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Pronunciamento "ex officio" da prescrição e processo do trabalho

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Agenda 19/04/2007 às 00:00

6. Conclusões

            a) A proclamação ex officio do cutelo prescricional, autorizada pelo artigo 219, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.290/2006, constitui medida que se propõe a concretizar o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

            b) A possibilidade de aplicação de ofício da prescrição, por parte do magistrado, demonstra que a o instituto foi alcandorado ao nível de matéria de ordem pública.

            c) A dicção do artigo 219, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.290/2006, impõe verdadeiro dever – e não mera faculdade - ao magistrado, cabendo-lhe aplicar o corte prescricional, quando pertinente, sem a necessidade de qualquer argüição prévia por parte dos litigantes.

            d) A novel disposição legal é plenamente aplicável ao Direito Material/Processual do Trabalho.

            e) Mesmo diante de pretensão manifestamente prescrita, nada obsta que o magistrado homologue o acordo judicial formulado pelas partes.

            f) É recomendável que o indeferimento da petição inicial, pelo vislumbre, de pronto, de prescrição, ocorra, no âmbito juslaboral, precedido de diálogo entre o juiz e as partes, em audiência.

            g) O silêncio do acionado, em contestação, não implica renúncia tácita à prescrição que lhe favorece.

            h) A Lei 11.280, publicada no DOU de 17.02.06, entrou em vigor em 18.05.06, sendo portadora de eficácia imediata e alcançando todos os processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua vigência.


7. Bibliografia

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            MARTINS, Sergio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz.. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, IOB Thomson, ano XVII, n. 206.

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            SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - § 5º do art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006.

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Notas

            01

Prova concreta das tantas discussões tormentosas que se pode extrair da matéria é perceber o curioso fato de que, v.g., tirante as publicações de janeiro e julho, em todas as demais revistas da LTr, no ano de 2006, pode ser encontrado, no mínimo, pelo menos um estudo voltado para alguma problemática atinente à prescrição, circunstância que bem demonstra a complexidade ontológica do instituto e sua vivaz capacidade de instigar o operador jurídico.

            02

"A jurisdição não tem um escopo, mas escopos (plural); é muito pobre a fixação de um escopo exclusivamente jurídico, pois o que há de mais importante é a destinação social e política do exercício da jurisdição. Ela tem, na realidade, escopos sociais (pacificação com justiça, educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito)". DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª Edição, Malheiros Editores : São Paulo, 2005, p. 388 (grifos no original).

            03

A bem da verdade, a sociedade como um todo reclama uma atuação pública mais eficaz, voltada para o alcance prático dos objetivos institucionais incumbidos ao Poder Judiciário. A respeito do assunto, importante fazer alusão ao denominado Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, que consubstancia documento firmado pelo Presidente da República e pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.04, e que é parte integrante da Reforma do Judiciário, viabilizada primariamente pela Emenda Constitucional 45/2004. Esse "trato" engendrou um ambiente político propício à criação de diversos projetos de lei junto ao Congresso Nacional, todos imbuídos do intuito de eliminar o nefasto quadro de morosidade que assola o Judiciário brasileiro. As recentes reformas do CPC estão situadas nesse quadro gizado. "Destarte, após todos esses anos, os estudiosos do direito passaram a aprofundar as indagações quanto aos institutos então vigentes, assim como avaliar a necessidade de novas alterações legislativas como forma de se tentar superar alguns entraves que comprometem a brevidade da prestação jurisdicional, estimulando com isso o rápido acesso à justiça". ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões sobre as Reformas do CPC. Salvador : JusPODIVM, 2007, p. 46.

            04

Princípio esse ligado aos vetustos brocardos nemo iudex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat iudex ex officio (o juiz não atua de ofício).

            05

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil: nova disciplina do agravo no processo civil, reforma da execução civil. São Paulo : Método, 2006; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2, São Paulo : Método, 2006.

            06

Nesse sentido: SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As Recentes Alterações do CPC e sua Aplicação no Processo do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 12, dezembro de 2006, p. 1.483-1.489. Dinamarco ensina: "Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina". DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª Edição, Malheiros Editores : São Paulo, 2005, p. 181 (grifos no original).

