O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu representante adiante assinado, vem perante, V. Exª, com fundamento nos art. 129, inciso III da Constituição Federal, arts. 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 7.347/85, art. 36, inciso IV, letra "d" da Lei Complementar Estadual n° 12, de 18 de dezembro de 1993 e na Lei Federal n° 8429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com medida ad cautelam, CONTRA:
a) LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, brasileiro, casado, médico, Prefeito Municipal de Piripiri – PI, residente e domiciliado nesta cidade à ...;
b) BÁRBARA MARIA MENEZES NERES DE BRITO, brasileira, casada, Secretária Municipal de Finanças, residente e domiciliada nesta cidade, à ...;
c) ANTONIO NUNES VIANA, brasileiro, casado, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, residente e domiciliado nesta cidade na ...;
d) MARCELA MARIA DE MELO, brasileira, casada, Funcionária Pública Municipal e Secretária da Comissão Permanente de Licitação, residente e domiciliada nesta cidade;
e) PEDRO NERES DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, proprietário do Posto Petecas, situado no ..., nesta cidade, e da Neres Brito Ltda., situada na ..., também em Piripiri – PI;
f) JOÃO ALENCAR DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, situado na ..., centro, nesta cidade;
g) JUSCELINO SOUSA BATISTA, brasileiro, casado, comerciante, proprietário da J. S. B Indústria e Comércio, situada em Teresina- PI, na ...;
h) RIVIANE MAGALHÃES, brasileira, casada, comerciante, proprietária da R. Rodrigues, situada em Teresina – PI, na ...;
i) RAIMUNDO RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, casado, comerciante, gerente da Corel Comércio Representações, Importações Exportações Ltda., situada em Teresina – PI, no ...;
j) FRANCISCO UBIRAJARA MEDEIROS CAVALCANTE, brasileiro, casado, comerciante, proprietário da Visão Consultoria e Serviços Ltda. e Solar Representações Ltda., situada nesta cidade, à ...;
l) MARIA RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, brasileira, casada, Diretora da Unidade Escolar "Lauro Machado Torres", situada em Teresina – PI, à..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
1. A partir de Representação formulada pelo vereador Luís Mário de Morais Getirana, instauramos, em 04 de agosto de 1999, Inquérito Civil Público n° 03/99, a fim de apurar irregularidades na aplicação das verbas do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Piripiri. Constatamos, ao final, as seguintes ilegalidades que constituem, na forma dos arts. 9, 10 e 11 da Lei n° 8.429, de 2/6/92, atos de improbidade administrativa:
1.1. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS
2. Apurou-se, no mencionado Inquérito Civil Público, que o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, utilizou, para fins de prestação de contas, várias notas fiscais inidôneas ("clonadas" e frias), ou seja, ideologicamente falsas, a seguir descritas:
a) Nota Fiscal n° 0761, no valor de R$ 4.220, 00 ( quatro mil, duzentos e vinte reais) emitida pela Livraria A Perereca – No Mundo do Livro Ltda. A nota foi falsificada (clonada), pois, conforme exame procedido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda (doc. de fls. ) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa e não existe nos arquivos da Secretaria de Fazenda do Piauí. A proprietária da Livraria A Perereca declarou, em depoimento à Promotoria de Justiça, que nunca vendeu qualquer tipo de material à Prefeitura de Piripiri; aliás, ela não efetua vendas externas (doc. de fls. ). Segundo consta da Nota de Empenho n° 2823, assinada pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 761 foi paga com o cheque de n° 1119. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à Livraria A Perereca, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
b) Nota Fiscal n° 123, no valor de R$ 3.800, 00 ( três mil e oitocentos reais), Nota Fiscal n° 293, no valor de R$ 1.896,20 (um mil, oitocentos noventa seis reais, vinte centavos), que, como se vê de seu rodapé, foi impressa posteriormente à sua emissão, ou seja foi emitida em 20/04/98 e impressa em 15/10/98; Nota Fiscal n° 297, no valor de R$ 5.710, 00 (cinco mil setecentos e dez reais), também, como se vê do seu rodapé, foi impressa em 15/10/98 e emitida em 30/04/98 por Comercial Miranda – G. M da Silva Filho são falsas. Conforme relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda(doc. de fls. ), esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa, pois foi autorizada para a empresa Tecnew Comércio e Representações ltda. Consoante, ainda, o relatório, trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas, fato corroborado pelo depoimento do próprio titular da firma, Sr. Gerardo Miranda da Silva Filho, à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as relações de Consumo. O objetivo era, tão só, vender notas fiscais.
