RESUMO: O presente trabalho faz uma breve exposição sobre a missão da Justiça Militar e as espécies de delitos sob sua competência. O atingimento desse objetivo exige um estudo sobre os bens jurídicos relevantes para o Direito Penal Militar e a definição de sua linha demarcatória para com o Direito Penal ordinário. Serão trazidos à discussão o que a doutrina contemporânea entende por bem jurídico e sua relevância penal militar. A abordagem é essencial ao entendimento da missão da Justiça Militar e a sua posição como ramo específico e competente para o processo e julgamento dos crimes militares. O método mais adequado para o desenvolvimento do presente artigo é o descritivo com a utilização de pesquisas bibliográficas em livros e artigos científicos. O objeto central do trabalho é identificar os bens jurídicios tutelados pelo Direito Penal Militar e ressaltar a necessidade de sua submissão aos fundmentos do Direito Penal ordinário, em conjunto com os próprios preceitos, a fim de não padecer do atomismo e consequente obsolescência dogmática. Logo, o artigo pretende demonstrar a importância da Justiça Militar e suas peculiaridades, sem olvidar da submissão ao sistema jurídico pátrio e da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Justiça Militar. Direito Penal Militar. Bens Jurídicos Penais Militares.
1. INTRODUÇÃO
A abordagem deste artigo está direcionada à discussão sobre o que seria definido como bem jurídico penalmente relevante para a Justiça Militar. Iniciamos a argumentação promovendo um estudo sobre a conceituação de bem, que desperta o interesse do indivíduo e cuja proteção faz merecer a intervenção do Direito, seja qual for o ramo específico.
Na sequência, partiremos para o debate sobre os bens jurídicos de relevância penal e, em seguida, os que são tutelados pelo Direito Penal castrense. A compreensão do funcionamento e competência da Justiça Militar deve começar pela sua razão de existir que, obviamente, requer o entendimento daquilo que é objeto de sua operação, ou seja, os bens jurídicos relevantes sob os quais se exerce sua proteção.
Este assunto não é prerrogativa dessa Justiça, pois o fim último do Direito é regular as relações intersubjetivas, preservando a paz e a harmonia na sociedade através da tutela de interesses que considera relevantes dentro de um dado contexto e sob determinado lapso temporal. O Direito deve ser dinâmico tal qual as relações humanas, sob pena de obsolescência e perda de sua eficácia e efetividade. O mesmo deve ser considerado quanto à eleição dos bens jurídicos a serem tutelados pelo ordenamento pátrio. A evolução e o desenvolvimento da sociedade impõem ao Direito e seus operadores uma constante avaliação dos interesses essenciais ao bom funcionamento dos agrupamentos humanos.
Ao longo do artigo serão identificadas algumas particularidades atinentes à carreira das armas e seus fundamentos mais cultuados, que ocupam as preocupações dos juristas da área militar. As instituições castrenses funcionam dentro de um contexto peculiar, formando militares sob uma consciência que prima pela hierarquia e disciplina, preceitos que quando falhos ou ausentes redundam em graves riscos para a sobrevivência das próprias instituições. O ambiente que circunda as organizações militares deve denotar um espírito de união, respeito, honra e confiança, exigindo um controle interno e externo rígidos, sem os quais seria praticamente impossível a manutenção da ordem e da operacionalidade do corpo de tropa. As nuances pertinentes às Forças Armadas e às Forças Auxiliares, quando estudadas e satisfatoriamente compreendidas, podem conduzir ao entendimento da essencialidade da Justiça Militar e a razão de ser da tutela dos bens jurídicos de relevância penal por ela guardados, argumentos estes a serem explorados e discutidos neste artigo.
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O BEM DE RELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL
Iniciamos o trabalho com a discussão sobre o que seja bem que possui relevância jurídica para o Direito. É um passo necessário para o desenvolvimento do tema, pois a partir de seu entendimento poder-se-á adentrar no estudo mais direcionado aos bens de interesse penal e, por fim, ao bem jurídico de relevância penal castrense, objeto de interesse da Justiça Militar.
A conceituação de bem jurídico não prescinde da definição de bem que integra a teoria geral dos valores, significando aquilo que satisfaz as necessidades físicas, intelectuais e morais da humanidade, representando algo significativo em termos de interesse para alguém. Posto isso, os bens jurídicos podem ser conceituados como os bens merecedores da proteção do Direito.[2] O bem jurídico revela um interesse vital para a existência da sociedade. O Direito dispensa um juízo de valor a determinado bem que adquire a característica de bem jurídico. No campo do Direito Penal, o bem jurídico sofre a complementação pela adjetivação penalmente relevante.