            07

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. O processo e o procedimento constituem instrumentos de efetivação da Justiça, a qual deve, sempre que possível, ser realizada de forma rápida e eficiente, como direito das partes e dever indeclinável do magistrado. Constatado que a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a pacífica jurisprudência do TST, e que as razões de recurso, a título de preliminar, ainda que acolhidas, não resultariam em alteração do acórdão daquela Corte, impõe-se, de imediato, o julgamento da revista, mesmo que aquele Juízo a quo não as tenha enfrentado expressamente. Recurso de revista não conhecido (TST, 4ª Turma, TST-RR-1527-2003-030-03-00.8, Relator: Ministro Milton de Moura França, em 29.11.06); AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA NÃO AUTENTICADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII). RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho-agravado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2 do TST, uma vez que a decisão rescindenda foi juntada aos autos em cópia não autenticada. 2. In casu, verifica-se que não procede a pretensão recursal do Agravante, porque: a) a cópia da decisão rescindenda juntada à inicial da presente ação, peça essencial para o julgamento da ação rescisória, nos termos da OJ 84 da SBDI-2 do TST, não está autenticada, como exigido pelo art. 830 da CLT, irregularidade que não pode ser relevada, tampouco sanada em fase recursal; b) restou expresso no despacho-agravado que, muito embora a decisão regional não tenha observado esse aspecto, nem tenha havido impugnação da parte contrária, trata-se de condição específica da própria ação rescisória, a qual, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, pode e deve ser apreciada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, daí porque o fato de não ter havido impugnação da parte contrária não mitiga a exigência prevista no art. 830 da CLT, já que se trata de documento essencial à lide rescisória, o qual deveria acompanhar a inicial na forma exigida pela OJ 84 da SBDI-2 do TST; c) a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de considerar inaplicável, em fase recursal, o disposto na Súmula nº 299, II, do TST, que se direciona apenas às ações de competência originária dos tribunais (o que não é o caso, já que o presente processo se encontra em sede recursal), quando verificada a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, cabendo ao relator, à luz do disposto no art. 267, § 3º, do CPC, argüir, de ofício, a referida irregularidade; d) não há que se falar na aplicação da OJ 36 da SBDI-1 do TST, porquanto direcionada tão-somente a instrumento normativo ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a decisão rescindenda, apontada na exordial da presente ação, é a sentença proferida em sede cognitiva da ação trabalhista principal. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. 4. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, por exprimir insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Nem se objete que o intuito do agravo, na hipótese, é o de permitir o reexame da matéria pela SBDI-2, pois a questão alusiva à falta de peça essencial (decisão rescindenda) da lide rescisória encontra-se pacificada (OJ 84 da SBDI-2 do TST), descabendo cogitar de nova discussão sobre a questão naquele colegiado. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST, SBDI-2, Processo n. TST-A-ROAR-92-2005-000-20-00.1, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ em 19.12.06)

            08

"Parece-me, à toda evidência, que a intenção da reforma foi a de abreviar a tramitação dos processos, em especial em relação àqueles em que se apresenta manifesta a prescrição do direito objeto da pretensão judicial". CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum e seus Reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 2ª Edição, São Paulo : LTr, 2006, p. 147.

            09

"A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

            10

Sobre os temas força normativa da constituição e pós-positivismo, ver, dentre muitos: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Fabris, 1991; BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da Escola Nacional da Magistratura, Ano 1, n. 2, outubro de 2006, Brasília : ENM, 2006, p. 26-72; BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-positivismo). A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas, Luis Roberto Barroso (coordenador), 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 01-48.

            11

Porque o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius).

            12

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Prescrição nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 523-534.

            13

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 520.

            14

"A pretensão surgida com a violação do direito subjetivo não fica ad aeternum à espera de que o titular a exerça e faça valer o seu conteúdo. Se de um lado é importante que seja assegurado tal exercício a fim de evitar prejuízos ao indivíduo investido nos atributos da pretensão, de outro não se afigura produtivo admitir que essa prerrogativa persista intacta indefinidamente no tempo, sob pena de levar insegurança ao obrigado e desnecessária tutela a quem revela desinteresse através da inércia em que se mantém". MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo : LTr, 2003, p. 152.

            15

Como ensina MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo : LTr, 2003, p. 152.

