Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A impossibilidade de alteração do voto do relator no julgamento da revisão da vida toda perante o STF (tema 1102)

Agenda 01/04/2022 às 16:30

A continuidade de julgamento entre uma sessão virtual e uma sessão presencial afeta a possibilidade de alteração de voto por parte de quem já votou?

Sumário:  1 Contextualização; 2 Sistemática do julgamento virtual; 3 Estabilização de voto proferido; 4 Conclusão; 5 Referências.  


1 Contextualização

Após ampla discussão nos tribunais inferiores a chamada Revisão da vida toda chegou ao Supremo Tribunal Federal para ser julgada na sistemática da repercussão geral (Tema 1102/STF).[2] Não se pretende aqui detalhar os argumentos evidentes de que a única solução coerente com a integridade é no sentido de que o segurado pode sim optar pela não aplicação de uma regra de transição que lhe seja mais gravosa.[3] Cumpre refletir sobre o julgamento já em curso.

Com idas e vindas, o julgamento foi iniciado em junho de 2021, através do plenário virtual, isto é, pela sistemática do julgamento em sessão virtual. No primeiro momento, o então Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e propôs a seguinte tese: "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição."

Na mesma sessão virtual, foi apresentada divergência pelo recém nomeado Ministro Nunes Marques. Segundo Sua Excelência, "é compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994." Com o score inicial empatado em 5 a 5, houve pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes. No contexto da sessão virtual, o pedido de vista não altera o modo de realizar o julgamento. Assim, com o retorno do pedido de vista, os autos retornariam em sessão virtual. E foi o que ocorreu. Entretanto, nesse ínterim, houve a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio e a nomeação do Ministro André Mendonça.

Na sequência da sessão virtual, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista favorável à tese dos segurados. Porém, com todos os votos já lançados e trinta minutos antes do término do prazo regimental, o Ministro Nunes Marques apresentou, no painel, o pedido de destaque do processo. Em razão disso, tal como previsto no Regimento Interno, o julgamento referente à Revisão da vida toda não foi efetivamente concluído e, conforme estabelecido nas normas regimentais, ele deverá ser reiniciado em ambiente presencial. Causando grande alvoroço na comunidade jurídica, pelo inacreditável reinício de um julgamento cujos votos já haviam sido lançados por todos os ministros, surgem importantes questionamentos acerca da legitimidade e dos limites desse possível novo julgamento. O presente texto tem por objetivo perquirir exclusivamente se é possível, nessa futura sequência de julgamento, que haja a alteração do voto do então Relator Ministro Marco Aurélio por parte do Ministro que agora ocupa a sua posição, a saber, o Ministro André Mendonça.

2 Sistemática do julgamento virtual

O julgamento em sessão virtual, apesar das particularidades referentes ao meio eletrônico, não é detalhado pelo Código de Processo Civil. Mas não há dúvida de que a estrutura básica das sessões presenciais deve ser aplicada à modalidade virtual. Com isso, no mínimo, exige-se: (a) publicação de pauta; (b) oportunidade de intervenção das partes através de seus  advogados (art. 937, CPC); (c) efetiva deliberação dos julgadores em sessão; (d) proclamação do resultado final; (e) publicação de acórdão resultante do julgamento. E como qualquer julgamento, espera-se que o resultado contribua para a integridade do direito enquanto prática interpretativa.[4]

No Supremo Tribunal Federal, o conjunto das disposições regimentais sobre o tema (Resolução n.º 642/19) permite sistematizar da seguinte forma o julgamento virtual: (a) inclusão na plataforma eletrônica; (b) publicação da pauta no Diário de Justiça eletrônico; (c) início da sessão virtual, com prazo para manifestação dos demais em seis dias úteis; (d) conclusão do julgamento. Normalmente, as sessões virtuais terão início às sexta-feira. Como a conclusão se dá em seis dias úteis, o término será na sexta-feira da semana seguinte.[5]

Ao longo de uma sessão presencial, diversas situações podem ocasionar a suspensão do julgamento. Uma vez suspenso o julgamento, ele será retomado posteriormente de onde parou. Nem sempre o julgamento é concluído em uma mesma sessão. Não raro, podem ser necessárias várias sessões para o desfecho e os motivos são variados. As regras de suspensão do julgamento referentes à sessão presencial são integralmente aplicáveis à sessão virtual, em especial o art. 941 do CPC. Além disso, devido às particularidades do procedimento, é possível que existam outras hipóteses.[6]

Na sessão virtual, a conclusão do julgamento se dá com o término do prazo para a duração da sessão. Normalmente, a apuração será eletrônica. Assim, decorrido o prazo, serão computados os votos lançados para apuração do resultado final. Caso não seja alcançado o quórum de votação, ou havendo empate, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual subsequente para colheita dos votos dos ausentes (art. 2º, §4º, Resolução n.º 642/19).

