PROCESSO Nº. 42.048
REQUERENTE: WAL PETRÓLEO S/A
REQUERIDA: LIDER DE PETRÓLEO LTDA.
WAL PETRÓLEO S/A
requereu, com fundamento no artigo primeiro do Decreto-Lei 7661/45,
a falência de LÍDER DE PETRÓLEO LTDA, sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Pelotas
158, Duque de Caxias (RJ), registrada na JUCERJA sob n. 80.209.843
e no CGC-MF sob n. 28.756.377/0001-94.
Sustenta a requerente que da requerida é credora
pela importância de R$ 166.216,35 (moeda da época),
representadas por duplicatas mercantis, vencidas e não
pagas, apesar de protestadas.
E instrui a inicial com os títulos de crédito
correspondentes (fls. 53/158) e a comprovaçào de
entrega das mercadorias objeto da operação comercial
(fls.17/52), que relata.
Com a inicial vieram também os documentos
e de fls.06/16.
Custas recolhidas conforme guia de fls.161..
Às fls. 168/176, temos a certidão,
por cópia, do contrato social da requerida.
Citada (fls. 234v), a requerida ofereceu defesa (fls
182), sustentando, de início, a nulidade dos títulos
embasadores do pedido de falência, ao exigir a requerente
títulos outros para a garantia do pagamento das duplicatas
no vencimento, mediante retenção das boletas bancárias,
e, no mérito, que houve composição verbal
da dívida, não tendo a requerente cumprido com sua
parte no acordo..
Em réplica, alega a requerente
O MP, ouvido, opinou pela declaração
judicial da falência (fls.41v).
Às fls.47, compareceu a requerida para pedir
a remessa dos autos ao Contador e, atualizado o débito,
a expedição de guia de forma a garantir-lhe o pagamento
da obrigação.
Procurada em seguida a requerida, para recolher as
custas relativas ao cálculo a ser elaborado, não
foi mais encontrada (fls.53)..
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
A requerente demonstrou que é credora da requerida
pelo fornecimento de mercadoria de sua comercialização.
Os títulos de crédito sacados contra
a requerida, e devidamente protestados por falta de aceite e pagamento,
correspondem à fatura pela requerente emitida (fls.28),
havendo prova igualmente da entrega da coisa (fls.28).
Citada, a requerida se manifestou um ano depois (fls.
41 e 47), pleiteando a atualização do débito
para quitação sem, no entanto, recolher as custas
necessárias à elaboração do cálculo,
e, quando procurada novamente, já não foi achada
(fls.53).
Evidente a impontualidade da requerida, traduzindo
a sua insolvência.
Fato processualmente relevante, registre-se também,
reside no desaparecimento da requerida e na ocultação
de seus sócios gerentes, impossibilitando o cumprimento
dos deveres impostos pelo artigo 34 da Lei de regência,
em certos casos constituindo até crime falimentar.
Para cumprimento dos deveres impostos pelo referido
art.34, continua admitindo a jurisprudência de nossos Tribunais
a prisão dos sócios gerentes, com base no art.35,
de que são exemplos as decisões a seguir:
PENAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
A prisão do sócio da empresa, em regime falimentar,
pelo descumprimento de obrigações impostas pelo
art.34 do Dec.Lei 7661/45 não se submete a prescrição
de que trata o processo criminal (RHC 2385-RJ, 5.Turma,rel. Min.
JESUS COSTA LIMA,DJU 15/02/93).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL E COMERCIAL.
RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR
DECRETADA NO BOJO DA SENTENÇA DE QUEBRA. POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO INCISO LXI DO ART. 5. DA
CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR INQUÉRITOS.
RECURSO IMPROVIDO (RHC 1756-PR, 6º T, rel. Min. ADHEMAR MACIEL,DJU
29/03/93).
FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA
DO FALIDO. LEGALIDADE. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA PRISÃO
ADMINISTRATIVA DO FALIDO, FACE A ATUAL CONSTITUIÇÃO,
DESDE QUE O DECRETO ESTEJA FUNDAMENTADO E TENHA SIDO EXPEDIDO
POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA(RHC 3040-MG, 5ª T, rel.
Min. ASSIS TOLEDO,DJU 28/02/94).
