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DICA DE ATUALIDADE - TST INFORMATIVO Nº 163

Agenda 14/09/2017 às 08:42

Temas retratados no informativo, com destaque para o item "4", no qual se definiu que a justa causa aplicada pelo empregador, se revertida em juízo, não dá direito a danos morais.

1) Representação processual. Alteração da denominação social da empresa. Ausência de comprovação. Ilegitimidade de parte.

2) Intervalo intrajornada. Redução. Art. 71, § 3º, da CLT. Prova da publicação da portaria de autorização do Ministério do Trabalho. Desnecessidade. 

3) Erro no nome da parte. Existência de outros elementos de identificação. Ausência de prejuízo para a parte adversa. Erro material sanável.

4) Dano moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa. 

5) Indenização por dano moral. Valor da condenação. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF. Possibilidade. 

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“A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo. A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada. Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada.”. TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017 (*Ver Informativo TST nºs 7, 24, 70 e 117).

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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