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Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença

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Agenda 02/03/2007 às 00:00

Como se deve interpretar a concorrência de foros estabelecida pelo art. 475-P, parágrafo único

            Deve ser interpretado como competência jurisdicional relativa, dando opção de melhor oportunidade ao adimplemento do direito do credor violado pelo devedor e não satisfeito voluntariamente (daí a necessidade da fase executiva onde o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado), sendo que a remessa dos autos do processo, solicitada ao juízo de origem, decorrerá de prévio requerimento do exeqüente ao juízo onde agora recairá a fase executiva, que administrativamente solicitará ao juízo de origem a remessa do processado na fase de conhecimento (competência funcional no plano horizontal, já que ambos os juízos estão no mesmo plano hierárquico) que será satisfeita pelo juízo onde o bem sujeito à expropriação se encontrar ou no atual domicílio do executado (Alexandre Freitas Câmara)17.


A aplicabilidade do cumprimento de sentença contra a fazenda pública e o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos

            O atual cumprimento de sentença trazido pela lei 11.232, onde houve unidade entre conhecimento e execução do direito não se aplica nos feitos em que a fazenda pública é demandada (devedora, executada), pois permeia no sistema a regra geral de que os bens públicos são impenhoráveis e, portanto, incide tratamento especial sob a justificativa de que se trata de circunstância também especial, principalmente pelo argumento de que tal cautela decorreria do "interesse público primário"18. Alexandre Freitas Câmara, entretanto, combate veementemente a autonomia do processo executivo - portanto exigindo ação - quando a fazenda pública figura no pólo passivo da demanda, aludindo ofensa ao princípio da igualdade19.


Repercussões da nova sistemática na ação monitória

            Segundo Alexandre Freitas Câmara "... limita-se tal modificação a adaptar esse dispositivo ao novo sistema das execuções de títulos judiciais..."20.


Aplicação subsidiária do Livro II ao "cumprimento de sentença"

            O processo civil constitucional, portanto processo civil moderno compromissado com o adimplemento do direito daquele que tem razão e na medida em que tenha, cujos instrumentos devem ser efetivos, inegavelmente se preocupa hodiernamente com muito mais acuidade com os atos executivos da jurisdição, seja antecipando os efeitos da tutela pretendida, seja possibilitando meios coercitivos como ocorre com as medidas de apoio ou mesmo agora com a nova regra de modelo sincrético de conhecimento e execução da matéria posta em juízo. Assim, o Livro I do Código (processo de conhecimento) recebeu da lei 11.232 regras executivas do direito da parte, necessitando-se de inegável socorro ao Livro II (que traz regra geral sobre execução bem como espécies de procedimentos executivos) quando houver eventual lacuna nos dispositivos atinentes ao "cumprimento de sentença", ex vi do art. 475-R ao dizer que aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.


Direito intertemporal

            Deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido - direito adquirido às normas processuais aplicadas até então, principalmente quando a norma processual nova traz, ainda que indiretamente, prejuízo, devendo-se respeitar a aplicação à época da lei antiga - e a coisa julgada. O princípio tempus regit actum tem, portanto, aplicação ordinária, sendo que as exceções exemplificativamente apontadas só reforçam a regra geral - tema bem desenvolvido por Alexandre Freitas Câmara21.

            A norma processual visa a instrumentar a aplicação do direito material, sendo presumido de que norma processual nova tem aplicação imediata (regra geral), não retroagindo quanto aos seus efeitos e nem havendo ultra-atividade da norma processual antiga (revogada).


Liberação das garantias

            Ocorre, exemplificativamente, nos termos do art. 475-Q, § 5º, do CPC, pois cessada a causa que a determinou.

            Eis, em breve análise, alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença, instituto encontrado com fartura na competente doutrina brasileira, imbuída do nobre papel de fonte secundária ou subsidiária em nosso direito positivo.


Notas

            1.Theodoro Júnior, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 143.

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            2. Sobre o princípio da igualdade no texto constitucional, v. José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 22ª edição, 2003, pp. 210/228;

            3. Freitas Câmara, Alexandre. A Nova Execução de Sentença, Editora Lumen Juris, 3ª edição, Rio de Janeiro, 2007, pp. 122/125;

            4. Op. cit. p. 1, pp. 139/140.

            5. Acessível através do link: http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=88;

            6. Op. cit. p. 2, p. 115;

            7. O que foi reforçado pela emenda à Constituição 45, de 2004 ("Reforma do Poder Judiciário"), ao alçar como garantia fundamental da república a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), dando cobro à cláusula também fundamental da inafastabilidade da jurisdição ao prescrever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

            8. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, op. cit. p. 1, pp. 138/139.

            9. Op. cit. p. 2, p. 120.

            10. Apud Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, Manual do Processo de Conhecimento, RT, 5ª edição, SP, 2006, p. 491;

            11. Op. cit. p. 6, p. 121.

            12. Op. cit. p. 2, p. 139;

            13. Nery Jr., Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª edição, SP, 2003, p. 1.051;

            14. Idem, p. 1.050.

            15. Op. cit. p. 2, p. 155 e seguintes.

            16. Op. cit. p. 2, p. 160;

            17. Idem, pp. 150/151.

            18. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Altas, São Paulo, 14ª edição, 2002, aborda o tema;

            19. Op. cit. p. 2, pp. 141/145;

            20. Idem, pp. 169;

21. Ibidem, pp. 177 e seguintes.


Bibliografia

            Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Atlas, São Paulo, 14ª edição, 2002;

            Freitas Câmara, Alexandre. A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, 3ª edição, RJ, 2007;

            Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, RT, 5ª edição, SP, 2006;

            Nery Jr., Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª edição, SP, 2003;

            Theodoro Júnior, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2006.

            Internet

            Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção de São Paulo: www.oabsp.org.br

Sobre o autor
Tassus Dinamarco

advogado, pós-graduando em processo civil pela Universidade Católica de Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre o cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1339, 2 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9548. Acesso em: 23 nov. 2024.

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