1. Considerações Iniciais
O presente artigo tem por fim uma reflexão a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego1 a partir de uma análise jurisprudencial evolutiva, notadamente, levando-se em consideração o recente posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Sem o afã de exaurir tal temática, o caminho a ser percorrido neste trabalho terá como ponto de partida uma abordagem histórica no que tange as leis que regulamentaram a previdência social e o artigo 453 da CLT. Posteriormente, serão observados os posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal a respeito da temática aposentadoria espontânea, para ao final serem feitas às considerações necessárias a respeito de sua repercussão no contrato de emprego.
As fontes de pesquisa utilizadas para elaboração do presente foram extraídas de livros e artigos especializados, além de leis e decisões judiciais proferidas pelas instâncias extraordinárias (ADEODATO, 1997, p. 207) 2.
2. Esboço histórico a respeito das legislações previdenciária e trabalhista que trataram a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego.
Apesar do presente trabalho não ter seu núcleo fulcrado numa análise investigativa do histórico das leis que regulamentaram a Previdência Social, dela o autor não pode abstrair-se, uma vez que pela sobreposição de uma norma pela outra, no tocante a esta matéria é que começaram as diversas interpretações e conseqüentes mudanças de paradigmas quanto aos efeitos do instituto da aposentadoria espontânea do contrato de emprego.
A Lei 5.890/73, que alterou a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e o Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966 não deixava pairar dúvidas quanto ao principal efeito da aposentadoria no contrato de emprego, qual seja, a extinção da relação jurídica existente entre empregado e empregador. Nesta assentada, se o empregado após ter adquirido o benefício da aposentadoria desejasse voltar à atividade seria novamente filiado ao regime de previdência social e teria sua aposentadoria suspensa, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo encontrasse3. E ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado faria jus ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos4. E nestes casos, o segurado aposentado que retornasse à atividade seria obrigado a comunicar ao Instituto Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo que lhe foi pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitisse5.
De tal conteúdo verifica-se que o direito à aposentadoria implicava necessariamente na extinção do contrato de emprego, e nos casos de retorno à atividade laborativa nascia um novo contrato, sendo vedada à acumulação de proventos de aposentadoria com salário.
Paralelamente a evolução da legislação previdenciária houve mudança na redação do artigo 453 da CLT em face da edição da Lei 6.204/756, que incluiu a aposentadoria espontânea como excludente da contagem do tempo de serviço do empregado readmitido.
O acréscimo do instituto no caput do artigo 453 da CLT surgiu como forma dirimir a celeuma doutrinária e jurisprudencial, até então existente, quanto à possibilidade de contagem do tempo de serviço para os fins da aquisição da estabilidade prevista no artigo 492 da CLT, nos casos em que o empregado se aposentava espontaneamente e, posteriormente era readmitido no emprego.
Com a revogação da citada Lei 5.890/73 pela Lei 6.887/80 houve uma mudança substancial quanto a este entendimento em virtude da lei revogadora não contemplar como pressuposto para a aquisição da aposentadoria a cessação do contrato de emprego7.
Onze meses após, a Lei 6.887/80 foi revogada pela Lei 6.950/81 que em seu artigo 3º rezava expressamente que a aquisição da aposentadoria tinha por pressuposto a cessação do contrato de emprego8.
Dentro deste quadro normativo, tornou-se assente na doutrina que o principal efeito do instituto seria efetivamente o rompimento da relação contratual de emprego e que a continuidade ou retorno do labor ensejaria a formação de um novo contrato.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem social, estabeleceu as diretrizes da previdência social por meio dos artigos 201 e 202 que foram regulamentados pela Lei 8.213/91, que em seus artigos 48 e 49 dissociaram a aquisição da aposentadoria da necessidade do rompimento contratual firmado entre empregado e empregador9.
Houve por parte do Governo Federal a edição de medidas provisórias10 visando condicionar a efetivação da aposentadoria à quebra do vínculo de emprego, no entanto, nenhuma delas teve sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Já no ano de 1996 houve nova tentativa por parte do Governo Federal ao editar a Medida Provisória nº 1.523/96, que foi convertida na Lei 9.528/97, com o mesmo intento das anteriores, contudo, permaneceu intacto o artigo 48 da Lei 8.213/91. Todavia, a referida lei acrescentou os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 453 da CLT10, que posteriormente tiveram sua eficácia suspensa, em face de liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal12, por entender a mais alta Corte de Justiça do país que tais dispositivos violavam o artigo 7º, I e 202 da Lei Fundamental.
