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MP propõe ação civil pública por improbidade administrativa por desvios de verbas do Fundef no Piauí

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Agenda 01/06/2000 às 00:00

5. DAS MEDIDAS CAUTELARES

55. Ao dispor, em seu art. 37, § 4º, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário", a Constituição Federal buscou nortear o legislador ordinário para efetiva reparação dos atos de enriquecimento ilícito e/ou danosos ao patrimônio público.

Pretende-se, portanto, não apenas punir o agente público ímprobo, mas, sobretudo, e de modo efetivo, reparar o dano. Neste sentido, a Lei nº 8.429/92 prevê a adoção de algumas medidas cautelares, em perfeita consonância com a efetividade do processo.

Melhor dizendo: as medidas cautelares surgem como remédio ante a ineficiência do procedimento ordinário e ante a morosidade jurisdicional.

56. Se é assim nos demais campos, com muito mais razão deve ser no tocante ao combate à corrupção, que parece dominar toda a vida pública.

5.1. DO AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS

57. É consenso hoje que o fenômeno da corrupção tem assumido proporções incalculáveis, como se o administrador brasileiro fosse um novo Midas. Tudo por ele tocado, transforma-se em motivo de corrupção. De outro lado, e não sem razão, cresce a criminalidade, a violência. No Brasil, a corrupção tem sido a razão de reiteradas violações aos direitos humanos, relegando milhares e milhares de pessoas à miséria, à fome, ao analfabetismo e aos abusos de toda a espécie.

58. Neste particular, cabe dizer que este juízo tem se caracterizado pelo rigor no tratamento àqueles que violam as leis. Tem-se decretado ou mantido prisão preventiva de acusados de crimes graves. Se é assim com quem atenta contra a vida e o patrimônio de uma pessoa, com tanto mais razão deve ser contra aqueles que atentam contra a vida de milhares e milhares de crianças e adolescentes; que roubam a vida, a esperança e o futuro de milhares de crianças e adolescentes.

59. Com certeza, a frase do Cardeal Richelieu não se aplica a este juízo, pois ele não tem sido nada indulgente com aquele que violam os interesses públicos.

60. A Lei de Improbidade administrativa possui medida cautelar de extrema eficácia. Não se pode dizer, aqui, que a lei é omissa, falha, frágil, etc e tantas outras justificativas para se permitir que o agente ímprobo continue sua voracidade contra os bens públicos. Diz o § único do art. 20. da Lei nº 8.429/92:

"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

61. Impõe-se, em casos como este, o afastamento dos agentes públicos: do Sr. Prefeito, Luiz Cavalcante e Meneses, da Secretária de Finanças, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo.

62. Cremos ser desnecessário mostrar novamente a gravidade dos atos de improbidade administrativa cometidos pelo Sr. Prefeito Municipal e demais agentes públicos. Cremos ser desnecessário mostrar que tais atos são apenas alguns exemplos; há vários outros. Cremos ser despiciendo acrescentar novos argumentos à necessidade de afastamento dos agentes públicos citados para dar transparência à instrução processual. O seu afastamento impõe-se, inclusive, para manutenção dos recursos a serem recebidos pelo município. Impõe-se, por fim, para manutenção do próprio FUNDEF.

63. E nem se argumente, neste ponto, que o Sr. Prefeito é detentor de mandato popular. Se não, justificaremos aquela máxima citada por C. Wright Mills, em seu livro A Elite no Poder: "Um milhão de dólares cobre uma multidão de pecados". Ou seja: um mandato cobre uma multidão de pecados.

64. Fábio Medina Osório comenta o retromencionado artigo;

"Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento, compulsório e liminar do agente público do exercício do cargo , sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos aos processo".

(Improbidade Administrativa. Observações sobre a Lei 8.429/92. Editora Síntese, 1998,). (grifo nosso).

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65. Na jurisprudência:

"Se o agente público, de algum modo, ameaça frustrar a aplicação da lei, seja pela manipulação de provas, seja pelo esvaziamento de importantes sanções, ante o cenário processual disponível, seja pela sua potencialidade danosa, resulta possível seu afastamento do cargo com base no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92".

(Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga, data da decisão: 16/02/98 MS nº97.004175-1 2ª Câmara Cível, TJ Paraíba).

E segundo o Tribunal Regional Federal, 3ª região:

Processual Civil e constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens pertencentes aos envolvidos. Afastamento do exercício de suas funções. Possibilidade. Lei nº 8.429/92. Art. 37, § 4º da Constituição Federal..

[1] – Cabível a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, por se tratar de medida acautelatória e ter por objetivo assegurar ressarcimento ao erário.

[2] – De rigor, o afastamento dos réus do exercício das funções que ocupam, a fim de garantir transparência à instrução processual. Aplicação da Lei nº 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal.

(TRF 3ª região, Rel. Juiz Célio Benevides, Ag. De instr. nº 03013564/97- SP, 2ª turma, DJ 29/1097)

66. Em síntese: diante da potencialidade extremamente danosa dos atos aqui narrados e para dar transparência à instrução processual impõe-se o afastamento dos agentes públicos supramencionados, mormentemente do Sr. Prefeito Municipal e da Secretária de Finanças.

