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Habitação: ilegalidade de índices e valores cobrados pelo agente financiador

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Agenda 02/02/2006 às 00:00

DISPOSITIVO DA SENTENÇA

Isto posto, analisando o contrato como um todo e aplicando-se os princípios e normas protetivas do consumidor JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual na presente Ação Civil Pública, para o fim de:

A) Tutela de Remoção do ilícito

1-) DECLARAR COMO ABUSIVAS E ILEGAIS AS CONDUTAS PRATICADAS pela ré Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul consistentes em:

1. aplicação de índice de correção do débito diverso do contratado, por manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e inciso I, artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser efetivamente aplicado o Plano de Equivalência Salarial, corrigindo-se os débitos no mesmo percentual e periodicidade do aumento do salário de cada categoria profissional, conforme consta dos respectivos contratos;

2. exigência de pagamento de taxa de transferência no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou 2% (dois por cento) do valor do imóvel sem especificar e motivar os gastos, o que viola o disposto no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor;

3. inadequação na prestação das informações solicitadas pelos consumidores e cobrança da taxa de R$ 13,00 (treze reais) ferindo o disposto no inciso III do artigo 6º da Lei Consumerista e 37 da Constituição Federal;

4. cobrança de parcelas em valores que excedam o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo de cada mutuário na categoria profissional identificada em cada contrato;

5. não especificação nos boletos bancários de pagamento das prestações, os valores cobrados a título de seguro, violando o art. 6º, III e 8º do Código de Defesa do Consumidor.

2) DECLARAR ABUSIVAS E ILEGAIS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

1) que prevêem a cobrança de multa contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, devendo ser a multa reduzida para 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o débito vencido e não pago, expurgadas as cobranças consideradas excessivas no presente decisum (30ª (trigésima); 27ª (vigésima sétima); 33º (trigésima terceira), respectivamente dos modelos de contratos de fls. 29-33;267-286;382-393);

2) igualmente seja expurgada a estipulação contratual de cobrança de "demais encargos", "todos os seus encargos legais e contratuais" e "mais cominações legais" sem especificação de quais o sejam, assim como de cobrança de honorários advocatícios, com fundamento nos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da justiça, da vida digna e da proporcionalidade (30ª (trigésima); 27ª (vigésima sétima); 33º (trigésima terceira), respectivamente dos modelos de contratos de fls. 29-33;267-286;382-393);

3) anulação da previsão contratual de obrigatoriedade de alienação do imóvel em 180 (cento e oitenta) dias, caso seja o consumidor-adquirente proprietário de outro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (cláusulas 32º (trigésima segunda) e 31º (trigésima primeira) dos modelos de contratos de fls. 29-33;267-286; 382-393).

B) Tutela Ressarcitória

3) CONDENAR A REQUERIDA Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento consistente:

1) na devolução em dobro de todos os valores pagos a maior pelos consumidores adquirentes, a serem apurados na forma da presente sentença, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.*

C) Tutela de Obrigação específica

4) CONDENAR A REQUERIDA Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul , À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER , com fundamento no art. 84. do Código de Defesa do Consumidor*.

A obrigação de não fazer consiste:

1) na abstenção imediata das práticas consideradas abusivas, bem como da exigência de cumprimento das cláusulas constantes dos contratos já firmados consideradas ilegais nos moldes desta decisão;

2) suspensão da cobrança imediata de todos os valores considerados abusivos nesta sentença, alterando-se a liminar concedida às fls. 727-728 para que seja aplicado o Plano de Equivalência Salarial, na forma exposta neste decisum.

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A obrigação de fazer consiste:

1) a adequação e adaptação das cláusulas contratuais na forma exposta na sentença, observando-se sempre os princípios mandamentais e art. 54. §3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "(...)§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor";

2) reajuste das prestações do financiamento pelo IPC-r até a data da publicação da presente sentença e posteriormente pelo percentual e periodicidade do salário mínimo, ou seja anualmente;

3) correção monetária do saldo devedor pelo IPC-r;

4) exclusão, adequação e adaptação imediata das cláusulas reconhecidas como abusivas, na forma abaixo determinada:

Adequação: das cláusulas 30ª (trigésima); 27ª (vigésima sétima); 33º (trigésima terceira), respectivamente dos modelos de contratos de fls. 29-33;267-286;382-393, de modo a limitar a multa contratual em dois por cento (2%) à todos os contratos, incidente somente sobre as parcelas devidas e não pagas.