Desta forma, a temática pertinente aos efeitos da aposentadoria na legislação previdenciária era expressa, contudo, com a suspensão dos parágrafos contidos na norma celetista ditos efeitos passaram a ser fruto de interpretações no que tange ao conteúdo do citado dispositivo da lei trabalhista, provocando desta forma um dissenso doutrinário e jurisprudencial, que será analisado no item seguinte.
3. O Tribunal Superior do Trabalho e os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego
As hipóteses para análise dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego são basicamente três.
A primeira resultava do fato do empregado aposentar-se espontaneamente e por conseqüência se afastar do labor. Neste caso não havia nenhuma dúvida a respeito de seus efeitos; uma vez que com a inexistência da prestação de serviços, rompido estava o contrato entre as partes envolvidas na relação jurídica empregatícia.
Uma segunda situação seria daquele empregado que teria se aposentado espontaneamente; com conseqüente afastamento da prestação de serviços, no entanto, tempos depois teria retornado o labor com posterior despedida imotivada. Ter-se-ia neste caso o contrato de emprego originário sido extinto e por força da readmissão surgido nova relação de empregatícia (RODRIGUES PINTO, PAMPLONA FILHO, 2000, p. 430-431)13.
Nesta hipótese, o primeiro efeito seria o reconhecimento de dois contratos diversos, não permitindo a lei à contagem do tempo de serviço dos dois períodos - contrato originário e posterior - para os fins previstos no artigo 492 da CLT, em função da cessação do contrato de emprego ter se operado por ato voluntário do empregado. E, posteriormente a edição da Carta de 1988, com a revogação do citado dispositivo consolidado; a multa de 40% (quarenta por cento) pela despedida imotivada, a que se refere o artigo 10 do ADCT só seria incidida sobre os depósitos do FGTS efetivados durante o liame referente ao segundo contrato. Por fim, nos casos de servidores públicos celetistas, o retorno ao antigo posto só poderia se operar mediante a prestação de novo concurso público, sob pena de ser violado o art. 37, II, § 2º da Carta Magna, e nos casos permitidos pela Constituição, sob pena de incidência da Súmula 363 do TST.
O terceiro quadro fático era visualizado nos casos onde o empregado se aposentava e continuava o seu labor após a jubilação. Foi dentro deste cenário que surgiu a grande controvérsia se a aposentadoria espontânea extinguia ou não o contrato de emprego
Assim, duas grandes correntes doutrinárias a respeito da matéria surgiram.
A primeira que advogava a tese de que a aposentadoria espontânea não conduzia necessariamente a cessação do contrato de emprego em face da lei previdenciária dissociar o direito a percepção do benefício previdenciário a possibilidade de continuidade da prestação de labor, e que, entender de forma contrária implicaria na frontal violação ao artigo 7º, I e 202 da Constituição Cidadã.
Nestes casos, estar-se-ia diante de um contrato único; e no caso de despedida imotivada a multa indenizatória de 40% seria sobre o montante integral dos depósitos do FGTS (anterior e posterior à jubilação). Além de que nos casos de continuidade da prestação de serviços em se tratando de servidores públicos celetistas inexistia a alegada violação ao artigo 37, II, § 2º da Lei Maior.
A segunda corrente, por seu turno, de forma diametralmente oposta asseverava que por força da interpretação extraída no artigo 453 da CLT, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de emprego. Desta forma, a continuidade do labor após a aposentação implicava em um novo contrato de emprego (SUSSEKIND, A. 1994, pp. 761/762).
Em sendo assim, a multa indenizatória só seria devida apenas sobre os depósitos referentes ao segundo liame14. De outra sorte, nos casos dos servidores públicos celetistas; a não sujeição a novo concurso público implicava na nulidade do segundo contrato, fazendo incidir a Súmula 363 do TST15.
A jurisprudência majoritária entendia que a aquisição da aposentadoria ensejava a cessação do contrato de emprego e o ponto de partida para este entendimento nascia da própria etimologia da expressão.
Etimologicamente, aposentar-se vem do verbo latino intransitivo ´pausare‘, que significa pousar, parar, cessar, descansar, tomar aposento. Corresponde, em francês, ao verbo ´retirer‘ ou ´retraiter‘, cujo sentido é retirar-se, isolar-se, recolher-se em casa, e em inglês, ao verbo ´to retire‘: ir embora, recolher-se.