67. Cabe dizer, ainda, que nas discussões que se seguiram às inúmeras denúncias de irregularidades na aplicação do FUNDEF chegou-se a cogitar da suspensão dos recursos aos municípios envolvidos. Seria punir duplamente as crianças e adolescentes. A melhor solução é, como prevê a lei, afastar os transgressores, os agente ímprobos.

68. Requer-se, pois, e LIMINARMENTE, o afastamento de Luiz Cavalcante e Meneses, Bárbara Maria Meneses Neres Brito, Antônio Nunes Viana e Marcela Maria de Melo de seus cargos e funções.

5.2. DA INDISPONIBILIDADE E BLOQUEIO DOS BENS

69. Como demonstramos atrás, sobretudo no item I, houve, nos fatos narrados, danos ao erário público causados por todos os requeridos, além de enriquecimento ilícito por parte do Sr. Prefeito e da Secretária de Finanças. Necessário se faz, assim, garantir, como dispõe o § 4º do art. 37. da Constituição Federal, a insdiponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

70. É a previsão do art. 16. da Lei nº 8.429/92:

Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822. e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

71. Desta forma, requer-se:

a) LIMINARMENTE, a expedição de mandado aos cartórios de imóveis, ordenando o seqüestro e o bloqueio dos bens imóveis que estejam nos nomes dos promovidos, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade deste juízo;

b) LIMINARMENTE, a expedição de mandado à Telemar, ao Detran, ao Banco Central, para que efetuem o bloqueio na transferência de quaisquer bens dos demandados, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário, e determinando que sejam postos sob a guarda e responsabilidade deste juízo;

c) LIMINARMENTE, requisitar à Telemar o rastreamento telefônico das linhas pertencentes aos demandados ou em nome dos mesmos, nos últimos dois anos;

d) LIMINARMENTE, requisitar à Delegacia da Receita Federal as declarações de impostos de rendas de todos os promovidos da presente ação, nos três anos, como meio de formar a prova instrutória, seja da parte promovente, seja da parte promovida;

e) LIMINARMENTE, que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado a fim de realizar auditoria em todas as contas da Prefeitura Municipal de Piripiri bem como a vistoria, perícia e avaliação em todas as obras realizadas nos últimos dois anos;

5.3. DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

72. De modo igual, e pelos mesmos motivos acima apontados, impõe-se a quebra do sigilo bancário dos requeridos.

Requer-se, assim, LIMINARMENTE, que seja oficiado ao BANCO CENTRAL para que remeta a esse douto juízo a relação de Bancos mantenedores de contas correntes, poupanças e aplicações, ainda que em conjunto com outrem, utilizadas pelos promovidos, determinando a quebra do sigilo bancário.

5.4. DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

73. Requer-se, ainda, e LIMINARMENTE,

a) a suspensão de todos os contratos firmados com os requeridos discriminados nos itens e), f), g) h), i), j) e l);

b) a suspensão de todos os "contratos por serviços prestados" de professores, zeladoras e vigias;

c) a suspensão de qualquer doação ao 4 de julho esporte clube.


6. DO MÉRITO

74. Posto isto, e estando os requeridos incursos nos arts. 9, 10 e 11, em conjunto ou isoladamente, da Lei nº 8.429/92, requer-se, no mérito:

a) o recebimento desta com os documentos anexos;

b) a citação de todos os requeridos nos endereços acima indicados, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 285. do Código de Processo Civil.

c) a intimação do Município de Piripiri, para, querendo, ingressar na lide, na forma do § 3º do art. 17. da Lei nº 8.429/92;

d) a procedência do pedido, sendo os requeridos condenados ao seguinte:

1) LUIZ CAVALCANTE E MENESES e BÁRBARA MARIA MENESES NERES BRITO:

2) ANTÔNIO NUNES VIANA e MARCELA MARIA DE MELO:

3) PEDRO NERES DE BRITO, JOÃO ALENCAR DE BRITO, JUSCELINO SOUSA BATISTA, RIVIANE MAGALHÃES, RAIMUNDO RODRIGUES JÚNIOR, FRANCISCO UBIRAJARA MEDEIROS CAVALCANTE e MARIA RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO:

e) Julgada procedente a presente ação principal requer a resolução do seqüestro em penhora, nos termos do art. 818, do CPC;

f) a condenação de todos os requeridos em honorários advocatícios e custas processuais, inclusive as perícias necessárias;

g) Protesta e requer o Ministério Público, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, videoteipes, fotografias e outros documentos que se encontram entranhados no Inquérito Policial; bem como outros documentos que venham a surgir ou que se encontrem sob perícia técnica;

h) Dá a esta a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Piripiri, 25 de abril de 2000

FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, Promotor de Justiça

Rol de testemunhas:

(...)

Sobre o autor
Fernando Ferreira dos Santos

promotor de Justiça no Piauí, mestre em Direito Público pela UFC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernando Ferreira. MP propõe ação civil pública por improbidade administrativa por desvios de verbas do Fundef no Piauí. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16139. Acesso em: 24 dez. 2024.

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