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Renúncia à aposentadoria (desaposentação) no Projeto de Lei nº 7.154/2002

1. Introdução

Apresentado pelo Deputado Inaldo Leitão, o Projeto de Lei n. 7.154, de 2002, tem o objetivo de acrescentar ao art. 54 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, parágrafo único do seguinte teor: "As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício."

Em sua redação final (Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002), perante a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, a matéria foi deslocada para a seção que cuida da contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 94 a 99 da Lei n. 8.213/1991), mediante alteração do art. 96, com nova redação a um dos incisos e acréscimo de parágrafo único, a saber:

"Art. 96.....................................

...................................................

III – não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício;

........................

Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo."

Se for transformada em lei, as alterações entrarão em vigor na data de sua publicação, por força do que prevê seu art. 2º. Se for transformada em lei, a nova redação do referido inciso III consistirá no acréscimo de uma exceção à regra geral: "salvo na hipótese de renúncia do benefício".


2. Aposentadorias renunciáveis

Segundo a versão originária do projeto em epígrafe, mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 54 da Lei 8.213/1991, o beneficiário poderia renunciar a qualquer tempo à aposentadoria por tempo de contribuição ou à especial, sem perda da contagem do tempo de contribuição que servira de base para a concessão do benefício.

Ao prever a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, surgiriam discussões sobre a possibilidade ou não de renúncia à aposentadoria por idade (arts. 48 a 51). Uma dúvida consistiria quanto à provável lacuna da norma ou sobre a intenção do legislador em tratar de modo diferente o aposentado por idade. Nada justificaria um tratamento diferenciado, em razão da idade, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como do objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceito, inclusive de idade (art. 3º, IV, da CF).

Sendo espontâneas as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, não existe razão de ordem lógica para permitir a renúncia às duas primeiras espécies e proibir apenas na última.

É cabível o cancelamento aposentadoria por invalidez, automaticamente, em caso de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei n. 8.213/1991), com resultado análogo ao da renúncia à aposentadoria (desaposentação); ou gradativamente por recuperação da capacidade para o trabalho (art. 47 da Lei n. 8.213/1991).

Também ocorre o cancelamento automático da aposentadoria especial se o respectivo beneficiário continuar no exercício ou operação que o sujeite aos agentes nocivos previstos na relação referida no art. 58 (art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991). Seria inócua eventual proibição de renúncia à aposentadoria especial, pois simples exercício de trabalho sujeito a certos agentes é suficiente para o cancelamento automático do referido benefício, o que levaria a resultados análogos ao da renúncia.

De modo mais simples, a nova versão do Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, acrescenta uma ressalva na parte final do inciso III do art. 96 da Lei n. 8213/1991, mediante o acréscimo: "salvo na hipótese de renúncia ao benefício". A possibilidade de renúncia será aplicável a qualquer espécie de aposentadoria pelo RGPS, se for transformada em lei a proposta de alteração em foco.


3. A qualquer tempo

Pela proposta originária de acrescentar o parágrafo único ao art. 54 da LPBPS a renúncia à aposentadoria poderá ocorrer a qualquer tempo. Na hipótese de prosperar a alteração mediante o simples acréscimo da ressalva no final do inciso III do art. 96, sem dúvida, estará implícita a faculdade de renúncia à aposentadoria a qualquer tempo, por ausência de qualquer restrição e por razão de ordem lógica ou finalista.

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Obviamente, a renúncia pode ocorrer desde então, ou seja, sem efeito retroativo.


4. Contagem recíproca

Há norma constitucional no sentido de que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (art. 201, § 9º, da CF).

Trabalhadores urbanos e rurais geralmente são filiados ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, ligados ao INSS. Servidores públicos que ocupam cargo efetivo costumam ser ligados a Regimes Próprios. Entende-se por contagem recíproca o cômputo de períodos vinculados entre os regimes previdenciários diversos, como, por exemplo, computar um período vinculado ao RGPS e outro período vinculado a Regimes Próprios.

