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Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

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Agenda 16/04/2007 às 00:00

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) elege para integrar a sua hipótese de incidência fatos desvinculados de qualquer atuação estatal, confirmando a sua natureza jurídica de verdadeiro imposto.

Sumário: 1 Introdução. 2 Histórico. 3 Análise da Regra-Matriz de Incidência contida no Art. 149-A da Constituição Federal. 4 Natureza Jurídica da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. 4.1 Hipótese Tributária. 4.2 Conseqüente Normativo. 5. Acerca da Constitucionalidade da EC 39/2002 e do art. 149-A, da CF. 5.1 Da Emenda Constitucional 39/2002. 5.2 Do art. 149-A da CF. 6 Considerações Finais.


1 INTRODUÇÃO

A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e reiteradas decisões ordenaram a repetição de indébito dos valores pagos a esse título.

Com isso, os entes municipais viram-se desprovidos de uma importante fonte de receitas, razão pela qual pressionaram os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o intuito de obter uma providência legislativa que implicasse em entrada de valores pecuniários nos cofres públicos.

Nesse contexto é que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, para o fim de introduzir o artigo 149-A na Constituição Federal de 1988 e permitir a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).


2 HISTÓRICO

Até pouco tempo o serviço de iluminação pública costumava ser custeado mediante a instituição da espécie tributária denominada taxa. Mas doutrina e jurisprudência* firmaram entendimento no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública (TIP), instituída pelos diversos municípios ao longo do país, era inconstitucional por afrontar ao art. 145, inciso II, da Carta Magna, e ao art. 77 do Código Tributário Nacional.

O argumento é que a iluminação pública não é serviço público específico e divisível, mas sim serviço geral prestado a toda a coletividade, também chamado uti universi.

E, não sendo possível mensurar quem são os usuários do serviço, ou quanto o utilizam, visto que usufruem dos benefícios da iluminação pública todas as pessoas que transitam pelas vias e logradouros públicos, sejam elas proprietários de imóveis, turistas ou visitantes, concluiu-se que, efetivamente, não poderia ser cobrada através da instituição de taxa.

Com os inúmeros julgados acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal acabou elaborando a Súmula nº. 670 [01], que assim dispõe: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Apesar disso, muitos municípios continuaram a instituir e a cobrar a inconstitucional TIP.

Ocorre que com a elevação do número de demandas judiciais objetivando a restituição dos valores indevidamente pagos e a proibição da cobrança dessa exação, os entes públicos municipais não mais conseguiam custear os gastos com o que arrecadavam a título de serviço de iluminação pública.

Mas objetivando o ressarcimento dos gastos despendidos com tal serviço público, os municípios viram-se num impasse: qual a maneira de suprir as receitas municipais em face da impossibilidade de cobrança da iluminação pública por meio de taxas, e tendo em vista a rígida discriminação de tributos prevista na Constituição Federal de 1988?

Várias alternativas foram levantadas em resposta a essa pergunta, resultando nas seguintes propostas: (i) operar a diluição dos custos decorrentes da prestação do serviço de iluminação pública em um percentual adicional nas contas de energia elétrica, (ii) aumentar as alíquotas de outros impostos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ou ainda, (iii) permitir a cobrança da iluminação pública por meio de taxa, fazendo constar uma autorização expressa no texto constitucional [02].

A solução que os representantes dos municípios entenderam mais viável era a criação da TIP, através de uma inserção no artigo 145 da Constituição Federal que excepcionava a observância aos requisitos constitucionais previstos para a instituição de taxas.

E a partir disso, em 30 de março de 2000 apresentaram na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n.º 222/2000 (PEC 222/2000), a qual visava dar nova redação ao artigo 145 da Constituição Federal, nos seguintes moldes:

"Art. 145............................................................................................................

II – taxas, pela utilização do serviço de iluminação pública, bem como em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de demais serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

..........................................................................................................................

§2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, à exceção da taxa de iluminação pública". [03]

Pois bem. A solução adotada para resolver as necessidades dos municípios foi emendar a Constituição da República para o fim de permitir a cobrança da TIP, dentro do princípio da legalidade, mas mantendo os cofres públicos a salvo da propositura de ações em juízo [04].

