.

Ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (v.7, p.258, 2020) que:

Um testamento, portanto, nada mais é do que um negócio jurídico, pelo qual alguém, unilateralmente, declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como determinar diligências de caráter não patrimonial, para depois da sua morte.

Quanto à burocracia testamentária, o Código Civil prevê três modalidades testamentárias: existe o testamento público (arts. 1.864 a 1.867 do CC), cerrado (art. 1.868 do CC) e privado (arte. 1.876 do CC). Porém, as necessidades do testamento são fundamentais para a sua validação, como no testamento privado, que deve ser escrito por meio do próprio testador, perante três testemunhas e este deve ser estudado e assinado por elas.

O testamento representa no Direito das Sucessões, importante forma de expressão e exercício de autonomia privada, da liberdade do indivíduo.

Contudo, necessário se faz ressaltar que, tal disposição de bens só poderá ser total, se inexistirem herdeiros necessários, caso contrário deverá respeitar e preservar a legítima, conforme dispõe expressamente o § 1º do artigo 1857 do Código Civil.

Em suma, se aquele que faleceu não deixou testamento, a sucessão pode ser unicamente legítima, com os herdeiros já definidos na lei, conforme encampa o artigo 1829 do Código Civil. Essencialmente, são descendentes, ascendentes, cônjuges / companheiros e colaterais até o 4º grau. (KADOMOTO, 2020).

Em relação aos herdeiros colaterais, inexistindo herdeiros em linha reta, apenas aqueles até o quatro grau são chamados a sucessão, de forma que os mais próximos excluem os mais longínquos.

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Há ainda no direito das sucessões, a presença de herdeiros facultativos, que são aqueles que se apoderam da herança em dois momentos extraordinários, enquanto sua vocação é coberta pelo testamento, como uma disposição de testamento final (também sendo considerados como herdeiros testamentários); ou porque não há herdeiros necessários, sabendo-se que se apodera da herança (artigos 1.838 e 1.839).

Saliente-se, os facultativos não tem de sua inclusão na herança, mas, são chamados a recebê-lo em situações distintas.

Assim, podemos determinar a sucessão testamentária como aquela que ocorre em obediência à vontade do de cujus, porém, as disposições autorizadas prevalecem no que constitui ius cogens, e também no que for omisso o instrumento (Código Civil, artigos 1788 e1789).

Importante ressaltar que as duas modalidades podem coexistir, uma vez que que o testador exerce a sua autonomia ou liberdade para testar de forma limitada enquanto houver herdeiros que o regulamento considere legítimos. Nessa hipótese, que é a máxima frequente, sua autonomia se limita, não podendo diminuir a legitimidade desses herdeiros, qual seja 50% (cinquenta por cento) do patrimônio. (LOBO, 2018).

Historicamente, a superioridade da sucessão legítima tem registo prolongado na nossa lei, a partir do ano de 1769, via regulamento de 9 de setembro, que integrou a Reforma Josefina, impulsionada pelo Marquês de Pombal, que substituiu a regulamentação romana pela política de motivo exato das nações civilizadas. (LOBO, 2018).

A sucessão testamentária era uma prioridade na lei imperial romana e nas ordenanças filipinas que a seguiram. Com a Reforma Josefina, os herdeiros necessários iam antes, competindo com os testamentos, desde que tivessem sido contemplados nos limites do elemento disponível. (LOBO, 2018).

A evolução jurídica nacional, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, mostra que (v. 6, p. 205 e 206, 2017):

Quando foi elaborado o Código Civil de 1916, cuidou se de imprimir à sucessão testamentária orientação segura e simples: as duas modalidades de sucessão convivem, sendo lícito dispor de parte dos bens ou da sua totalidade; é livre a instituição de herdeiro ou a distribuição de bens em legados; é reconhecida a liberdade de testar, na falta de herdeiros necessários; é facultado gravar os bens de cláusulas restritivas, mesmo quanto às legítimas; é franqueada a substituição do favorecido. O Código Civil de 2002 manteve, em linhas gerais, os mesmos princípios; mas incluiu o cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários (art. 1.845) e condicionou a oneração das legítimas à menção, pelo testador, de uma justa causa (art. 1.848).

Assim, conforme já explanado no presente artigo e de acordo com a redação do artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (assim como os companheiros, de acordo com as escolhas dos tribunais superiores e da doutrina majoritária).

Ademais, o ordenamento jurídico prevê em seu artigo 1.846 que o cônjuge e os filhos possuem metade da herança do de cujus, sendo disponível apenas a outra metade, para fins de testamento.