            16

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. v. 1., 6ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 498 (grifo no original).

            17

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 300-301.

            18

CC, artigo 882: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."

            19

Sem embargo, aqui, da curiosa colocação de Carlos Zangrando, no sentido de que "a origem do instituto jurídico da prescrição vem do Direito Romano, mais precisamente com a promulgação da Lex Aebutia de Formulis (150 a.C.?), introdutora do período formulário, quando o Pretor foi investido no poder de criar ações não previstas pelo direito honorário, introduzindo o costume de fixar-lhes um "prazo" para sua duração. Daí originaram-se as ações temporárias, em oposição aquelas do direito honorário, que eram perpétuas. Ao analisar uma ação temporária, o Pretor verificava se havia sido proposta no prazo estipulado, lançando uma anotação preliminar, a praescriptio. Se fosse proposta fora do prazo, determinava ao juiz a absolvição do réu. Como essa anotação se encontrava antes da fórmula, recebia a denominação de praescriptio. Assim, em sua origem, a pronunciação da prescrição se efetivamente de ofício!". ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303 (grifos no original).

            20

"Optou o legislador pela redução dos prazos prescricionais em geral". MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, São Paulo : LTr, 2003, p. 165. Penso que essa tendência mundial de encurtamento dos prazos prescricionais se deve a diversos fatores, dentre os quais se destacam o razoável grau de consciência jurídica das pessoas e a incrível dinâmica da vida pós-moderna, que tem propiciado o surgimento de relações jurídicas cada vez mais plásticas e efêmeras, a ponto de exigir, também, um fluir mais célere do prazo prescritivo, em prol da segurança jurídica e estabilidade social. Gustavo Neves, com precisão, afirma que "essa diminuição representa uma consagração da volatilidade das relações econômicas na sociedade contemporânea". NEVES, Gustavo Kloh Muller. Prescrição e Decadência no Novo Código Civil. in A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Coord. Gustavo Tepedino, 2ª Edição, Rio de Janeiro : Renovar, 2003, p. 437.

            21

"Os prazos extintivos de direitos não-patrimoniais são, na verdade, os prazos de decadência". MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 4ª Edição, Barueri, SP : Manole, 2004, p. 273.

            22

Não se olvide que essa disposição é plenamente aplicável no processo trabalhista, conforme disposição contida no artigo 889 da CLT, assim vazado: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

            23

Nesse breve escorço histórico, revela-se assaz interessante o conteúdo de artigo publicado ainda no ano 2000, onde se defendia, com vanguarda, que: "O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal não pode ser estudado de forma divorciada do capítulo em que está inserido e do caput do artigo. Tem-se, assim, que, não condicionando o legislador constitucional a aplicação do instituto à provocação do particular que aproveita, outro não pode ser o entendimento de que o reconhecimento aproveita a toda a sociedade de forma geral e, por isso, independe de provocação, devendo o juiz reconhecer de ofício a incidência da norma constitucional em qualquer momento processual, respeitadas, evidentemente, as disposições quanto à competência e coisa julgada". FERRARI, Irany. NAHAS, Teresa Christina. Prescrição Trabalhista – Decretação de Ofício. Revista LTr, Vol. 64, n. 11, novembro de 2000, p. 1.386, e, ainda, Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 261.

            24

Ver nota 27, infra.

            25

Nesse mesmo diapasão, NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 408; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006, p. 21; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 298; OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 521; ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303.

            26

A propósito, impende pontuar que há tempos nosso ordenamento jurídico, sem qualquer acanhamento, prevê expressamente a possibilidade da petição inicial sofrer indeferimento in limine "quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição" (CPC, artigo 295, inciso IV). É bem verdade que a clássica exegese aplicada a esse dispositivo, essencialmente restritiva - inobstante a clareza de sua dicção -, sempre tratou de enxergar, aí, ao pálio de uma invocada interpretação sistemática, apenas hipóteses de decadência, porquanto, no concernente à prescrição, o sistema jurídico, em outro ponto, exigia a necessidade de argüição a respeito pela parte interessada (antiga redação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC). Porém, questiono: não estariam nossos olhos, no particular, até então turvados pelo possível – e criticável - axioma da imprescindibilidade de argüição da prescrição por uma das partes? Será que não desejou mesmo o legislador, já àquela época, em um lampejo de lucidez, que o juiz, à vista de uma pretensão manifestamente prescrita, desde já solucionasse a demanda, através do indeferimento de pronto da exordial? Sem embargo da resposta a ser dada, penso que não seria absurdo visualizar nessa antiga disposição legal uma verdadeira "semente" daquilo que o legislador contemporâneo implementou, no quadro atual, através da Lei n. 11.280/2006: a decretação de ofício da prescrição, em homenagem à celeridade processual.