Ocorre que durante o período em que esteve para aprovação na Câmara dos Deputados, a PEC 222/2000 sofreu substanciosa alteração em decorrência das críticas e sugestões que a ela sobrevieram, como se observa no trecho do parecer do Deputado Osmar Serraglio:

"Os obstáculos conceituais do discurso jurídico não se resolvem por golpes de voluntarismo. Não é sinal de maturidade política e de espírito democrático de querer decretar, com um golpe de texto legislativo, só para contrariar a postura pacífica da jurisprudência, que o serviço de iluminação pública seria divisível, se a realidade física persistirá e insistirá em desmentir a ficção legal.

Entendo que isso é procedimento incompatível com a dignidade do Poder Legislativo. É preciso procurar uma solução equilibrada e inteligente, que não desfigure a lógica discursiva, nem prejudique a ordem jurídica.

Não vejo como salvar o texto da PEC 222/00, indefensável sob todos os pontos de vista. Impõe-se encontrar uma fórmula alternativa, capaz de atingir seu objetivo essencial, que é o financiamento especial da iluminação pública.

Outra dificuldade suplementar se agiganta na segunda alteração pretendida pela PEC nº 222/00, que é o estabelecimento de uma exceção, em favor da iluminação pública, na proibição de que a taxa tenha fato gerador idêntico ao do imposto. Isso resulta em bombardear um critério essencial de distinção entre taxa e imposto, o qual não pode comportar exceções, sob pena de desfigurar a admirável edificação da tipologia tributária brasileira.

Sucede que se verifica desnecessário praticar todo esse mal. Se é para criar um tributo qualificado pela finalidade, pela prestação de um serviço que não é divisível, e cujo fato gerador possa ser idêntico ao dos impostos, essa figura é a da contribuição especial! É supérfluo tanto desgaste para explodir os limites da figura da taxa! Faltou aos estudiosos do assunto até o momento, reconhecer que isso pelo que se anseia é uma contribuição. Basta estudar, então, como construir uma sede constitucional legítima para essa contribuição que se procura!". [05]

A partir daí a PEC 222/2000 passou a tramitar na Câmara dos Deputados com a seguinte redação*:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio dos seguintes serviços públicos, observado o disposto no art, 150, III:

I – Iluminação pública;

II – Limpeza de vias e demais logradouros públicos municipais;

III – Pavimentação e manutenção de vias públicas municipais.

§1º São contribuintes os beneficiários, diretos ou indiretos, dos serviços públicos, sendo sua capacidade contributiva aferida mediante o emprego, isolado ou combinado, de indicadores como renda pessoal, receita bruta, valor do bem ou do capital, montante do consumo.

§2º É facultada a cobrança da contribuição, referida no inciso I, na fatura de consumo de energia elétrica".

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Após as discussões do Plenário, a PEC 222/2000 foi aprovada em primeiro turno e segundo turno na Câmara Federal. Mas, foi rejeitada no Senado Federal já no dia 18 de dezembro do mesmo ano por falta do quorum mínimo exigido pela Carta Magna (art. 60, §2º, CF) [06].

Os representantes dos municípios lamentaram a não aprovação da PEC 53/2001 (ou PEC 222/2000), contudo, não deixaram de se articular com o propósito de trazer uma solução para o "problema" na arrecadação municipal. Chegaram, inclusive, a discutir a possibilidade de tratar do tema via Medida Provisória através de articulações com o Presidente da República [07].

A proposta foi reapresentada na Câmara dos Deputados por mais duas vezes [08].

Mas foi a PEC 3/2002 que, apresentada e aprovada em primeiro e segundo turnos no Senado Federal, seria finalmente aprovada pela Câmara dos Deputados (PEC 559/2002) em votações de primeiro e segundo turnos realizadas em 18 de dezembro de 2002 [09].

O texto aprovado foi enviado ao Diário Oficial da União, que já em 20 de dezembro de 2002 publicou a Emenda Constitucional n°. 39.


3 ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com a publicação do texto de Emenda Constitucional n°. 39, de 19 de dezembro de 2002, acrescentou-se à Constituição Federal o art. 149-A com a seguinte redação:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único.   É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

Sendo a COSIP o foco do presente trabalho, passaremos à análise da regra-matriz de incidência delineada nesse comando constitucional, nos moldes da estrutura da norma tributária sustentada por Paulo de Barros Carvalho.

