6. Importância do direito ao desenvolvimento
Según Jaime Oraá, o direito ao desenvolvimento é relevante porque "quizá no haya tema más importante y urgente en el derecho internacional de los derechos humanos que el del estudio y la articulación jurídica del derecho al desarrollo", porque "no hay desafío más grande actualmente para la comunidad internacional que el responder a esa situación de subdesarrollo y pobreza en la que se encuentran más de tres cuartas partes de la humanidad, lo cual supone la negación en la práctica de los derechos humanos más fundamentales de la mayor parte del género humano."
Para Felipe Gómez Isa, os direitos de solidariedade são um prévio requisito para o exercício de todos os direitos humanos e reforçam a indivisibilidade e a interdependencia dos direitos humanos.
É impossível dar à população saúde, educação, segurança, etc, sem um mínimo de orçamento. Nesse sentido, o direito ao desenvolvimento tem muita importância. Amartya Sen ensina que "a privação de liberdade econômica, na forma de pobreza extrema, pode tornar a pessoa uma presa indefesa na violação de outros tipos de liberdade" . Para o professor indiano, o desenvolvimento deve ser visto de forma integral, como a liberdade da população refletida no acesso real àsaúde, educação, emprego, etc.; e não apenas como mero índice econômico.
O desenvolvimento tem um forte efeito multiplicador, ensina Amartya Sen: "liberdades de diferentes tipos podem fortalecer umas às outras (...) com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino e ajudar uns aos outros".
Assim, cooperar para o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos é um investimento que terá "retorno" garantido: tornar real os demais direitos humanos para essa população. Mesmo porque os direitos humanos são indissociáveis. Em palavras de Flávia Piovesan: "Não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade. Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os direitos estão necessariamente inter-relacionados e são interdependentes entre si".
De acordo com Bobbio, "a efetivação de uma maior proteção dos direitos humanos está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana. É um problema que não pode ser isolado, sob pena, não digo de não resolvê-lo, mas de sequer compreendê-lo em sua real dimensão. (...) Não se pode pôr o problema dos direitos do homem abstraindo-o dos dois grandes problemas de nosso tempo, que são os problemas da guerra e da miséria".
7. Participação e responsabilidade dos indivíduos
Em Viena, o Secretário-Geral da Conferência Mundial (Sr. I Fall), em um discurso, destaca a importância de capacitar os excluídos para que participem na realização de seus direitos.
Upendra Baxi ensina que "políticas de desenvolvimento que tratam as pessoas como objeto de desenvolvimento e não como seus sujeitos são claramente inapropiadas" diante do artigo 2,3 da Declaração do Direito ao Desenvolvimento (DDD), que requer participação ativa dos indivíduos, e não aceita mais o paternalismo. E mais: "o direito ao desenvolvimento vem acompanhado de uma responsabilidade de todos os seres humanos pelo desenvolvimento".
Há uma cooperação para o desenvolvimento em cada país, do povo com o governo, e o abandono da idéia de que o governo é o único que sabe o melhor para seu povo. Dessa forma, é necessário, para a participação-cooperação, que a libedade de expressão esteja garantida, segundo Baxi.
Sua teoria não resiste à prova da realidade. Não se defende do fato de que as pessoas na miséria não têm acesso à informação. "A miséria vem delimitando, na prática, quem pode e quem não pode ter informação. É uma censura sem censor. Mas implacável."
Em outras palavras, para lograr o desenvolvimento, é necessário participar, o que requer um mínimo de informação, que exige já um mínimo de desenvolvimento. Como sair desse círculo vicioso? A resposta a essa pergunta foge do âmbito desse artigo.
8. Os titulares do direito ao desenvolvimento
Há três correntes sobre a titularidade do direito ao desenvolvimento: os que o consideran um direito individual; um derecho colectivo; o um direito individual e colectivo simultaneamente.
A primeira corrente se baseia na tradição histórica ocidental, que concebe os direitos humanos como direitos individuais. Essa posição é minoritária, porque "el derecho al desarrollo como derecho individual no pasaría de ser una síntesis de los derechos humanos existentes", o que acrescentaria muito pouco.
O caráter coletivo do direito ao desenvolvimento foi defendido pelo bloco soviético e por grande parte dos países em desenvolvimento, bem como por muitos internacionalistas. Para esses autores, "si nos centramos exclusivamente en los aspectos individuales del derecho al desarrollo se contribuye en pequeña medida a la resolución del problema del subdesarrollo, un problema que hunde sus raíces en causas de tipo colectivo y estructural."