Exclusão: das estipulações contratuais de cobrança de "demais encargos", "todos os seus encargos legais e contratuais" e "mais cominações legais" sem especificação de quais o sejam; assim como de cobrança de honorários advocatícios e alienação obrigatória de imóvel.

D) Tutela Inibitória

5) DETERMINAR À REQUERIDA Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul que se abstenha de praticar as condutas qualificadas como abusivas nesta sentença e adequem os contratos futuros na forma aqui estabelecida.

Nos termos do art. 84. do Código de Defesa do Consumidor e art. 461, § 5º do Código de Processo Civil*, para hipótese de descumprimento das tutelas fixadas, fica estabelecida multa diária de dois 02 salários mínimos por contrato e para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

Ressalva-se ainda aos consumidores a opção pela conversão das obrigações em perdas e danos caso seja impossível a obtenção da efetivação da tutela específica ou o resultado prático correspondente, nos moldes do art. 84, §1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 461, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e art. 247. do Código Civil.


DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA

Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia e encaminhe-se a todos os fornecedores de produtos e serviços imobiliários de caráter incorporativo do Estado de Mato Grosso do Sul e publique-se no órgão de comunicação escrita de maior circulação do Estado e das localidades de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã, pois como bem observa RIZZATTO, nada impede que os órgãos de divulgação de massa o façam. Aliás, tudo aconselha, uma vez que o interesse é público. E se os próprios autores divulgarem a sentença e, do mesmo modo, a imprensa, o efeito propagador será bastante eficiente." 37

No mesmo sentido leciona RIZZATTO NUNES:

"O legislador consumerista, quando fez referência à região, certamente estava preocupado com um dano que se alastrasse por várias cidades, e que, por não ser possível determinar um local, município ou comarca específica, preferiu que a demanda fosse ajuizada na Capital do Estado."*

Como é o caso dos autos em que os danos alastram-se por todo o Estado de Mato Grosso Sul, conforme contratos acostados aos autos.

Em arremate, o art. 16. da Lei de Ação Civil Pública dispõe:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Acertadamente sobre o tema MANCUSO cita JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO:

"A ação civil pública, para proteger os interesses coletivos dos consumidores, terá duplo objeto, consistindo o primeiro no pedido constitutivo de invalidação da cláusula, no que toca aos contratos já celebrados, e o segundo no pedido condenatório mandamental, pelo qual o fornecedor fica obrigado a não mais utilizar a cláusula nos futuros contratos." 38

É a aplicação dos princípios da efetividade e economia processual, dos quais a finalidade primeira é o aproveitamento máximo da tutela jurisdicional ao maior número de indivíduos.

E a justificação perfeita é dada por PASQUALOTTO:

"A mediação de regras eqüitativas pode ser a solução. Como, porém, isso não ocorre espontaneamente, o Estado intervém, acenando com a bandeira da ética e da lealdade como forma de alvitrar o entendimento desejável. Visto pela ótica mais elementar de sua teleologia, o Código de Defesa do Consumidor não passa de um manual de boas maneiras oferecido aos agentes do mercado – que será observado voluntariamente ou será feito valer como lei que é." 39

Posto isso, pelos fundamentos expostos, julgo extinto o presente feito, com a apreciação do seu mérito e o faço com espeque no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil*.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 27. do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios por ser autor o Ministério Público Estadual. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.1. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A QUESTÃO DA VERBA HONORÁRIA FOGE INTEIRAMENTE DAS REGRAS DO CPC, SENDO DISCIPLINADA PELAS NORMAS PRÓPRIAS DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA AO ART. 17. PELA LEI 8.078/90. 2. SOMENTE HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O AUTOR FOR CONSIDERADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POSICIONANDO-SE O STJ NO SENTIDO DE NÃO IMPOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 3. DENTRO DE ABSOLUTA SIMETRIA DE TRATAMENTO, NÃO PODE O PARQUET BENEFICIAR-SE DE HONORÁRIOS, QUANDO FOR VENCEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(PROCESSO RESP 493823 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0166958-0 RELATOR(A) MINISTRA ELIANA CALMON (1114) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/12/2003 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 15.03.2004 P. 237. )

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 25 de agosto de 2005.