Os bens jurídicos são considerados elementares, pois a sua violação inviabiliza o convívio social. São exemplos destes caros valores: a vida, a integridade, a liberdade de locomoção, a propriedade, o patrimônio, entre outros. Em razão disso, o Estado detém o poder coativo, representado pela pena pública, para protegê-los.[3] A intervenção do Direito Penal na vida comunitária deve se restringir à proteção de interesses fundamentais eleitos pelo agrupamento humano respectivo, que recebem a denominação da normatização jurídico-penal de bens jurídicos, tidos como vitais e imprescindíveis para a vida em sociedade. A lição de Franz Von Liszt deixa clara o conceito de bem jurídico, como segue:
Chamamos bens jurídicos os interesses que o direito protege. Bem jurídico é, pois, o interesse juridicamente protegido. Todos os bens jurídicos são interesses humanos, ou do indivíduo ou da coletividade. E' a vida, e não o direito, que produz o interesse; mas só a proteção jurídica converte o interesse em bem jurídico. (...) A necessidade origina a proteção, e, variando os interesses, variam também os bens jurídicos quanto ao número e quanto ao gênero.[4]
A dogmática penal contemporânea afirma que o tipo delitivo, em um Estado Democrático de Direito, não pode prescindir da ideia discutida acima, pois ao descrever e delimitar na lei o âmbito da conduta proibida, traçando um inequívoco limite à intervenção penal, traz à lume o bem jurídico, destacando-o como objeto da proteção estatal. A construção de critérios limitadores ao poder de punir do Estado, reserva a violência da pena para os casos nos quais é indispensável a aplicação do Direito Penal, pois a sanção criminal, inexoravelmente, trará consequências lesivas aos direitos fundamentais. A eleição desses bens ilustra o status político do Estado, podendo variar de uma plena democracia até o extremo de um Estado Totalitário, dependendo dos limites impostos à intervenção penal.[5]
O Direto Penal só encontra legitimidade quando desenvolvido em estrita obediência ao seu caráter fragmentário. O Estado deve atuar no escopo criminal, exclusivamente, na direção da proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. O sistema penal reafirma os valores sociais de maior apreço, selecionando os respectivos interesses que recebem essa conceituação. A banalização da eleição desses últimos conduz a um Estado com viés excessivamente policialesco, determinando os contornos de um poder autoritário e extremamente invasivo na vida dos indivíduos. A evolução, seja individual ou coletiva, exige uma certa medida de liberdade para que possa dar vazão a um terreno fértil para a criatividade, conduzindo ao desenvolvimento intelectual e, consequentemente, promovendo a adequação dos valores morais.
As normas penais de conduta devem prezar pela proteção do bem jurídico sob um ponto de vista ex ante, levando em consideração os conhecimentos empíricos de nosso tempo, contemplando somente ações ou omissões com potencial lesivo possível ou provável à sua segurança. Em essência, devem constituir-se apenas de proibições de ações ao menos objetivamente perigosas. Em sua maioria, as condutas eleitas pelo legislador como perigosas e merecedoras da intervenção penal são as dolosas, de lesão ou perigo. A exposição a este último de modo imprudente é considerada uma exceção na normatização jurídico-penal.[6]
A legitimação da intervenção estatal na vida privada e na liberdade de seus cidadãos deve seguir limites rigorosos em um Estado Democrático de Direito. A atuação do Direito Penal, por sua característica que denota a violência do Poder Público, somente pode ser admitida para proteger os interesses que refletem os valores mais importantes para a convivência social. O entendimento de Reinhart Maurach elucida suficientemente a relação simbiótica entre o Direito Penal e os bens jurídicos, como segue:
El derecho penal es derecho de protección de bienes. La averiguación y delimitación de los valores protegidos por las especiales amenazas penales («tipos»), constituyen el principal presupuesto de la interpretación teleológica. Éste es el cometido de la teoría del bien jurídico, propia del derecho penal.[7]
O legislador não se encontra totalmente livre para criar os tipos penais incriminadores e cominar as respectivas penas, selecionando ao seu bel prazer as condutas que deseja verem proibidas. A democracia não prescinde de uma limitação promovida pela barreira imposta ao bem jurídico a ser tutelado e necessariamente dotado de importância suficiente, devendo ser considerados os mais relevantes à convivência e ao desenvolvimento social pacífico. Logo, ao Poder Legislativo cabe a tarefa de seleção desses interesses, não devendo inserir valores de reduzida importância para a esfera penal, tais como alguns aspectos da moral, da ética ou da religião. Ademais, a atividade de criação da norma penal deve ser prévia, pois, a contrario sensu, violaria o princípio da anterioridade.