A proclamação, seja em sessão presencial ou em sessão virtual, é ato formal que encerra o julgamento.[7] Em razão disso, é indispensável que ela detalhe como se deu a votação de cada questão apreciada.[8] Enquanto não for proclamado o resultado final, qualquer um dos membros do colegiado, inclusive o relator, pode retificar o voto anteriormente proferido.[9]

A Resolução n.º 642/19 do STF prevê que, uma vez iniciado o julgamento em sessão virtual, qualquer ministro poderá apresentar pedido de destaque (art. 4º, I, Resolução n.º 642/19). Nessa situação, o processo será excluído do ambiente virtual e retirado para eventual julgamento presencial (art. 4º, §1º). Se o julgamento já tiver sido iniciado, a norma regimental prevê que o processo é excluído e, posteriormente, o julgamento será reiniciado meio presencial (art. 4º, §2º).[10] A disposição regimental em tela, porém, cria uma situação incompatível com a lei processual.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O julgamento colegiado, diferentemente do que ocorre com os pronunciamentos unipessoais, é ato complexo e que se desenvolve através de uma sequência de atos processuais. No aspecto temporal, o julgamento pode se dilatar em razão de inúmeras variáveis, como a possibilidade de sustentação oral, pedido de vista, conversão em diligências ou mesmo pedido de destaque. As intercorrências no curso de um julgamento são muitas.  Contudo, uma vez iniciado um julgamento colegiado, com a apresentação de ao menos um voto, não é possível que o ato seja simplesmente reiniciado com o descarte daquilo que já foi produzido. O processo é marcha para frente e não para trás.

O julgamento colegiado como qualquer ato complexo forma-se no avanço espaço-temporal deflagrado pelo seu termo inicial. Há um estabilização progressiva na formação do pronunciamento judicial voltada a conferir segurança jurídica ao ato.

Nesse sentido, a única forma de compreender o art. art. 4º, §2º da Resolução n.º 642/19, do STF é no sentido que essa disposição não determina um novo julgamento, mas sim a continuidade daquele que teve início em sessão virtual. Essa interpretação se conjunta com a própria norma regimental seguinte, que viabiliza a continuidade de um julgamento presencial em ambiente virtual (art. 5º, Resolução n.º 642/19). Seria contraditório e ilógico designar a transição do plenário presencial para o virtual como continuidade e a transição do plenário virtual para o presencial como novo julgamento.

Nada é simplesmente descartado em razão do deslocamento do plenário virtual para o plenário presencial. O próprio Supremo, aliás, reconhece que um pedido de vista formulado em plenário virtual pode ter continuidade de julgamento em plenário presencial. Sob o ponto de vista prático, não há qualquer diferença entre pedido de vista e pedido de destaque: ambos ocasionam a paralisação temporária do julgamento para uma continuidade posterior. A diferença é que o pedido de destaque viabiliza um debate abrangente, sem apresentação de um voto específico, enquanto o pedido de vista, normalmente, ocasiona uma análise individual (pelo vistor) para posterior debate e eventual apresentação de voto individual que irá integrar o futuro acórdão. Portanto, a única interpretação constitucionalmente adequadas das normas atinentes à sessão virtual é no sentido de que uma vez iniciado o julgamento, os votos já lançados devem ser considerados e computados, ainda que o prosseguimento se dê em sessão presencial. De fato, paralisar julgamento iniciado para uma retomada do zero poderia causar distorções indevidas na apuração do resultado final (que é a soma dos resultados parciais). Além disso, poderia causar grave afronta ao princípio do juiz natural.

3 Estabilização de voto proferido

O julgamento colegiado realizado em sessão virtual se submete às mesmas regras processuais de uma sessão presencial. Em razão disso, os votantes podem alterar seus votos a qualquer tempo. A possibilidade de mudança de voto enquanto o julgamento está pendente é da essência da colegialidade. Aliás, o exemplo trazido por Araken de Assis, sobre a mudança de posição após pedido de vista, é esclarecedor:

E adiado o julgamento, em decorrência de pedido de vista, ou para convocar outro juiz - sistema da supervotação (retro, 34.1.3) -, concebe-se a mudança por qualquer dos integrantes do órgão fracionário, quer em relação às questões preliminares, quer no tocante ao mérito. Essas mudanças repercutem, por vezes, no próprio resultado parcial. Aliás, a votação ulterior torna-se inútil, porque superada. A tal propósito, recorda-se célebre julgamento,437 realizado pela 6.° Camara da Corte de Apelação do Distrito Federal (Rio de Janeiro), em 1936, relatado pelo então Desembargador Pontes de Miranda: suspenso, após a rejeição, por maioria, da preliminar de admissibilidade do recurso em razão de vista tomada pelo Desembargador Edgar Costa, futuro Ministro do STE, retornando o feito à pauta, o titular da vista modificou o voto já proferido quanto à preliminar - daí resultou o não conhecimento do recurso, modificação reputada cabível pela maioria, vencido o relator - ninguém menos que o maior jurista brasileiro, Pontes de Miranda.[11]

A continuidade de julgamento entre uma sessão virtual e uma sessão presencial não afeta a possibilidade de alteração de voto por parte de quem já votou. Enquanto não proclamado o resultado, não há preclusão para impedir o votante de modificar o seu voto. Contudo, há um detalhe importante: o voto de quem foi afastado ou substituído não pode mais ser modificado (art. 941, §1º, CPC).

Na vigência da lei processual anterior, as razões para se admitir mudança de voto foram expostas com precisão por José Carlos Barbosa Moreira:

Seria absurdo proibir-se em termos absolutos a modificação do pronunciamento emitido, pois assim se eliminaria precisamente a grande vantagem do julgamento colegiado, que reside em propiciar a influência dos raciocínios expostos pelos diversos votantes sobre a formação do convencimento dos seus pares. Por outro lado, é intuitivo que a possibilidade de modificar o voto proferido não há de prolongar-se indefinidamente, sob pena de comprometer, de modo intolerável, a estabilidade dos julgamentos e a segurança das partes. [12]

Devido a razões de estabilidade e segurança jurídica, a mudança do voto já proferido é limitada pela ordem jurídica. Não havia, no diploma processual anterior regra expressa, muito embora a doutrina e a jurisprudência já deixassem claro que após o encerramento do julgamento, que se dá com a proclamação, não mais seria dado ao magistrado realizar alterações. O Código de Processo Civil atual afasta qualquer dúvida:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

Como se verifica do dispositivo acima, há uma limitação temporal e uma limitação subjetiva à modificação dos votos. No aspecto temporal, consagrou-se a orientação jurisprudencial: não é possível alterar o voto após o momento da proclamação do resultado pelo presidente (art. 941, §1º, primeira parte, CPC). No aspecto subjetivo, definiu-se que não é possível alterar o voto se ele foi proferido por juiz afastado ou substituído (art. 941, §1º, segunda parte, CPC). A aposentadoria ou o falecimento de determinado membro do colegiado são típicos exemplos de substituição ou afastamento.[13]

Conforme já apontado acima, o mero pedido de destaque para que um julgamento iniciado em sessão virtual seja deslocado para sessão presencial caracteriza continuidade do julgamento, e não recomeço. É, em alguma medida, o que pode acontecer no contexto da ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC. Nesses casos, o resultado final apenas sucederá com a proclamação do resultado posterior e não com a proclamação inicial - que é inevitavelmente parcial quando deva incidir o art. 942 do CPC.[14]

Nesse sentido, A impossibilidade de alteração do voto do relator no julgamento da revisão da vida toda perante o STF (tema 1102).[15]

De fato, ainda que não se considerasse o voto já proferido como um ato pessoal, razões de segurança jurídica indicariam que não é possível a modificação: haveria violação à estabilidade já atingida, ainda que parcial, se outro magistrado estivesse habilitado a alterar as razões já apresentadas por julgador anterior que é substituído. Por outro lado, haveria uma clara afronta ao princípio do juiz natural enquanto direito fundamental processual que é inerente à ideia de um processo constitucionalmente adequado (art. 5º, XXXVII c/c LIII, CF/88).

O princípio do juiz natural tem por conteúdo que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de se submeter a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial.[16] A primeira diretriz para atender de modo adequado ao princípio do juiz natural é justamente que o surgimento do órgão judicial anteceda ao julgamento da causa. Essa medida garante a imparcialidade do julgador. É justamente essa exigência de pré-constituição do juízo que restaria vulnerada se um órgão judicial que já votou pudesse ter o seu pronunciamento alterado pelo seu sucessor imediato. Não se trata, pois, de uma proteção de caráter subjetivo que pudesse ser cogitada por alegadas más intenções do novo julgador ou dos responsáveis pela sua nomeação mas de uma defesa objetiva da imparcialidade do julgamento. É irrelevante qual será a intenção do julgador que até poderia apresentar um voto no mesmo sentido do magistrado afastado ou substituído. Mesmo nessa hipótese, terá havido ofensa à garantia constitucional em tela. E isto porque não se concebe que um voto já passado possa simplesmente ser atropelado por um voto novo de órgão judicial que assume o posto anterior.