3. Consta da Nota de Empenho n° 4727 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, que a nota fiscal n° 123 foi paga com o cheque de n° 1195. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à G. M da Silva Filho, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
4. Segundo consta da Nota de Empenho n° 2513 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 293 foi paga com o cheque de n° 990. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal apenas à G. M. da Silva Filho e no valor de R$ 1.896,00 (um mil, novecentos noventa seis reais), além de servir a pagamento a funcionários, sendo emitido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
5. Segundo consta da Nota de Empenho n° 2822 e recibos, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 297 foi paga com o cheque de n° 987. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal apenas à G. M. da Silva Filho e no valor de R$ 5.710,00 (cinco mil, setecentos e dez reais), além de servir a pagamento a funcionários, sendo emitido no valor de R$ 5.911,00 (cinco mil, novecentos e onze reais), foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
c) Nota Fiscal n° 434, no valor de R$ 12.604, 54 (doze mil, seiscentos e quatro reais, cinqüenta quatro centavos) – não encontramos entre os documentos enviados à Câmara Municipal de Piripiri pelo Sr. Prefeito, Luiz Cavalcante e Meneses, o processo licitatório referente à mencionada compra, o que, per se, constitui indevida dispensa de licitação; Nota Fiscal n° 494, no valor de R$ 3.000 (três mil reais), emitidas pela Papelaria Tropical – Livraria e Papelaria Tropical ltda, que, em depoimento, à esta Promotoria de Justiça declarou nunca ter vendido qualquer material à Prefeitura de Piripiri. Relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda comprova que tais notas fiscais foram "clonadas" pois a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé das mesmas foram autorizadas para a empresa Centro Musical Ltda e que o selo fiscal constante da Nota Fiscal n° 434 foram colados de maneira fraudulenta pois fora autorizado para a empresa M. Dias Branco S/A.
6. Segundo consta das Notas de Empenhos n°s 4078 e 4153 e respectivos recibos, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, as notas fiscais n° 434 e 494 foram pagas com os cheques de n° 1161 e 1163. No entanto, os cheques, que deveriam ser nominal à Livraria e Papelaria Tropical ltda, foram descontados diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
d) Nota Fiscal n° 085, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitida por Tecnew Comércio e Representações Ltda, foi clonada, pois a empresa não possui, como objeto social, a venda dos produtos constantes da nota fiscal e, como consta do relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda, o selo fiscal deveria ser de n° 3298110. Segundo consta da Nota de Empenho n° 4391 e recibo, assinados pelo Prefeito Luiz Cavalcante e Meneses e pela Secretária de Finanças Bárbara Maria Meneses Neres de Brito, a nota fiscal n° 085 foi paga com o cheque de n° 1140. No entanto, o cheque, que deveria ser nominal à Tecnew, foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
e) Nota Fiscal nº 206, no valor de R$ 5.806,00 (cinco mil, oitocentos e seis mil reais), emitida por Cerealista Pinto – L. P. Pinto Comércio em 03/11/98. Esta empresa teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias". Conforme a Nota de empenho e recibos, assinados pelo Sr. Prefeito e pela Secretária de Finanças, a nota fiscal foi paga com o cheque de nº 0571. Todavia, o mesmo foi descontado diretamente no caixa do Banco do Brasil, como prova a cópia anexa.
