5. O DEPÓSITO ELISIVO E A SÚMULA 29
Como mencionado, o depósito elisivo regular deve ser integral, abrangendo o valor total do crédito devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como do montante de honorários arbitrados pelo juiz no despacho inicial, e deverá ser realizado no prazo da contestação (10 dias), o artigo 98, parágrafo único, da Lei no 11.101/2005.
Esta ideia é consolidada a partir dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal STJ34:
No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
Súmula 29 do STJ
COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO EFETUADO. PROCEDÊNCIA DECRETADA. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGADO. PARTE DISPOSITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1.EM QUE PESE O NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA EMPRESA REQUERIDA, NO MOMENTO DE SUA CONTESTAÇÃO, IMPROCEDE O PEDIDO FALIMENTAR, SE ESTA EFETUA O DEPÓSITO ELISIVO DA QUANTIA DEVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 29 DO STJ. 2.EXISTINDO CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, CONSUBSTANCIADA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FALÊNCIA, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE ELISÃO DOS SEUS EFEITOS PELO DEPÓSITO EFETUADO, MISTER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE EXTIRPAR TAL EQUÍVOCO DA PARTE DISPOSITIVA DO COMANDO MONOCRÁTICO. 3. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA.
(TJ-DF - AC: 435301220058070001 DF 0043530- 12.2005.807.0001), Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. Data de Julgamento: 09/08/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2006 JU Pág. 122. Seção: 3.
Acerca da súmula 29, Ricardo Negrão disserta:
Depósito elisivo é o realizado em dinheiro correspondente ao crédito reclamado. Efetivando-se, a falência não mais pode ser decretada, porque já não mais existe a impontualidade; a matéria de julgamento agora é deslocada para a legitimidade do crédito do autor. O quantum a ser depositado deve incluir correção monetária, juros e honorários de advogado,segundo determina o parágrafo único do art. 98. e já o fazia a Súmula 29 do Superior Tribunal de Justiça.35
Portanto, com base em todo o exposto, nota-se que o depósito elisivo é um meio de defesa do réu que bloqueia completamente qualquer chance de decretação de falência pelas circunstâncias informadas no inciso I e II do artigo 94 da lei de falências.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com todas as discussões abordadas ao longo deste estudo, compreende-se que a falência é um instituto utilizado para concretizar a insolvência empresarial, ou seja, é um processo judicial que executa as dívidas a partir do patrimônio do devedor empresário por conta do estado ruinoso devido a crise financeira e, por outro lado, entende-se a falência como instrumento para garantir a proteção do crédito e os interesses das atividades da empresa.
Percebe-se que o Depósito elisivo representa uma figura de fundamental importância no processo falimentar. É através dele que o juiz poderá analisar as circunstâncias e negar o pedido de falência. A quitação do crédito devido ao credor que formulou o pedido de falência é vista como a função mais importante do depósito elisivo. Esse pagamento deve ser feito dentro do prazo legalmente estipulado e de forma integral.
Cabe ressaltar ainda que o depósito elisivo se admite nas situações expressas na lei, no art. 94. da lei de falências, ou seja, por meio do não pagamento do vencimento de obrigação líquida materializada em título executivo; ou através de execução frustrada de qualquer quantia líquida.
Dessa forma, o depósito elisivo desmancha o estado de insolvência do devedor e torna sem justificativa o pedido de falência com a pretensão da liquidação do patrimônio da empresa.
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