Dessa forma, podemos concluir que a sucessão legítima favorecida inverte a primazia atribuída ao testador. Mais do que autor da herança, em particular enquanto se tornava testador, e de apreço por sua vontade, que se transformava em considerada o norte da interpretação, o primado ultrapassava ao herdeiro. O direito do herdeiro é assegurado por lei e não mais por vontade do testador, que não pode restringi-lo, senão dentro dos limites permitidos pela legislação vigente.

Tal arcabouço jurídico quando compreendido sob a ótica da obrigação natural do individuo em não deixar descendentes e ascendentes, em razão de sua morte, desamparados ante a sociedade, bem como ligado aos mais tradicionais conceitos de família mostra-se razoável.

Todavia, a sociedade atravessa uma contínua mudança nos conceitos de família, o aumento da expectativa de vida, o acesso à educação de qualidade e melhores oportunidades de emprego que possibilitem a construção de um próprio patrimônio impõe uma reflexão ao atual modelo, conforme será analisado no próximo tópico.

A discussão quanto a atualidade e imprescindibilidade da parte legitima não se restringe ao Brasil, mas à outro países que descendem do direito romano-germânico, sendo que a França houve a exclusão dos ascendentes dentre os herdeiros ditos necessários.

2.2. Das transformações do conceito de família.

Quanto ao conceito de família e sua proteção legal, ensina Maria Berenice Dias (v. 4, p. 21 e 23, 2016):

Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito. No dizer de Giselda Hironaka, não importa a posição que o indivíduo ocupa na família, ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence - o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade. (...) A família é cantada e decantada como a base da sociedade e, por essa razão, recebe especial proteção do Estado (CF 226). A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece (XVI 3): A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Sempre se considerou que a maior missão do Estado é preservar o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases. A família é tanto uma estrutura pública como uma relação privada, pois identifica o indivíduo como integrante do vínculo familiar e também como partícipe do contexto social. O direito das famílias, por dizer respeito a todos os cidadãos, revela-se como o recorte da vida privada que mais se presta às expectativas e mais está sujeito a críticas de toda sorte.

Conforme supracitado, a família e tida como a base primordial da sociedade, razão pela qual goza de proteção estatal, tendo além dos normativos legais expressos a proteção por meio do Princípio da Solidariedade Familiar, o qual consiste em solidariedade recíproca entre cônjuges e companheiros, ascendentes e descentes quanto à assistência moral e material.

Quanto a interpretação constitucional a cerca da legitima como proteção à família, ensina Caio Mário da Silva Pereira (v. 6, p. 210, 2017):

Na linha de investigação sugerida pelo chamado direito civil constitucional (vol. I destas Instituições, nº 4), cabe dizer que as restrições legais impostas à liberdade de testar, em benefício dos herdeiros necessários, podem ser vistas como a realização de valores constitucionais, como o da proteção à família (CF, art. 226), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, nº III) e da solidariedade (art. 3º, nº I). A família, escreve Ana Luiza Maia Nevares,29 assim como os demais agrupamentos sociais, passa a constituir uma formação social voltada para a pessoa de seus componentes, sendo instrumento para a promoção da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, a legítima adquire especial relevo, pois desempenha, para os membros da família, a função de instrumento para a concretização de uma vida digna, uma vez que estabelece mecanismos econômicos capazes de libertá-los de suas necessidades.

Assim, segundo Caio Mário, a legítima revela-se um meio de proteção à família, ao garantir uma vida digna ao membros da família do de cujus.

Ocorre que o regimento normativo não é capaz de definir de forma permanente o conceito de família, pois este se mostra além de laços genéticos. As relações afetivas e construções familiares se constroem a partir da própria autonomia da vontade dos indivíduos e não de previsões legais.

Desse modo, podemos concluir que os princípios que regem o direito no sucessório, no tocante a sucessão legitima, mostram-se em descompasso com os atuais modelos familiares, com o crescente individualismo, com os avanços genéticos que permitiram um considerável avanço da expectativa de vida dos indivíduos, dentre outros motivos.

Nessa linha, tal discussão se faz necessária e atual, posto que este quadro torna os sucessores legítimos muitas vezes credores de bens que não necessitam para seu próprio sustendo, além de gerar em alguns herdeiros verdadeira desmotivação quanto ao ingresso no mercado de trabalho.

Ademais, diversos doutrinadores entendem que o atual regramento que limita a autonomia da vontade do testador produz efeito contrário ao objetivo do Princípio da Solidariedade Familiar, uma vez que ao invés de fortalecimento da entidade familiar, provoca o seu esfacelamento, produzindo indivíduos egoístas e dependentes do trabalho alheio.