Por fim, a postura que considera o direito ao desenvolvimento como individual e coletivo é defendida por alguns países, como França, Países Baixos, Brasil. E a DDD "opta por una postura de equilibrio, de síntesis, respecto a los sujetos del derecho al desarrollo, un equilibrio entre la faceta individual y la faceta colectiva de este derecho humano", mas "el individuo ostenta una posición privilegiada, es "sujeto central del desarrollo", tal y como viene contemplado en el artículo 2.1 de la Declaración."
Gómez Isa ensina que "el derecho al desarrollo va a constar de dos dimensiones, una nacional y otra internacional, siendo las dos absolutamente necesarias para garantizar dicho derecho. En cuanto a la dimensión nacional, es el individuo el que ostenta un direito ao desenvolvimento en relación con su Estado; por su parte, la dimensión internacional conlleva que son principalmente los pueblos y los Estados subdesarrollados los sujetos que pueden reclamar este derecho frente a la comunidad internacional, en este caso, fundamentalmente frente a los países desarrollados."
Não concordo plenamente com essa afirmação. Primeiro, é preciso destacar também a responsabilidade das organizações internacionais diante do problema do subdesenvolvimento. Por outro lado, sou obrigado a recnhecer que Jack Donnely, o maior crítico do (segundo ele) "lendário" direito ao desenvolvimento, está correto ao afirmar que é perigoso conceder direitos aos Estados, que são os que mais violan os direitos humanos (é inclusive um non-sense outorgar direitos humanos a quem mais os viola).
Penso, com base na DDD e muitos outros textos jurídicos mais (Cartas da ONU, da OEA, etc.) que existe um dever de cooperación internacional. Tal dever de cooperação de um Estado não existe em função de outro Estado. Não se trata de um tratado bilateral de "compra e venda de mercadorias", entre Estados, mas de textos internacionais de direitos humanos, que têm a pessoa humana como finalidade última e razão de ser. São textos cujos destinatários e firmantes somos todos nós, através dos Estados. Dessa forma, é a humanidade mesma (através de organizações internacionais, por exemplo) a titular do direito ao desenvolvimento, jamais os Estados. O Estado, como muito, pode ser considerado um "procurador", um representante de seu povo na esfera internacional, onde ainda não se reconhece plenamente ao indivíduo como sujeito de direito internacional, com capacidade jurídica processual.
Em teoria, estou de acordo con Bedjaoui, quando diz que "no tiene porqué existir oposición entre el Estado como sujeto del derecho aldesarrollo y el individuo como su beneficiario. No existe mejor vía para alcanzar el desarrollo del individuo que el que el Estado pueda garantizar su propio derecho al desarrollo." Mas a história me obriga a compartilhar a mesma opinião de Donnelly, nesse ponto específico. Penso que, depois de mais de meio século lutando para que os direitos humanos sejam considerados tema de direito internacional, conceder direitos humanos aos Estados é un retrocesso.
Assim, a meu ver o direito ao desenvolvimento é um direito humano e da humanidade, ou seja, um direito individual no plano interno, e coletivo no plano internacional.
Para Bobbio, es posible afirmar derechos de los pueblos: "torna-se evidente que, ao lado da afirmação dos direitos de cada homem, aos quais se refere de modo exclusivo a Declaração Universal, tornou-se agora madura – através do processo de descolonização e da tomada de consciência dos novos valores que ele expressa – a exigência de afirmar direitos fundamentais dos povos, que não estão necessariamente incluídos nos primeiros." Assim, se vai da não discriminação individual (art. 2.2 DUDH) à autonomia coletiva (Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais, aprovada em 14 de dezembro de 1960), e o direito dos povos à auto-determinação (art. 2º Declaração de 1960), princípio primeiro do Pacto sobre os direitos econômicos, sociais e culturais (arts. 1º y 3º).
Ademais, o fato de que existam crimes "contra a humanidade" já é um indicio de que "a humanidade" é sujeito de direitos. Para Bobbio, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, de 1958, "estende a um grupo humano, considerado em seu conjunto, os artigos 3 e 5 da Declaração Universal."
Para Upendra Baxi, "por la primera vez en la historia
reciente, nos movimos de la concepción de derechos como recursos para
individuos contra el poder estatal para la concepción de derechos humanos
también como derechos de la especie (humana)."
9. Dever de cooperação
A cooperação internacional para o desenvolvimento não é um favor. É uma obrigação jurídica prevista na Declaração de Direito ao desenvolvimento (arts. 3 y 4), bem como muitíssimos outros artigos da Carta da ONU, da OEA, etc. É importante distinguir caridade de justiça, pois o titular de um direito pode ter uma posição ativa de exigir seu cumprimento "a diferencia de la posición subordinada de quien es objeto de un acto de beneficencia".