A pretensão de limitar a atuação estatal dentro de uma concepção liberal, perpetrada pela teoria do bem jurídico, parte do princípio de que este só pode ser considerado merecedor de proteção jurídico-penal quando tido como essencial para a subsistência da sociedade. Esta valoração deve se originar do interesse social, pois tendo como gênese apenas o Direito positivo sob o arbítrio do legislador, a eleição do bem jurídico não seria eficaz na limitação ao poder legiferante.[8]
A atividade do legislador em selecionar e determinar os bens jurídicos merecedores de tutela penal deve estar balizada pelos limites constitucionais orientados pela política-criminal. A visão da sociedade sobre os seus valores mais caros impõe uma direção a ser seguida, não ficando apenas ao alvedrio do positivismo a construção do ordenamento jurídico-penal. É imprescindível que a eleição de um determinado interesse de relevância penal não se afaste dos valores essenciais à proteção da sociedade, ligando-se estritamente ao caráter fragmentário e subsidiário desse ramo do Direito. O Estado Democrático de Direito só se revestirá de uma atuação legiferante legítima enquanto sujeitar-se ao princípio da intervenção mínima. O Direito Penal deve estar configurado dentro de um contexto de essencialidade. É insuficiente a normatização penal através da pura e simples positivação das condutas proibidas, pois o puro e simples respeito às formalidades legais não garante que o poder estatal se mantenha dentro dos limites que legitimariam o uso da violência da pena, podendo originar normas que perante a sociedade são tidas como ineficazes.
O aspecto histórico-social deve merecer profunda atenção quando da análise e determinação dos bens jurídicos que necessitam estar sob a égide da proteção estatal. A eleição e revisão dos interesses para a tutela penal deve considerar a dinâmica social e o grau de desenvolvimento humano, pois são fatores que sofrem variações de importância com o passar do tempo. Além das necessidades sociais concretas, são essenciais as concepções morais dominantes na sociedade no momento de sua escolha. Ressalta-se que nem sempre esses preceitos eletivos são considerados de forma adequada. Por vezes, os interesses penalmente relevantes são definidos para atender aos anseios de determinados grupos ou classes dominantes, não denotando valor suficientemente importante para a maioria dos membros da comunidade, sendo a história da humanidade farta de exemplos. Este fato é uma verdadeira perversão do bem jurídico, conduzindo ao abuso na operação do Direito Penal e, consequentemente, incrementando a injusta repressão do poder público.[9]
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A JUSTIÇA MILITAR E OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
O presente tópico pretende inaugurar um estudo sobre os bens jurídicos com relevância penal tutelados pela Justiça Militar. O atingimento deste objetivo requereu uma discussão do que seja bem jurídico dentro do contexto do ordenamento como um todo que feito alhures. A partir de agora, adentraremos na análise propriamente dita da tutela exercida pelo Direito castrense.
O Direito Penal Militar pode ser entendido como uma espécie do gênero Direito Penal, devendo respeito e consideração aos seus preceitos fundamentais. Sua especificidade é atinente à matéria que modifica alguns aspectos da Parte Geral do respectivo códex. Tais alterações também se repetem no Direito Processual Penal Militar. Apesar da separação entre o Direito Penal ordinário e o Direito Penal Militar, este último não foge à regra da natureza de violência estatal com a submissão dos indivíduos subordinados à aplicação de sanções que podem chegar até a excepcionalidade da pena capital, em casos de guerra declarada.[10]
O estudo desse ramo jurídico requer, inicialmente, uma análise a respeito do crime militar e da transgressão disciplinar. Apesar de uma aparente similaridade semântica e a existência de uma significativa interação entre ambas, estes devem ser tratados de formas distintas, exigindo um processamento e julgamento em fóruns específicos. A transgressão disciplinar tem um caráter disciplinar mais voltado a uma sanção de cunho administrativo, cujas penalidades estão previstas nos respectivos regulamentos que cada Força Singular e Força Auxiliar possui. Vale lembrar que as Forças Singulares brasileiras são: Marinha, Exército e Aeronáutica. Por outro lado, as Forças Auxiliares são constituídas pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Em razão do objeto do presente estudo estar umbilicalmente atrelado ao Direito Penal Militar, a discussão deve gravitar em torno dos crimes militares, estes previstos no Código Penal Militar que se aplica a ambas espécies de Instituições.
