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Nova lei de garantia de direitos da criança vítima de violência

Agenda 04/04/2017 às 12:50

Vai à sanção presidencial o Projeto de Lei da Câmara nº 3792, de 2015, de autoria da Deputada Maria do Rosário, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência. Ele atende ao disposto no Art. 227 da Constituição, na Convenção Sobre os Direitos da Criança e na Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

Vai à sanção presidencial o Projeto de Lei da Câmara nº 3792, de 2015, de autoria da Deputada Maria do Rosário, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência.

O PL 3792/2015 atende ao disposto no Art. 227 da Constituição Federal, na Convenção Sobre os Direitos da Criança e na Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência contra crianças e adolescentes.

A Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas resguarda os direitos da criança e do adolescente à livre expressão e participação – conforme sua idade e maturidade – em todos os processos judiciais ou administrativos que lhes digam respeito.

Não trata o PL 3792/2015 da violência praticada contra crianças e adolescentes apenas no âmbito doméstico e familiar, como faz a Lei Maria da Penha. O PL é expresso ao abranger a violência praticada no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais. De modo a compreender a violência em geral, praticada em qualquer lugar e por qualquer pessoa.

Dentre as formas de violência praticadas contra a criança e o adolescente o PL 3792/2015 reconhece expressamente a violência física, a psicológica, a sexual e a institucional.

Nas subespécies de formas de violência, o PL 3792/2015 destaca a prática do bullying (intimidação sistemática), o ato de alienação parental, o cometimento de crime violento contra membro da família na presença da criança, a exposição do corpo da criança em fotos e vídeos em meio eletrônico, o ato libidinoso realizado para estimulação sexual por meios eletrônicos e a violência praticada por instituição pública ou conveniada.

Bom pôr em destaque que perante os Juizados da Infância e da Juventude Cíveis esses conceitos abertos de formas de violência em muito ajudarão à proteção da criança e do adolescente, não ficando juízes, promotores e defensores públicos reféns da tipicidade estrita afetas apenas às Varas Criminais. Algo bem parecido com o que acontece com a medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, de natureza cível, que dispensa a demonstração da tipificação criminosa para proteção da mulher.

De acordo com o PL 3792/2015, em qualquer processo judicial cível ou criminal, a criança ou o adolescente só poderão ser ouvidos sobre a situação de violência por meio da chamada escuta especializada e depoimento especial, oportunizando-se que estes conheçam os profissionais que participarão do procedimento.

O depoimento especial, sempre que possível, deverá ocorrer uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Nos casos de menores de sete anos ou de abuso sexual o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação da prova.

Toda criança e adolescente gozará da prerrogativa de receber informação adequada sobre os serviços de assistência e representação jurídicas, medidas de proteção, reparação de danos e sobre qualquer procedimento a que seja submetido.

O PL 3792/2015 cria expressamente as medidas protetivas em favor da criança e do adolescente, nos mesmos moldes da Lei Maria da Penha, contra o agressor. Que poderá ser pleiteada nas Varas Criminais, Juizados da Infância e da Juventude Cíveis e até mesmo nas Varas de Família, independentemente de ação penal em curso.

Neste sentido, já decidiu o STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. ‘O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas’ (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014)”.

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Se antes o juiz consultava a criança ou o adolescente e seu representante legal a respeito da presença do agressor na sala de audiência, o PL 3792/2015 proibirá terminantemente esse tipo de contato, ainda que visual. Inclusive com outras pessoas, além do agressor, que representam alguma forma de ameaça, coação ou constrangimento para o menor.

O PL 3792/2015 deseja que Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Civil contem com seus respectivos órgãos especializados no atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

O discurso proferido pela Deputada Maria do Rosário, autora do PL 3792/2015, na Câmara dos Deputados, aos 21/02/2017, bem sintetiza o espírito do Projeto que deverá ser sancionado sem vetos pelo Senhor Presidente da República:

“Sr. Presidente, eu quero destacar novamente a disposição da Relatora de acolher as emendas, para trabalharmos em conjunto, desde que preservado o espírito do projeto. Todas as organizações e os partidos apresentaram propostas.

Quero destacar também que este projeto é de autoria da Frente Parlamentar de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança, composta por vários Parlamentares que estão nos acompanhando neste plenário.

Pediria a todos que ficassem aqui, porque nós trabalhamos para que a criança vítima seja escutada de forma adequada. Quando a criança é escutada de forma adequada, a responsabilização daquele que abusa, que estupra, que espanca, que maltrata é mais passível de vir a acontecer efetivamente. A escuta no período pré-processual e o depoimento são muito importantes para a preservação dos direitos.

A matéria proposta agora realmente é alheia a tudo o que nós pensamos. Creio que a Relatora tenha buscado soluções. Pediria ainda aos Deputados que a ajudassem, porque nós não pretendíamos fazer votações que pudessem nos segmentar. De toda forma, estamos prontos para votar.

Eu faço este apelo, Deputado Carlos Manato, porque este projeto voltou à pauta depois que uma adolescente de 16 anos foi estuprada por cerca de 30 homens no Rio de Janeiro. O primeiro atendimento que ela recebeu na delegacia foi considerado extremamente violento. Não vou nem repetir aqui as palavras que foram ditas.

Naquela época, o Deputado Giacobo, que presidia a Mesa, aceitou criar uma Comissão Especial. Nós analisamos o tema, e a Deputada Laura Carneiro fez um amplo estudo e criou um substitutivo que mudou muito a matéria. Isso ocorreu com a contribuição de todos os colegas.

Agora é o momento de darmos essa resposta para o Brasil, Deputado Manato, explicando como uma criança tem que ser escutada, como deve ser feita a sua denúncia, como não se deve expor essa criança, como a sua família também tem que ser protegida.

Nesse sentido, pediria aos Deputados que retirassem a emenda, que não tratassem de outro assunto referente ao Código Civil, criando uma polêmica desnecessária. Se o Deputado tem outra proposta, ele pode apresentar um projeto de lei, mas não comprometa este sobre a proteção da infância que tramita com o apoio de toda a sociedade brasileira.

Este é o apelo que faço, como autora da matéria, em conjunto com meus colegas e a Frente Parlamentar.

Cumprimento a Deputada Laura mais uma vez”.

Assiste inteira razão à Deputada Maria do Rosário. Muito pode e deve ser feito pela infância e juventude no Brasil. Vivemos tempos difíceis. Nas Varas da Infância e da Juventude no país a situação de nossos menores é mesmo desesperadora. A ausência de políticas públicas efetivas e concretas, a omissão generalizada da família e a indiferença da sociedade civil no que diz respeito aos direitos mínimos de crianças e adolescentes atingem níveis insuportáveis.

Assim, o PL 3792/2015 serve de alento ao Operador do Direito, traduzindo-se como mais uma ferramenta legal para promoção dos direitos da criança, tão massacrados diariamente no Brasil.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Nova lei de garantia de direitos da criança vítima de violência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5025, 4 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/56859. Acesso em: 22 nov. 2024.

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