Dessa forma, a completa manifestação das ultimas vontades do individuo revelaria uma solidariedade familiar autêntica.

2.3. Da autonomia da vontade do indivíduo e do direito de propriedade e a restrição do direito de testar.

Inicialmente discorreremos sobre conceito de autonomia do sujeito, o qual está historicamente entre os pilares do direito individual. O termo autonomia deriva do grego e também significa competência para se auto definir. Maria Helena Diniz (2011) conceitua autonomia a vontade como a energia para estipular facilmente, como melhor convém, por acordo de vontade, a disciplina dos interesses dos seus, dando origem a consequências protegidas pelo pedido autorizado."

Por causa desse viés, vários doutrinadores defendem que a denominação autonomia da vontade não era apropriada nessa nova situação, surgindo assim uma ideia de autonomia individual.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, (2020, p. 232):

" tornou-se tanto quanto os Romanos para criar a necessidade, um grupo que, após o povoamento, exerceu maior influência no interior da transformação das sociedades humanas ".

Diremos, então, que a vontade é uma invenção dos romanos.

A autonomia da vontade faz-se presente no direito sucesso através do direito de testar. Ao proceder com o testamento, nada mais se faz do que manifestar as ultimas vontades do testador para com seu patrimônio após sua morte. São mantidas decisões pelo fato do testamento poder ser mais simples através do testador e de mais ninguém, nem mesmo através de um procurador ou consultor. A lei permite, no entanto, que terceiro manifeste a vontade a pedido do testador, tratando-se de analfabeto ou incapaz por qualquer motivo, desde que este já não tenha participado nas disposições testamentárias, além de não poder ser beneficiário da vontade, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, sentido assevera Flávio Tarturce (2020, p. 395):

o testamento como um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte.

Dessa forma o individuo no exercício da autonomia da vontade, pode, amparado no art. 1857, do Código Civil, exercer o chamado direito de testar. Ocorre que, conforme já dito, o direito ou liberdade de testar, por força do art. 1846, do Código Civil, encontra-se condicionada a existência de herdeiros necessários, de modo que existindo tais herdeiros, a liberdade do testador ficará limitada à 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio.

Uma vez conceituada a autonomia da vontade, bem como demonstrada a proteção legal à parte legitima da herança, cabe ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 5º, além da proteção à família, resguarda como direito fundamental a liberdade e a propriedade. Entretanto, tais direitos entram em conflito com a regra geral que limita a liberdade do indivíduo sobre a destinação de seus bens após a morte. Nessa linha, afirma Pablo Stolze (v. 4, p. 59, 2014):

Essa restrição do testador também implica afronta ao direito constitucional de propriedade, o qual, como se sabe, pode ser considerado de natureza complexa, é composto pelas faculdades de usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar a coisa. Ora, tal limitação, sem sombra de dúvida, entraria em rota de colisão com a faculdade real de disposição, afigurando-se completamente injustificada.

Por tudo que já foi trazido ao presente artigo, a legítima revela-se uma violação à livre escolha dos indivíduos e ao seu direito de propriedade, uma vez que não garante a proteção ao princípio da solidariedade familiar e afronta a garantia constitucional da liberdade e da propriedade, pois se o individuo possui total liberdade de gozar/fruir de seu patrimônio em vida, porque não o fazê-lo em seu testamento?

Ademais, existem atualmente meios mais eficazes para proteção dos herdeiros, tais como direito securitário e alimentar, que podem agir sem restringir a liberdade do individuo em testar.

Diversos países ligados ao direito anglo-saxão adotaram o sistema chamado common law, que permite a liberdade absoluta de testar, não havendo nenhuma restrição ao exercício da vontade do testador, bem como existem modelos intermediários, como o do México que prevê a liberdade absoluta de testar condicionada a obrigação do testador em garantir uma pensão alimentícia ao cônjuge ou companheiro e aos ascendentes, caso estes por algum motivo não possam prover seu próprio sustento, sendo que a pensão é cortada tão logo se tornem autossuficientes ou adquiram novo companheiro ou companheira.

Partindo deste ponto, evidencia-se que a imposição da legítima como uma regra de ordem pública, com proteção constitucional, limitando a autonomia de testar, precisa ser revista, visto que há outras formas eficazes de garantir a efetivação e proteção do princípio da solidariedade familiar sem, contudo, interferir na autonomia privada de testar.

