Costumeiramente, nós operadores do direito ouvimos a expressão: "A Constituição é o que o ‘Supremo’ diz que ela é". Sem embargos de opinião em contrário e com todo o acatamento que devemos à nossa Corte Constitucional, ouso discordar desse "dogma". Pelo menos nos descompromissados termos em que repetido.
A tarefa de interpretação e posterior realização dos ditames constitucionais cabe a todos nós, magistrados, membros do Ministério Público e advogados que, valendo-nos de todo o acervo técnico disponibilizado pelos estudiosos que nos precederam, iremos dar completude às opções políticas do legislador constituinte. A cada dia de militância forense, apreciando casos concretos que se põem ante nossos olhos, apreciamos condutas adotadas por autoridades administrativas e por particulares e indagamos da sua adequação aos ditames constitucionais que inafastavelmente regem todos os que se encontram em solo pátrio.
É curioso perceber-se que a todo advento de nova lei, por vezes antes ainda da sua promulgação, acirram-se debates acerca da sua constitucionalidade ou não. Os membros das casas legislativas federais, estaduais, municipais ou distritais elaboram seus projetos de lei firmando os olhos no horizonte constitucional, ápice da nossa ordem jurídica. As respectivas chefias do Executivo guardam-no, ao apreciar os projetos por aqueles aprovados, no indelegável exercício do direito de veto. Isso para falar apenas no controle preventivo de constitucionalidade.
Em momento posterior, chega-se ao crivo do Poder Judiciário. Adotado pela ordem jurídica pátria o sistema de controle difuso, é todo magistrado brasileiro constitucionalmente competente para aferir a constitucionalidade tanto de norma jurídica quanto de condutas administrativas ou não havidas no meio social. Atribuição captada com incomum lucidez pela Suprema Corte Norte-Americana, Juiz Marshall, no multicitado caso Marbury vs Madison, e há muito acolhida pelos diversos sistemas mundiais.
É de se frisar que a idéia de uma "sociedade aberta" dos intérpretes da constituição é realidade jurídica propugnada por Peter Häberle. Ao defender que a hermenêutica constitucional é, em verdade, um processo aberto, não um mero estado de submissão ou recepção de uma ordem, esse eminente publicista alemão assevera que "A interpretação conhece possibilidades e alternativas diversas. A vinculação se converte em liberdade na medida em que se reconhece que a nova orientação hermenêutica consegue contrariar a ideologia da subsunção. A ampliação do círculo dos intérpretes é apenas a conseqüência da necessidade, por todos defendida, de integração da realidade no processo de interpretação. É que os intérpretes, em sentido amplo compõem essa realidade puluralista." (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional (a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição). Trad.: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 30).
É de se ressaltar, contudo, que não se está a proclamar um irresponsável ceticismo em relação às decisões do guardião máximo da ordem constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas é de fundamental importância que toda a comunidade jurídica pare de repetir como inanimados prosélitos: "A Constituição é o que o ‘Supremo’ diz que ela é".
Se, por um lado, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade (ADin, ADC), por expressa disposição constitucional, a decisão que julgar pela procedência dos pedidos ou extirpa do mundo jurídico o ato normativo impugnado, com efeitos erga omnes, ou vincula todos os aplicadores do direito, constituindo-se em intransponível obstáculo a decisões contrárias. Por outro, cabe a todos a incessante tarefa de questionar o acerto ou desacerto de cada tese hermenêutica que se nos apresentar, seja qual for o seu autor.
Sem desmerecer o inegável esmero com que o Pretório Excelso busca realizar os comandos constitucionais, majoritariamente carentes de completude, a atitude de incontáveis juristas que confortavelmente recostam-se em suas cadeiras, aguardam um pronunciamento e regozijam-se ao profetizar: "A Constituição é o que o ‘Supremo’ diz que ela é" demonstra uma reprovável ausência de compromisso para com todos aqueles que os precederam na elaboração de mecanismos que resguardassem ao destinatário final dos preceitos — o povo brasileiro — o direito a uma ordem constitucional justa e pluralista.