Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Atraso na entrega da obra: quais os direitos do adquirente?

Agenda 30/01/2022 às 15:15

O habite-se não basta quando o imóvel não for entregue.

Casos de atraso na entrega de imóvel comprado na planta não são raros de aparecer no dia a dia do escritório de advocacia, no qual nos deparamos com clientes que possuem dúvidas sobre a validade das justificativas das construtoras vendedoras quando do não cumprimento do prazo contratual.

É comum constar em contratos de compra e venda de unidade habitacional as denominadas cláusulas de tolerância, que preveem prazos complementares para a entrega do imóvel em construção, sendo que o Judiciário discutiu por muitos anos a validade destas disposições, existindo diversos entendimentos contrários e favoráveis à sua aplicação.

Diante de tamanha insegurança jurídica, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a súmula 164, unificando o entendimento no sentido de que é valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.

Portanto, a construtora somente incide em mora contratual quando ultrapassado o prazo de tolerância, momento no qual passa a ser cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, por entender-se que o atraso na entrega da obra gera uma presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Os lucros cessantes se tratam de uma modalidade de dano material que consiste naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso e, no caso de atraso na entrega do imóvel, o entendimento vai no sentido de que a construtora poderá ser condenada ao pagamento de indenização no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o término da carência (fim do prazo de tolerância) e a efetiva entrega das chaves.

Importante salientar que não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas alegações não servem como justificativa para a vendedora se desobrigar ao pagamento da indenização por lucros cessantes (dano material).

Neste sentido, recente entendimento proferido pelo E. TJ/SP:

COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Caso fortuito/força maior não comprovados. Hipótese clássica de má-gestão administrativa. LUCROS CESSANTES. Devidos a razão de 0,5% ao mês, calculados sobre o valor atualizado do contrato, computados do mês seguinte ao término do prazo até a efetiva entregadas chaves. Ao valor deve ser aplicada correção monetária a contar do evento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação(...) (TJ/SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1008069-74.2019.8.26.0604, Relator: Paulo Alcides, Data de julgamento: 11/01/2021)

Em situações excepcionais, onde o atraso na entrega da obra e disponibilização das chaves alcança período exagerado e desproporcional, e comprovado no processo que o adquirente sofreu abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia, é possível requerer a condenação por danos morais, no qual o Juiz analisará o caso concreto e suas particularidades para decidir se o atraso na entrega do imóvel acarretou em ofensas a direito de personalidade do consumidor.

A expedição do documento denominado habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora, ou seja, a entrega da obra somente se caracteriza por meio da efetiva entrega das chaves ao adquirente, que passa a partir daquele momento a ter a posse direta do bem.

Portanto, em caso de atraso na entrega de seu imóvel, verifique com um advogado se não é o caso de judicializar a questão e invocar o Poder Jurisdicional do Estado para requerer os direitos cabíveis ao caso.

Sobre o autor
Edson Luís de Campos Bicudo Junior

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 375.053. Graduado na Pontifícia Universidade Católica de Campinas e com pós-graduação em Direito Processual Civil no Damásio Educacional. Sócio Fundador do Escritório Christofoletti & Campos Bicudo Sociedade de Advogados, com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Empresarial, Imobiliário e do Trabalho. E-mail: edson@cecbadvogados.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BICUDO JUNIOR, Edson Luís Campos. Atraso na entrega da obra: quais os direitos do adquirente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6787, 30 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95757. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

Informativo jurídico publicado originalmente no site www.cecbadvogados.com.br em 18/11/2021

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!