. A evolução histórica trouxe a necessidade de diferenciar, no bojo do ordenamento jurídico-penal militar, o que seria tratado como ato de indisciplina e conduta criminosa. Inicialmente, toda conduta proibida no meio militar era tida como crime e tratada com os rigores da sanção penal respectiva. Durante o século XIX, com a experiência do liberalismo, o Direito Penal como um todo experimentou uma depuração, atingindo também um de seus ramos especiais que é o Direito Militar. Deveu-se a este movimento a separação do Direito disciplinar e criminal no âmbito da caserna.[11]
A compreensão do que seja matéria disciplinar e penal é imprescindível para um melhor entendimento do assunto. Não há que se confundir esses dois tópicos distintos que tratam de normas proibitivas. A Justiça Militar do Brasil tem competência apenas para processar e julgar os crimes militares, ficando sob a responsabilidade da Justiça comum os fatos relacionados à transgressão disciplinar militar. Este tema tem provocado algumas discussões, pois um grande número de processos judicializados envolvendo militares guarda relação com pedidos de anulação de punições disciplinares que estão previstas nos respectivos regulamentos. Portanto, estas ações não são da competência da Justiça Militar, restando à Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar o feito. Fato este que desagrada a alguns juristas por provocar um desequilíbrio no volume de trabalho distribuído entres os órgãos do Poder Judiciário, em especial a Justiça Federal. A Justiça Estadual trata os crimes militares dos policiais e bombeiros destacando uma vara especial dentro do mesmo contexto organizacional, fato que difere da Justiça Federal que é completamente apartada da Justiça Militar Federal, compondo uma estrutura totalmente distinta.
Os crimes militares estão divididos entre delitos comuns e especiais. Estes últimos são subdivididos em próprios e impróprios. Nos delitos comuns não há restrição quanto aos autores, diferentemente dos delitos especiais próprios nos quais os tipos só preveem a possibilidade de terem como autores determinadas pessoas possuidoras de características específicas. Os delitos especiais impróprios militares podem ser cometidos por quaisquer pessoas, porém, constitui causa de agravação da pena os casos em que o autor preenche determinada qualificação. São exemplos de crimes próprios militares, que apenas podem ser autores os militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, a deserção, a recusa de obediência, o abandono de posto, entre outros previstos no códex castrense. Dentre os crimes impróprios militares temos o estelionato, a corrupção, o dano etc., que violam os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal Militar, podendo ter como autores civis e militares.[12]
A proteção dispensada aos bens jurídicos penalmente relevantes não dispensa a previsão de sanção aos indivíduos não militares. Esta colocação é importante, pois as organizações militares possuem em seus quadros servidores civis, bem como interagem com fornecedores e prestadores de serviços externos às Organizações Militares. Portanto, da relação entre militares e civis pode surgir algum ilícito criminal que requeira a punição dos autores pela razão de laborarem em conluio ou, não raras vezes, acontecerem fatos atentatórios à administração, ordem ou patrimônio militar sem a participação efetiva de um militar, levada a cabo apenas por civis, sejam servidores do próprio órgão ou terceiros estranhos às Instituições Militares. Por essa razão, o Código Penal Militar prevê delitos próprios e impróprios militares. É da competência da Justiça Militar processar e julgar os civis nas condutas criminais militares impróprias, por óbvio.
Diante dessa situação, os operadores jurídicos que atuam na área do Direto Penal Militar, bem como na defesa em processos administrativos disciplinares nas Instituições castrenses, necessitam mitigar a visão do ilícito para modular uma possível sanção em razão de uma suposta conduta ilícita praticada por um agente civil. A legislação militar, desde sua origem, intentou regular as atividades específicas atinentes aos integrantes da carreira das armas. O processo e julgamento de civis pela Justiça Militar deve se revestir de caráter excepcional, exigindo moderação no manejo, pois os valores militares atribuídos e exigidos de seus agentes não devem ser opostos ao cidadão comum sem a devida ponderação. Parece redundante, mas a norma positivada castrense, tanto o Direito material como o formal, salvo algumas alterações posteriores, tem sua edição anterior à Constituição Federal de 1988 e foi concebida com o foco no jurisdicionado militar, portanto, há a necessidade de uma adequada modulação pelos juristas no trato dos elementos subjetivos do crime quando o polo passivo contar com a presença de civis.
