4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após essas ponderações, conclui-se que, de fato, existe um vasto conjunto normativo que assegura a adoção de medidas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros, restando apenas identificar e analisar quais seriam as medidas mais eficazes na concretização de tal proteção, mister que se procurou realizar através deste breve ensaio.
Assim, em apertada síntese, como perspectiva de uma maior efetividade da tutela jurídica de proteção à saúde e segurança do trabalhador, exsurge a adoção das seguintes estratégias:
1.medidas preventivas abrangentes, encetadas ainda na fase inicial do processo produtivo, a fim de promover a eliminação dos riscos de acidentes em todos os ambientes de trabalho, bem como combater, na origem, as causas de agressão à saúde e segurança do trabalhador;
2.utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) como mecanismo complementar às medidas coletivas de proteção, seja através de mudança de postura por parte daqueles que insistem em defender a eficiência do simples fornecimento dos EPI´s, seja por intermédio de alteração do art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
3.incentivo e fortalecimento da fiscalização do trabalho (através do incremento do quadro de pessoal, realização de treinamentos periódicos para os Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade, etc.), oferecendo-lhe os meios necessários para exigir o fiel cumprimento das normas que garantem a redução dos riscos inerentes ao trabalho
4.redução da jornada de trabalho, a partir da conjugação de dois efeitos benéficos para o trabalhador, quais sejam, menor tempo de exposição ao risco e maior período de descanso;
Registre-se, por fim, que não se buscou aqui apontar a melhor solução sobre o assunto. Apenas se tentou, sem maiores pretensões, trazer algumas sugestões que possam contribuir para o debate sobre tão importante temática da seara laboral.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. Meio ambiente de trabalho. São Paulo : ANPT, 2003.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1995.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético. São Paulo: LTr, 2004.
MENDES, René. Máquinas e acidentes de trabalho. Coleção Previdência Social, v. 13. Brasília: MTE/SIT; MPAS, 2001.
MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Reflexões sobre o homem e o trabalho. Revista de administração de empresas. v. 34, n.2. São Paulo, 1994.
MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4.ed. São Paulo: LTr, 2002.
PAULA, José Alves de. O papel da inspeção do trabalho no Brasil. In: Revista LTR, v.56, n.8. São Paulo: LTr, 1992.
SAAD, Eduardo Gabriel; José Eduardo Duarte Saad; Ana Maria Saad Castello Branco. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. – 38ª edição. São Paulo: LTr, 2005.
NOTAS:
01 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000. p. 21.
02 Idem, ibidem.
03 De acordo com dados estatísticos obtidos junto ao Ministério da Previdência Social - MPS. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/anuarios/aeat-2005/14_08.asp.
04 Conforme pontifica Pedro Paulo Teixeira Manus, "o legislador constitucional posiciona-se pela defesa da saúde do trabalhador, o que não era explícito no texto anterior, bem como sublinha a necessidade de melhoria das condições de trabalho do ponto de vista da saúde dos que trabalham". In: Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Atlas, 1995, pp. 215-216.
05 MORAES, Mônica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 47.
06 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4.ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 127.
07 MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Reflexões sobre o homem e o trabalho. Revista de administração de empresas. v. 34, n.2. São Paulo, 1994, p. 30-31.
08 Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. Meio ambiente de trabalho. São Paulo : ANPT, 2003. p. 13-14.
09 Op. cit., p. 141.
10 Idem, p.139.
11 Ibidem.
12 O documento integral referente à Política de Segurança e Saúde do Trabalhador, submetido a exame e discussão no Encontro Preparatório da III Conferência Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador e colocado em consulta pública visando seu aperfeiçoamento, encontra-se disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
13 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1013.
14 MENDES, René. Máquinas e acidentes de trabalho. Coleção Previdência Social, v. 13. Brasília: MTE/SIT; MPAS, 2001.
15 SAAD, Eduardo Gabriel; José Eduardo Duarte Saad; Ana Maria Saad Castello Branco. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. – 38ª edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 198.
16 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 110.
17 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit. p. 357.
18 PAULA, José Alves de. O papel da inspeção do trabalho no Brasil. In: Revista LTR, v.56, n.8. São Paulo: LTr, 1992, p.927.
19 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit. p. 410.
20 www.santotomas.com.br/magisterio/rerum.asp
21 Idem.
22 Op. cit. p.142.
23 Na Colômbia, o "Código Sustantivo del Trabajo", em seu artigo 161, dispõe que "en las labores que sean especialmente insalubres o peligrosas, el gobierno puede ordenar la reducción de la jornada de trabajo de acuerdo con dictámenes al respecto". Disponível em: www.secretariasenado.gov.co/leyes/c_sustra.htm.
Seguindo a mesma linha, o art. 198 do Código do Trabalho paraguaio prevê expressamente a redução da jornada de trabalho para atividades insalubres e perigosas, in verbis: "Cuando el trabajo debe realizarse en lugares insalubres o por su naturaleza ponga en peligro la salud o la vida de los trabajadores o en condiciones penosas, turnos continuos o rotativos, su duración no excederá de seis horas diarias o de treinta y seis semanales, debiendo percibir salario correspondiente a jornada normal de ocho horas". Disponível em www.leyes.com.py