            27

"Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas as suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais)". NERY JUNIOR, Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 408 (grifo no original).

            28

Agora, "a ‘argüição’ da prescrição não a cria, não lhe confere eficácia jurídica... antes, apenas a invoca, para que fosse declarada pelo julgador, uma vez que já operados todos os seus efeitos jurídicos. Ainda, se a função do instituto da prescrição é de meio de estabilização do Direito, a favor do interesse Social, e tendo por objetivo impedir os litígios indefinidamente retardados, não poderia a prescrição ficar dependendo do litígio em que fosse argüida para operar os seus efeitos. Se assim fosse, tornar-se-ia fomentadora de litígios, contrariamente a sua própria destinação teleológica. E no caso da prescrição trabalhista, os argumentos acima se fortalecem ainda mais, pois é a única que se encontra prevista a nível Constitucional, existindo mesmo diversas decisões jurisprudenciais favoráveis ao que ora é norma, desde a década passada. Para quê movimentar a máquina do Judiciário por razões egoísticas e particulares, disputando tempo jurisdicional com as demandadas de todos os demais jurisdicionados, fazendo prevalecer o interesse pessoal ao social?" ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 11, novembro de 2006, p. 1.303.

            29

Assim procedeu Mallet: "Melhor faria o legislador, pois, se deixasse, quando menos no campo da relação de emprego, apenas ao devedor a iniciativa de suscitar a prescrição". MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673.

            30

CLT, artigo 769: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

            31

No particular da omissão, afirma Mallet: "A Consolidação das Leis do Trabalho, embora fixe prazos e estabeleça hipóteses de não fluência do lapso prescricional, não disciplina o problema da possibilidade ou não de pronunciamento, de ofício, da prescrição, o que permite a aplicação, ao processo do trabalho, do disposto no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tanto mais diante da revogação expressa do disposto no art. 194, do Código Civil". MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673. De mais a mais, "a CLT trata da prescrição em apenas quatro oportunidades: artigos 11, 149, 884, § 1º, e 916. A par da regra do artigo 11 – que deve ser lido em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República – em nenhuma das ocasiões são delineados contornos gerais do instituto, a demonstrar a lacuna do sistema trabalhista se tomado de forma isolada. Por outro lado, em sendo a prescrição, em si, compatível com o direito do trabalho, não há falar que as regras que lhe são próprias não seriam." (texto extraído de apostila virtual fornecida pela ENAMAT, aquando da realização do curso).