O ordenamento jurídico castrense pode ser visto como um dos mais importantes desprendimentos do sistema jurídico-penal ordinário. Apesar da modificação de alguns princípios gerais do Direito comum, em razão da peculiar função tutelar, sua autonomia não pode ser levada ao extremo. Não merece prosperar o argumento de absoluta independência do Direito Penal, o que redundaria na destruição da sua unidade. Essa discussão traz a ideia perniciosa de atomização do Direito, que no caso específico do Direito Penal Militar, alguns pensadores imaginariam possível por tratar-se de um Direito de Guerra, desvinculando-o totalmente do restante da legislação. A especialização está fundada na necessidade de tratar situações terríveis como uma conflagração bélica, seja atual ou potencial, de uma forma mais adequada. Portanto, apesar da excepcionalidade de sua aplicação deve permanecer o entendimento de que continua a ser um apêndice do Direito Penal, recusando-se a ideia isolacionista sob pena de quebra do sistema jurídico. Naturalmente, em razão das necessidades e particularidades, atuando em circunstâncias especialíssimas, suas previsões diferem das da legislação comum. Porém, essa diferença deve se restringir à questão material e não propriamente à essência da defesa da dignidade e do Estado Democrático de Direito, similarmente ao que ocorre nas demais áreas do Direito.[13]
A ideia de separação do ordenamento jurídico-penal militar sob o argumento da necessidade de se tratar esse ramo do Direito de forma mais rígida, em razão de sua utilização estar ligada às atividades militares, como regra, não merece guarida, pois além do risco de obsolescência e isolamento prejudicial à sua evolução dogmática, esta situação terá o condão de conduzir ao afastamento de um primado relevantíssimo do Direito que é a interpretação conforme a Constituição, mormente pela razão de a legislação castrense ser anterior ao ano de 1988. A dinamicidade das relações sociais exige o desenvolvimento de uma visão jurídica cada vez mais consentânea com as necessidades dos indivíduos, dando forma a uma espécie de evolução simbiótica entre a norma positivada e os valores de relevância jurídica eleitos pela sociedade. Estes interesses sofrem mudanças e adaptações à medida que há o incremento da complexidade das relações humanas.
A questão da especialidade deve ficar restrita à substância desse Direito especial, pois a desconsideração dos fundamentos do Direito Penal ordinário conduzirá, inexoravelmente, à violação da dignidade humana e, consequentemente, uma exegese desbordante da Constituição Federal de 1988. Mostra-se injustificável uma exacerbação da penalização militar para além do estritamente necessário a manutenção da disciplina, hierarquia e ordem administrativa das forças militares. Ademais, por conter tipos delitivos impróprios e ter a competência de processar e julgar civis por crimes militares, assenta-se ainda mais o entendimento de que o sistema penal deve se manter unificado, para que o Direito castrense permaneça sob os auspícios fundamentais do Direito Penal comum.
É importante lembrar que o ordenamento jurídico é um sistema de normas que deve submissão constitucional. A plêiade de códigos e normas positivadas esparsas compõem um arcabouço legal que se somam à doutrina e jurisprudência para definirem os contornos do Direito. Logo, imaginar a possibilidade de distanciamento de um dos ramos jurídicos dessa configuração, sob qualquer pretexto, não deve obter concordância no meio dos juristas. A primeira vítima desse intento será o jurisdicionado secundado pelo próprio Direito especial respectivo que fatalmente sofrerá o mal do atraso dogmático, pois terá prejudicada a sua dinamicidade e capacidade de adaptação social e os interesses sob sua tutela.
A legislação penal militar tem como objetivo tutelar os bens jurídicos objetos de sua proteção, sendo necessário valorá-los para verificar se são merecedores de guarida específica e, consequentemente, o deferimento de sanções criminais aos transgressores. Entre esses bens estão elencados: a vida, o patrimônio e o dever militar, garantidores da existência das instituições. Há diferenças na valoração das condutas entre o Direito Penal ordinário e o Direito Penal Militar, pois a lei penal da caserna visa primordialmente a defesa das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, inexistindo por isso a ação penal privada. Não há que se considerar a vontade do ofendido, tratando-se de crime militar, pois prevalece o interesse estatal na manutenção da disciplina e da hierarquia, ficando a cargo do órgão ministerial fazer a denúncia, quando cabível no caso concreto.[14]
Apesar de algumas opiniões contrárias, esse Direito especial, de forma imediata, foi idealizado para a proteção das instituições afins, com vistas a viabilizá-las e torná-las capazes de cumprir suas missões constitucionais. O atingimento desse objetivo passa, irremediavelmente, pela preservação da disciplina e hierarquia, fundamentos do militarismo. Portanto, os bens jurídicos sob proteção da Justiça Militar são aqueles especificamente relacionados à atividade e operacionalidade das forças militares, sejam as Forças Singulares como a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, ou as Forças Auxiliares como Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Na lição de Merkel, em suas exatas palavras:
(...) en la esfera del derecho penal militar, como igualmente allí donde impera el derecho de la guerra, el valor respectivo de los varios fines penales no es el mismo que tienen fuera de este campo. La tendencia á la ejemplandad, v. g., tiene allí distinta importancia y distinta significación que aqui.[15]
Fica evidenciado o forte caráter intimidatório que caracteriza o Direito Penal Militar, utilizando-se de seu arcabouço normativo para impor o respeito aos valores castrenses, buscando uma atuação que sirva de exemplo e dissuasão para os potenciais infratores. Exsurge daí o risco de voltar seu perfil para o causalismo, dogmática penal vetusta há muito descartada que via a conduta delitiva como uma forma de equação matemática em que a ação deletéria seria o antecedente tendo o resultado como consequente, desconsiderando os elementos subjetivos do crime, redundando algumas vezes, por essa razão, em penalizações equivocadas e desproporcionais.