Na situação específica da chamada Revisão da vida toda, por mais que o voto do Relator possa ser criticado, fato é que ele foi apresentado e, durante o julgamento, houve a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio. Com isso, é irrelevante o modo pelo qual se dará o prosseguimento da discussão se em meio presencial ou virtual já que o voto do relator, por força do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal e do art. 941, §1º do CPC, não poderá simplesmente ser alterado ou descartado.

4 Conclusão

O presente texto buscou apresentar, de forma breve, as razões pelas quais não é possível a alteração do voto do relator no julgamento da chamada Revisão da vida toda perante o Supremo Tribunal Federal. Em larga síntese, um julgamento iniciado em meio virtual não pode simplesmente ser reiniciado pelo fato de existir um deslocamento no modo de julgar (de virtual para presencial). O julgamento colegiado é ato complexo que se submete ao bloco de proteção constitucional decorrente do devido processo legal e se assenta nas bases normativas previstas nas normas infraconstitucionais. O detalhamento regimental porque infralegal não tem o condão de relativizar as garantias constitucionais do processo.

No curso de um julgamento, a aposentadoria de ministro que já votou torna aquele voto imodificável, por incidência do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal e do art. 941, §1º do CPC. Esse voto não poderá simplesmente ser alterado ou descartado para que um novo voto seja apresentado por outro ministro. Do contrário, haverá uma clara afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, ainda que pairem grandes incertezas sobre o desfecho dessa relevante tese previdenciária, ao menos um voto deve ser computado em favor dos segurados do Regime Geral da Previdência Social por ocasião da continuidade do julgamento do recurso extraordinário paradigma, a saber, o inabalável voto do Ministro Marco Aurélio Mello.


5 Referências

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

CUNHA, Guilherme Antunes da. Das razões de decidir aos padrões decisórios: a sincronia entre a fundamentação das decisões e os padrões decisórios vinculantes. Londrina: Editora Thoth, 2021, p. 194.

CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.

LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SCHUSTER, Diego. Direito previdenciário: para compreender com a prática colada na teoria e sem respostas prontas. Curitiba: Alteridade, 2019.


[2] STF, RE 1276977 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020.

[3] Vide amplamente: SCHUSTER, Diego. Direito previdenciário: para compreender com a prática colada na teoria e sem respostas prontas. Curitiba: Alteridade, 2019 p. 185.

[4] CUNHA, Guilherme Antunes da. Das razões de decidir aos padrões decisórios: a sincronia entre a fundamentação das decisões e os padrões decisórios vinculantes. Londrina: Editora Thoth, 2021, p. 194.

[5] CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.

[6] CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.

[7] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 475

[8] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 670.

[9] STJ, REsp 258.649/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 173

[10] CUNHA, Guilherme Antunes da; COSTA, Miguel do Nascimento; SCALABRIN, Felipe. O julgamento em sessão virtual nos tribunais superiores e a sua adequação com o Código de Processo Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , v.21, n.133, p.68-86, set./out. 2021.

[11] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 479.

[12] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 669

[13] LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 246

[14] Vale mencionar a posição de Araken de Assis sobre o ponto: Por conseguinte, a proclamação do resultado 'final' constitui derradeira ocasião para a mudança de ponto de vista do julgador. Ao invés, os resultados parciais não obstam a alteração. É o que estabelece o art. 942, §2º, mas com a ressalva deriva do art. 941, §1º, in fine: se um dos julgadores que já votaram não participa da sessão, por qualquer motivo, o respectivo voto é inalterável e irretratável, devendo ser computado na apuração do resultado. Em outras palavras, a faculdade de retratação do voto constitui faculdade estritamente pessoal. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 478)

[15] Nesse sentido, ver: STJ, HC 64.835/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 13/08/2007, p. 393; HC 225.082/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014; REsp 1416635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015.

[16] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 126.

Sobre o autor
Felipe Scalabrin

Mestre pela @Unisinos. Professor na @UniRitter. Autor pela @EditoraThoth

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRIN, Felipe. A impossibilidade de alteração do voto do relator no julgamento da revisão da vida toda perante o STF (tema 1102). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6848, 1 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96920. Acesso em: 21 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!