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Sistema eleitoral em uso no Brasil.

Uma análise conspirativa

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Agenda 05/03/2007 às 00:00

Sumário: I. Introdução: Eleição como espetáculo. Por que é assim? Quase unanimidade. II. Idas e vindas na legislação eleitoral. Raposa e galinheiro de votos. Maracutaias com lei eleitoral. Outros desmandos. III. Os fins e os meios. Legislação eleitoral como instrumento político. Enquanto isso. o PT


I

Introdução

Numa sociedade consumista, até a democracia fica à mercê da lógica do consumo. Mas democracia não se compra, se cultiva. É um processo participativo, que culmina em eleições. Eleição é um processo de luta por ocupação de espaços, que não se restringe aos espaços de opinião, nas campanhas. Prossegue, ou deveria prosseguir, na fiscalização da votação e da apuração, para a ocupação dos cargos disputados por quem de direito.

A política reflete, porém, a natureza humana. Quem for fiscalizar, por um candidato ou partido, estará com isso também se expondo à tentação (ou à instrução) de fraudar, se os outros permitirem. Para quem valoriza a democracia, o melhor resultado eleitoral é quando há empate nesse front. Quando partidos competem com equivalentes competências fiscalizatórias, para que não haja fraude e o resultado seja justo.

Entretanto, no Brasil de hoje, o processo eleitoral é mais espetáculo midiático que qualquer outra coisa. O eleitor é convidado a assistir a uma espécie de corrida de pesquisas de opinião, com bandeirada final no dia da eleição. Na bandeirada, ele vai até uma caixa preta apertar botões, e depois senta-se à frente da televisão para ver o resultado. À exceção dos pleitos proporcionais, o processo se tornou parecido a um enorme videogame. A importância do front fiscalizatório no processo desapareceu da percepção dos eleitores.

Eleição como espetáculo

Quem tenta explicar porque aceita esse modo de eleger governantes, geralmente desconhece detalhes da informatização que o trouxe. Quem tenta explicar, confia na tecnologia empregada como se esta fora o resultado natural da evolução do processo. Ou, pior, confia como se esta fora uma dádiva dos deuses para resolver problemas da natureza humana, como por exemplo, a tentação de se fraudar eleições. Confiam, ingenuamente, que uma suposta neutralidade da tecnologia é, de alguma forma, transferida para quem a controla, um dogma da seita do santo byte (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/azeredo.htm). De acordo com recente pesquisa do Instituto Nexus e Fundação Padre Anchieta, dentre brasileiros, são 88,7% os que confiam na Justiça Eleitoral, e 99% na urna eletrônica (http://conjur.estadao.com.br/static/text/51068,1).

Para agilizar a apuração, ou impedir fraudes possíveis com votação em cédulas de papel, o processo eleitoral totalmente informatizado concentra controle. Em cada vez menos pessoas, que assim concentram cada vez mais poder. Conseqüentemente, o perfil dos riscos envolvidos no processo eleitoral sofre importantes mudanças. Troca-se a vulnerabilidade que havia, no risco de velhas fraudes, armáveis no varejo e difíceis de serem ocultadas, pela vulnerabilidade que haverá, no risco de novas fraudes, programáveis por atacado e fáceis de serem ocultadas. Em conseqüência, aumenta a importância da fiscalização ser eficaz, para que as eleições sejam confiáveis. E mais importante, para que sejam entendidas as razões por que são confiáveis.

Doutra feita, os que confiam cegamente na tecnologia tendem a ver, nessa troca, apenas detalhes irrelevantes à nova situação. Por exemplo, o detalhe de que, para se fraudar eleições totalmente informatizadas, é necessário conhecer bem o sistema. Poucos poderiam assim fraudar, ao contrário das eleições em papel. Detalhe que continua verdadeiro se trocarmos "fraudar" por "fiscalizar", mas que, desse ângulo, passa a ter a seguinte relevância: o eleitor comum está renunciando ao seu direito de fiscalizar eleições. Em troca do quê? A pergunta é importante, pois o eleitor poderá se tornar presa fácil de falsas percepções. A melhor resposta que consigo encontrar, tomará o restante deste artigo para explicar: em troca de um fetiche modernizante.