4.1 HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

A hipótese tributária ou "prescritor" é o desenho normativo [10] de uma situação real, que, em tese, deve conter a sua completa descrição em lei para que seja possível a sua identificação no plano fático.

É construída pelo legislador a partir de fatos retirados da realidade social e que se deseja disciplinar, os quais contam com certas características que permitem a sua correta identificação: o critério material, o critério espacial e o critério temporal.

O critério material constitui-se no núcleo da hipótese normativa, e é identificado por constituir-se em uma construção lingüística que, normalmente, é formada por um verbo e um complemento [11], como por exemplo, "auferir renda" ou "circular mercadorias".

No que diz respeito à identificação desse critério integrante da hipótese tributária assim se manifesta Paulo de Barros Carvalho:

Sobre esse assunto, aliás, é curioso anotar que os autores deparam com grande dificuldade para promover o isolamento do critério material, que designam por elemento material do fato gerador, elemento objetivo do fato gerador ou por aspecto material da hipótese de incidência. Tanto nacionais como estrangeiros tropeçam, não se livrando de apresentá-lo engastado aos demais aspectos ou elementos integradores do conceito, e acabam por desenhar, como critério material, todo o perfil da hipótese tributária. [12]

O art. 149-A da Constituição Federal refere apenas que os Municípios e o Distrito Federal "poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública". E a partir disso as leis municipais tem disciplinado o assunto em suas esferas respectivas de governo de diferentes formas.

Constata-se que em sua maioria os entes municipais têm previsto a possibilidade de instituição da COSIP, semelhantemente ao que dispõe o art. 1° da Lei Complementar n°. 13.479/2002, do Município de São Paulo:

"Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Parágrafo único - O serviço previsto no ‘caput’ deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas".*

A partir disso há autores que têm considerado que o critério material da COSIP é a prestação do serviço de iluminação pública pelos Municípios e pelo Distrito Federal [13]. Contudo, o comportamento das pessoas - físicas ou jurídicas - a ensejar a cobrança dessa contribuição é, para a maioria das leis analisadas, o fato de serem consumidores de energia elétrica, pois é o quê os liga ao território da pessoa política tributante [14].

É o que se depreende, por exemplo, da leitura do art. 2° da Lei Complementar n°. 46/2002 do Município de Curitiba que dispõe "Contribuinte é o consumidor de energia elétrica", bem como do art. 3° da Lei Complementar n°. 13.479/2002 de São Paulo, em que "Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia".

Embora se tenha que o critério material da COSIP é consumir energia elétrica, ao passo em que é a causa da incidência do tributo, é necessário esclarecer que a prestação do serviço de iluminação pública é obrigatória para o ente instituidor da contribuição de iluminação pública, conforme leciona Roque Antonio Carrazza:

A nosso ver, a exação em tela só será devida se for efetivamente prestado o serviço de iluminação pública no território da pessoa política competente, ou, quando pouco, se esta estiver em condições materiais de ali prestá-lo, assim que o produto da arrecadação vier a ter a seus cofres públicos. [15]

A expressão "consumidor", todavia, não é a utilizada para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois incidiríamos em discussão à parte, a qual decorre da análise aprofundada do conceito indicado nos arts. 2°, 17 e 29 da Lei n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990*.

É de considerar-se como integrante do critério material da COSIP o vocábulo "consumir" em seu sentido mais tradicional:

CONSUMIR

, v. tr. dir. gastar; destruir; corroer; apagar, obliterar; comer; beber; abater, enfraquecer: a fome e a sede consumiam os soldados; despender; esbanjar; (fig.) mortificar, afligir; intr. comungar (o padre) à missa; tr. dir e ind. empregar, aplicar; pr. destruir-se; (fig.) ralar-se, afligir-se. (Do lat. consumere). [16]

Ou mesmo no conceito trazido pelo art. 2°, inciso III, da Resolução n°. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica:

Art. 2° III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

Assim, a expressão "consumir energia elétrica" encerra o critério material da COSIP em alguns municípios. Ou seja, abrange quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham ligação com a rede de transmissão de energia elétrica de cada Município.