            32

Confira-se, a propósito, recentes decisões que abonam essa mesma conclusão: "PRESCRIÇÃO. PRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REGÊNCIA DA LEI. 11.280/2006. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. No sistema do isolamento dos atos processuais, os atos já praticados de acordo com a lei antiga são válidos e a lei nova se aplica aos posteriores. A prescrição, que era exceção de mérito em sentido estrito e que deveria ser necessariamente alegada pela parte, com a alteração legislativa passou a ter natureza de objeção, que o magistrado deve conhecer de ofício, tal como ocorre com a decadência, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A natureza das demandas trabalhistas, bem como o caráter alimentar do salário dizem respeito ao Direito Material e não se mostram aptos para afastar os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do magistrado que rege o ramo processual, portanto, perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 219, § 5.º, do CPC" (TRT-10-RO-1112/2005-005-10-00-8, 1ª´Turma, Rel. Juíza Cilene Ferreira Amaro dos Santos, DJ 14.07.2006); EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. O artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 prevê a suspensão do processo de execução fiscal enquanto não for localizado o devedor, ou não forem encontrados bens penhoráveis, dispondo que nesse interregno não correrá prescrição. Os §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo prevêem a suspensão máxima do processo durante um ano, após o qual os autos serão arquivados, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Essa previsão não torna imprescritível o crédito tributário e deverá ser interpretada à luz do artigo 174 do CTN, que impõe a prescrição qüinqüenal para esse tipo de obrigação. Logo, decorrido lapso igual ou superior a um lustro, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, de molde a garantir a segurança jurídica aos litigantes. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ nos processos AGRESP-"664406 Processo: 200400746516/MG: Primeira Turma, data da decisão: 19/05/2005 Fonte DJ 01/07/2005 Relator Francisco Falcão; RESP- 613685 Processo: 200302271799/MG Segunda Turma, Data da decisão: 27/04/2004 Fonte DJ 07/03/2005 Relator Castro Meira. A declaração de ofício da prescrição, por sua vez, conta com o respaldo da Lei 11.051, de 30/12/2004, que introduziu o § 4º no artigo 40 da Lei 6.830, o qual autoriza o Juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. Ademais, a recente alteração do artigo 219 do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, também impõe ao Juiz o dever de pronunciar de ofício a prescrição. Embora essas duas normas tenham sido editadas posteriormente à decisão agravada, a natureza processual de ambas impõe sua aplicação aos processos em curso" (TRT-3-AP-1312/2005-028-03-00.2, 7ª Turma, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ 11.04.2006 – grifo meu). Em sentido contrário, porém: EMENTA - PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE, NO PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do Direito do Trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do parágrafo 5º, do artigo 3º, do CPC, é incompatível, com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia - no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho – sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado (TRT 3ª Região, 1ª Turma, Processo n. 00081-2006-029-03-00-7 RO, Relator: Manuel Cândido Rodrigues, 18.10.06).

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novidades sobre a Prescrição Trabalhista. São Paulo : Método, 2006, p. 21-22.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Evolução da Prescrição de Ofício no Âmbito Trabalhista. (artigo inédito - gentilmente cedido pelo autor).

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Na mesma vereda, dentre outros, PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 04, abril de 2006, p. 391-395; MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista LTr, São Paulo, Vol. 70, n. 06, junho de 2006, p. 673; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª Edição, São Paulo: LTr, 2006. p. 341-342; MARTINS, Sergio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz.. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, IOB Thomson, ano XVII, n. 206, p. 7-12; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua Repercussão no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 03, março de 2006, p. 298; OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A prescrição com nova cara. Revista LTr, Vol. 70, n. 05, maio de 2006, p. 522; CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no Direito Judiciário do Trabalho. 2ª Edição, São Paulo : LTr, 2006, p. 148. Em sentido contrário, dentre outros, MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006, p. 928; SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - § 5º do art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e o Processo do Trabalho. Revista LTr, Vol. 70, n. 08, agosto de 2006, p. 966-973 e VALÉRIO, J. N. Vargas. Decretação da Prescrição de Ofício – Óbices Jurídicos, Políticos, Sociais, Lógicos, Culturais e Éticos. Revista LTr, Vol. 70, n. 09, setembro de 2006, p. 1.071-1.078.

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Em estudo mais específico, afirma ainda Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "Na realidade, as críticas à nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, ainda que pertinentes, encontram-se no plano de meras críticas à lei já aprovada e em vigor, podendo servir, no máximo, como sugestão ao legislador. Não se pode confundir crítica ao Direito legislado, com interpretação científica do Direito. Pode-se até defender, apenas de lege ferenda, que a lei seja novamente alterada, retornando ao tradicional regime de que a prescrição necessitava de ser alegada para ser conhecida pelo juiz. O que não se pode é ignorar a realidade do Direito objetivo em vigor. Assim, no plano da ciência jurídica, ao se propor a analisar e interpretar a atual previsão jurídico-normativa quanto à prescrição, embora seja possível não se concordar com a nova orientação adotada pelo legislador, o fato é que a lei ordena que ela seja conhecida de ofício pelo juiz, independentemente da natureza do direito material em discussão. Sempre se aplicou a previsão do art. 219, § 5º, do CPC, inclusive no âmbito trabalhista. O mesmo prossegue quanto à sua atual redação. Se assim não fosse, ter-se-ia verdadeiro "vácuo" legislativo, pois não mais existe qualquer previsão, no ordenamento jurídico, de que o juiz depende ou necessita de argüição da parte para conhecer a prescrição. (omissis) Como mencionado, as argumentações em sentido contrário, na verdade, estão a discordar do próprio Direito objetivo ora em vigor, situando-se assim, com a devida vênia, no plano da crítica ao Direito legislado." GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma jurídica em vigor. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, n. 1/2007, v. II (trabalhista e previdenciário), p. 27-28 (grifos no original).