Por que é assim?

Se fosse pela rapidez, poderíamos aprender com os alemães, que apuram eleições em cédulas de papel com maior rapidez que o sistema eletrônico em uso no Brasil. Por certo temos a Amazônia, mas os alemães têm outro conceito de democracia. Se fosse mesmo pela segurança, estaríamos mais ocupados do que estamos em entender como e porque máquinas programáveis merecem nossa confiança para apontar nossos dirigentes. Pode ser pela comodidade, que aceitamos essa maneira de informatizar. Para quem nunca sofreu com falta de democracia, votar é apenas mais um incômodo. Se não se confia em políticos, por que se incomodar com a fiscalização de eleições? Comodamente, o fetiche afaga o desleixo e a credulidade: Se poucos dominam a tecnologia, que a tarefa de fiscalizar eleições informatizadas seja então passada a algum órgão especializado.

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Quem assim pensa não entende, ou não quer entender, que a única chance de terem razões para confiar em algum político é fiscalizando, eles mesmos, o processo de se fazerem representados. Que de sua falta, só poderiam beneficiar os corruptos. Ou talvez isso não importa. Pelo menos para quem se acha inconfiável, continuar sem confiar em políticos parece lógico. Que se preservem os motivos, então? A honestidade e a racionalidade parecem fora de moda, a hipocrisia e cinismo, não.

Na política, não existe vácuo. Na do Brasil, se concentram poderes. As autoridades responsáveis pela execução do processo eleitoral são as mesmas que julgam a lisura das eleições. Esse tipo de concentração, contra o qual se lutou nas revoluções originárias da democracia moderna, e também na nossa revolução de 30, tende a se ampliar. Com esses poderes, autoridades buscam aliar-se aos que possam lhes dar mais poder, para controlar os riscos inerentes aos poderes que já têm. No caso, para informatizar-lhes o processo e legitimar sua justificativa modernizante. Com propaganda massiva, que tem funcionado. Se Nelson Rodrigues estava certo sobre unanimidades, estamos contemplando a exploração de uma burrice.

Quase unanimidade

Num sistema informatizado, quem controla o acesso também controla os meios de fiscalizar o sistema. O controle dos meios de se fiscalizar eleições, por sua vez, é faca de dois gumes. Serve tanto para repartir esses meios, com eqüidade entre interessados em fiscalizar com eficácia, quanto para sabotar essa eficácia, entre interessados na camuflagem de manipulações. No caso, com shows ilusionistas repletos de espelhos e fumaças virtuais, à guisa de fiscalização. Com, por exemplo, votação paralela retardada, assinatura digital auto-verificada ou cerimônia de compilação truncada, e sem direito a registro material do voto, testes de penetração ou auditorias externas.

O controle dos meios de fiscalização de eleições totalmente informatizadas serve, ao mesmo tempo, para eliminar as antigas formas de fraude e para concentrar as novas, sob alcance dissimulável de quem opera o sistema. Serve para recosturar grandes conchavos, como os que comandavam a política na República Velha. Não estou dizendo nada, nem querendo dizer nada, sobre motivos nas decisões envolendo a arquitetura do sistema. Estou apenas avaliando os resultados dessas escolhas. Em outras palavras, talvez hegelianas, o controle dos meios de fiscalização de eleições totalmente informatizadas serve para vestir a democracia com mais um véu dialético, sob o qual se move o Espírito do Mundo. E assim ele se move, revelando-se aos mais atentos. Como por exemplo, aos que observam a ação de lobbies, dirigidos ao poder legislativo, quando o assunto é lei eleitoral.