Por outro lado, é oportuno observar que, a exemplo do que ocorre no Município de Petrópolis, que em sua Lei Complementar n°. 5.591/2002 determina que nos imóveis não atendidos pelo serviço de energia elétrica a contribuição será calculada a partir das dimensões do terreno, tem-se um critério material diverso, pois a causa de nascimento do tributo não será o "consumir energia elétrica", mas sim, o "ser proprietário de bem imóvel".

A partir disso tem-se que inúmeros poderiam ser os critérios materiais eleitos variando conforme disposição das normas municipais, mas, em suma, têm sido o "consumir energia elétrica" ou "ser proprietário de bem imóvel".

Ressalte-se ainda que, ao analisar essa contribuição, Ricardo Conceição de Souza entendeu que se trata de um fato híbrido na medida em que faz referência ao custeio de um serviço estatal e alude a um fato qualquer da esfera do contribuinte [17].

Outro elemento integrante da hipótese tributária é o critério espacial, o qual identifica o local em que o fato jurídico tributário deve ocorrer, "a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos" [18].

A eleição do critério espacial pode ser expressa ou tácita, sendo que em relação a COSIP o âmbito de ocorrência do fato jurídico tributário também pode variar conforme disposição da lei complementar municipal.

Observe-se que para a Lei Complementar n°. 673/2002 do Distrito Federal, o seu local de incidência abrange as unidades imobiliárias localizadas em área servida por iluminação pública.

Nessa situação, como ocorre no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem-se como critério espacial da uma área ou uma região específica, dentro da qual ocorrerá o acontecimento previsto na hipótese de incidência.

Por outro lado, a Lei Complementar n°. 5.951/2002, do Município de Petrópolis, estabelece que a COSIP é devida por qualquer pessoa proprietária ou possuidora de imóvel no seu território. Daí concluir-se que não há um lugar específico para a ocorrência do evento descrito em lei, nem está territorialmente limitado à determinada região ou área.

Nesse caso o campo de incidência da norma coincide com o âmbito de validade territorial da lei, ficando, portanto, circunscrito aos limites interiores do perímetro territorial desse ente federativo [19]. Trata-se de apenas uma das formas de manifestação do critério espacial, e melhor explicado no trecho a seguir transcrito: "hipótese de critério espacial bem genérico, onde todo e qualquer fato, que suceda sob o manto da vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares" [20].

Em suma, cabe às leis municipais disciplinarem sobre o local possível para a ocorrência do fato jurídico tributário, o qual pode ou não coincidir com o âmbito de validade da norma dependendo do critério a ser adotado por cada ente instituidor da COSIP.

Já o marco para a ocorrência no plano fático do fato descrito na norma abstrata, e que culmina na instauração da relação jurídica tributária, é denominado critério temporal da hipótese tributária.

Compreendemos o critério temporal da hipótese tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir liame jurídico que amarra o devedor e o credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária. [21]

A escolha desse momento é feita pelo próprio legislador, e pode constituir-se em simples referência a um instante (ou fração de tempo) determinado [22], o qual devemos identificar a partir da análise de leis municipais que vieram a instituir a COSIP em seus respectivos territórios.

Em princípio tem-se que o serviço de iluminação pública é prestado ininterruptamente, ou seja, perpetua-se no tempo.

Constata-se que as leis municipais não têm se preocupado em especificar o momento de ocorrência no plano fático da descrição contida na norma hipotética e, semelhantemente ao que acontece com o IPTU, apenas prevêem a periodicidade de sua cobrança.

Nos moldes da permissão constitucional (art. 149-A, parágrafo único, CF), a Lei Complementar n°. 31/2002 do Município de João Pessoa cuidou de estabelecer apenas que o lançamento da COSIP será mensal e pago juntamente com a fatura de energia elétrica, conforme disposto em seu art. 7°:

"Art. 7°. A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma do convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidor a de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia no território do Município".

O que se pode concluir, portanto, é que não há previsão do critério temporal da COSIP na maioria das leis, apenas sabe-se que poderão exigir o montante mensalmente junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a exemplo do que dispõe o art. 4°, caput, da Lei Complementar n°. 13.479/2002 do Município de São Paulo, que não faz alusão a qualquer outra característica que permita a identificação do critério temporal da contribuição.