Apesar de não poder se confundir com as transgressões disciplinares, que são faltas cometidas exclusivamente por militares com gravidade menor que os crimes, o Direito castrense não deixa de ter um caráter predominantemente disciplinar. O legislador pátrio tem a prerrogativa, à semelhança do que ocorre com o Direito Penal ordinário, de estabelecer as normas sancionatórias militares que deverão nortear o governo das Instituições Militares, prevendo sanções amparadas na suprema necessidade de ordem e disciplina militar. Ressalta-se a importância de respeitar a estrita legalidade na utilização do códex militar, tendo-se a preocupação de não exceder seu âmbito de competência. Uma invasão da legislação especial na esfera de atuação do Direito Penal comum poderá representar uma grave distorção no ordenamento jurídico, trazendo uma séria desordem ao sistema normativo em razão da indevida jurisdição castrense em matérias alheias ao seu escopo de atribuição, comprometendo as garantias fundamentais dos indivíduos frente à operação da violência estatal legítima representada pelo Direito Penal.[16]
A similaridade de vários tipos delitivos militares impróprios com os crimes previstos no ordenamento jurídico-penal ordinário pode provocar grande confusão quando da definição da competência para o processamento e julgamento desses ilícitos. Há que se ter uma visão clara do que seja de interesse das Instituições Militares, interpretando-se restritivamente as normas penais castrenses em relação aos crimes de natureza comum. A Justiça Militar só deverá ser operada nos casos estritamente previstos no ordenamento jurídico específico, tendo-se o cuidado de considerar, em casos duvidosos, a característica do bem jurídico tutelado, verificando se este realmente atende aos preceitos peculiares do patrimônio, administração, ordem ou serviço militar. A inobservância desses preceitos tem o condão de fulminar a ação penal em razão de seu insanável vício de nulidade, denotando clara violação ao princípio constitucional do juiz natural.
O Direito castrense deve desempenhar um papel central na preservação das Instituições Militares, sendo reconhecido como o ramo específico do Direito Penal detentor de preceitos próprios relacionados à estrita ordem e severidade essenciais à disciplina militar, ao respeito à soberania nacional, compreendendo, principalmente, entre outros, os deveres de fidelidade à pátria, respeito irrestrito à Constituição, obediência ao superior hierárquico, ética e pundonor militar, defesa das instituições, sujeição ao serviço, etc.[17]Em função dessas características que são peculiares da carreira das armas, ganha em importância a correta identificação das condutas estritamente definidas como crimes militares, pois irrazoável exigir do cidadão civil um comportamento deveras marcial.
A medida da Justiça não pode olvidar dos elementos subjetivos do crime, sob pena de regressão às punições com base unicamente no ato e resultado, entendimento há muito descartado pala dogmática jurídica que caracterizava o causalismo. Na sociedade contemporânea, não há mais espaço para arroubos de justiceiros que, com a justificativa de busca dos culpados, sejam eles quem forem e sob quaisquer condições, devem impor condenações a todo custo, mesmo através de verdadeiros malabarismos hermenêuticos. O Poder Judiciário não deve se quedar inerte diante de tais descalabros, pois a manobra processual tendenciosa com o fim de punir, mesmo desbordando a legislação, deve ser penalizada, seja administrativa ou criminalmente. A subversão do ordenamento jurídico por autoridades judiciárias é um fato grave e como tal deve ser tratado sob o próprio pálio da lei que desrespeitam.
Os valores cultuados e exigidos daqueles que exercem a carreira das armas faz surgir nesse ramo do Direito a necessidade de se manifestar com maior rigor, pois que está configurado para processar e julgar agentes dos quais não se dispensa um comportamento probo, exemplar e de extrema lealdade às instituições e às autoridades. As sanções tendem a ser mais severas e a interpretação das normas pelos seus respectivos julgadores estão voltadas à intimidação e exemplo, denotando um caráter, por vezes, como dito anteriormente, mais causalista do que finalista. Portanto, ressalta-se que a competência da Justiça Militar deva ser restrita e colocada de forma especial, contemplando apenas fatos específicos e penalmente relevantes sob sua tutela. O julgamento de civis pelos tribunais militares deve ser a exceção, sendo a regra o exercício da jurisdição aos militares por estarem afeitos às agruras da caserna e cientes de suas responsabilidades profissionais.