Se menos de 30% dos brasileiros confia em políticos, e 99% confia nas máquinas programáveis pelas quais os elegem, então, dois entre três não estão atentos. Estão desprezando um detalhe importante: quem as programa. São programadores contratados por empresas contratadas por burocratas nomeados por políticos, e não por anjos caídos do céu. Contratados, em metade das eleições informatizadas que já tivemos, pela mesma empresa que a ECT (Correios) contratou com as irregularidades apontadas no Relatório 10/2005 da CGU, levado à CPI que deveria desbaratar a corrupção irrigada pelo esquema Marcos Valério. Empresa que tinha, na folha de pagamento da sua matriz, o mega-lobista Jack Abramoff, recém-condenado nos EUA por corrupção ativa e réu noutros cinco processos. Ou contratados, nas demais, por uma das três empresas que financiava a "casa do lobby de Ribeirão Preto", onde o ex-todo-poderoso ministro Palloci se reunia com lobistas, na surdina em Brasília, segundo declarou seu assessor Rogério Buratti à Folha e ao Estadão (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/entrevistaDM.html)


II

Idas e vindas na legislação eleitoral

Cabe lembrar que o chamado "escândalo do painel" derrubou, no palco do Senado em 2001, uma caixa-preta eletrônica de mágico que, ao partir-se, causou indignação popular pelo que revelou. Indignação que levou o Congresso Nacional a se ocupar com mudanças na lei eleitoral, para que meios de se recontar votos fossem introduzidos nas eleições gerais. Mas a iniciativa, proposta pelos senadores Roberto Requião e Romeu Tuma, encontrou feroz resistência nas autoridades a serem fiscalizadas. A iniciativa se tornou alvo de planejada ação desarticuladora do então presidente do TSE, monitorada por cidadãos atentos. Primeiro ele pediu, na prerrogativa de autoridade máxima da Justiça Eleitoral, que o Senado aguardasse suas contribuições. Enviou-as cinco dias antes do prazo para que a nova lei pudesse entrar em vigor na eleição seguinte, de 2002, alertando aos senadores da urgência.

Dentre as dezesseis propostas de emenda que enviou, em papel sem timbre, uma esvaziava a eficácia fiscalizatória do voto impresso, antecipando, para a véspera da eleição, a escolha das urnas a serem recontadas por amostragem. O senador que relatou em urgência a favor dessas emendas, seguido pela maioria, ganhou do TSE, duas semanas depois, o governo do seu estado para um mandato de quinze meses, num processo que se arrastava há mais de dois anos. A eleição para governador que ele havia perdido em 1998 foi impugnada, já que as contas da campanha do vencedor não estavam lá essas coisas. Por uma dessas ironias da língua, o senador-relator que virou governador em meio mandato desbancou um tal de "Mão Santa".

Depois, na Câmara, o presidente do TSE sugeriu que o projeto fosse votado com urgência, por acordo de lideranças e sem alterações, sob o argumento de que a lei poderia vigir ainda para a eleição de 2002. Depois de aprovada e sancionada a Lei Requião-Tuma (n. 10.408/02), ele então convidou a seu gabinete, no STF, congressistas interessados para informar-lhes do seu engano quanto ao prazo para vigência: aquela lei não poderia vigir em 2002. Para desculpar-se, oferecia seu empenho para que a Justiça Eleitoral "testasse" o mecanismo de fiscalização por voto impresso, em 3% das urnas em 2002, mecanismo que a Lei Requião-Tuma só tornaria obrigatório, no seu entendimento da vez, para as eleições de 2004 em diante.

Raposa e galinheiro de votos

Assim foi que a Justiça Eleitoral se propôs a "testar" o mecanismo que os legisladores haviam escolhido para fiscalizá-la, os legisladores aceitaram e, deu no que deu. Falhas nas instruções para se montar as impressoras de votos, falhas no treinamento de eleitores, e falhas no cadastro, com excesso de eleitores justamente em sessões que imprimiam votos, de eleitores desinformados. Falhas que geraram filas, frustrações e problemas, ignoradas pela mídia corporativa e pela auto-avaliação que o TSE fez do seu "teste". Problemas que a auto-avaliação do TSE e a mídia corporativa culparam, obviamente, na medida fiscalizatória em si, e não na má-vontade do fiscalizado em testá-la. Auto-avaliação apresentada ao Congresso, no início de 2003, por quem viria a confessar, meses depois, ter pirateado artigos para a Constituição quando era constituinte em 1988 (http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/fraudeac.html).

