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Acesso à Justiça no Brasil

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Agenda 09/06/2007 às 00:00

CONCLUSÃO

Podemos dizer, sem muito receio de errar, que vivemos hoje, no Brasil, a crise do Estado. Por onde quer que se olhe, o Estado não desempenha bem suas atribuições. Não consegue apresentar bons resultados na administração da previdência social, da segurança pública, da saúde, da educação, da conservação das estradas e em tantos outros aspectos essenciais e que visam o bem comum. A prestação jurisdicional, dever do Estado, não está em situação muito diferente. Em seu discurso, na abertura do Ano Judiciário, no último dia 02 de fevereiro, o Presidente do STF apresentou a taxa de congestionamento do sistema judiciário. Disse ele que

(...) em alguns setores a taxa de congestionamento do sistema judiciário está na ordem de 20%, ou seja, a cada ano, para 100 demandas nós temos a capacidade geral de julgar 20 delas. Ou seja, o congestionamento nos levará à paralisação completa do sistema e é por isso a necessidade de formulação de mecanismos que melhorem a nossa capacidade de oferta de decisões, modernamente, na perspectiva das demandas de massa... [48]

Parece-nos que, para alguns, manter a atual situação do Judiciário é conveniente [49]. Basta pensar que os juros legais utilizados pelo Poder Judiciário, em causas postas à sua apreciação, estão bem aquém dos praticados no mercado. Assim, quanto maior for a demora na tramitação de uma ação em pagamento, maior será o benefício do devedor. Esse devedor, obviamente, não estará interessado em modificar esse status quo... Indubitavelmente, temos aqui um claro exemplo de injustiça, valendo-se da Justiça, o que desestimula o credor em acessar a justiça. Se na situação comum da vida, o devedor que atrasa a quitação, ainda que por esquecimento, deve pagar juros de mercado, o devedor, quando interpelado judicialmente, deve ser penalizado, com juros acima dos de mercado, não só por não adimplir suas obrigações no prazo contratado, mas também por congestionar o Judiciário.

A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque leciona sobre "(...) a necessidade de o sistema processual atender ao enunciado segundo o qual o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo que é previsto pela lei substancial" [50].

De pouco vale o direito material, se o direito processual não for dotado de ferramentas, que garantam o cumprimento da lei. Neste sentido, ensina Bedaque:

Efetividade da tutela jurisdicional significa a maior identidade possível entre o resultado do processo e o cumprimento espontâneo das regras de direito material. Ou seja. A parte somente necessita pedir a intervenção estatal se não houver satisfação voluntária do direito. Espera-se, pois, que essa atuação possa proporcionar ao titular do interesse juridicamente protegido resultado idêntico, ou, pelo menos, semelhante, àquele previsto no ordenamento substancial e não obtido pela vontade do obrigado.

No mesmo sentido é a dicção de Cappelletti e Garth:

De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. [51]

Para estimular o acesso à justiça, a tutela jurisdicional deve ser rápida e efetiva. Mas para alcançar a celeridade e a efetividade ideal, parece-nos haver a necessidade de um somatório de esforços.

O processualista deve continuar atuando para tornar o processo judicial mais efetivo. Fala-se hoje no fim do processo de execução. A execução seria a continuação, lógica e natural, do conhecimento, como alguns admitem assim ser no processo do trabalho. Também, fala-se no fim do agravo de instrumento retido e na retirada do efeito suspensivo dos recursos, o que já é aplicado no processo do trabalho.

Ao lado do trabalho do processualista, há a exigência de um novo profissional, habilitado à gerência dos tribunais. Assim como nos hospitais há o administrador hospitalar, que auxilia e otimiza as rotinas, a organização e os métodos do hospital, uma vez que o médico não possui formação científica para bem administrar, ainda que possa ter o conhecimento empírico, de igual maneira, o judiciário clama por melhor administração. O juiz possui formação para bem julgar, aplicar a lei ao caso concreto, porém, as faculdades de Direito não lecionam administração, organização e métodos. Assim, a otimização dos recursos humanos e materiais e, especialmente, a otimização do tempo de permanência do processo nas prateleiras merecem estudo científico mais apurado.

De outro lado, as formas alternativas de pacificação dos conflitos como a mediação e a arbitragem devem ser estimuladas como vias alternativas de acesso à justiça, colaborando, também para que o Judiciário receba menor número de ações, reduzindo a taxa de congestionamento do sistema.

A criação de mecanismos para fiscalizar e obrigar a Administração Pública a cumprir a lei também muito contribuiria para que tivéssemos redução na demora e no custo do processo.

Por fim, a simplificação do Direito é outra interessante sugestão encontrada na obra se Cappelletti e Garth [52]. Nosso Direito é complicado e assim permanecerá. Todavia, há áreas onde a simplificação pode constituir importante elemento de acesso à justiça, pois muito contribuiria para facilitar o entendimento para a pessoa comum.

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O bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias da tutela jurisdicional, contribuem, também para o fortalecimento da democracia.