Como se vê, tanto no latim antigo como nas línguas modernas, aposentar-se tem sempre o sentido de ir para os aposentos, isto é, cessar as atividades quotidianas, afastar-se dos compromissos, dos negócios ou da profissão. Aposentadoria, em termos trabalhistas, é o exercício de um direito público subjetivo de que é titular o empregado, cuja conseqüência inarredável é o exaurimento das obrigações contratuais até então vigentes. Extingue-se o contrato de trabalho no momento em que a aposentadoria é concedida (TEIXEIRA FILHO, 2000, p. 617).
Por outro lado, o grande fundamento que veio a consolidar tal entendimento era no sentido de que a norma inserida no artigo 49, I, "b" da Lei 8.213/91 não alterava o artigo 453 da CLT, sendo esta de índole trabalhista, e aquela de esteio previdenciário; não podendo a primeira alterar a sistemática da segunda. Isto trouxe por conseqüência uma ampliação no conceito de readmissão já que o instituto não se inseria apenas na hipótese de retorno ao labor após a cessação de contrato de emprego, mas também, nos casos onde o empregado se aposentava e continuava na prestação de seus serviços16.
Entre as turmas do próprio TST houve uma mudança de compreensão a respeito da temática, ressalvando o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula17 que:
A legislação trabalhista, em momento algum, estabeleceu a aposentadoria como um dos fatos jurídicos provocadores da extinção do contrato. Saliente-se que a aposentadoria é um direito social do empregado que não se enquadra no Direito do Trabalho, como já dito.
Como bem salientado por Arion Syão Romita, o artigo 453 da CLT deve ser interpretado em atenção ao momento histórico em que promulgada a Lei 6.204/75, que lhe fez o acréscimo. À época havia divergência doutrinária e jurisprudencial sobre se, havendo readmissão, o empregado tinha o direito ou não a computar em seu tempo de serviço o período que antecedeu a aposentadoria.... Esta questão perdeu atualidade por força da Constituição de 1988, que suprimiu a indenização por tempo de serviço e a estabilidade, como previsto na CLT. Quando da alteração do artigo 453, na vigência da Lei nº 6.950/81, o desligamento do empregado era conditio sine qua non para a obtenção da aposentadoria. Já sob a vigência da Lei 8.213/91, a aposentadoria não constitui causa de desfazimento do vínculo contratual.
Tal dissenso doutrinário e jurisprudencial levou o TST a unificar a matéria por meio da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI – 118, que pacificou a matéria entendendo que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego.
Em que pese a OJ nº 177 da SBDI - 1, a celeuma jurisprudencial permaneceu e no julgamento dos E-RR 628600 a maioria dos ministros se posicionaram contra a OJ, ensejando, assim, nos termos do regimento interno do TST a suspensão do julgamento e a reapreciação da temática pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Em apertada decisão, nove votos a oito, permaneceu o entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego com base na interpretação do artigo 453 Consolidado19 que entendia que a continuidade no emprego após o empregado haver se aposentado espontaneamente também se inseria no conceito de readmissão. Foram vencidos os Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa e Francisco Fausto.
4. O Supremo Tribunal Federal e os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego
O primeiro momento em que o Supremo Tribunal Federal tratou da temática a respeito da aposentadoria espontânea foi em sede de controle concentrado de constitucionalidade por meio das ADI’s 1721/96 e 1770/97.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1721/96, o Partido dos Trabalhadores se insurgiu contra o § 2º acrescentado ao artigo 453 da CLT, por entender que tal dispositivo violava o artigo 7º, I da Carta Magna. Para tanto, foi requerida a suspensão dos efeitos do aludido § 2º em sede de medida liminar, o que foi deferido, por entender a Suprema Corte que o dispositivo impugnado estava a criar verdadeira modalidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa, sem a respectiva indenização, violando desta forma, a norma constitucional de 1988.
De outra sorte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1770/98 proposta pelo Partido Democrático Trabalhista foi de encontro ao § 1º, também acrescentado ao artigo 453 da CLT, que admitia aos servidores públicos celetistas, das empresas públicas e sociedades de economia mista a possibilidade de readmissão, desde que fosse prestado novo concurso público.
A liminar foi deferida visando suspender o citado parágrafo 1º do artigo 453 da CLT, sob duas perspectivas: a primeira, tomando por premissa de que tanto o servidor público estatutário, quanto o servidor público celetista só poderia acumular proventos de aposentadoria e salário nas hipóteses constitucionalmente permitidas, e o § 1º do artigo 453 da CLT possibilitou a readmissão sem ressalvas (*Ver Nota de Atualização do Editor).
Dentro de uma outra ótica, ou seja, para os que entendiam que a limitação de acumulação só seria aplicaria aos servidores públicos estatutários, a inconstitucionalidade se apresentava na medida em que o dispositivo impugnado fazia pressupor que com o advento da jubilação o contrato de emprego se extinguia automaticamente, em completa violação a norma protetiva inserida no artigo 7º, I da Constituição de 1988.