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Nessa linha de raciocínio, resta prejudicado o conteúdo da OJ 130 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)".

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Bom lembrar que não prescrevem as pretensões de cunho declaratório (CLT, artigo 11, § 1º), devendo-se atentar, também, para a prescrição diferenciada aplicada ao FGTS (Lei n. 8.036/90, artigo 23, § 5º, in fine e Súmula 362 do TST).

            39

CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

            40

CF, artigo 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

            41

A sociedade não quer mais juízes que apenas se disponham a solucionar processos. É preciso ir mais além, resolvendo, quando possível, o próprio conflito social. A conciliação, nesse quadro, surge como elemento de extrema importância para o alcance de tal desiderato. Devo lembrar, pela inteira pertinência, da esplêndida campanha recentemente iniciada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, cujo título, bem sugestivo, é "Conciliar é Legal". Nesse particular, destacou a Ministra Ellen Gracie Northfleet, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ, que, hoje, vive-se "um tempo de maior agilidade e efetividade, de diálogo e contato com o cidadão comum, de conscientização mútua do papel das partes na busca de uma cultura da paz", lembrando, com inteira propriedade, que é preciso "criar uma cultura de paz, de aproximação e de resolução pacífica das controvérsias" (NORTHFLEET, Ellen Gracie. Discurso proferido no Congresso Nacional por ocasião da cerimônia de abertura do Ano Legislativo de 2007, em 02.02.07) (fonte: www.stf.gov.br).

            42

Atente-se, novamente, para as colocações que já registrei na nota 26, supra.

            43

Súmula 263 do TST: "Petição Inicial. Indeferimento. Instrução Obrigatória Deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer".

            44

Evidentemente que se está falando aqui de prescrição na modalidade total (bienal ou qüinqüenal), única apta a, nesse quadro gizado, ocasionar o fim da demanda, já no seu próprio nascedouro.

            45

Veja-se que, nessa colocação, não estou a rediscutir a possibilidade/impossibilidade de aplicação ex officio da prescrição, por parte do juiz – nuance essa, inclusive, já abordada em tópico pretérito deste trabalho -. Aqui, instalo uma breve reflexão tão-só quanto ao momento de pronunciar essa prescrição, dentro da marcha processual.

            46

Conforme artigos 197 a 204 do Código Civil. Na seara trabalhista, destacam-se ainda os artigos 440 e 625-G, ambos da CLT, bem como o teor da Súmula 268 do TST, assim vazada: "Prescrição. Interrupção. Ação Trabalhista Arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

            47

CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

            48

CF, artigo 5º, inciso LV: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

            49

CLT, artigo 791: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

            50

De fato, reafirmo o testemunho de que essa tem sido uma experiência comum na minha atividade judicante.

            51

Súmula 268 do TST: "Prescrição. Interrupção. Ação Trabalhista Arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

            52

CLT, artigo 764: "Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório."

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CLT, artigo 841, caput: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

            54

As novas disposições legais que alteram o CPC recrudesceram a possibilidade de um contraditório entre magistrado e acionante, muitas das vezes travado sem qualquer necessidade de diálogo para com o próprio acionado. Veja-se os casos da pronúncia ex officio da prescrição (CPC, artigo 219, § 5º [Lei n. 11.280/2006]) e julgamento de pronto quanto a causas repetidas (CPC, artigo 285-A [Lei n. 11.277/2006]). A propósito, reza o novo artigo 285-A do CPC: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." Essa nuança foi bem percebida pelo arguto Mauro Schiavi (SCHIAVI, Mauro. O art. 285-A do CPC com a redação dada pela Lei n. 11.277/2006 e o processo do trabalho. LTr, Suplemento Trabalhista n. 137/06, São Paulo, p. 574).

