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Decretação de falência

Agenda 21/04/1998 às 00:00

Modelo de sentença de falência de uma sociedade

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº. 42.048
REQUERENTE: WAL PETRÓLEO S/A
REQUERIDA: LIDER DE PETRÓLEO LTDA.

S E N T E N Ç A

WAL PETRÓLEO S/A requereu, com fundamento no artigo primeiro do Decreto-Lei 7661/45, a falência de LÍDER DE PETRÓLEO LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Pelotas 158, Duque de Caxias (RJ), registrada na JUCERJA sob n. 80.209.843 e no CGC-MF sob n. 28.756.377/0001-94.

Sustenta a requerente que da requerida é credora pela importância de R$ 166.216,35 (moeda da época), representadas por duplicatas mercantis, vencidas e não pagas, apesar de protestadas.

E instrui a inicial com os títulos de crédito correspondentes (fls. 53/158) e a comprovaçào de entrega das mercadorias objeto da operação comercial (fls.17/52), que relata.

Com a inicial vieram também os documentos e de fls.06/16.

Custas recolhidas conforme guia de fls.161..

Às fls. 168/176, temos a certidão, por cópia, do contrato social da requerida.

Citada (fls. 234v), a requerida ofereceu defesa (fls 182), sustentando, de início, a nulidade dos títulos embasadores do pedido de falência, ao exigir a requerente títulos outros para a garantia do pagamento das duplicatas no vencimento, mediante retenção das boletas bancárias, e, no mérito, que houve composição verbal da dívida, não tendo a requerente cumprido com sua parte no acordo..

Em réplica, alega a requerente

O MP, ouvido, opinou pela declaração judicial da falência (fls.41v).

Às fls.47, compareceu a requerida para pedir a remessa dos autos ao Contador e, atualizado o débito, a expedição de guia de forma a garantir-lhe o pagamento da obrigação.

Procurada em seguida a requerida, para recolher as custas relativas ao cálculo a ser elaborado, não foi mais encontrada (fls.53)..

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

A requerente demonstrou que é credora da requerida pelo fornecimento de mercadoria de sua comercialização.

Os títulos de crédito sacados contra a requerida, e devidamente protestados por falta de aceite e pagamento, correspondem à fatura pela requerente emitida (fls.28), havendo prova igualmente da entrega da coisa (fls.28).

Citada, a requerida se manifestou um ano depois (fls. 41 e 47), pleiteando a atualização do débito para quitação sem, no entanto, recolher as custas necessárias à elaboração do cálculo, e, quando procurada novamente, já não foi achada (fls.53).

Evidente a impontualidade da requerida, traduzindo a sua insolvência.

Fato processualmente relevante, registre-se também, reside no desaparecimento da requerida e na ocultação de seus sócios gerentes, impossibilitando o cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 34 da Lei de regência, em certos casos constituindo até crime falimentar.

Para cumprimento dos deveres impostos pelo referido art.34, continua admitindo a jurisprudência de nossos Tribunais a prisão dos sócios gerentes, com base no art.35, de que são exemplos as decisões a seguir:

PENAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO. A prisão do sócio da empresa, em regime falimentar, pelo descumprimento de obrigações impostas pelo art.34 do Dec.Lei 7661/45 não se submete a prescrição de que trata o processo criminal (RHC 2385-RJ, 5.Turma,rel. Min. JESUS COSTA LIMA,DJU 15/02/93).

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL E COMERCIAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO BOJO DA SENTENÇA DE QUEBRA. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO INCISO LXI DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR INQUÉRITOS. RECURSO IMPROVIDO (RHC 1756-PR, 6º T, rel. Min. ADHEMAR MACIEL,DJU 29/03/93).

FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA DO FALIDO. LEGALIDADE. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA PRISÃO ADMINISTRATIVA DO FALIDO, FACE A ATUAL CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O DECRETO ESTEJA FUNDAMENTADO E TENHA SIDO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA(RHC 3040-MG, 5ª T, rel. Min. ASSIS TOLEDO,DJU 28/02/94).