Não se pronunciando o STF sobre o caput do artigo 453 da CLT e mantendo o TST seu posicionamento a respeito da matéria, houve tentativas para que a temática fosse reapreciada pela Excelsa Corte em sede de recurso extraordinário.
Ocorre que, na apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tanto o tribunal "a quo", como o "ad quem" entendiam que o tema versado encontrava-se no âmbito infraconstitucional, ensejando, tão somente, uma violação indireta da Constituição, inviabilizando, assim, a possibilidade de sua reapreciação20.
Em outras palavras: a análise do juízo de admissibilidade tinha seu olhar voltado, apenas, para o artigo 453 da Consolidação e respectivas interpretações.
No entanto, em outubro de 2005, o Ministro Sepúlveda Pertence, ao apreciar o Recurso Extraordinário 449.420/PN conferiu um novo olhar ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, agora para uma possível violação do artigo 7º, I da Carta Cidadã, conhecendo e dando provimento para reconhecer que a aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de emprego.
Para chegar a tal entendimento buscou precisar o conceito de readmissão asseverando que:
(....) só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade de trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
Desta feita, todo empregado que se aposentar e continuar seu labor não pode ter o seu contrato de emprego considerado extinto. Pensar de forma contrária seria criar uma modalidade de dispensa sem justa causa ou despedida arbitrária sem indenização, o que atenta ao princípio protetor insculpido no artigo 7º, I da Lei Fundamental.
É de se frisar que no julgamento do recurso extraordinário citado, a decisão foi por maioria, uma vez que o Ministro Marco Aurélio permaneceu com o entendimento de que a norma descrita no artigo 7º, I da Carta de 1988 para ter eficácia, necessitaria da respectiva lei complementar que a regulamentasse; apesar de admitir que a interpretação conferida ao artigo 453 da CLT violaria a norma transitória prevista no artigo 10 do ADCT.
No entanto, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 533.998-2 - DF, cuja decisão foi publicada em 09.12.2005, em face da unanimidade da decisão, parece ter o Ministro mudado de posicionamento entendendo que nos casos de continuidade da relação empregatícia após a aposentação, haveria sim, violação ao artigo 7º, I da Lei Maior, por não se tratar de readmissão; e por estas razões, não se poderia considerar o contrato de emprego extinto.
5. Conclusões
Diante da nova leitura conferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego é possível asseverar que:
1. Nos casos onde o empregado aposenta-se espontaneamente e não mais volta ao labor, a aquisição do benefício previdenciário provoca a extinção do contrato de emprego;
2. Nos casos onde haja a aposentação seguida de afastamento do trabalho e, posteriormente, haja o seu retorno ao antigo posto, este se operou pelo instituto da readmissão provocando os seguintes efeitos:
- Reconhecimento de dois contratos de emprego;
- Nos casos de despedida imotivada, o empregador teria o ônus de pagar, além das outras verbas rescisórias, a multa de 40% sobre FGTS, apenas sobre os valores depositados no segundo contrato;
- Nos casos de servidores públicos celetistas, a readmissão só seria possível após sujeição, pelo empregado, de um novo concurso público sob pena de ser violado o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal e nos casos constitucionalmente admitidos, e na hipótese de descumprimento, mediante controle pelo Poder Judiciário, dito contrato deveria ser declarado nulo com incidência da Súmula 363 do TST.
3. Nos casos de aposentadoria espontânea com continuidade da atividade, não estaria o empregado sobre os efeitos da readmissão, pois nesta situação fática, etmologicamente esta inexistiria; e por conseqüência:
- Estar-se-ia diante de um único contrato, pois não há de se confundir o direito ao benefício previdenciário com o direito de trabalhar, não se extinguindo, assim, o contrato de emprego;
- A multa decorrente de despedida imotivada será incidida sobre todos os depósitos decorrentes da relação de emprego;
- Nos casos de servidores públicos celetistas a continuidade no serviço público não afrontaria o artigo 37, II, § 2º da Carta Magna.
4. O novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de emprego renderá ensejo a um possível cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST (*Ver Nota de Atualização do Editor);
5. Em face da mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, aqueles que tiveram seus contratos de emprego extintos, com sentença transitada em julgado, não poderão fazer uso de ação própria, com vistas à relativização da coisa julgada, pois o caso em espécie não se enquadra nos casos de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas de mudança de interpretação a respeito da matéria.