4.2 CONSEQÜENTE NORMATIVO

O conseqüente da norma ou "prescritor" é a parte que regula os direitos e as obrigações das pessoas envolvidas na relação tributária que decorre da efetivação do fato jurídico tributário.

Enquanto a hipótese tributária cuida de uma descrição abstrata de comportamento a ser verificada no plano factual, o conseqüente normativo possibilita a identificação dos sujeitos ativo e passivo envolvidos no laço obrigacional tributário nascente, bem como a delimitação da obrigação que se lhes torna inerente.

Como elementos definidores do conseqüente da norma tem-se apenas o critério pessoal e o critério quantitativo.

O critério pessoal significa que os sujeitos da relação jurídica tributária estão ligados entre si por um vínculo decorrente da lei, e tendo como objeto um prestação qualquer, sendo que sujeito passivo e sujeito ativo se encontram em pólos diametralmente opostos nessa relação.

O sujeito ativo (credor) é o titular do direito subjetivo na medida em que pode exigir o cumprimento da obrigação devida pelo sujeito passivo (devedor), que é a pessoa de quem se exige a obrigação.

Ao facultar a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, o art. 149-A da Constituição Federal estabeleceu que o sujeito passivo da contribuição apresenta-se como alguém que de alguma forma está ligado ao território da pessoa jurídica de direito público interno. Em conseqüência, o contribuinte da COSIP deverá ser a pessoa que reside ou exerce atividades profissionais no local de prestação do serviço de iluminação pública [23].

Embora cobrada na fatura de energia elétrica, o sujeito ativo da COSIP, em alguns casos, continua a ser a pessoa política detentora de capacidade tributária, visto que ficarão sob sua administração os valores arrecadados, a exemplo do contido no art. 8° da Lei Complementar n°. 31/2002 de João Pessoa que ordena o repasse imediato do montante arrecadado à conta dessa prefeitura, sob pena ser responsabilizada civil e penalmente.

A Lei Complementar n°. 673/2002, oriunda do Distrito Federal, dispõe no §7° do art. 4° - A que: "A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora".

No Distrito Federal verifica-se que o dinheiro arrecadado a título de COSIP não chega a integrar materialmente os cofres municipais, contudo, por ordem legal do próprio Município é que o montante é remetido diretamente à empresa responsável pelo efetivo fornecimento do serviço de iluminação pública, que, na maioria das vezes, coincide com a empresa arrecadadora.

Tem-se a denominada parafiscalidade, que ocorre quando pessoa diversa do ente político pode ser sujeito ativo na arrecadação tributária, e em benefício de suas próprias finalidades [24].

Nessas situações não há transferência da competência tributária* da pessoa política, mas tão-somente da sua capacidade tributária ativa, ou seja, capacidade de integrar a relação jurídica obrigacional [25].

Já a eleição do sujeito passivo da COSIP pode variar conforme critério adotado pelas diversas leis municipais, apesar de que, com base na expressão constitucional utilizada no parágrafo único do art. 149-A da Constituição ("É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica") seja possível afirmar que muitos municípios foram levados a considerar o consumidor de energia elétrica como sujeito passivo da COSIP.

É o que ocorre no Município de Curitiba que no artigo 2° da Lei Complementar n°. 46/2002 dispõe que o sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica.

Mas, apesar dessa redação do art. 149-A da Carta Maior, variados têm sido os critérios para escolher os chamados a integrar a relação jurídica tributária dessa exação fiscal na qualidade de contribuintes.

Veja-se a Lei Complementar n°. 31/2002 de João Pessoa que elegeu o sujeito passivo da COSIP em seu art. 3°, o qual dispõe:

"Art. 3°. Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado ou não, beneficiado pelo serviço de iluminação pública, cadastrado ou não junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município".

Ora, para esse Município o contribuinte da COSIP é o proprietário ou possuidor de imóvel edificado ou não, o que significa que mesmo os lotes de terrenos ensejam a cobrança da contribuição. Mas a sua cobrança somente pode ser exigida dos imóveis alcançados pela rede de iluminação pública.

