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Do desconto do descanso semanal remunerado

Agenda 22/01/2015 às 20:30

O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR ou ainda RSR (Repouso Semanal Remunerado), foi instituído por meio da Lei Federal nº. 605 de 05 de janeiro de 1949.

O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR ou ainda RSR (Repouso Semanal Remunerado), foi instituído por meio da Lei Federal nº. 605 de 05 de janeiro de 1949.

Segundo o artigo 1º da norma legal:

“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Desta forma, o descanso semanal remunerado será aquele um dia da semana, preferencialmente no domingo, no qual o empregado irá, efetivamente, descansar por pelo menos vinte e quatro horas, e terá garantindo o seu salário durante este período não trabalhado. O mesmo ocorrendo nos feriados civis e religiosos.

Logo, é possível afirmar que a remuneração paga pelo empregador aos empregados, quando estes descansam nos dias de feriados é uma espécie de DSR.

Contudo, de acordo com o artigo 6º da referida lei:

“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Já o Decreto nº 27.048/49 que regulamenta a Lei nº. 605/49 prevê em seu artigo 11 que:

“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

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Portanto, o empregado que, por motivo injustificado, faltar, em qualquer dia da semana, ou não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho (atrasos) poderá sofrer o desconto de DSR.

Quanto ao cumprimento integral da jornada de trabalho é importante destacar o artigo 58, parágrafo 1º da CLT que estabelece:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

Outrossim, é importante esclarecer que Convenções Coletivas das categorias podem conter tolerância maior que o estabelecido na CLT.

Desta forma, caso o empregado atrase por até dez minutos por dia, por força do citado artigo da consolidação trabalhista, o empregador é obrigado a tolerar este atraso, porém, quando este atraso exceder ao limite permitido, poderá o empregador proceder ao desconto dos vencimentos, de todo período não cumprido da jornada, incluindo-se o tolerado, além do desconto da DSR.

Por fim, vale lembrar que, reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive à demissão por justa causa por negligênciaconforme previsto no art. 482, letra “e”, da CLT.

  

Sobre os autores
Sandro Sanches

Nossas atividades consistem na realização de audiências, acompanhamentos processuais por meio de fotocópias das peças necessárias, distribuição de petições iniciais e intermediárias, retirada e distribuição de cartas precatórias e ofícios judiciais, retirada de Mandado de Levantamento Judicial, obtenção de certidões forenses (cível, trabalhista e criminal), cartoriais e de outros órgãos públicos, despachos de petições com juízes, diligências junto à órgãos administrativos (JUCESP, INSS, FAZENDA PÚBLICA, RECEITA FEDERAL), recolhimento de Custas Judiciais e Administrativas; realização de pesquisas em órgãos públicos, desarquivamento de processos e demais serviços que se fizerem necessários.

André Luiz Oliveira

Advogado Especializado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com atuações também em Direito do Consumidor e Empresarial. Professor universitário da Faculdade Alvares de Azevedo e da Faculdade de Tecnologia Albert Einsten, ministrando aulas de Direito e Legislação, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Digital, Direito Tributário e Direito Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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