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Polícias judiciárias e o estado de coisas inconstitucional

Agenda 06/01/2022 às 15:00

É lamentável que as polícias investigativas sejam tratadas de forma tão negligente pelos nossos governantes, que ao longo dos anos estão promovendo um verdadeiro sucateamento das Polícias Civis e da Polícia Federal.

A Constituição da República prevê no seu artigo 144, §§1º e 4º, que cabe às polícias Federal e Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. De maneira bem objetiva, a atividade de polícia judiciária se relaciona, como o próprio nome sugere, ao fato de que estas agências policiais servem para dar suporte ao Poder Judiciário, cumprindo mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, realizando conduções coercitivas etc.

Todavia, é inegável que o papel principal das Polícias Civil e Federal dentro de um Estado Democrático de Direito é realizar a apuração de infrações penais. Por meio de investigações conduzidas por autoridades sem qualquer relação ou interesse com eventual processo posterior, as denominadas Polícias Judiciárias viabilizam a reunião de provas e elementos informativos que possam subsidiar o exercício de uma pretensão acusatória pelo titular da ação penal (em regra, o Ministério Público), mas também são responsáveis por realizar um filtro processual, impedindo que imputações infundadas desemboquem em um processo.

Como se pode perceber, o trabalho investigativo não está voltado exclusivamente ao poder punitivo estatal, uma vez que também serve para demonstrar a inocência da pessoa investigada, comprovando a improcedência da notícia-crime, servindo, destarte, como um importante instrumento de justiça criminal.

Nesse cenário, é lamentável que as polícias investigativas sejam tratadas de forma tão negligente pelos nossos governantes, que ao longo dos anos estão promovendo um verdadeiro sucateamento das Polícias Civis e da Polícia Federal. De maneira ilustrativa, a Polícia Federal, com atuação em todo o território nacional, tem um efetivo extremamente reduzido para a execução de suas atribuições constitucionais. Já na Polícia Civil do Estado de São Paulo os dados são ainda mais alarmantes, com a indicação de um déficit de 15 mil policiais.

É sob tais premissas que neste estudo ousamos falar em um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional das Polícias Judiciárias no Brasil. Segundo Azevedo Campos, são três as premissas para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional: 1) a verificação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, mas, sobretudo, de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afetam grave e invasivamente uma expressiva parcela da população; 2) a ausência de adoção e de coordenação para a adoção de medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até mesmo judiciais, configurando-se verdadeira "falha estatal estrutural", que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação; e 3) a superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e, sim, a uma pluralidade destes são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de recursos etc.1

Vejamos, então, os vetores indicados pela doutrina para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional. Primeiramente, deve-se ponderar que as funções exercidas pelas Polícias Judiciárias são essenciais para a justiça. Logo, o referido sucateamento imposto pelos governantes do país resulta na violação massiva e sistemática do direito fundamental à Segurança Pública da sociedade, o que é comprovado pelo incremento sistêmico das nossas estatísticas criminais.

Isso para não mencionar o índice de criminalidade oculta, a denominada Cifra Negra, notadamente quando se trata de crimes vagos, em que figura como vítima a coletividade. A falta de investimento na investigação criminal contribui para que determinados crimes nem sequer cheguem ao conhecimento do Estado. Justamente por isso, são, infelizmente, raros os casos de responsabilização penal de agentes públicos ligados à corrupção. Do mesmo modo, a falha do Estado em estruturar as polícias civis e federal vem fomentando o incremento de organizações criminosas, a ponto dessa criminalidade mais organizada se voltar diretamente contra os órgãos de segurança pública, em uma ação de claro enfrentamento que vem sendo rotulada como o novo cangaço, gerando pânico e terror em algumas cidades do país.

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Nesse contexto, percebe-se também o segundo vetor indicado pela doutrina, pois, não obstante os dados alarmantes da Segurança Pública no Brasil, somado ao déficit de servidores nas Polícias Judiciárias, nenhuma medida é adotada para reverter esta triste situação que afeta direitos fundamentais de uma massiva parcela da sociedade, escancarando, assim, a falha estrutural do Estado.

Finalmente, até pela evidenciada apatia dos poderes competentes, a superação dessa constante violação de direitos depende do engajamento de diversos órgãos e poderes, sendo imprescindível a adoção de políticas públicas e ajustes orçamentários que viabilizem a estruturação das polícias investigativas.

O que não se pode admitir é a perpetuação e - o que é pior! o agravamento estrutural das agências policiais responsáveis pela investigação criminal no Brasil. Fechar os olhos para este Estado de Coisas Inconstitucional é olvidar uma valiosa lição da Criminologia no sentido de que mais importante do que a severidade de uma pena, é a certeza da punição. E é por meio de uma investigação criminal eficiente que o Estado assegura a responsabilização penal de criminosos.

Deve-se compreender que a certeza do castigo serve de desestímulo à prática de infrações penais. Por outro lado, o sentimento de impunidade serve para encorajar a ação de criminosos. A conclusão de que a eficiência da investigação contribui diretamente para a redução das estatísticas criminais pode ser constatada pela significativa redução dos crimes de extorsão mediante sequestro no país, fruto de um trabalho investigativo qualificado.

Diante do exposto, só nos resta reiterar a importância de se investir nas polícias investigativas no intuito de reverter o indicado Estado de Coisas Inconstitucional que atinge as polícias civis e federal. Só assim a luta contra a corrupção e contra a criminalidade organizada surtirá algum efeito.


Notas

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural . Acesso em 26.11.2021.

Sobre o autor
Francisco Sannini

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini. Polícias judiciárias e o estado de coisas inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6763, 6 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95600. Acesso em: 5 nov. 2024.

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