Palavras chaves: Herança. Renúncia. Cessão. ITBI. Bem imóvel.
Há controvérsia acerca da incidência ou não do ITBI na renúncia à herança.
O direito à herança é incluído entre os bens imóveis consoante dispõe o art. 8º, II do Código Civil:
“Art. 8º. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
[...]
II - o direito à sucessão aberta”.
E com a ocorrência do evento morte transmite-se, desde logo, aos herdeiros ou legatários, a herança por força do princípio da saisine acolhido pelo art. 1784 do CC.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Saisine, que vem do vocábulo latino sacire significa apropriar-se, imitir-se na posse. É um instituto jurídico próprio do direito das sucessões, segundo o qual ocorrendo o evento morte, a herança, por ficção jurídica, passa, ipso facto, para a posse indireta dos herdeiros ou testamentários, independentemente do seu conhecimento. Difere do ato de possuir que depende da vontade da pessoa.
Esse direito à herança pode ser cedido a outrem, hipótese em que haverá incidência do ITBI porque, como visto anteriormente, o direito à herança tem a natureza de bem imóvel.
Em função dessa natureza imobiliária o Tribunal de Justiça de Rondônia exige a formalidade da cessão por escritura púbica registrada, conforme ementa abaixo:
“EMENTA: Inventário. Tributário. Escritura de cessão de direitos hereditários. ITBI. Transmissão imobiliária. Fato gerador não configurado. Imposto indevido. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é o registro imobiliário, de forma a se revelar indevida a imposição de pagamento do tributo só pelo fato da cessão de direitos hereditários, ainda que realizada por meio de Escritura Pública” (AI no 10000120000013103, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 15-10-2008).
Outrossim, o herdeiro ou legatário podem renunciar a esse direito por instrumento público ou por termo judicial (art. 1806 do CC).
Nos termos do art. 1807 do CC “o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de haver a herança por aceita”.
Na hipótese de renúncia, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente (art. 1810 do CC)
Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis (art. 1812 da CC).
No ato de renúncia, não há transmissão de direito de natureza imobiliária por ausência das figuras do transmitente e do transmitido.
O renunciante nada transmite a outros herdeiros. Com a renúncia a quota do renunciante apenas acresce a de outros herdeiros da mesma classe.
Não existe a figura de renúncia de herança a favor de herdeiro determinado. Isso seria cessão de direitos hereditários, onde há a presença do cedente e do cessionário, operação tributável pelo ITBI.
Em caso de renúncia coletiva de herdeiros da mesma classe nada impede que seus filhos os suceda. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, conforme ementa abaixo:
“RENUNCIA À HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO - ITBI - FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO.
A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis”.(STJ, REsp 36.076/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 29/03/1999, p. 76).