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Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial

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Agenda 09/05/2007 às 00:00

Bibliografia

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FAZZIO JUNIOR, Waldo, Lei de Falências e Concordatas Comentada São Paulo ATLAS, 1999.

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LACERDA, J.C. Sampaio de, "Manual de Direito Falimentar", Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 12a ed., 1985;

LOBO, JORGE Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado - Editora Lumen Juris – 1993;

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WALDEMAR FERREIRA, Tratado de Direito Comercial - O Estatuto da Falência e da Concordata - 14ª e 15ª vols. 1965/1966 ed. Saraiva.


Notas

01 Como se sabe, a Lei 11.101/2005 estabelece dois tipos de recuperação extrajudicial, reconhecidas pela doutrina como "meramente homologatória" e "impositiva". A primeira vincula somente os signatários, nos termos dos artigos 161 e 162 da lei. A segunda sujeita aos efeitos do plano também os credores resistentes, desde que 3/5 da espécie ou grupo de credores da mesma natureza o aprovem, nos termos do artigo 163.

02 Com efeito, o artigo 133 do Código Tributário Nacional passou a ter a seguinte redação: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

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03 Art. 161, §5º: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

04 Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

05 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

06 Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

07 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

08 Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

09 Há consenso, na doutrina, de que problemas empresarias de natureza mais grave dificilmente podem ser resolvidos fora da recuperação judicial.

10www.tj.sp.gov.br, seção Notícias.

11 www.serasa.com.br

Sobre o autor
Marcel Leonardi

advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDI, Marcel. Empecilhos à utilização da recuperação extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1407, 9 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9857. Acesso em: 28 nov. 2024.

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