7. Além destas Notas Fiscais pagas com recursos do FUNDEF, há outras em que o pagamento se deu por outras fontes de recursos, o que, per se, constitui desvio de finalidade, porquanto também se referem à compra de materiais escolares:
f) Nota Fiscal n° 765, no valor de R$ 2.395, 46 (dois mil, trezentos noventa cinco reais, quarenta e seis centavos); Nota Fiscal n° 784, no valor de R$ 1.800,00 (um mil, oitocentos reais) e Nota Fiscal n° 763, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitidas pela Livraria A Perereca – No Mundo do Livro Ltda – são ideologicamente falsas ("clonadas"), pois, conforme exame procedido pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda (doc. de fls. ) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa e não existe nos arquivos da Secretaria de Fazenda do Piauí. A proprietária da Livraria A Perereca declarou, em depoimento à Promotoria de Justiça, que nunca vendeu qualquer tipo de material à Prefeitura de Piripiri; aliás, ela não efetua vendas externas (doc. de fls. ). Para a compra referente à Nota Fiscal n° 763, no valor de R$ 10.000,00, houve simulação de processo licitatório, pois, conforme depoimento da proprietária da Livraria A Perereca, nunca participou de processo licitatório com nenhuma Prefeitura. Ressalte-se, aqui, a responsabilidade seja do Sr. Prefeito Municipal como da Comissão Permanente de Licitação, pois a modalidade utilizada foi Carta Convite, em que, como o nome diz, se convida as empresas, através de carta a elas encaminhada. Este, aliás, não foi o único processo licitatório fraudulento, como veremos a seguir.
g) Nota Fiscal nº 322, no valor de R$ 5.230,00, (cinco mil, duzentos e trinta reais) e de nº 304, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), emitidas por Comercial Miranda – G. M da Silva Filho. Relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda informa que esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais. Trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas.
h) Nota Fiscal nº 406, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinqüenta reais), emitida pela Livraria e Papelaria Tropical ltda. Como já dissemos, em depoimento à Promotoria de Justiça, o seu proprietário declarou nunca ter vendido qualquer material à Prefeitura de Piripiri.
i) Nota Fiscal nº 208, no valor de R$ 6.125 (seis mil cento vinte cinco reais), emitidas por Cerealista Pinto – L. P. Pinto Comércio –, que, como já anotamos, teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias". O descaso com o dinheiro público era tanto que a Secretária de Finanças nem sequer se deu o trabalho de datar o recibo.
As assinaturas no verso dos cheques supramencionados dão conta de que os valores ali referidos foram apropriados pelo Sr. Prefeito Municipal e pela Secretária de Finanças.
1.2. FRAUDE EM LICITAÇÕES
8. Constatamos, igualmente, processos licitatórios realizados de modo fraudulentamente.
a) Em 07 de maio de 1999, a Prefeitura de Piripiri realizou licitação, sob a modalidade Carta- Convite de n° 029/99, tendo como participantes as empresas No Mundo do Livro Ltda – que foi a vencedora, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a Nota fiscal correspondente é "clonada", conforme demonstramos - L. B Silva Costa e R. V Carreiro Representações Ltda, para o fim de compra de materiais escolares. No entanto, conforme depoimento à Promotoria de Justiça, a proprietária de No Mundo do Livro declarou que nunca participou de licitação junto à Prefeitura de Piripiri ou de junto a qualquer outra Prefeitura. Trata-se, na verdade, de uma simulação de processo licitatório.
b) Na Carta Convite n° 095/98, participaram as empresas J. S. B Indústria e Comércio – que foi a vencedora com o valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), O. C. Sampaio e Corel – Comércio Representações Importações e Exportações Ltda. Em depoimento à Promotoria de Justiça, o proprietário da O. C. Sampaio declarou que não fabrica kits para carteira escolar, nem birôs para professor – objeto da licitação e que nunca participou de licitações junto à Prefeitura de Piripiri. Aliás, segundo ele, a Madeireira Universal não tem condições de participar de licitações. Trata-se, portanto, de simulação de processo licitatório.
c) Em várias licitações, foi vencedora a empresa Visão Consultoria e Serviços Ltda, pertencente à Francisco Ubirajara de Medeiros Cavalcante, que é cunhado do Sr. Prefeito Municipal. O que fere frontalmente o princípio da moralidade. Destaque-se os serviços de reforma do Centro Educativo Omar Rezende no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em claro indício de superfaturamento – Nota de empenho n° 607, Nota fiscal n° 002. Francisco Ubirajara também é proprietário da Solar Comércio e Representações ltda, que, igualmente, celebrou contratos com a Prefeitura de Piripiri.