REFERÊNCIAS

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2002.

CYRANKA, Lúcia Furtado de Mendonça. SOUZA, Vânia Pinheiro de. Orientações para normalização de trabalhos acadêmicos. 6. ed. rev. e atual., Juiz de Fora: Universidade Federal de Juiz de Fora, 2000.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 19. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.

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JOBIM, Nelson. Discurso do Presidente do STF, na abertura do Ano Judiciário, em 01/02/05. Disponível em: <www.stf.gov.br/noticias/impresnsa/palavra_dos_ninistros/ler.asp?CODIGO=120987>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2005.

JORNAL DO ADVOGADO, OAB/SP, n. 272, São Paulo, jun. 2003.

JORNAL DO ADVOGADO, OAB/SP, n. 288, São Paulo, nov. 2004.

JORNAL DO MAGISTRADO, Associação dos Magistrados do Brasil, Brasília, mar./abr. 2004.

LENZI, Carlos Alberto Silveira. Repensar o judiciário. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 de fev., de 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. rev. atual. e amp., São Paulo: Malheiros , 2000.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da monografia jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.

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PREMIO Innovare: O Judiciário do Século XXI. Disponível em <www.mj.gov.br/reforma/premio>. Acesso em: 18 de janeiro de 2005.

SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário, Barueri: Manole, 2005.


NOTAS

01 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p. 41.

02 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 13.

03 Não pretendemos, aqui, discutir as teorias da origem da sociedade, mas apresentar breve retrospectiva histórica. Elas são, basicamente, duas: a da sociedade natural e a que considera que a sociedade é um produto de acordo de vontades, conforme nos ensina Dalmo de Abreu Dallari, Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 8. Filiamo-nos à segunda vertente.

04 Ibid.

05 Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, p. 104, ensina que: "Tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição."

06 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.21 - 24.

07 O parágrafo único do art. 101 da CF dispõe que os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria do Senado Federal. Parece-nos que essa forma de escolha pode comprometer a isenção do Ministro escolhido pelo Presidente, quando do julgamento de ações, cujo resultado interesse ao Presidente, como por exemplo as mencionadas no art. 102, "b" da CF.

08 É claro que as demandas sobre o Poder Executivo são significativas (saúde, educação, transportes, etc), justificando o maior percentual do orçamento da União.

09 José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.16.

10 José Roberto Nalini, Faltam Juízes ou Idéias, "O Estado de São Paulo", 7 de julho de 2004.

11 José Roberto Nalini, Faltam Juízes ou Idéias, O Estado de São Paulo, 7 de julho de 2004.

12 Jornal do Advogado [da OAB/SP], nº 288, nov./2004, Justiça Emperrada., p. 12 e 13.

13 Jornal do Magistrado [da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB], março a abril de 2004, p. 6.

14 A emenda Constitucional Nº 45 alterou o art. 126, com a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

15 O Ministro Nelson Jobim, em seu discurso durante a abertura do ano Judiciário, em 01/02/05, citou a fala do Ministro Sepúlveda Pertence, que explica porque as experiências de um Tribunal não são aplicadas em outro. "O ministro (Sepúlveda) Pertence sabidamente, pela experiência que veio da Procuradoria da República como também do ativismo da Ordem dos Advogados do Brasil e junto também ao Supremo Tribunal, tem dito claramente que o Sistema Judiciário Brasileiro, com seus 96 tribunais, é um arquipélago de ilhas de pouca comunicação. E esse insulamento administrativo tem levado á ineficácia porque cada um entende que a solução dos nossos problemas passe exclusivamente pelas idiossincrasias individuais de cada um desses tribunais, quando isso é um problema de todos nós, quando isto é um problema de sobrevivência de todos nós" (disponível em: www.stf.gov.br/noticias/impresnsa/palavra_dos_ninistros/ler.asp?CODIGO=120987, acesso em: 06 de fevereiro de 2005).

16 Disponível em: <www.mj.gov.br/reforma/premio>. Acesso em: 18 de janeiro de 2005.

17 Pesquisa Qualitativa "Imagem do Poder Judiciário" [da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB], Brasília-DF, julho de 2004.

18 Ibid., p.10.

19 Ibid., p.13.

20 Ibid.

21 Pesquisa Qualitativa "Imagem do Poder Judiciário" [da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB], Brasília-DF, julho de 2004, p.20

22 Ibid., mesma página.

23 Segundo Adriana dos Santos Silva, em seu livro Acesso à Justiça e Arbitragem, p. 120, referindo-se à obra Cortes Arbitrais: doutrina, prática, jurisprudência e legislação, de Vítor Barbosa Lenza,. "Vários são os fatores que emperram o livre acesso judicial, e o que se reputa mais sério é a desinformação. O cidadão, quando se encontra em uma situação adversa, passando por um constrangimento qualquer, por ser analfabeto ou de pouca instrução, não sabe que atitude tomar, a quem ou a qual serviço procurar que possa restaurar o seu direito ameaçado ou lesado."

