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Como cobrar pensão alimentícia atrasada

Agenda 13/07/2022 às 13:30

Não é possível cobrar valores atrasados sem que antes tenha sido encaminhado a um juízo da vara de família o pedido de fixação de pensão alimentar ou o pedido de homologação de acordo realizado pelos pais.

Uma dúvida corrente acerca da pensão alimentícia diz respeito à cobrança das prestações atrasadas. Primeiramente, é importante destacar que para a cobrança de valores atrasados de pensão alimentícia é necessário que a obrigação alimentar tenha sido fixada ou homologada judicialmente.

Por isso, não é possível cobrar valores atrasados sem que antes tenha sido encaminhado a um juízo da vara de família o pedido de fixação de pensão alimentar ou o pedido de homologação de acordo realizado pelos pais.

Porém, sempre que a pensão alimentícia houver sido devidamente formalizada, é possível realizar a cobrança de prestações não pagas. A fim de fazer com que o devedor pague e satisfaça o direito do alimentado a legislação traz basicamente três possibilidades: a prisão civil do devedor de alimentos; o desconto de valores atrasados diretamente da folha de pagamento do devedor e a execução (penhora) de bens suficientes para o cumprimento da dívida.

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia pode ocorrer já no primeiro mês de atraso, contudo, através da prisão só é possível cobrar as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança, assim como as parcelas que se vencerem no curso do processo.

Exemplificando: suponhamos que João esteja em atraso em relação às prestações alimentares dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 cada prestação correspondendo a 1 (um) mil reais. Através da ação de cobrança em que se pedirá a sua prisão, só será possível cobrar os meses de março, abril e maio, totalizando uma dívida de 3 mil reais.

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Antes que seja realizada a prisão, o juiz dará 3 (três) dias para que João pague o valor de 3 (três) mil reais ou comprove a impossibilidade de realizar o pagamento. Não feita nem uma coisa nem outra, será decretada a sua prisão civil.

A prisão, no entanto, muitas vezes não ocorre de imediato, passando-se meses até que o devedor seja encontrado e a sua prisão seja efetivada. Sendo preso em dezembro, João será devedor das três parcelas anteriores ao pedido de prisão, março, abril e maio, assim como das parcelas referentes aos meses que se venceram no curso do processo: junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Totalizando, assim, 9 (nove) mil reais de dívida alimentar que deverá ser paga, sob pena de ficar preso por até 3 (três) meses.

Dúvida comum: ele fica preso pelo prazo de 3 (três) meses, pois não paga o valor devido. Poderá ser preso outra vez em razão desta mesma dívida?

Não, uma pessoa não pode ser presa duas vezes pelo mesmo fato.

Porém, não sendo pagas prestações alimentares futuras, referentes ao ano de 2022, João poderá voltar a ser preso.

A modalidade de desconto dos valores atrasados de pensão diretamente da folha de pagamento do devedor é muito eficaz, pois a própria empresa irá fazer mensalmente os repasses. Porém, esta possibilidade está condicionada à existência de emprego de carteira assinada e, além disso, o valor dos descontos não poderá ser superior a 50% dos valores recebidos mensalmente a título de salário pelo devedor.

Por fim, através da ação de execução pede-se à justiça que vá atrás de bens e valores do devedor, de modo a garantir o pagamento da dívida.

Além de valores em bancos, a existência de bens como automóveis é condição que costuma viabilizar a ação de execução. É importante ressaltar que bens de família, como a casa em que o devedor resida, não são passíveis de execução e penhora.

Sobre o autor
Frederico Lopes

Graduado em Direito pela PUC Minas. Pós Graduado pela UCAM-RJ. Advogado de Direito Previdenciário altamente especializados na obtenção do benefício da aposentadoria, BPC-LOAS, auxilio doença, pensão por morte, revisão da aposentadoria, auxílio reclusão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Frederico. Como cobrar pensão alimentícia atrasada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6951, 13 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99088. Acesso em: 22 dez. 2024.

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