9. Além destes processos licitatórios efetuados fraudulentamente e pagos com recursos do FUNDEF, há outros em que o pagamento se deu por outras fontes de recursos, o que, per se, constitui desvio de finalidade, porquanto também se referem à compra de materiais escolares. Tal artifício visa, sem sombra de dúvida, impedir uma fiscalização efetiva:
d) Na Carta Convite n° 097/98, participaram as empresas Corel – Comércio Representações Importações e Exportações ltda – que foi a vencedora com o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), Indústria de Carrocerias Mafrense Ltda e R. R. Rodrigues Móveis e Esquadrias. As empresas Corel e R. R. Rodrigues Móveis e Esquadrias possuem, estranhamente, o mesmo número do telefone – 227 3773. O que, sem nenhuma dúvida, impediu uma efetiva concorrência entre os licitantes. E não se diga, aqui, que a Prefeitura não sabia de tal fato, porquanto ela, através do Sr. Prefeito e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, convidou as mencionadas empresas. O objeto da licitação foi carteira escolar, tipo universitária.
e) Na Carta Convite n° 092/98, participaram as empresas R. Rodrigues – Móveis e Esquadrias – que foi a vencedora com o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - , Mafrense Indústria de carrocerias Mafrense Ltda e J. S. B Indústria e Comércio ltda. Segundo depoimento de Juscelino Sousa Batista, proprietário da J. S. B. Indústria e Comércio Ltda, a empresa R. Rodrigues pertence à sua esposa. O que, também, impediu uma efetiva concorrência entre os licitantes. O objeto da licitação foi conjunto escolar mesa e cadeira.
f) Na Carta Convite n° 026/99, participaram as empresas Almeida Araújo & Cia Ltda – que foi a vencedora com o valor de R$ 8.070, 00 (oito mil e setenta reais) - , L. B. Silva Costa e E. M. Vieira Pontes Martins. A empresa Almeida Araújo & Cia Ltda não foi encontrada no referido endereço. Segundo depoimento de funcionário da loja Motoran, que fica ao lado do endereço mencionado na carta proposta, há três anos que a referida loja fechou, atuando, atualmente, na cidade de Floriano – PI. Portanto, a nota fiscal correspondente é inidônea ("clonada").
g) A Construtora Corsa ltda, CGC nº 00.463.631/0001- 47, situada no Conjunto Dirceu Arcoverde II, quadra 336, casa 06, Teresina – PI, foi vencedora em várias licitações para construção e reforma de grupo escolares. A Construtora, no entanto, encontra-se irregular no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí desde 02 de setembro de 1997, não podendo, portanto, na forma do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, participar de licitações. Desta forma, as obras por ela feitas também não foram fiscalizadas por aquele órgão. Ademais, a empresa não foi encontrada no endereço citado.
h) Na Carta convite nº 055/99, datada em 11 de outubro de 1999, foi vencedora a Construtora Ibiapina ltda, que, conforme informações do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí, encontra-se irregular desde 14 de junho de 1999. Destaque-se que as duas escolas, cada uma com duas salas de aulas, foram orçadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
i) Na Carta convite nº 011/99, datada de 25 de janeiro de 1999, participaram as empresas Construmelo Engenharia ltda, Diógenes Ferreira e Construção e Solar Comércio e Representações ltda. Esta última, além de pertencer ao cunhado do Sr. Prefeito, Francisco Ubirajara, não poderia participar da licitação, pois não está inscrita junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí.
1.3. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES
10. Em várias situações, o Sr. Prefeito Municipal ou dispensou indevidamente o processo licitatório ou fracionou as despesas a fim de não realizar a licitação.
a) O Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, contratou, durante o ano de 1998 e 1999, sem qualquer processo licitatório, Raimundo Nonato de Melo Queiroz, Senhorinha Pereira da Silva, Reginaldo Feitosa de Sousa, Raimundo de Sousa Costa Pereira, Livino Lima da Costa, Clodoaldo Moreira de Sousa, Telma Urquiza do Nascimento, Raimundo Lopes de Sousa, Antonia Urquiza do Nascimento, Sebastião do Nascimento Café, Antonia Eliane N. Oliveira, Antonio Francisco de Oliveira, Olimpio Passos de Carvalho, Vicente Guilherme da Silva, João Gomes de Oliveira Neto a fim de prestarem serviços no transporte de alunos.
