5 CONCLUSÃO
A temática do presente estudo é extremamente relevante para a atual realidade fiscal brasileira, haja vista que demonstra fielmente que o princípio da vedação a instituição de tributo com efeito de confisco também é aplicado às multas fiscais, sendo uma importante ferramenta jurídica dos contribuintes contra a voracidade Estatal na exação tributária.
Os princípios da proporcionalidade, ao lado do axioma da razoabilidade, são eficazes instrumentos para o controle de todo e qualquer ato que emane do Estado, sobretudo no ataque judicial das sanções político-tributárias tão rechaçadas pela jurisprudência dos Tribunais. Ao lume dessa afirmação, há absoluta possibilidade jurídica de questionar em Juízo, ante a permissibilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de 1988, a desproporcionalidade, bem como a aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco às multas fiscais. Desse modo, permite-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação tributária que institui multas tributárias desproporcionais e confiscatórias, afastando-as da aplicação no caso concreto.
As limitações constitucionais ao Poder de Tributar impõem as balizas ao legislador ordinário como um todo no exercício das competências tributárias, advertindo-lhes quanto às suas possibilidades legiferantes.
O princípio que veda a instituição de tributo com efeito de confisco não incide apenas sobre o tributo, mas, também, sobre as multas, uma vez que o sistema dos princípios constitucionais tributários deve informar toda a atuação estatal no exercício pleno das competências tributárias outorgadas aos entes federativos.
Portanto, em que pese haver dissidência doutrinária, o princípio da vedação ao confisco deve ser aplicado às multas fiscais, não só pela incidência do axioma da proporcionalidade, como forma de controle dos atos Estatais, mas, da mesma sorte, por todos os princípios constitucionais tributários que impõe um freio à avidez fiscal.
6 REFERÊNCIAS
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NOTAS
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Positivo. 18 ed. Malheiros. São Paulo. 2000, p. 214. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º
374981/RS. Informativo n.º 381. Disponível em http://www.tj.se.gov.br/informativo/html>.
Acesso em 25 nov. 2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de
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Paulo, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro:
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atual por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 867
ATALIBA, Geraldo. Noções de direito tributário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1964, p. 136. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal
Substancial. In: Leituras Complementares de Processo
Civil. Org. Fredie Didier Jr. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 12. Ob. cit. p. 40. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.
15. ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 238. PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o
Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 131-132. KREPSKY, Júlio César. Limites das Multas Por Infrações
Tributárias. Leme: JH Mizuno, 2006. p.178. MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Da Sanção Tributária.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 70-71. Ob. cit. p.579. Ob. cit. p. 133. GUEDES, J. Rildo Medeiros. Correção monetária do ICM dos
municípios. In: Revista de Administração Municipal, ano XXIIIX, nº
135, 1976, p. 61. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária.. 3.
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multa, In: Revista dos Tribunais, ano 64, novembro de 1975, volume
481, p. 36-37.