Com base nesta auto-avaliação, um senador, cuja criatividade contábil havia dado origem ao esquema Marcos Valério, propôs então um projeto de lei que eliminaria essa medida fiscalizatória. O último resquício do direito de eleitores recontarem votos seria eliminado antes que pudesse ser exercido. Para substituí-la, o senador Eduardo Azeredo nos apresentou outra criatividade sua, por ele chamada de "registro digital do voto". Como justificativa, diz o senador no diário oficial do Senado de 9 de maio de 2003, à página 10112:

"A substituição da impressão do voto de que trata o presente Projeto de Lei, pelo registro digital do voto em cada cargo disputado, com a identificação da urna eletrônica onde ocorreu o registro e a possibilidade de sua recuperação, seja em futuras análises, resguardando o anonimato do eleitor, decerto irá acrescentar segurança e transparência ao processo eleitoral, tornando dispensável a impressão do voto para conferência por parte do eleitor."

Decerto? Prossegue ali o senador, entusiasmado:

"Não passa despercebida a vantagem, inédita talvez no mundo, que é a possibilidade de análise, seja por estudiosos do processo eleitoral, seja pelos partidos políticos, seja pelos próprios canditatos e seus apoiadores, de cada registro [digital] de voto... Naturalmente esses estudos levarão ao aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro com subsídios para a reforma política que ainda está por se discutir."

Está por se discutir, mas não durante a apreciação desse seu projeto. Um manifesto de professores, assinado por vários cientistas da computação e hoje com mais de duas mil adesões, pedindo que o mérito da sua proposta fosse debatido em audiências públicas, encaminhado ao Senado foi ali ignorado. Como ignorado também foi depois na Câmara, onde o projeto foi finalmente aprovado, e sancionado como Lei 10.504/03.

Maracutaias com lei eleitoral

Na Câmara, tendo solicitado e recebido o projeto para fazer audiências públicas, o então presidente da comissão de Ciência e Tecnologia recusou-se a agendar audiências ou a receber signatários do manifesto. E omitiu-se em silêncio, quando o projeto desapareceu de sua comissão, sonambulando até a mesa do plenário em 27/09/03, de onde foi votado no dia seguinte, por acordo de lideranças em urgência urgentíssima. Depois de uma reunião fechada entre esses líderes e o presidente do TSE, e perante um único e isolado protesto de parlamentar, acusando a fraude na tramitação, enquanto o Banco Rural operava o esquema Marcos Valério (http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/PLazeredo.htm).

Sete meses depois, respondendo a solicitação de um partido, para que fosse regulamentado o acesso aos tais registros digitais, a Justiça Eleitoral se manifestou. Sobre a eficácia do substituto do voto impresso para fins de recontagens e estudos, despachou o plenário do TSE, por unanimidade em 11/5/04, na Resolução n. 21.744:

"As questões que devem ser decididas pela corte podem ser divididas em três grupos:...(III) entrega de arquivos contendo o registro digital dos votos aos partidos políticos e demais interessados. Em relação à entrega dos arquivos contendo o registro digital dos votos... observo, nesse ponto que, por outro lado convenceram-me os motivos invocados para suprimir dessa divulgação a identificação da sessão eleitoral, a fim de preservar o sigilo do voto."

E já na eleição de 2006 suprimiu-se, pelo visto, foi toda e qualquer divulgação dos tais registros digitais. Agora por razões que, inominadas, iriam além do risco à privacidade. Através do Ofício 8.026, em resposta ao Diretor-Geral do TRE-AL, que solicitara a chave criptográfica de acesso ao arquivos contento os registros digitais dos votos da eleição 2006 naquele estado, o Diretor-Geral do TSE encaminha, em 5/12/06, despacho de uma técnica de terceiro escalão negando a tal chave "por questão de segurança." Questão à qual faltou o "de quem, contra o quê".