11. Aliás, em março de 1999, a Prefeitura de Piripiri instaurou processo licitatório, sob a forma de Carta Convite, para o fim de transporte de lixo, material e pessoas, convidando, para tanto, as Construtoras (para transportar pessoas???) Corsa ltda, Consenso Prémoldados ltda e Pereira e Neves ltda. Que não manifestaram interesse na licitação. Endereçou-se, então, novos convites para Francisco Andrade Sousa, Alfredo Martins da Silva Filho, Francisco das Chagas Alves, Raimundo Lopes de Sousa e Antônio Severino de Sousa, que, à sua unanimidade, disseram que, no momento, não poderiam participar dos serviços de transportes de LIXOS E MATERIAIS. Em sendo assim, o Sr. Prefeito Municipal, acatando o parecer da Assessoria Jurídica, determinou a contratação direta de José Carlos Fontenele, João de Deus de Castro Carvalho, João Gomes de Oliveira Neto, Vicente Guilherme da Silva, Antônia Urquiza do Nascimento, Antônia Eliane Nascimento, Senhorinha Pereira da Silva, Raimundo Lopes de Sousa, Livino Lima da Costa, Clodoaldo Moreira de Sousa, Antônio Francisco de Oliveira, Reginaldo Feitosa da Costa, Raimundo Nonato de Melo Queirós, Francisco das Chagas P. de Carvalho, Thelma Urquiza do Nascimento, Sebastião do Nascimento Café. Ou seja: para quem estava atrás de uma empresa, ou três, ou cinco, encontrou, sem esforço, 17(dezessete) prestadores de serviço. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de "legalizar" a contratação, sem processo licitatório, destas pessoas. Como dissemos, e os demonstrativos da própria Prefeitura comprovam, a quase totalidade destes prestadores contratados diretamente já prestavam estes serviços – transportar pessoas – no ano de 1998 – e não encontramos nos documentos enviados à Câmara Municipal processo licitatório.
b) O Sr. Prefeito Municipal contratou, sem qualquer processo licitatório, seu cunhado, Pedro Neres de Brito, proprietário do Posto Petecas, para fornecimento de combustíveis. Para tanto, fracionou as despesas a fim de evitar a exigência de licitação. O grave, aqui, é que as Notas de empenho e recibos são assinados, além do Prefeito Municipal, pela Secretária de Finanças, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, que é esposa de Pedro Neres de Brito. Trata-se de um verdadeiro PAGUE-SE-ME. Portanto, além de dispensar indevidamente a licitação, fere o princípio da moralidade. Aliás, o Sr. Prefeito Municipal é especialista, como demonstraremos adiante, em contratar com seus parentes, pois, além de Pedro Neres, o fez com João Alencar de Brito Neto e Francisco Ubirajara, também cunhados seus. A seguir, os pagamentos feitos ao Sr. Pedro Neres de Brito:
Em 20/04/98 R$ 6.339,12;
Em 12/05/98 R$ 5.939, 55;
Em 06/06/98 R$ 6.340,04;
Em 10/07/98 R$ 7.342,80;
Em 10/08/98 R$ 7.344,70;
Em 10/09/98 R$ 7.292,00;
Em 13/10/98 R$ 6.415,80;
Em 01/02/99 R$ 2.338,59;
Em 10/02/99 R$ 2.733,08;
Em 01/03/99 R$ 3.700,70;
Em 10/03/99 R$ 5.496,54;
Em 12/04/99 R$ 3.774,00;
Em 10/05/99 R$ 4.849,90;
Em 12/07/99 R$ 5.082,78;
Total R$ 80.674,39
1.4. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORES
12. Nos anos de 1998 e 1999, o Sr. Prefeito Municipal, Luiz Cavalcante e Meneses, contratou, sem concurso público ou sem qualquer processo seletivo, 164 (cento e sessenta e quatro) professores, contrariando não só a Constituição Federal, em seu art. 37, § 2° como, igualmente, o art. 11. da Lei Municipal n° 333/98, de 22/06/98, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público. Destes, 32 (trinta e dois) percebem menos de um salário mínimo. As professoras Mirovalda da Silva Guimarães, residente na localidade Cortada, deste município – CPF nº 643.678.863-87 –, Raimunda de Sousa França, residente nesta cidade á Rua Leônidas Melo, 1129, centro – R.G nº 477.220/PI –, Maria Eugênia dos Santos Oliveira, residente na localidade coitezeiro – R.G nº 1.248.135/PI – percebem, respectivamente, as quantias de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 50,00 (cinqüenta reais).