Deve, dessa maneira, ser deferido o pedido de falência, com o qual concordou o douto representante do Ministério Público, e imposta a prisão dos sócios gerentes da requerida para compelir estes a apresentar os livros obrigatórios e a prestar as declarações a que estão obrigados (LF, art.34).

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ISTO POSTO, nos termos do artigo 14 e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 7.661, de 21/06/1945, DECRETO A FALÊNCIA hoje, às 12:00 horas, de QUÍMICA INDUSTRIAL KOLIMAR LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Calombé 4045, Capivarí, Duque de Caxias (RJ), registrada na JUCERJA sob n. 13.616 e no CGC-MF sob n. 33.937.749/0001-19, a qual tem como objetivo social o fabrico, enlatamento e venda de tintas, vernizes, solventes e derivados (fls.34/37).

São sócios quotistas da falida: JOSÉ CARLOS DE PAULA SANTOS, brasileiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, casado, industrial, residente na Rua Professor Gazzi de Sá n.66, portador da carteira de identidade IFP 1.220.581, inscrito no CPF-MF sob n. 010.252.957-49; RENATA DE PAULA SANTOS, brasileira, solteira, natural do Rio de Janeiro, maior, industrial, residente no mesmo endereço, portadora da carteira de identidade IFP 4.485.276-2, inscrita no CPF-MF sob n. 826.116.457-87; e JOSÉ ROBERTO DE PAULA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, maior, industrial, residente também na Rua Professor Gazzi de Sá n.66, portador da carteira de identidade IFP 4.485.275-4, inscrito no CPF-MF sob n. 629.194.077-91, todos com poder de gerência.

Fixo o termo legal da falência no 60º dia anterior à data do primeiro protesto (LF, art.14, parág. único, III).

Marco o prazo de 20 (vinte) dias para as habilitações de crédito.

Nomeio síndica a credora SALF MINÉRIOS LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Avenida Calombé 3553, Capivari, Duque de Caxias (RJ), inscrita no CGC-MF sob n. 32.376.923/0001-39, assinando-lhe o prazo de 24 horas para firmar o respectivo compromisso e iniciar sua gestão.

Para que dêem cumprimento ao disposto no art.34, I e II,da Lei de Falências, DECRETO POR 60 DIAS A PRISÃO DOS SÓCIOS GERENTES DA FALIDA: JOSÉ CARLOS DE PAULA SANTOS, brasileiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, casado, industrial, residente na Rua Professor Gazzi de Sá n.66, portador da carteira de identidade IFP 1.220.581, inscrito no CPF-MF sob n. 010.252.957-49; RENATA DE PAULA SANTOS, brasileira, solteira, natural do Rio de Janeiro, maior, industrial, residente no mesmo endereço, portadora da carteira de identidade IFP 4.485.276-2, inscrita no CPF-MF sob n. 826.116.457-87; e JOSÉ ROBERTO DE PAULA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, maior, industrial, residente também na Rua Professor Gazzi de Sá n.66, portador da carteira de identidade IFP 4.485.275-4, inscrito no CPF-MF sob n. 629.194.077-91. Expeçam-se os mandados de prisão. Enviem-se cópias à 59ª DP, à DC-Polinter e à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro

Cumpra o Sr. Escrivão o que determina os artigos 15 e 16 do Estatuto Falimentar, fazendo as publicações em resumo mas dando a publicidade que a lei recomenda. Observe, igualmente, as disposições específicas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Apensem-se a este os processos de ns. 41.173, 41.190, 41.208 e 41.306, assinando o prazo de duas horas em razão da inobservância da ordem anterior.

Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca, indagando a respeito de imóveis de propriedade da falida. Oficie-se igualmente a TELERJ, indagando sobre direitos tendo a falida como titular; - e da mesma forma, ao DETRAN. Solicite-se, por fim, à Delegacia da Receita Federal as últimas declarações de rendimentos e bens da falida.

Dê-se ciência ao MP.

P. R. I.

Duque de Caxias (RJ), 18 de março de 1997.

ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES

Juiz de Direito

Sobre o autor
André Côrtes Vieira Lopes

juiz de Direito no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, André Côrtes Vieira. Decretação de falência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1898, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16341. Acesso em: 19 nov. 2024.

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