Ademais, "A cooperação internacional traduz a consciência internacional de que o desenvolvimento de outros estados é essencial para o desenvolvimento (ou a continuidade do desenvolvimento) do próprio estado".
Quase sempre que se fala em cooperação internacional, pensa-se, de imediato, nos Estados ricos. Mas debe-se levar em conta também a responsabilidade das organizações internacionais, porque "Se é válido à ONU, à OEA, a Governos estrangeiros e às ONGs mais respeitáveis recomendar ações e formular cobranças a governos democráticos, também é válidos que estes governos esperem daquelas Organizações e Estados solidariedade e assistência para fazer valer os direitos humanos, inclusive os "de primeira geração".
Además, la "omnipresencia de los derechos humanos (...) se concreta en el reconocimiento de que los derechos humanos se imponen a todos – no sólo a los Estados, sino también a los organismos internacionales, a los grupos privados y a los particulares –, en toda parte, a todo momento, acarreando así obligaciones erga omnes."
Segundo Cançado Trindade, "las propias fuentes de violaciones de los derechos humanos se han diversificado. Ya no se puede más ignorar las violaciones perpetradas, por ejemplo, por organismos financieros o grupos detentores del poder económico". Os própios organismos financieros da ONU, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional ainda têm que demonstrar "compatibilidade com as disposições relevantes dos tratados de direitos humanos das Nações Unidas está a requerer demonstração."
Assim, a cooperação não deve ser apenas dos Estados mais ricos em relação con os mais pobres (e também defendo, como consequência, a responsabilidade dos países em desenvolvimento com os países mais pobres do mundo), mas também das organizações internacionais. Poderiam tais organizações ser responsabilizadas internacionalmente por violações de direitos humanos?
Em palavras de Cançado Trindade: "Os direitos humanos se impõem e obrigam os Estados, e, em igual medida, os organismos internacionais e as entidades ou grupos detentores do poder econômico, particularmente aqueles cujas decisões repercutem no quotidiano da vida de milhões de seres humanos. Os direitos humanos, em razão de sua universalidade nos planos tanto normativo quanto operacional, acarretam obrigações erga omnes."
10. Dificuldades
Para Martinez Quinteiro, "las resistencias que está provocando el reconocimiento jurídico de la "tercera generación" de derechos humanos, tan conformes no obstante con nuestro tiempo, responden al temor de que tal reconocimiento suponga recortes de las libertades individuales, a la creencia de que su juridificación y garantía comportan excesivas dificultades técnicas, al miedo a que la expansión y transformación del discurso de los derechos humanos conduzcan a su banalización y, en buena medida, hay que reconocerlo, a la conciencia de que exigirán sacrificios del Norte desarrollado frente al Tercer Mundo, de los situados frente a los marginales."
Sem embargo, a mentalidade da União Européia começa a mudar. Pelo menos em teoria, começa a aceitar o direito ao desenvolvimento. Veja-se o discurso de uma embaixadora da Irlanda, Mary Whelan, na 60ª sessão da Comissão da ONU para os Direitos Humanos, em 23 de março de 2004. Em uma declaração recente, disse: "Em nome da União Européia, quero reiterar nosso compromisso com o direito ao desenvolvimento, tal como consignado na Declaração e no Programa de Ação de Viena. Esse é um compromisso que também se expressa nas parcerias e nos acordos de desenvolvimento que mantemos com diversos países no mundo todo".
Ademais, o reconhecimento de novos direitos "viene a reforzar los derechos ya existentes y no restringirles." No entanto, é preciso ter cuidado com a "inflação" de direitos humanos. Há já quem fale em uma suposta quarta geração de direitos humanos, aplicável no mundo virtual, que incluiria direitos tão "fundamentais" quanto o de não receber mensagens não solicitadas no correio eletrônico...
É verdade que "el derecho al desarrollo humano y sostenible resulta ser un derecho de difícil aceptación y elaboración si nos ceñimos a los esquemas y conceptos tradicionales de los derechos, de marcado carácter individualista, patrimonialista y burgués." Uma concepção de mundo tão excessivamente individualista como a de hoje dificulta a aceitação de um direito que não é exclusivamente humano (no sentido de individual), mas também de toda a humanidad.
A doutrina jusinternacionalista que não considera a pessoa humana como um sujeito de direito internacional, com capacidade e legitimidade processual está completamente obsoleta, ultrapassada. Especialmente em una época como a presente, na qual nos encontramos diante de problemas estruturais, "É preciso o empenho na busca permanente e sistemática de ação eficaz, adequada ao caráter estrutural das situações a serem enfrentadas. Sem isso, todo esforço é redundante, dispersivo, inepto. A abordagem dos direitos humanos exclusivamente nos seus aspectos individuais deve ser coisa do passado."