Suprimida, também, por meios que ficam aquém da prática jurídica sadia. O diretor-geral do TRE-AL havia solicitado a tal chave para cumprir decisão superior, do Presidente da Comissão Apuradora daquele estado, desembargador Leandro Resende Martins, em resposta a requerimentos dentre os quais os de n. 7296, 7332 e 7338/06, lastreado em indícios de irregularidades naquele pleito. Nesse despacho a técnica em informática que assina, não sendo advogada nem bacharel de Direto, põe-se a interpretar o tal registro como algo que "corresponde exatamente à cédula de votação", aquela em papel, calcando-se em dispositivos caducos do código eleitoral. O principal efeito desse desmando é bloquear a investigação de causas e produção de provas de irregularidades, como as levantadas no relatório do Prof. Clovis Fernandes do ITA, em http://www.votoseguro.org/textos/alagoas1.htm.

Outros desmandos

Desmando parecido, mas perpetrado em direção oposta na (des)ordem federativa, ocorreu em São Paulo, nessa mesma eleição de 2006. O plenário do TRE-SP decidiu contra o Art. 68 da Lei 9.504/97 e a Resolução TSE 22.332/06, diplomas que regulam o direito dos partidos e eleitores fiscalizarem a totalização, por meio de cópias de Boletins de Urna (BU) impressas nas mesas receptoras de votos. Com a informatização total, o BU impresso e assinado pelo mesário no ato de encerramento da votação é o único meio que restou a partidos e eleitores para fiscalizar a totalização dos votos, contra fraudes tais como a clonagem de urnas, o voto mal cantado e ataques a banco de dados, praticáveis na etapa totalização, na qual os BUs eletrônicos são decifrados e somados num banco de dados em computadores dos tribunais eleitorais.

Na Seção Administrativa de 21 de Setembro de 2006, o TRE-SP aprovou a Representação 02/2006, da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI) daquele tribunal, conforme ata http://www.tre-sp.gov.br/sessoes/atas/ata8628.htm. O responsável pela STI do TRE-SP, o mesmo que controla o banco de dados onde é feita a totalização daquele estado, informou incorretamente aos desembargadores do TRE-SP sobre o tamanho da bobina de papel das urnas eletrônicas. Disse, na Representação, que na urna não haveria papel suficiente para a impressão de BUs para até dez partidos, como determina a Lei e a Resolução citadas, e para o segundo turno caso houvesse. Disse-o desmentindo cálculos detalhados antes divulgados pelo TSE, a pedido de um partido que já havia sofrido esse tipo de sabotagem em eleições anteriores.

Com medo de que, num eventual segundo turno, pudesse faltar papel em urna, os desembargadores aprovaram, por unanimidade e apenas 10 dias antes da eleição, a Representação 02/2006 da STI, causando a Diretoria Geral do TRE-SP a expedir, no dia seguinte, o Ofício-Circular 12.523, instruindo mesários a não entregarem BUs impressos a representantes de partido, apenas uma cópia a um "representante do comitê interpartidário", figura inexistente no processo ou no direito eleitorais. Antecipando-se àquela decisão do TRE-SP, sua STI já havia diligentemente substituído os manuais de instrução para mesários, preparado pelo TSE, distribuindo em seu lugar uma versão que já excluia a entrega de BUs aos partidos, apesar da Lei 9.504/97 prever pena de 3 meses de detenção a oficial eleitoral que sonegar entrega de BU a fiscal de partido.

Sobre o autor
Pedro Antônio Dourado de Rezende

professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley (EUA), ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Pedro Antônio Dourado. Sistema eleitoral em uso no Brasil.: Uma análise conspirativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1342, 5 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9551. Acesso em: 22 dez. 2024.

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