Dorival Moreira dos Santos, Juiz de Direito


Notas

1 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.3ed.,Porto Alegre: Livraria do Advogado,2003,p.41

2 MIRANDOLA, Pico della. trad. Luiz Feracine. A dignidade do homem. São Paulo:GRD,1988,p.8

3 SARLET,Ingo Wolfgang.op.cit.43

4 SARLET,Ingo Wolfgang.op.cit.p.49

5 Documento reproduzido retirado de texto de Direito Constitucional elaborado pelo Prof.Robério Nunes dos Anjos Filho - site proomnis.com.br

6 DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada: com referência ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004,p.400

7 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.13ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris,2005,p.142

8 ALMEIDA, João Ferreira (trad.).A Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamento.2ed.São Paulo:SBB,1993,p.91(Livro de Lucas 20.25)

9 JUNIOR, Fredie Didier. Direito Processual civil: Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva.vol.1.5ed.Salvador:JusPodivm,2005,p.34

10 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo.18ed. São Paulo:Saraiva,2005,p.47

11 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor.7ed.São Paulo: Atlas, 2004,p.356

12 BOBBIO, Norberto e BOVERO, Michelangelo (org.).Teoria Geral da Política: A filosofia política e as lições dos clássicos.9 reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier,2000,p.313

13 MELLO, Bandeira. Apud PAZZAGIINI, Marino Filho. Princípios constitucionais reguladores da administração pública: agentes públicos - discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do poder judiciário.2ed.São Paulo: Atlas, 2003,p.17

14 BORGES, José Souto Maior. Apud PAZZAGLINI, Marino Filho.op.cit.p.18

15 Art. 93. - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.18ed.Malheiros:São Paulo, p. 43

17 PAULA, Adriano Perácio de. Direito Processual do Consumo: do processo civil nas relações de consumo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002,p.100

18 PAULA, Jônatas Luiz Moreira. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático. São Paulo: Manole,2002,p.82 e 88

19 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de.op.cit.p.207

20 Mello, Celso Antonio Bandeira de. op. cit.p.43

21 CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional.14ed.São Paulo: Editora Damásio de Jesus,2005,p.218

22 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Apud DI PIETRO, Maria Sylvia. op. cit.p.142

23 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Contratos e declarações unilaterais: teoria geral e espécies.. 3vol.3ed.São Paulo:RT,2005,p.129e 130

24 Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

25 DIDIER, Fredie Jr. Direito Processual Civil: tutela jurisdicional individual e coletiva.1v.5ed.Salvador:JusPodivm, 2005,p.67

26 Art. 23. - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

27 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.24ed.São Paulo: Malheiros, 2005,p.825

28 FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Cálculos no Sistema Financeiro da Habitação.11ed.Curitiba:Juruá,

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)

Art. 51. - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

29 NUNES, Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor.2ed.reform.São Paulo: Saraiva, 2005, p.135

Segundo Alcio Manoel de Sousa Figueiredo (Cálculos no Sistema Financeiro da Habitação, 11ed,p.101): "A contribuição para o FCVS correspondia em média a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal do financiamento (amortização mais juros)."

30 FCVS - Art. 29. As operações regidas por esta lei não terão cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

31 MORAES, Alexandre apud Roberto Dromi. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional.5ed.São Paulo: Atlas, 2005,p.809

32 MORAES, Alexandre. op.cit.p.810

33 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional.17 ed. São Paulo: Atlas, 2005,p.16

34 JÚNIOR, Nelson Nery e (et. al).Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.8 ed. Rio de Janeiro:Forense,2004, p.561

35 CURY, Augusto Jorge. Mestre dos mestres: análise da inteligência de Cristo. São Paulo: Academia de Inteligência, 1999,p.92

36 NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.2ed. São Paulo:Saraiva,2005,p.115

37 BOBBIO,Norberto.op.cit.p.313

38 NUNES, Rizzatto. op. cit. p. 776

39 MANCUSO, Rodolfo de Camargo.op.cit.p.346-347.

40 PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor.v.10.São Paulo:RT,1997,p.167

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Dorival Moreira. Habitação: ilegalidade de índices e valores cobrados pelo agente financiador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 946, 2 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16665. Acesso em: 23 dez. 2024.

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