Tal não ocorre no Município de Petrópolis, o qual determina que todos os proprietários de imóveis apresentam-se como sujeitos passivos da COSIP. Nesses termos, mesmo que a propriedade não seja beneficiada pela iluminação pública ou mesmo pelo serviço de energia elétrica [26] comporá um vínculo tributário com o ente municipal, conforme Lei Complementar n°. 5.951/2002:

"Art. 2°. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.

Parágrafo único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos".

No formato adotado pelos Municípios tem-se, em síntese, que o sujeito ativo da relação jurídico tributária é o Município ou o Distrito Federal, sendo que, noutro pólo do vínculo, pode estar o consumidor de energia elétrica, o proprietário e o possuidor de imóvel beneficiado ou não pelo serviço de iluminação pública, bem como, em casos extremos, os proprietários ou possuidores de imóveis, ainda que sequer sejam alcançados pelo sistema de distribuição de energia elétrica.

Agora, os elementos contidos nos textos normativos que permitem a quantificação do valor em dinheiro objeto da obrigação tributária são o que se denomina de critério quantitativo do conseqüente das normas tributárias, o qual é formado pela conjunção da base de cálculo e da alíquota.

Constitui-se no valor que o sujeito ativo tem direito a exigir como pagamento do sujeito passivo da relação jurídica tributária [27].

A base de calculo é a grandeza que se destina a dimensionar o núcleo do fato jurídico a fim de que, combinada com a alíquota, estabeleça o montante numérico devido a título de prestação obrigacional derivada da ocorrência do fato típico no plano fático.

A alíquota, por sua vez, segundo Paulo de Barros Carvalho, pode assumir dois formatos:

a) um valor monetário fixo, ou variável em função de escalas progressivas da base de cálculo (p. ex.: $ 1,20 por metro linear, até 100 metros; $ 2,40 por metro linear, de 100 a 300 metros, e assim por diante); ou b) uma fração, percentual ou não, da base de cálculo (que neste caso será representada por quantia monetária. [28]

O critério quantitativo da COSIP, adotado pelos entes detentores de capacidade tributária para a sua instituição, tem variado conforme o município instituidor. Mas não só em valores, como também na forma de quantificação, pois em alguns casos apresenta-se como uma quantia fixa e em outros como uma percentagem calculada com vistas ao consumo de energia elétrica.

O art. 149-A da Constituição Federal dispõe que a finalidade da contribuição de iluminação pública é custear o serviço de iluminação pública, pelo que se conclui que a sua base de cálculo deve ser o custo do serviço de iluminação pública [29], embora esse não seja entendimento de Roque Antonio Carrazza, o qual entende que a base de cálculo não pode ser o custo do serviço, mas deve levar em conta a capacidade econômica do contribuinte [30].

O Distrito Federal previu expressamente que a base de cálculo da COSIP é o custo do serviço, conforme § 3° do art. 4° da Lei Complementar n°. 673/2002: "A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública".

No que se refere à alíquota, tem-se que em Curitiba, por exemplo, a quantia apresenta dimensões fixas para todos os contribuintes (ressalvados os casos de isenção), conforme art. 3° da Lei Complementar n°. 46/2002 que estabelece o valor de R$ 5,00 (cinco reais) para cada unidade consumidora.

Já o Município de São Paulo prevê o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para o consumidor residencial, e R$ 11,00 (onze reais) para o consumidor não-residencial (art. 4°, I e II, LC 13.479/2002).

O Município de Petrópolis, pelo contrário, adotou que o cálculo da quantia devida deve ser feito sobre o consumo individual de energia elétrica ou sobre as dimensões do terreno, para os imóveis não atendidos pelo serviço de energia elétrica, conforme incisos I e II do art. 4° da Lei Complementar n°. 5.951/2002 combinado com ANEXO 1 da mesma lei.

Com o exposto, não se encerra a análise da regra-matriz de incidência da COSIP, mas sendo já possível concluir que a exigüidade na sua disciplina constitucional acabou por gerar leis que disciplinam a COSIP de maneiras totalmente diversas.

Sobre a autora
Carla Bianca Olinger Rocha

advogada em Curitiba (PR), bacharelanda em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Carla Bianca Olinger. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1384, 16 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9741. Acesso em: 22 dez. 2024.

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