A disciplina cultuada no meio militar exige uma submissão quase incondicional à lei, constituindo um valor transmitido ao soldado na sua formação. O tempo de serviço prestado nas Organizações Militares torna hábito a reta obediência aos superiores hierárquicos, não sendo admissível qualquer ato de insubordinação ou desrespeito. A vida castrense incuti valores essenciais ao cumprimento dos deveres inerentes à profissão, tornando-se o fundamento de uma classe inteira. Dentro deste contexto, pode-se afirmar que os hábitos e o poder dos valores, entre os quais a ética, a moral e a honra profissional ganham importância ímpar. O cumprimento da missão converte-se em uma verdadeira questão de honra, e esta ideia é transmitida a todos os recém-chegados, perpetuando os ensinamentos e conservando as tradições militares e o culto aos seus expoentes. Logo, termina por configurar uma lei não escrita da classe militar, ancorada em valores preservados há séculos.[18]
O pensamento de Rudolf Von Jhering que, em linhas gerais, vai de encontro ao descrito acima, denota a importância e o efeito dos valores cultuados por determinados grupos sobre seus integrantes. Pode-se dizer que é exatamente isso que acontece dentro das Instituições Militares. O respeito à honra, à disciplina, às autoridades, ao cumprimento das leis, das ordens superiores e das missões são preceitos transmitidos desde o início da formação. Seria impensável no meio castrense a convivência com um indivíduo que não se adequasse a essas exigências. Dito isso, constata-se que qualquer desvio de conduta, por menor que seja, será merecedor de repreensão, seja no âmbito disciplinar ou criminal, a depender do grau de lesividade da ação. A Justiça Militar atua com o propósito de manutenção desses valores, reforçando seu viés mais disciplinar, prezando pela exemplaridade para com os jurisdicionados. É mister a transcrição da exata lição de Von Liszt quanto à definição de crime militar:
Crimes ou delictos militares são as acções, contra os quaes o C. p. mil. commina penas. Distinguem-se em delictos puramente militares e em delictos militarmente qualificados: os primeiros são os que só podem ser commettidos por militares, e os segundos são crimes communs, que o C. p. mil. sujeita a penas especiaes (delida militaria própria et imprópria).[19]
Esse expoente do Direito traz a definição de crimes próprios militares que denomina de delitos puramente militares, e crimes impróprios militares a que nomeia como delitos militarmente qualificados. Von Liszt, em seu Tratado de Direito Penal, contribuiu enormemente com suas ideias para o desenvolvimento do Direito Penal Militar. A forma de identificação do que seja crime militar deve estar expressamente prevista no Código Penal Militar, que deverá dispor de clareza suficiente para facilitar a intelecção geral e evitar interpretações dúbias ou confusão com os tipos delitivos previstos no ordenamento jurídico-penal ordinário. A justa exegese deste crime especial é o primeiro e mais importante passo para o processo e julgamento dessa Justiça.
Em síntese, a eleição dos interesses que deverão estar sob a tutela do Direito Penal Militar passa necessariamente pela análise dos bens jurídicos de relevância para o Direito Penal comum com o acréscimo daqueles que viabilizam o satisfatório desempenho das missões concernentes às forças militares. Dentro dessa perspectiva, o operador do Direito deve proceder a uma exegese diferenciada, pois alguns fundamentos legais devem ser manejados de forma diferente, merecendo a devida mitigação entre os dois ramos jurídicos. Não se propõe uma completa exclusão e consequente isolamento que seria pernicioso, como debatido alhures, mas, uma ponderação na aplicação das normas positivadas em razão da especificidade do Direito castrense. Cito como exemplo o princípio da insignificância que na prática dos tribunais militares encontra muita resistência para sua aplicação, posto que a Justiça Militar tem um caráter disciplinador voltado à tutela dos valores cultuados na caserna. Este assunto requer um estudo mais aprofundado e não pode olvidar do caso concreto, merecendo tratamento distinto do dispensado às ações penais ordinárias.[20]
A Justiça Militar é de fundamental importância em razão da matéria sob sua jurisdição. A operacionalização das ações penais militares guarda relevantes diferenças com os delitos comuns, necessitando de um manejo permeado de peculiaridades que atendam às especificidades castrenses. O entendimento desse Direito não prescinde de uma análise mais aprofundada dos bens jurídicos tutelados, pois a gravidade da conduta, seja lesiva ou de perigo, definirá se a ação é criminosa ou apenas uma transgressão disciplinar. O fórum competente para a apuração do ilícito dependerá, em muitas ocasiões, da valoração dispensada à conduta proibida, variando conforme a qualificação dispensada à ação delitiva. Importa ressaltar que, apesar de sua estrita aplicação e especificidade, a Justiça Militar deve se manter aberta à evolução da dogmática penal e submissa à Constituição Federal. O Direito é caracterizado por sua dinamicidade não prescindindo de câmbios hermenêuticos ao longo do tempo, sob pena de obsolescência e perda de eficácia dos seus institutos. Visando ao atendimento desses preceitos, os operadores do Direito Penal Militar, apesar de seu caráter disciplinador, devem estar atentos às mudanças dogmáticas exigindo sua adequação, naquilo que for pertinente, aos respectivos fóruns militares.