Em regra geral, o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por um regime previdenciário não deve ser utilizado para aposentadoria por outro regime, salvo na hipótese de renúncia ao benefício, se prosperar a alteração da parte final do inciso III do art. 96 da Lei n. 8213/1991.

Se prosperar a alteração, o aposentado pelo regime geral da previdência social poderá renunciar à aposentadoria, com o objetivo de aproveitar o tempo de contribuição anterior à data de início da referida aposentadoria para outro benefício previdenciário pelo mesmo ou por outro regime previdenciário, conforme a ressalva a ser acrescentada ao mencionado inciso III.

Enquanto houver a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço (art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991), ao que tudo indica, será mais vantajoso renunciar à aposentadoria já concedida há vários anos para requerer novo benefício até da mesma espécie. Presume-se que é menor a expectativa de sobrevida do segurado quanto maior for sua idade, dependendo da média nacional. Mediante a combinação da idade do segurado, do seu tempo de contribuição e da sua presumida expectativa de sobrevida, deve ser calculada a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, de acordo com a fórmula criada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999 e seu anexo.


5. Período de gozo da aposentadoria

Durante o período compreendido entre a data de início da aposentadoria e a da respectiva renúncia, como regra geral, não há recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS (art. 12 da Lei n. 8.213/1991), salvo se o segurado aposentado não se afastar do trabalho ou voltar a exercer atividade remunerada sujeita ao referido regime previdenciário. A redação do parágrafo único que será acrescentado ao art. 96 da Lei n. 8.213/1991, se for transformado em lei o Projeto de Lei n. 7.154-C/2002, parece ampliar a possibilidade de cômputo, talvez enunciando mais do que seu objetivo.

Haverá possibilidade de aproveitamento do período correspondente ao do gozo do benefício de aposentadoria (compreendido entre a data de início do benefício e a data da renúncia), se houver concomitantemente o exercício de atividade remunerada sujeita a algum regime previdenciário.

Quem exerce atividade remunerada, em geral, enquadra-se como segurado obrigatório de algum regime previdenciário (geral ou próprio), nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei n. 8.212/1991, estando ou não em regular gozo de aposentadoria. A data de início da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, caso não ocorra o afastamento do trabalho, é a data de entrada de requerimento do benefício em questão (arts. 49, I, a, 54 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).


6. Indenização da contribuição

Dispõe a lei que "O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento" (art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991, acrescentado pela MP n. 1.523, de 11.10.1996, e reedições, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997).

Em sua redação final, perante a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, acrescenta parágrafo único ao referido art. 96, do seguinte teor: "Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo".

Por uma questão de ordem lógica, a indenização ocorre entre diferentes regimes previdenciários, principalmente pela posição do dispositivo em questão, no âmbito da contagem recíproca. Assim, quanto ao aposentado que renunciar à respectiva aposentadoria, o poderá sempre computar o período compreendido entre a data do início do benefício e a data do efetivo encerramento decorrente da renúncia, apenas se exercer atividade sujeita a algum regime previdenciário durante tal interregno, entre a data de início e a data da renúncia causadora da desaposentação.


7. Conclusão

Se for convertido em lei, o Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, terá a vantagem de encerrar o debate sobre a possibilidade de desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria.

Outro aspecto vantajoso será pôr fim ao debate sobre a suposta necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, em caso de posterior desaposentação (renúncia à aposentadoria).

A renúncia à aposentadoria (desaposentação) é mera faculdade do segurado e não acarreta a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria.

O período compreendido entre a data de início da aposentadoria e a data da respectiva renúncia, como regra geral, não é computado como tempo de contribuição, exceto se o aposentado exercer atividades que o torne segurado obrigatório em tal período.

Sobre os autores
Antonio Borges de Figueiredo

Advogado. Doutorando em Direito pelo ITE (Bauru). Mestre em Direito pela UNESP (Franca). Professor do Centro Universitário Moura Lacerda (Ribeirão Preto)

Marcela Gallo de Oliveira

Advogada. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Antonio Borges; OLIVEIRA, Marcela Gallo. Renúncia à aposentadoria (desaposentação) no Projeto de Lei nº 7.154/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9945. Acesso em: 23 dez. 2024.

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