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Migração do RPPS para o regime de Previdência Complementar: quando migrar?

Agenda 01/06/2022 às 18:20

A MP 1119/22 reabriu, até 30/11/22, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Além de reabrir a janela de oportunidade de migração de regime de aposentadoria, oportunizou a adesão opcional à Funpresp.

Em 26 de maio de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1119/22, que reabre, até 30 de novembro, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar dos servidores e dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União. A Medida Provisória além de reabrir a janela de oportunidade de migração de regime de aposentadoria, também, oportunizou a adesão opcional ao Funpresp.

1. Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e Regime de Previdência Complementar RPC

Preliminarmente, cumpre apresentar as distinções entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar do servidor público. O primeiro, RPPS, é um sistema de previdência que assegura por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

Cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode instituir o seu próprio regime de previdência, com o fim de organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. 

Deste modo, enquanto o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo INSS, vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social, os regimes próprios de previdência social, geridos pelos respectivos entes da federação, vinculam seus servidores efetivos.

Já o Regime de Previdência Complementar RPC, surgiu para assegurar o recebimento de um recurso adicional, por meio de um sistema que permite ao trabalhador, de forma facultativa, acumular reservas para que no futuro, possa desfrutar de uma complementação na sua aposentadoria. No âmbito do serviço público federal, o RPC foi Instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

A Lei 12.618/12 autorizou a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.

Contudo, na prática, existem apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, e outro do Poder Judiciário e do Ministério Público. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.

Assim, com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixou de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, ficando limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regra válida, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público federal após a instituição dos fundos.

2. Quem pode migrar para o RPC?

Terão oportunidade de migrar para o regime de previdência complementar, até 30 de novembro de 2022, os servidores públicos federais que ingressaram na Administração Pública Federal antes de 4 de fevereiro de 2013, os servidores do Poder Legislativo que ingressaram até 6 de maio de 2013 e os servidores do Poder Judiciário da União, até 14 de outubro de 2013, conforme a data de criação dos respectivos fundos de previdência, que não migraram na última oportunidade (2019) e que recebem salários acima do teto do Regime Geral de Previdência (R$ 7.087,22 em 2022).

Ressalta-se que essa é a primeira oportunidade de migração concedida após a Reforma da Previdência, que instituiu alíquotas de contribuição maiores para os servidores do Regime Próprio e alterou significativamente as regras de concessão e de cálculo de aposentadoria.

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Assim, a migração é a possibilidade que os servidores têm de optar por mudar do atual regime de aposentadoria (regra da média ou integralidade) para o novo regime de aposentadoria (regra da média limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS).

Optando por migrar para RPC, o servidor receberá dois benefícios: a aposentadoria limitada ao valor do teto de RGPS (R$ 7.087,22 em 2022), mais o benefício especial. Sendo o processo de migração realizado no órgão ao qual o membro ou servidor está vinculado.

3. O que é Benefício Especial?

O Benefício Especial é um benefício intermediário que compensa o servidor que pagava previdência sobre toda remuneração e resolveu optar pela previdência complementar. Sendo assim, o servidor que migrar de regime, terá direito a um benefício especial na aposentadoria.

O cálculo do benefício especial será feito com base nas contribuições prévias feitas além do teto do INSS, considerando-se o tempo de contribuição total para a Previdência de 40 anos, independente de gênero ou carreira no magistério, alteração trazida pelo artigo 2º da MP 1119/22, que acabou reduzindo o valor do benefício especial. Antes, eram considerados prazos de 35 anos para homens, 30 anos para mulheres e 25 anos para professores.

Outra alteração trazida pela MP 1119/22 é que os servidores que migrassem para o RPC poderiam escolher 80% das maiores remunerações (excedentes ao teto do RGPS) sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. Agora, a média se estende a 100%, podendo causar mais redução no Benefício Especial.

4. Adesão à Funpresp

A Funpresp foi criada para complementar a aposentadoria dos servidores que entraram na administração pública após 2013 e que já não tinham mais direito à integralidade e à paridade dos proventos. Contudo, o servidor que está na regra da média ou da integralidade pode aderir à Fundação a qualquer tempo, mas, se tiver migrado, será um participante patrocinado, ou seja, receberá a contrapartida da União para complementar a sua aposentadoria.

Os servidores que ingressaram antes das datas específicas de 2013, ao optarem pela migração ao RPC, com adesão à Funpresp terão direito a: 1 benefício do Regime Próprio limitado ao teto do RGPS + 1 benefício especial (BE) + 1 benefício da Funpresp (renda complementar). Logo, o servidor que migrar e optar por aderir à Funpresp, ao se aposentar receberá três benefícios.

5. Vale a pena migrar?

Migrar significa trocar as regras da aposentadoria, que deixa de ser regida apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e passa a ser uma combinação do Regime de Previdência Complementar (RPC) com o RPPS (até o teto do INSS hoje em R$ 7.087,22)

Os participantes do Regime de Previdência complementar são os servidores públicos que ingressaram no regime a partir do começo de 2013 e recebem acima do teto do INSS. Neste regime, são recolhidas contribuições sobre os salários para que, futuramente, esses servidores tenham direito ao benefício limitado ao teto e a parcelas complementares na aposentadoria. O valor dependerá do rendimento das reservas. 

A última data para a migração havia sido 29 de março de 2019. Quem optou por não migrar naquela época, não imaginou que as regras da aposentadoria se tornariam mais complexas e uma nova oportunidade de migração seria menos vantajosa, com possível redução do benefício especial.

O servidor apto à migração deve considerar que se não migrar para RPC, continuará contribuindo sobre toda a sua remuneração, além de contribuir também na aposentadoria. Neste caso, a sua aposentadoria será calculada com base na totalidade da remuneração, podendo ser integral, dependendo da data de ingresso no serviço público (antes de 2003) e da regra de aposentadoria que se enquadrar. O que demanda uma simulação da aposentadoria para melhor avaliar as vantagens da migração.

Por outro lado, o servidor que migrar terá sua contribuição limitada ao teto do RGPS, podendo optar por aderir, também, a um plano de previdência complementar (Funpresp). Nesta hipótese, sua aposentadoria será calculada com base no teto do RGPS e terá direito a percepção do benefício especial e de um benefício complementar, no caso de adesão à Funpresp.

Importante esclarecer que qualquer servidor pode aderir à Funpresp, migrando ou não. Mas, apenas os que migrarem serão participantes patrocinados, ou seja, receberão a contrapartida da União para complementar a sua aposentadoria.

Deste modo, considerando que a migração é uma mudança irrevogável e irretratável, os servidores não devem tomar qualquer decisão sem fazer uma simulação para saberem quando terão direito a se aposentar e com que valores contariam no tempo certo, tanto no regime atual quanto no RPC, além de considerar outros fatores que poderão influenciar nessa decisão.

Neste sentido, é fortemente aconselhável que os servidores busquem esclarecer todas as dúvidas e que realizem as simulações disponibilizadas pela Funpresp-Jud e Funpresp-Exe.


Fonte:

https://www.funprespjud.com.br/migracao/

https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/janela2022/

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.119-de-25-de-maio-de-2022-403313036

Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social . Membro da Comissão Especial de RPPS da OAB/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcia Gabriele Carvalho. Migração do RPPS para o regime de Previdência Complementar: quando migrar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6909, 1 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98306. Acesso em: 22 dez. 2024.

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