CONCLUSÃO
Após a exposição dos argumentos alhures cuja intenção é promover um debate sobre a importância do conhecimento sobre a missão e os bens jurídicos penalmente relevantes para a Justiça Militar, chegamos ao tópico conclusivo promovendo uma ratificação daquilo que foi arguido. O Direito Militar engloba tanto o aspecto penal quanto o administrativo disciplinar. O primeiro é tratado sob o crivo do Código Penal Militar, sendo competente para o seu processo e julgamento a Justiça Militar dos Estados e do DF, cujos os jurisdicionados são os integrantes das Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares; e a Justiça Militar Federal cuja atuação recai sobre os componentes das Forças Armadas. O segundo tem seu processo intra corporis, pois que são questões que devem ser resolvidas internamente, próprias dos respectivos regulamentos disciplinares.
O Direito tem como missão regular as relações sociais a fim de manter um mínimo de harmonia através da busca pelo equilíbrio das ações humanas, prevenindo a degeneração do tecido social. A eleição dos interesses merecedores de tutela jurídica é atribuição do Poder Legislativo que representa a vontade do povo. Cada ramo jurídico possui características que o personalizam, porém não se deve perder o foco sobre o conjunto sistemático do ordenamento como um todo, sob pena de isolamento e consequente defasagem dogmática. Os bens jurídicos sofrem distinções conforme as especificidades de cada área do Direito, sempre submisso aos interesses mais caros à sociedade previstos na Constituição Federal, entre eles a salvaguarda da dignidade da pessoa humana.
Sob o aspecto criminal, a violência estatal desferida pelo Direito Penal através das respectivas sanções deve se reservar como derradeiro recurso para a promoção e manutenção da paz e harmonia dos agrupamentos humanos, situação entendida pelos juristas como ultima ratio. Várias são as ramificações penais apresentadas pela doutrina, como: Direito Penal Econômico, Direito Penal Tributário, Direito Penal Eleitoral, Direito Penal Militar, Direito Penal Ambiental, entre outros. Em verdade, essas derivações têm como esteio principal o Direito Penal e a este devem obediência no que atine aos seus preceitos fundamentais, sob pena de afronta ao Estado Democrático.
O Direito castrense está inserido nesse contexto e não deve se considerar um astro autônomo e independente da galáxia denominada ordenamento jurídico pátrio, figurativamente, pois é parte de um sistema maior que necessita manter o seu correto funcionamento. Em razão disso, a eleição e tutela dos bens juridicamente relevantes sob a guarida da Justiça Militar deve estar jungida ao mínimo essencial para a preservação das Instituições Militares. Pode parecer estranho, mas essa Justiça especial, sob o viés criminal, deve ser manejada como a ultima ratio da ultima ratio, ou seja, sua competência é especialíssima por atuar apenas em matérias atinentes aos estritos interesses das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. A subversão dessa premissa pode causar uma militarização excessiva de fatos que seriam julgados por um corpo jurídico mais severo, pois afeito aos valores militares. As sanções previstas no códex militar são mais duras em razão de terem sido dimensionadas, em grande parte, para os integrantes das carreiras das armas.
Em apartada conclusão, o estudo do Direto Penal Militar e da Justiça Militar não pode olvidar da plena compreensão dos interesses sujeitos à tutela desse ramo jurídico especial. Daí a importância deste trabalho para fomentar um debate sobre a eleição desses interesses penalmente relevantes para o Direito castrense. A sua excessiva ampliação pode provocar uma avocação de fatos jurídicos alheios às atenções das institucionais militares, causando distorções e fulminado de nulidade insanável as ações penais militares desbordantes da estrita legalidade penal. O processo e julgamento de condutas nocivas às Forças Armadas e às Forças Auxiliares são especiais em relação ao gênero das ações penais do Direito Penal ordinário, não se vislumbrando uma possibilidade de se operar qualquer forma de câmbio de competência.