24 MAYHEL. "Institutions of Representation: Civil Justice and the Public" (Instituições da Represntação Judicial: A Justiça Comum e o Público). In Law & Society Review,v. 9, 1975, p.401,406.

25 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 22 e 23.

26 Jornal do Advogado [da OAB/SP], nº 272, junho./ 2003.

27 Ibid, p. 4.

28 No Estado de São Paulo, por exemplo, ainda não há Defensoria Pública. A assistência judiciária é feita pela Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado.

29 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o §2º ao art. 134, o que dá autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, bem como assegura a iniciativa de sua proposta orçamentária, o que nos parece ser significativa contribuição para aprimorar o acesso à justiça.

30 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 25 e 26.

31 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.33.

32 José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.71.

33 Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, p.372.

34 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, p.114 e 115.

35 Horácio Wanderlei Rodrigues, Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro, p.28, apud Adriana dos Santos Silva, Acesso à Justiça e Arbitragem, p. 95.

36Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, Trad. Hellen Gracie Northfleet, apud Adriana dos Santos Silva, Acesso à Justiça e Arbitragem, p. 95.

37 José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.28 e 29.

38 Revelam-nos Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no livro Acesso à Justiça p. 21 "Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de "um prazo razoável" é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível."

39 Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, p. 25 e 26.

40A ação monitória é uma forma anômala de se obter título executivo judicial, porque ele é normalmente obtido em um processo de conhecimento, que é mais demorado. Ao ajuizar a ação monitória, o juiz já expede mandado de pagamento ou de entrega do bem. Se o réu não opôs embargos imediatamente, automaticamente, já se torna um processo de execução forçada, por título judicial. A ação monitória, como um todo, é diferenciada. Não é possível enquadrá-la nem em processo de conhecimento, nem em processo de execução; ela é híbrida. Começa como conhecimento e torna-se execução, de forma automática. Ela é de conhecimento, por causa dos embargos que o réu pode opor, sem garantir o juízo, podendo opôr todas as matérias. Esses embargos "monitórios" não são embargos à execução e não sofrem restrição de matérias. Se os embargos forem apresentados, a celeridade fica, de certa maneira, comprometida, pois haverá, então, verdadeiro processo de conhecimento, com ampla defesa e morosidade, característica, hoje, de tal processo. Por outro lado, a tutela monitória é facultativa. Ainda que a parte tenha a prova escrita, sem ser título executivo, ela tem a faculdade de ajuizar a ação monitória, ou seja, pode preferir ajuizar ação de processo de conhecimento. Parece-nos que o intuito do legislador foi ampliar o acesso à justiça.

41 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 132.

42 Na mediação, o mediador é terceira pessoa escolhida ou aceita pelas partes e tem a função de aproximá-las, ouvi-las formular propostas, orientá-las, facilitar a solução consensual do conflito. No entanto, sua opinião não possui força de obrigatoriedade.

43 Na arbitragem, as partes delegam a uma terceira pessoa a solução da lide. A decisão obriga as partes.

44 Carlos Alberto Silveira Lenzi, no artigo Repensar o Judiciário, publicado pelo jornal Folha de São Paulo, em 10 de fevereiro de 2005, p.A3, diz que: "Esse preceito (ou norma programática), como outros no mesmo sentido que varejam diplomas legais pátrios, é insípido, inodoro, incolor e inócuo na executividade ou na exigência mandamental. Não possui o novo preceito instrumentalidade prática. É uma proposição ética ‘destinada a afirmar um projeto de vida, um rumo a seguir, um vir a ser", na opinião abalizada de Walter Ceneviva."

45 CPC, "Art. 188 Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

46 CF. "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

47 Curso de Direito Administrativo, p. 55 e 56: "Uma vez reconhecido que os interesses públicos correspondem à dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, que consistem no plexo dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto incluído o depósito intertemporal destes mesmos interesses, põe-se a nu a circunstância de que não existe coincidência necessária entre interesse público e interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público.

É que, além de subjetivar estes interesses, o Estado, tal como os demais particulares, é, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoa. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, pois (sob prisma extra-jurídico), aos interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles.

Esta distinção a que se acaba de aludir, entre interesses públicos propriamente ditos- isto – e entre interesses primários do Estado – e interesses secundários (que são os últimos a que se aludiu) é de trânsito corrente na doutrina italiana..."

48 Disponível em: <www.stf.gov.br/noticias/impresnsa/palavra_dos_ninistros/ler.asp?CODIGO=120987&tip=DP>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2005.

49 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça, p. 7, observam que: "Nenhum aspecto de nossos sistemas jurídicos modernos é imune à critica. Cada vez mais pergunta-se como, a que preço e em benefício de quem estes sistemas de fato funcionam."

50 José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.24

51 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 11 e 12.

52 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à Justiça, p. 156 a 159.

Sobre o autor
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça

bacharel em Direito e em Engenharia Civil, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Engenharia de Segurança do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado. Acesso à Justiça no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1438, 9 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9993. Acesso em: 19 dez. 2024.

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