Deve, dessa maneira, ser deferido o pedido de falência,
com o qual concordou o douto representante do Ministério
Público, e imposta a prisão dos sócios gerentes
da requerida para compelir estes a apresentar os livros obrigatórios
e a prestar as declarações a que estão obrigados
(LF, art.34).
ISTO POSTO, nos termos
do artigo 14 e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 7.661,
de 21/06/1945, DECRETO A FALÊNCIA hoje, às
12:00 horas, de QUÍMICA INDUSTRIAL KOLIMAR LTDA, sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Calombé
4045, Capivarí, Duque de Caxias (RJ), registrada na JUCERJA
sob n. 13.616 e no CGC-MF sob n. 33.937.749/0001-19, a qual tem
como objetivo social o fabrico, enlatamento e venda de tintas,
vernizes, solventes e derivados (fls.34/37).
São sócios quotistas da falida: JOSÉ
CARLOS DE PAULA SANTOS, brasileiro, natural do Estado do Rio de
Janeiro, casado, industrial, residente na Rua Professor Gazzi
de Sá n.66, portador da carteira de identidade IFP 1.220.581,
inscrito no CPF-MF sob n. 010.252.957-49; RENATA DE PAULA SANTOS,
brasileira, solteira, natural do Rio de Janeiro, maior, industrial,
residente no mesmo endereço, portadora da carteira de identidade
IFP 4.485.276-2, inscrita no CPF-MF sob n. 826.116.457-87; e
JOSÉ ROBERTO DE PAULA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural
do Estado do Rio de Janeiro, maior, industrial, residente também
na Rua Professor Gazzi de Sá n.66, portador da carteira
de identidade IFP 4.485.275-4, inscrito no CPF-MF sob n. 629.194.077-91,
todos com poder de gerência.
Fixo o termo legal da falência no 60º
dia anterior à data do primeiro protesto (LF, art.14, parág.
único, III).
Marco o prazo de 20 (vinte) dias para as habilitações
de crédito.
Nomeio síndica a credora SALF MINÉRIOS
LTDA, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede
na Avenida Calombé 3553, Capivari, Duque de Caxias (RJ),
inscrita no CGC-MF sob n. 32.376.923/0001-39, assinando-lhe o
prazo de 24 horas para firmar o respectivo compromisso e iniciar
sua gestão.
Para que dêem cumprimento ao disposto no art.34,
I e II,da Lei de Falências, DECRETO POR 60 DIAS A PRISÃO
DOS SÓCIOS GERENTES DA FALIDA: JOSÉ CARLOS DE PAULA
SANTOS, brasileiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, casado,
industrial, residente na Rua Professor Gazzi de Sá n.66,
portador da carteira de identidade IFP 1.220.581, inscrito no
CPF-MF sob n. 010.252.957-49; RENATA DE PAULA SANTOS,
brasileira, solteira, natural do Rio de Janeiro, maior, industrial,
residente no mesmo endereço, portadora da carteira de identidade
IFP 4.485.276-2, inscrita no CPF-MF sob n. 826.116.457-87; e
JOSÉ ROBERTO DE PAULA SANTOS, brasileiro,
solteiro, natural do Estado do Rio de Janeiro, maior, industrial,
residente também na Rua Professor Gazzi de Sá n.66,
portador da carteira de identidade IFP 4.485.275-4, inscrito no
CPF-MF sob n. 629.194.077-91. Expeçam-se os mandados
de prisão. Enviem-se cópias à 59ª DP,
à DC-Polinter e à Superintendência Regional
do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro
Cumpra o Sr. Escrivão o que determina os artigos
15 e 16 do Estatuto Falimentar, fazendo as publicações
em resumo mas dando a publicidade que a lei recomenda. Observe,
igualmente, as disposições específicas do
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Apensem-se a este os processos de ns. 41.173, 41.190,
41.208 e 41.306, assinando o prazo de duas horas em razão
da inobservância da ordem anterior.
Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca,
indagando a respeito de imóveis de propriedade da falida.
Oficie-se igualmente a TELERJ, indagando sobre direitos tendo
a falida como titular; - e da mesma forma, ao DETRAN. Solicite-se,
por fim, à Delegacia da Receita Federal as últimas
declarações de rendimentos e bens da falida.
Dê-se ciência ao MP.
P. R. I.
Duque de Caxias (RJ), 18 de março de 1997.
ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
Juiz de Direito