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Ressignificação do acesso à justiça: a figura do agente de execução

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Agenda 17/08/2022 às 18:20

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cogitou-se do instituto do agente de execução, previsto no Projeto Lei nº 6.204/19, como mecanismo para o enfrentamento de demandas frívolas e habituais no métier jurídico focalizando numa análise custo-benefício econômico/social. 

Parece-nos que o sucesso da experiência europeia com o instituto, o baixo grau de atividade recognitiva, os ganhos de eficiência e a possibilidade de acesso ao Judiciário favorecem a adoção do instituto como ressignificação do conceito de acesso à justiça como entrega de prestação [extrajudicial ou judicial] em tempo razoável. 

Por esse viés, a demora no julgamento interessa ao devedor, o qual, dentro da economia comportamental, irá pesar se compensa a superexploração da jurisdição sem restrições processuais na recepção das demandas e ausência de outras vias alternativas em relação ao adimplemento do débito. 

Nessa análise de custos e benefícios, o devedor lança mão de recursos finitos direcionado ao bem comum – a jurisdição – tornando-a menos eficiente ou mesmo inútil aos propósitos constitucionais. Assim, a implementação do agente de execução serve de instrumento de boa governança com enfoque nos resultados para cidadãos e usuários dos serviços judiciais, em verdadeiro gerenciamento de riscos de manobras judiciais egoísticas.

De tal arte, vê-se que os métodos alternativos de justiça, como o proposto pelo PL, não implicam a privatização da justiça, e sim intencionam a democratização do processo elevando as partes à condição de co-gestoras do processo para solucionar a ineficiência do serviço público jurisdicional, marcado por disfuncionalidades típicas da roupagem formal e burocrática. 

Para tanto, deve-se abandonar a ideia de jurisdição apenas como manifestação de poder, e escapar do paternalismo estatal, viabilizando a participação mais ativa das partes. Em uma análise pragmática, a empiria europeia traz novos ares de esperança ao Brasil, podendo indutivamente prever efeitos prospectivos e concretos preponderantemente positivos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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XAVIER, Caroline Guimarães, Risco na Análise de Crédito. Trabalho de conclusão de curso - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Sócio-Econômico, P.32. T. Troster, Sua argumentação tem lógica? São Paulo: Santillana / UNOi, 2017.

FARIAS, Rachel Nunes de Carvalho. Desjudicialização do processo de execução: o modelo português como uma alternativa estratégica para a execução civil brasileira, Imprenta, Curitiba, 2015

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em números 2020, publicado em 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-emnumeros. Acesso em 03/03/2021.

MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em processo Civil: reforma de 2007, Lisboa, Coimbra, Ed. 2009.


[1] Artigo disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/por-que-obrasil-precisa-de-analise-economica-do-direito-07112017, acesso em 02.03.2021.

[2] SUSTEIN, CASS & THALER, R. A behavioral approach to law and economics. Stanford Law Review, Vol. 50, p. 1471.

[3] XAVIER, Caroline Guimarães, “Risco na Análise de Crédito”, Trabalho de conclusão de curso - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Sócio-Econômico, p .34.

[4] Artigo disponível em: https://ourworldindata.org/trust, acesso em 14.04.2021.

[5] Disponível em https://hranalytics.live/2018/05/10/trust-our-world-in-data/, acesso 14.04.2021.

6 FARIAS, Rachel Nunes de Carvalho. Desjudicialização do processo de execução: o modelo português como uma alternativa estratégica para a execução civil brasileira, Imprenta, Curitiba, 2015.

[7] BODINI, Constanza, Registro de Garantias Mobiliárias: uma proposta para sua modernização.São Paulo, Editora CEDES, 2019

[8] RODAS, João Grandino, Sistema registral precisa favorecer a utilização de garantias mobiliárias, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-11/olhar-economico-sistema-registral-favorecerutilizacao-garantias-mobiliarias.

[9] MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em processo Civil: reforma de 2007, ed. 2009, p. 87 a 118

[10] FARIAS, Rachel Nunes de Carvalho. Desjudicialização do processo de execução: o modelo português como uma alternativa estratégica para a execução civil brasileira, Imprenta, Curitiba, 2015.

[11]  MONTEIRO, Isaías, Execução judicial demora três vezes mais do que o julgamento. Em: https://www.cnj.jus.br/a-demora-para-executar-decisao-e-maior-do-que-o-de-julgamento-na-justica/. 

12 TIMM, Luciano Benetti, “Análise Econômica do Direito”. Transmitido ao vivo em 21/10/2020. Em: https://www.youtube.com/watch?v=tXIxGxsKOrM. Acesso em 01/03/2021

13 Vide nota de rodapé 13.

[14] SILVA, Paulo Eduardo Alves, “Tempo dos cartórios sobre tempo da justiça - Os efeitos do funcionamento dos cartórios judiciais sobre a morosidade do processo”, p. 4.

[15] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Justiça em números 2020, publicado em 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros. Acesso em 03.03.2021

16 Vide nota de rodapé 16. 

Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. Ressignificação do acesso à justiça: a figura do agente de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6986, 17 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99527. Acesso em: 22 nov. 2024.

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