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Banco de horas no trabalho doméstico. O que pode e o que não pode?

Agenda 16/12/2021 às 15:15

O banco de horas serve como uma alternativa para que as horas extras trabalhadas além da jornada sejam compensadas em folgas, substituindo o pagamento adicional.

De maneira geral, boa parte dos empregadores domésticos não conhecem como funciona o banco de horas para compensação de horas extras feitas em trabalho doméstico, sendo este um tema que levanta ainda muitas dúvidas.

O banco de horas serve como uma alternativa para que as horas extras trabalhadas além da jornada acordada entre as partes sejam compensadas em folgas, substituindo o pagamento adicional.

Mas deve-se ter atenção às regras que existem sobre esta modalidade de compensação, pois não é um simples 'elas por elas'. Descubra neste artigo como funciona o banco de horas e o que pode e não pode ser feito.

Banco de Horas

O trabalho doméstico, seja ele feito por uma empregada doméstica, um(a) cuidador(a) de idosos, um caseiro, ou qualquer outro trabalho que seja feito em âmbito doméstico por mais de 2 dias por semana é regido pela Lei Complementar 150 (PEC das domésticas), e assim devendo respeitar as suas determinações, dentre elas as regras para o banco de horas.

A jornada regular, por exemplo, tem a sua jornada em até 44 horas semanais, e normalmente os empregadores utilizam 40 horas, sendo oito horas de trabalho por dia de segunda a sexta.

Na jornada regular podem ser realizadas até 2 horas extras por dia de suas 8 horas regulares, totalizando assim 10 horas diárias no total.

De acordo com a legislação, para estas horas extras é permitida a utilização de um banco de horas mediante acordo formal, ou seja, se isto estiver previsto no contrato de trabalho doméstico feito entre as partes.

O banco de horas será preenchido com as horas extras trabalhadas além da jornada regular, e estas horas poderão ser compensadas ao invés de pagas, mas sempre respeitando as suas regras.

Dentre as regras impostas pela legislação estão:

I. as 40 primeiras horas extraordinárias do mês deverão ser quitadas normalmente com o devido adicional;

II. dessas 40 horas, o empregador poderá deduzir as horas não trabalhadas em razão da redução de jornada normal ou de um dia útil em que houve falta durante o mesmo mês;

III. as horas excedentes poderão ser colocadas no banco de horas para serem compensadas em até um ano.

Conforme descrito acima, podemos detalhar com a seguinte explicação:

Item 1:

As horas que ultrapassarem a jornada regular da empregada doméstica serão anotadas, e destas, as 40 primeiras horas extras do mês corrente deverão ser pagas no salário com o devido adicional (50%).

Item 2:

Sobre as mesmas 40 primeiras horas extras citadas no item 1, elas poderão não ser pagas e sim compensadas com folgas, se as folgas (ou faltas) ocorrerem no mesmo mês da hora extra.

Exemplos:

Se a pessoa trabalhou 30 horas extras no mês de janeiro, mas no mesmo mês de janeiro folgou 20 horas, então 10 horas deverão ser pagas com adicional.

Se a pessoa trabalhou 30 horas extras no mês de janeiro, mas no mesmo mês de janeiro folgou 30 horas, então nenhuma hora extra será paga no salário.

Ou seja, destas primeiras 40 horas, a folga deve ser compensada no mesmo mês, se não, obrigatoriamente deverão ser pagas junto com o salário.

E por último, temos o item 3:

As horas que excederem as 40 no mês, ou seja, se a pessoa trabalhou 50 horas extras no mês, 10 são as que excederam, então estas 10 entrarão no banco de horas, que devem ser compensadas em até um ano.

Exemplo:

Se a pessoa trabalhou 50 horas extras no mês de janeiro, 10 horas entram no banco de horas automaticamente, podendo ser compensadas em até um ano. As 40 restantes devem seguir as regras do item 1 e/ou 2.

Reforma Trabalhista

Em 2017 surgiu a nova Reforma Trabalhista, e com ela também surgiram dúvidas sobre as horas extras, visto que a Reforma Trabalhista também trata sobre este tema.

Assim, alguns empregadores ficaram na dúvida se as regras dela se aplicam no trabalho doméstico.

A resposta para esta pergunta é: não.

A Reforma Trabalhista, assim como a CLT, somente é aplicada no trabalho doméstico se a Lei Complementar 150 não tratar do assunto.

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Como a Lei Complementar 150 já trata sobre as horas extras, a mudança da Reforma Trabalhista sobre este assunto não é válida para o trabalho doméstico.

Banco de Horas Negativo

É comum nas relações de trabalho doméstico ter um acordo informal entre os envolvidos para utilização de banco de horas negativo, ou seja, horas em que a empregada doméstica fica devendo para compensar futuramente, seja por conta de uma falta ou por conta de atrasos.

Mas este tipo de acordo não é previsto na legislação, não sendo recomendada a sua prática.

Assim, o que é mais recomendado é que os empregadores não façam estes tipo de acordo, pois poderá resultar em problemas. O que é recomendado neste cenário é que as horas negativas tenham aplicadas os devidos descontos na remuneração.

Folha de Ponto

Também é necessário que o empregador controle as horas trabalhadas pela empregada doméstica com uma folha de ponto, pois somente com esta folha que se comprova as horas acumuladas ou a jornada regular.

Além de ajudar no controle, a legislação cita que este item é obrigatório na relação de trabalho:

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

A folha de ponto será o respaldo legal para provar com exatidão as horas devidas e quais já foram pagas.

O empregador pode as horas por qualquer meio: manual, mecânico ou eletrônico; a escolha é livre.

Mas a empregada doméstica deve estar ciente de todas as horas, respondendo eletronicamente por meio de respostas de e-mail ou whatsapp ou assinando a folha de ponto se impressa.


Referência:

Lei Complementar 150

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Gustavo. Banco de horas no trabalho doméstico. O que pode e o que não pode?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6742, 16 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95433. Acesso em: 22 dez. 2024.

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