Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O processo de falência, os tipos de defesas do devedor e o depósito elisivo

Exibindo página 3 de 3
Agenda 13/07/2022 às 16:10

5. O DEPÓSITO ELISIVO E A SÚMULA 29

Como mencionado, o depósito elisivo regular deve ser integral, abrangendo o valor total do crédito devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como do montante de honorários arbitrados pelo juiz no despacho inicial, e deverá ser realizado no prazo da contestação (10 dias), o artigo 98, parágrafo único, da Lei no 11.101/2005.

Esta ideia é consolidada a partir dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal STJ34:

No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula 29 do STJ

COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO EFETUADO. PROCEDÊNCIA DECRETADA. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGADO. PARTE DISPOSITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1.EM QUE PESE O NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA EMPRESA REQUERIDA, NO MOMENTO DE SUA CONTESTAÇÃO, IMPROCEDE O PEDIDO FALIMENTAR, SE ESTA EFETUA O DEPÓSITO ELISIVO DA QUANTIA DEVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 29 DO STJ. 2.EXISTINDO CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, CONSUBSTANCIADA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FALÊNCIA, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE ELISÃO DOS SEUS EFEITOS PELO DEPÓSITO EFETUADO, MISTER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE EXTIRPAR TAL EQUÍVOCO DA PARTE DISPOSITIVA DO COMANDO MONOCRÁTICO. 3. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA.

(TJ-DF - AC: 435301220058070001 DF 0043530- 12.2005.807.0001), Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. Data de Julgamento: 09/08/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2006 JU Pág. 122. Seção: 3.

Acerca da súmula 29, Ricardo Negrão disserta:

Depósito elisivo é o realizado em dinheiro correspondente ao crédito reclamado. Efetivando-se, a falência não mais pode ser decretada, porque já não mais existe a impontualidade; a matéria de julgamento agora é deslocada para a legitimidade do crédito do autor. O quantum a ser depositado deve incluir correção monetária, juros e honorários de advogado,segundo determina o parágrafo único do art. 98. e já o fazia a Súmula 29 do Superior Tribunal de Justiça.35

Portanto, com base em todo o exposto, nota-se que o depósito elisivo é um meio de defesa do réu que bloqueia completamente qualquer chance de decretação de falência pelas circunstâncias informadas no inciso I e II do artigo 94 da lei de falências.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com todas as discussões abordadas ao longo deste estudo, compreende-se que a falência é um instituto utilizado para concretizar a insolvência empresarial, ou seja, é um processo judicial que executa as dívidas a partir do patrimônio do devedor empresário por conta do estado ruinoso devido a crise financeira e, por outro lado, entende-se a falência como instrumento para garantir a proteção do crédito e os interesses das atividades da empresa.

Percebe-se que o Depósito elisivo representa uma figura de fundamental importância no processo falimentar. É através dele que o juiz poderá analisar as circunstâncias e negar o pedido de falência. A quitação do crédito devido ao credor que formulou o pedido de falência é vista como a função mais importante do depósito elisivo. Esse pagamento deve ser feito dentro do prazo legalmente estipulado e de forma integral.

Cabe ressaltar ainda que o depósito elisivo se admite nas situações expressas na lei, no art. 94. da lei de falências, ou seja, por meio do não pagamento do vencimento de obrigação líquida materializada em título executivo; ou através de execução frustrada de qualquer quantia líquida.

Dessa forma, o depósito elisivo desmancha o estado de insolvência do devedor e torna sem justificativa o pedido de falência com a pretensão da liquidação do patrimônio da empresa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa / Amador Paes de Almeida. 27. ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2013.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 18.

BRASIL. Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm > Acesso em 27 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm > Acesso em 27 de novembro de 2021.

BRASIL. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm > Acesso em 27 de novembro de 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 29. No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Disponível em: <https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/852/Sumulas_e_enunciados>. Acesso em: 02 de janeiro de 2022.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BEZERRA, Lucas Timbó. A natureza jurídica das decisões declaratórias e denegatória de falência e sua implicação na sistemática recursal. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-das-decisoesdeclaratoria- e-denegatoria-de-falencia-e-sua-implicacao-na-sistematicarecurs, 36242.html> Acesso em 02 de janeiro de 2022.

CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. 1958.

CARVALHO, André Luiz Galindo de. Meios de defesa contra a decretação da falência. Consultor Jurídico, 2009. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2009-jul-25/meios-defesa-cabiveis-pedido-decretacao-falencia> Acesso em 02 de janeiro de 2022.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Saraiva, 2005, p.194.

DAVACK, Carlo. La natura giuridica del fallimento. Padova: CEDAM, 1940, p. 132212.

DireitoNet. Processo Falimentar: Conceito, falência, pressupostos, juízo indivisível, natureza jurídica da sentença que decreta uma falência, fases do processo falimentar, obrigações do falido, efeitos da sentença declaratória da falência. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/92/Processo-Falimentar >. Acesso em 05 de dezembro de 2021.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 258.

FERRARA, Francesco. Il fallimento. Milano: Giuffrè, 1959, p. 41.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial, 3ª Edição, São Paulo: Saraiva, 1965, p.122.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, volume 4: falência e recuperação de empresas, São Paulo: Atlas, 2006, p.309.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: volume 3. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 1998, p.40.

ROCCO, Ugo. De la naturaleza del processo de quiebra y de la sentencia que declara la quiebra. Trad. de Jorge Guerrero. Bogotá: Themis, 2000, p. 6066.

SIMIONATO, Frederico A. Monte. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 253.

SIMIONATO, Frederico A. Monte. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 358.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3. 5ª Edição. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p.367.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Queiroz. O processo de falência, os tipos de defesas do devedor e o depósito elisivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6951, 13 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99104. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!