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"Como existem diversos casos que impedem, suspendem e interrompem a prescrição, conforme os arts. 197 a 204 do CC em vigor, é mais justo e adequado que o juiz, em tese, em vez de decretar liminarmente a prescrição (o que poria fim ao processo logo em seu nascedouro), antes de tomar esta decisão, proceda à oitiva do autor sobre a matéria". GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 02, São Paulo : Método, 2006, p. 64 (grifos no original).

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CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

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CPC, artigo 295, inciso IV: "A petição inicial será indeferida: IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º)." Note-se que, nesse caso, o indeferimento da peça vestibular, excepcionalmente, ocasionará a extinção do feito com análise de fundo (CPC, artigo 269, inciso IV), sem possibilidade, pois, de renovação da demanda, por parte do autor.

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O referido dispositivo veio ao mundo jurídico através da Lei n. 11.051/2004.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira Fase da Reforma do Código de Processo Civil. Vol. 02, São Paulo : Método, 2006, p. 64.

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Esse diálogo, em audiência, talvez seja até mais que recomendável nos casos de exercício do jus postulandi. Não se esqueça, porém, que, atualmente, aceite-se ou não, a lei autoriza a decretação ex officio da prescrição, cabendo ao juiz, dentro de seu senso de justiça, decidir qual o momento em que vai aplicar tal poder resolutório. Essa a razão pela qual, inobstante a recomendação aqui registrada, penso que, agora, havendo causídico habilitado, seria de todo modo pertinente – para o bem do próprio interesse do patrono e de seu cliente – que qualquer informação a respeito da interrupção, suspensão e/ou impedimento do lapso prescricional já venha nas primeiras linhas da exordial, para destaque ao magistrado. Há que se dar conta, na advocacia, desse importantíssimo detalhe processual que agora deva a inicial observar, a saber, a menção expressa a qualquer daquelas hipóteses excetivas destacadas, que influenciam de alguma forma o transcurso do prazo prescricional. É que, hodiernamente, como já iterei, o juiz trabalhista pode proclamar a prescrição initio litis, de ofício, antes da audiência mesmo. O ideal, em suma, seria que as petições vestibulares, de fato, já trouxessem em seu bojo tais informações, precavendo-se de possíveis surpresas na fria aplicação da lei, por parte do magistrado.

            61

Por certo que, dependendo da região em que atue, o magistrado poderá optar que esse contraditório se estabeleça não de forma pessoal (por diálogo), através da audiência, mas sim de forma impessoal (por despacho), através de notificação, como na razoável hipótese em que a data agendada para a sessão ainda esteja demasiadamente distante. De qualquer sorte, a decisão, por qualquer caminho que se enverede, tem inteiro respaldo jurídico, haja vista o teor do artigo 765 da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."

            62

Medida desse jaez certamente tem lastro no saudável princípio da razoabilidade, vetor esse que tem fundamento inclusive bíblico, como se constata, entre outros, do texto de Eclesiastes 7.16: "Não sejas demasiadamente justo, nem demasiadamente sábio: por que te destruirias a ti mesmo?".

            63

CC, artigo 191: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

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CC/1916, artigo 162: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita"; CC/2002, artigo 193: "A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

            65

Artigo 8º, § 1º, da LC 95/1998 (parágrafo acrescido pela LC 107/2001): "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral."

            66

Veja-se que a prescrição a ser aplicada na fase cognitiva detém cunho extraprocessual, porquanto ocorrida, ainda que de forma latente, em ambiente externo ao processo (só cabendo à parte alegar ou ao juiz mesmo, agora, de ofício, suscitar). Ao revés, a prescrição a ser aplicada na fase executiva é de cunho intraprocessual, já que havida no bojo do próprio tramitar processual (a chamada prescrição intercorrente). É justamente desta última modalidade que fazem alusão os artigos 884, § 1º, da CLT, que trata das matérias suscetíveis de argüição pelo executado por meio de embargos ("A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida") e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, que trata de execução fiscal ("se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato").

            67

CF, artigo 5º, inciso XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Sobre o autor
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: ney.maranhao@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney. Pronunciamento "ex officio" da prescrição e processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1387, 19 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9769. Acesso em: 17 nov. 2024.

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