13. Contratou, inclusive, professores que foram reprovados no concurso público efetuado pela Prefeitura Municipal em 1997, como comprova o depoimento de fls. , e outros que, embora portadores do curso pedagógico, são professores de 5ª a 8ª séries. O que, convenhamos, compromete sensivelmente a qualidade do ensino fornecido.
14. Contratou, ainda, sem concurso público, 90 (noventa) zeladoras e 67 (sessenta e sete) vigias, que percebem menos de um salário mínimo. Destaque-se, aqui, que 40 (quarenta) zeladoras percebem a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais.
1.5. OBRAS, CONTRATOS SUPERFATURADOS
15. O Sr. Prefeito efetuou, ainda, contratos por preços superiores ao de mercado:
a) O Sr. Prefeito Municipal firmou contrato, sem a devida licitação – não foi provada a notória especialização - , com a Unidade Escolar "Lauro Machado Torres" para fins de realização do Curso de Orientação Metodológica e Pedagógica, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas. Não há especificação do número de professores. O valor do contrato foi de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil, oitocentos reais), pagos em quatro parcelas de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais). Apenas como parâmetro, a Universidade Federal do Piauí possui, a nível de pós-graduação, um curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos, com carga horária de 510 (quinhentos e dez horas). Valor : R$ 64.000
16- Destaque-se, a propósito, que, conforme as Notas de empenho e recibos, a Unidade Escolar "Lauro Machado Torres" foi paga através dos cheques de n°s 1260, 1271, 1272, 1193 e 1080. No entanto, apenas os dois primeiros foram emitidos nominalmente àquela escola; os demais foram descontados diretamente no caixa do Banco do Brasil. As assinatura apostas no verso dos cheques dão conta de que os valores ali mencionados foram apropriados pelo Sr. Prefeito e pela Secretária de Finanças.
17. Acrescente-se, ainda, que este não foi (nem é) o único curso realizado por aquela Unidade Escolar. A Nota de empenho de n° 5814 e nota fiscal de n° 8122 noticiam o pagamento da 1ª parcela do curso de capacitação para 120 (cento e vinte) professores leigos. Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.6. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS PELO FUNDEF
18. Inobstante a clareza com que a lei nº 9.424, de 24/12/96, reguladora do denominado FUNDEF, define, em seu art. 70, o que são despesas consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino e, em seu art. 71. o que não são, a Prefeitura de Piripiri efetuou despesas proibidas, desviando-se da finalidade do fundo. Assim, a título de exemplo:
a) Pagamento de pinturas e confecções de faixas para festas juninas: Nota de empenho n° 4469, de 19/07/98, nota fiscal n° 004123, valor R$ 560,00
b) Pagamentos de faixas e gravações em troféus: Nota de empenho n° 4469, de 10/07/98, nota fiscal n° 004899, valor R$ 252,00.
c) Pagamento de serviço de som para festa de confraternização na Secretaria Municipal de Educação: Nota de empenho n°229, de 11/01/99, nota fiscal n° 005631, valor R$ 500,00.
d) Pagamento de bolsa de ajuda mensal à Banda Ordem do Buriti, no valor de R$ 1.200, 00 (um mil e duzentos reais).
e) Pagamento de perfuração de poços tubulares. Além de claro desvio de finalidade, alguns destes poços ainda não estão funcionando, como o perfurado na Unidade Escolar da localidade Romão. Ademais, em algumas notas fiscais e notas de empenho – Nota de empenho nº 496, nota fiscal nº 5715 - diz-se, simplesmente, "valor destinado ao pagamento referente à perfuração de 01 (um) poço tubular com 112 m de profundidade na escola do município". Fica a pergunta: em qual escola?