O doutrinador Silvio de Salvo Venosa reconhece a dificuldade em procurar estabelecer o limite ao direito de testar, ao afirmar que (v. 6, p. 169, 2017):

Trata-se, sem dúvida, de difícil opção legislativa estabelecer o limite do âmbito do direito de testar, em que a motivação parte de princípios éticos, religiosos, econômicos e morais da sociedade. Daí porque terem sido dadas soluções diversas nas várias legislações e de acordo com os períodos da História.

Pode-se dizer que a grande dificuldade está em identificar até onde é razoável a ação da legislação nas relações familiares, e em que momento essa regulamentação passa a representar uma violação à autonomia privada do testador para com os demais integrantes da família e uma violação em bem dispor do seu patrimônio construído no decorrer de sua vida.

Dessa forma, ao assegurar a intocabilidade da parte legítima, sob o falso argumento de preservação da função social da herança e do principio da solidariedade familiar apenas mostram como o sistema jurídico brasileiro em vigor, conforme já exarado anteriormente, está em descompassado com a realidade fática da sociedade brasileira e da nova dinâmica social.

E tal constatação não é de agora, sendo que no projeto do Código Civil de 2002 já se buscava a supressão da legitima, toda ou em parte, o que não prosperou, mas mostra-se cada vez mais necessário seu debate e revisão como meio de preservar a inviolável autonomia da vontade do indivíduo e garantir real proteção do princípio da solidariedade familiar.

3. CONCLUSÃO.

Extrai-se que, após a morte da pessoa, abre-se a sucessão, momento em que o patrimônio do de cujus é transmitido de imediato aos herdeiros. A sucessão pode ser testamentária, ou seja, por testamento, chamando a suceder os herdeiros testamentários, e também sucessão legítima, conforme previsão legal, momento em que são chamados a suceder os herdeiros necessários, seguindo a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil.

Assim, na sucessão legítima, os herdeiros são designados como sucedendo aqueles a quem a lei sugere como sucessores do autor da herança. Se alguém morre sem deixar testamento, dar-se-à sucessão legítima em que a herança é transmitida em sua totalidade aos descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro do de cujus.

O autor da herança, pode dispor do seu patrimônio, alterando a ordem da vocação hereditária prevista na legislação, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, podendo exercer sua liberdade de testar limitando-se a parte disponível do seu patrimônio, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do seus bens.

A atual legislação sucessória confronta-se com novas realidades sociais, novos modelos familiares, com as garantias fundamentais de liberdade e propriedade do indivíduo, uma vez que impõe ao autor da herança uma reserva do seu patrimônio, presumindo que a transmissão aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) seja a vontade final do falecido, o que é capaz de causar graves distúrbios nos princípios norteadores da proteção da família, bem como atingir os princípios da liberdade e da propriedade do testador.

Nesse teor, nota-se um nítido descompasso do sistema jurídico nacional com as garantias previstas constitucionalmente no que tange a legítima, interferindo gravemente na autonomia do testador ao restringi-lo a dispor somente de metade dos seus bens em sede de testamento.

Sob esta ótica, conclui-se que é necessário repensar o direito sucessório brasileiro e a atual limitação à liberdade de testar, uma vez que a atual imposição da legitima interfere na autonomia privada, sem garantir a eficácia da função social da herança e do princípio da solidariedade familiar.

A aplicação de uma completa autonomia da vontade de testar do testador, ou ainda uma limitação que tenha caráter apenas assistencial, permitirá ao ordenamento jurídico pátrio uma maior conexão com a realidade social vigente, garantindo proteção necessária os herdeiros que assim necessitarem e evitando distorções, como o enriquecimento de herdeiros que já possuem patrimônio estabelecido.


REFERÊNCIAS

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KADOMOTO, Cibele Aguiar. Herdeiros legítimos x herdeiros necessários x herdeiros testamentários. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78862/herdeiros-legitimosxherdeiros-necessariosxherdeiros-testamentar.... Acessado em: 10 de janeiro de 2021.

DELGADO, Mário Luiz. Chegou a hora de revisar a legítima dos descendentes e ascendentes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/processo-familiar-preciso-revisitar-legitima-descendentes. Acessado em: 01 de outubro de 2020.

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Sobre o autor
Tiago Alves Ribeiro

Graduado em Direito (2015) e especialista em Direito Civil com ênfase em Família e Sucessões (2020), cursando especialização em Advocacia Pública. Atualmente é Assessor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Morrinhos/GO, atuando em atividades de acompanhamento e avalição das ações de governo e gestão dos administradores públicos municipais. Atuou como advogado entre 2016 e 2020, com ênfase nas áreas de Direito Civil, Penal e Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Tiago Alves. Sucessão legítima e a liberdade do indivíduo de testar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6731, 5 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95259. Acesso em: 22 dez. 2024.

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