Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

TJAC - Estado deve indenizar paciente em R$ 35 mil por perda de visão

Agenda 14/11/2017 às 19:21

A paciente A.M.S. veio de Capixaba para Rio Branco com o objetivo de realizar cirurgia de catarata no Hospital das Clínicas, contudo teve perda total da visão.

A paciente A.M.S. veio de Capixaba para Rio Branco com o objetivo de realizar cirurgia de catarata no Hospital das Clínicas, contudo teve perda total da visão. O erro médico apresentado na Apelação n° 0700140-86.2014.8.01.0005, foi condenado pela 2ª Câmara Cível e o Estado do Acre deve indenizar a paciente em 35 mil.

Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, apontou que a negligência está caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico da demandante. A decisão foi publicada na edição n° 6.002 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), desta segunda-feira (13).

Entenda o caso

O Hospital das Clínicas respondeu em contestação ter existido um erro médico ao colocar a lente no olho da demandada, pois os pontos não foram colocados nos lugares corretos durante a cirurgia. Por consequência disso causou uma entrada de ar, que acarretou inflamação e consequente perda de visão.

Por fim, alegaram ilegitimidade passiva, porque a cirurgia foi realizada pela equipe da Saúde Itinerante: Cuidando dos seus Olhos, ou seja, por profissionais que não fazem parte da equipe da unidade hospitalar. Ainda, afirmou-se que a ceratopatia bolhosa pode ocorrer em 1 a 2% dos pacientes submetidos à cirurgia ocular, não se caracterizando erro médico.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Decisão

Segundo os autos, a autora fez a cirurgia primeiramente no olho direito e depois no esquerdo, atualmente está com cegueira letal em ambos os olhos. O diagnóstico atual é a indicação de transplante de córnea.

A agricultora de 52 anos não consegue mais executar seu labor habitual. A senhora tinha indicação para uso de óculos e narrou ter procurado o médico porque não conseguia passar a linha na agulha, para suas costuras. Então, foi submetida às cirurgias, devido à indicação de catarata e foi verificado nos autos que em nenhum momento o apelante cientificou a reclamante dos possíveis e prováveis riscos que o procedimento cirúrgico poderiam lhe causar.

Comprovadamente, a perda da visão de um dos olhos é devido à má prestação de serviço. A paciente só foi acompanhada durante dois meses. A complicação cirúrgica devia ter sido tratada no acompanhamento, na qual os colírios poderiam ter feito controle tensional do olho operado e caso não houvesse resposta, nova intervenção cirúrgica. Não há registros de consulta ambulatorial, nem dos níveis tensionais.

“Como a paciente foi operada de Transplante de Córnea em olho esquerdo há um ano e meio, posso afirmar que houve negligência do estado ou quem contratou serviços terceirizados sem registro em prontuário médico e sem controle de complicações cirúrgicas advindas dos atos dos profissionais envolvidos”, atestou o laudo pericial acostado nos autos.

Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente a demonstração da ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que ocorreu no caso em tela.

Por fim, o Colegiado decidiu por arbitrar o valor de indenização em consonância com casos semelhantes, sendo então reduzida para R$ 35 mil, na qual R$ 20 mil à título de danos morais e R$ 15 mil a título de danos estéticos.

www.tjac.jus.br

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!