1.7. Não pagamento dos 60% do total do fundo aos professores
19. Embora a Emenda Constitucional n° 14/96 tenha estabelecido que Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, pelo menos, 60% para a remuneração dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, tal preceito é, flagrantemente, violado pelo Sr. Prefeito Municipal de Piripiri. Segundo dados do Ministério de Educação – Departamento de acompanhamento do FUNDEF – Piripiri recebeu, durante o ano de 1999, a quantia de R$ 2.613.056,00, perfazendo a média mensal de R$ 217.754,66. Destes, o total empregado no pagamento de professores foi R$ 42.737,39 (só professores), R$ 72.005,79(com outros profissionais). Portanto, bastante inferior aos R$ 130.652,80, que constituem os 60%. Apenas para se ter idéia da distribuição salarial entre os professores efetivos, vejamos o quadro abaixo:
Faixa salarial |
Nº de professores |
% |
Até R$ 150,00 reais |
32 |
25% |
151,00 a 200,00 reais |
21 |
16% |
201,00 a 250,00 reais |
55 |
43% |
251,00 a 300,00 reais |
11 |
8% |
301,00 a 350,00 reais |
07 |
5% |
Acima de 351,00 |
01 |
0,7% |
20. Se acrescentarmos os professores serviços prestados, o quadro se agrava, pois a média salarial entre estes é de R$ 100,00 (cem reais).
1.8. OUTRAS ILEGALIDADES
22. Encontramos, ainda, outras ilegalidades que, embora não se refiram ao FUNDEF, nada impede sejam aqui apontados, até para se ter idéia do tratamento dado aos dinheiro público pela Prefeitura de Piripiri.
a) Nas Cartas Convites n° 089/98 e 091/98, foi vencedor João Alencar de Brito Neto, também cunhado do Sr. Prefeito, o que fere o princípio da moralidade. Na primeira, além do vencedor participou a empresa Neres Brito ltda, pertencente a Pedro Neres de Brito, outro cunhado do Prefeito, viciando, assim, a licitação.
b) Na Carta Convite n° 090/98, participaram as empresas G. M. da Silva Filho – Conforme relatório do Departamento de Fiscalização da Secretaria Estadual de Fazenda(doc. de fls. ), esta empresa nunca funcionou no endereço citado nas notas fiscais, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – que consta no rodapé da mesma é falsa, pois foi autorizada para a empresa Tecnew Comércio e Representações ltda. Consoante, ainda, o relatório, trata-se de uma firma "laranja" constituída com a finalidade precípua de acobertar operações fraudulentas, fato corroborado pelo depoimento do próprio titular da firma, Sr. Gerardo Miranda da Silva Filho, à Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as relações de Consumo. O objetivo era, tão só, vender notas fiscais. –, L. G. Machado e L. P. Pinto Comércio, que foi a vencedora. Esta empresa sua inscrição teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí cancelada pela Secretaria Estadual de Fazenda em 11 de agosto de 1998. Relatório da Secretaria Estadual de Fazenda informa que a mesma foi constituída com o objetivo primordial de emitir notas fiscais "frias".
c) Doação ao 4 de julho Esporte Clube nos anos de 1998 e 1999 da quantia de, aproximadamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sem a devida autorização legal pela Câmara Legislativa. Tal doação fere, além do princípio da legalidade o princípio da moralidade, porquanto o município possui outras prioridades. Apenas para se ter idéia, o Conselho Tutelar da cidade funciona em situação precária, sem dispor, para o bom desempenho de seu trabalho, de telefone ou veículo. Ademais, constitui cortesia com o dinheiro público.
d) Pagamento ao Sr. Jairo Maurício Pereira de Azevedo por serviços prestados como preparador físico no condicionamento dos atletas do 04 de julho Esporte Clube.
e) Na Carta convite nº 007/99, participaram as empresas Construmelo Engenharia ltda, Diógenes Ferreira e Construção e Solar Comércio e Representações ltda, que, além de pertencer ao cunhado do Sr. Prefeito, Francisco Ubirajara, não está inscrita no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí. Não poderia, pois, participar da licitação.
f) Na Carta convite nº 024/99, participaram as empresas Construtora Modelar ltda, Construtora Ibiapina ltda e Espedito da Cruz Sousa, que não poderia participar da licitação, pois não possui inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí.