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O divisor para obtenção do salário-hora do empregado bancário

A questão posta trata da aplicação do divisor de 150/200 para a obtenção do salário hora do empregado mensalista bancário, em razão da reedição da Súmula nº 124 do C. TST ocorrida em 27/09/2012.

A questão posta trata da aplicação do divisor de 150/200 para a obtenção do salário hora do empregado mensalista bancário, em razão da reedição da Súmula nº 124 do C. TST ocorrida em 27/09/2012.

Em que pese a antiga redação da Súmula 124 ter vigorado por mais de 30 anos, é certo que durante todo esse período pouco se discutiu na Justiça sobre as razões de se aplicar os divisores de 180/220 da primitiva edição.

Assim, apenas recentemente o Tribunal Superior do Trabalho debruçou-se novamente sobre esse tema, e chegou a conclusão que a melhor hermenêutica jurídica extraída dos dispositivos legais não seria a que foi adotada até então, mormente se fosse considerada a redação da norma coletiva, de âmbito nacional, que dispõe sobre os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, incluindo o sábado.

  As decisões dos Tribunais têm seguido, basicamente, duas orientações opostas. Vejamos:


1ª ORIENTAÇÃO: “Horas extras. Bancário. Divisor 150 (cento e cinquenta). Aplicação. Considerando que as normas coletivas da categoria profissional dos bancários estabelecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado o divisor a ser aplicado é 150 (cento e cinquenta) nos termos do item I, letra "a" da Súmula nº 124 do TST, não se aplicando o divisor 180 (cento e oitenta) pretendido pela reclamada. Recurso Ordinário não provido, no aspecto.” PROCESSO Nº: 00021750620125020053.

2ª ORIENTAÇÃO: “DIVISOR DE 150. INAPLICABILIDADE. JORNADA DO BANCÁRIO. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. A norma coletiva, acostada à inicial apenas determina a incidência das horas extras prestadas durante a semana, também sobre o sábado, dia útil não trabalhado. Destarte, considerando que o divisor a ser adotado, para o cálculo das horas extras, decorre da jornada de trabalho pactuada, e uma vez reconhecido que a autora estava sujeita à jornada normal de 6 horas diárias e 30 horas semanais, o divisor a ser adotado, in casu, é o de 180 horas (6 horas x 30 dias). Recurso ordinário do banco reclamado provido, nesse particular.” PROCESSO Nº: 00020011620135020391

O debate, inicialmente, pode parecer superficial, mas não o é. Basta analisar os precedentes que deram origem a reedição da súmula para entendermos que este tema é complexo, envolvendo não apenas um exercício de raciocínio jurídico, mas também matemático.

  1. A REEDIÇÃO DA SÚMULA 124 EM RAZÃO DE NORMA COLETIVA PREVENDO QUE O SÁBADO É DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Inicialmente, vejamos como ficou a redação da Súmula 124 após a sua reedição:

“BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.”

 A alteração da Súmula 124 do TST decorreu exatamente da redação da norma coletiva que trata dos reflexos das horas extras em descansos remunerados. A redação da norma, que teve pequenas variações ao longo dos anos, prevê o seguinte:

“CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

(...)

Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.”

A redação da norma não deixa dúvida de que o sábado é um dia de descanso remunerado, caso contrário não sofreria os reflexos das horas extras, e foi isso que as partes buscaram ao firmar essa regra[1]. Não se trata, portanto, de uma análise ampliativa da norma. A norma expressa, literalmente, que o sábado é considerado para fins de remuneração das horas extras.

E neste ponto é importante chamar a atenção para o fato de que todos os precedentes que originaram a mudança da Súmula 124 do TST utilizam exatamente essa norma coletiva para garantir aos trabalhadores bancários a aplicação do divisor de 150/200 horas para a obtenção do salário-hora bancário. Não existe outra cláusula no acordo coletivo que trata deste tema. Vejamos o que diz alguns desses precedentes:

PROCESSO Nº TST-RR-197100-20.2005.5.02.0482

 “(...)  A Eg. Corte de origem, à fl. 458, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar o divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias, assinalando o seguinte:

No caso dos autos, de outro lado, tem-se que a incidência do divisor 150 se deu por força de norma coletiva, que expressamente determinou a repercussão de horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados.

Diante dessa particularidade, não vislumbro seja o caso de aplicação do divisor 180, previsto na Súmula 124 do TST, mas sim o de prestígio ao que consagrou a norma coletiva da categoria, motivo pelo qual se deve aplicar, na situação em comento, o divisor 150.  (...)”

PROCESSO Nº TST-RR-1556-84.2010.5.10.0001

“(...) Entretanto, ficou registrada, na decisão ora embargada, a existência de norma coletiva com previsão expressa de que o sábado deve ser considerado como dia de repouso e, dessa forma, constatando-se que a hipótese dos autos é diversa daquela abrangida pelas Súmulas nos 113 e 124 desta Corte e, sendo a jornada do reclamante de seis horas diárias, o que equivale a 30h semanais e 150h mensais, é aplicável ao caso concreto o divisor 150 no cálculo das horas extras.

A propósito, a jurisprudência consolidada nesta Corte é de que, havendo norma coletiva prevendo que o sábado configura dia de repouso remunerado, são inaplicáveis as disposições da Súmula nº 124 do TST, conforme decidiu a SBDI-1, por maioria, ao julgar o E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, cuja decisão foi publicada em 11/11/2011, nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 150. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias, conforme entendimento consagrado na Súmula 124 do C. TST. No caso dos autos, no entanto, existe norma coletiva acerca da repercussão das horas extras também sobre os sábados, determinando a incidência do divisor 150. Recurso de embargos conhecido e não provido".(...)”

PROCESSO Nº TST-RR-1170200-44.2003.5.09.0001

“(...) Registrou o Tribunal Regional que, no caso vertente, houve expressa previsão em norma coletiva no sentido de considerar o sábado dia de repouso remunerado. Com efeito, consignou a Corte de origem que "as CCT's da categoria estabelecem que o sábado é dia de descanso remunerado. Por exemplo, o parágrafo primeiro da cláusula 7º da CCT 98/99 prescreve o seguinte: 'quando prestadas durante a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'" (fl. 368, os grifos foram acrescidos).

Infere-se, daí, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n.os 113 e 343, porquanto, aqui, o sábado não pode ser reputado simplesmente "dia útil não trabalhado", devendo ser considerado, por força de disposição normativa expressa, dia de repouso remunerado.

Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pelo reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 8 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 200(...)”

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Ora, será que o C. TST se equivocou ao revisar a Súmula 124 após 31 anos de sua vigência?

Então, temos que fazer uma incursão mais profunda na explicação para essa mudança.

Neste ponto, transcreve-se abaixo um dos fundamentos disposto em um dos precedentes, que fez com que o C. TST revisasse a Súmula 124. As duas decisões abaixo são paradigmáticas, pois expõe de forma muito clara como aquela Corte chegou a conclusão de que o divisor do bancário jamais poderia ser o mesmo que de outro trabalhador, e não apenas pelo fato de ter a norma coletiva, mas também por ter jornada especial, de 30 horas semanais:

“O divisor de horas extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[2].

Para os obreiros que desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se, antes de 1988, o divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da República, passou-se a empregar o divisor 220[3]. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à duração do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30). No entanto, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 instituiu o limite de 44 horas à duração semanal de trabalho. A partir de então, tornou-se necessário fixar a quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi alcançada através da divisão da duração semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana - 6 dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no divisor 220[4].

No caso dos empregados bancários, o método de quantificação do divisor é o mesmo. O único fator que se altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao invés de 8 horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT[5]. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6 horas da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT).

Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula n.º 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, "para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180".

Poder-se-ia argumentar, neste ponto, que a circunstância de os empregados bancários não trabalharem nos dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, que, por meio da Súmula n.º 113[6], consolidou posicionamento no sentido de que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado". Percebe-se, desta forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes jurisprudenciais - Súmulas de nº 113 e 124 deste Tribunal Superior - incidem de forma complementar.

Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia suscitada nos presentes autos.

Registrou o Tribunal Regional, à fl. 925-verso, que, no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Com efeito, consignou que, "em virtude de previsão normativa, o sábado é considerado dsr".

Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n.os 113 e 124, porquanto, aqui, o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso.

Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150.[7]”(grifos nossos); (PROCESSO Nº TST-RR-131900-54.2007.5.15.0023).

Em outro aresto, a explicação para se chegar ao divisor de 150, quando há norma coletiva prevendo que o sábado é repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, é a seguinte:

“Da transcrição do acórdão do Tribunal Regional reproduzida na decisão recorrida demonstra-se que, na hipótese dos autos, a norma coletiva de trabalho incluiu o sábado como repouso semanal remunerado.

Em regra, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, salvo norma coletiva em contrário (Súmula n° 113 do TST).

Nos termos do art. 224, caput, da CLT, a "duração normal do trabalho dos empregados em banco será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana". Assim, laborando 6 (seis) horas em cada dia útil, considerando-se os sábados como de 6 (seis) horas, e multiplicando-se essas horas por 30 (trinta), número de dias do mês, chega-se ao divisor 180, que deve ser aplicado no cálculo das horas extraordinárias do empregado bancário para saber o valor da hora normal (Súmula n° 124 do TST).

Todavia, existem casos de empregados bancários que são regidos por norma coletiva que inclui o sábado como dia de repouso remunerado, e, assim, a jornada semanal deve ser aquela efetivamente laborada, em observância ao comando constitucional insculpido no art. 7º, inciso XXVI.

No cálculo das horas extraordinárias, leva-se em conta a carga horária real de 30 (trinta) horas que os bancários efetivamente laboravam, e não a fictícia carga horária de 36 (trinta e seis) horas. Assim, o divisor a ser aplicado no cálculo do valor da hora extraordinária é 150, e não 180.” (grifos nossos)

PROCESSO Nº TST-RR-74500-56.2007.5.15.0064 

Como se pode notar das decisões acima, salta aos olhos a insensatez de se aplicar ao bancário o mesmo divisor que se aplica a outros trabalhadores que tem jornada diária de 6 hora diárias e 36 semanais. O bancário tem jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, e a antiga redação da Súmula 124 pecou durante todos esses anos ao ignorar tal especificidade da categoria bancária.

Mas o assunto não se encerra por aqui. Além das questões suscitadas acima, mais três fundamentos jurídicos devem ser trazidos, os quais também autorizam que o único divisor cabível para o trabalhador bancário é o de 150/200[8].

  1. A APLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ARTIGO 64 DA CLT PARA A CATEGORIA BANCÁRIA

O artigo 64 da CLT foi criado justamente para a apuração do salário-hora do mensalista, posto que o salário-hora do horista já está expresso em seu contrato de trabalho.

Muito se fala da aplicação do caput do artigo 64 da CLT como a única fórmula para se calcular a jornada mensal. Não obstante, olvidamos que o artigo tem um parágrafo único que traz uma exceção a regra, quando essa quantidade de dias for inferior a 30.

Pois bem, conforme dito alhures, o cálculo do salário-hora também leva em consideração a jornada semanal, posto que a mera aplicação literal do caput do artigo 64 levaríamos ao antigo entendimento de que o divisor é 240 e não 220[9].

O dispositivo em comento dispõe que: 

“Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”

Quando a redação deste artigo da CLT foi redigida, utilizou-se 8 horas como base para a jornada diária (art. 58 da CLT). Naquela época, 1943, a jornada de trabalho era de 48 horas semanais. Assim, 48h : 6 dias = 8h diárias. A carga horária mensal, até então, era de 240h mensais (8h x 30d = 240h). Assim, teríamos a seguinte carga horária em um mês de 30 dias:

MÊS 30 DIAS

Sab.

Dom.

Total

8h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

56h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

56h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

56h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

8h

56h

8h

8h

16h

TOTAL

240h

Aliás, ao se instituir 44 horas semanais em 1988, não foi possível aplicar literalmente o caput do artigo 64 da CLT. Isso gerou, naquela época, uma celeuma jurídica, mas a Justiça passou a aplicar o divisor de 220 horas[10]. Essa decisão teve como base não a jornada diária, mas sim a jornada semanal de 44 horas. Assim, a adaptação à nova carga horária semanal de 44 horas, passou a considerar 30 dias x 7,33h = 220 horas. A composição mensal ficou da seguinte forma:

MÊS 30 DIAS

Sab.

Dom.

Total

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

51,31h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

51,31h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

51,31h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

7,33h

51,31h

7,33h

7,33h

14,66h

TOTAL

220h


No entanto, o bancário não trabalha aos sábados, por força do artigo 224 da CLT. E se ele não pode trabalhar aos sábados, em tese também não recebe nada por ele.

Quando o caput do artigo 64 da CLT estabeleceu que a jornada diária será multiplicada por 30 vezes, é porque considerou que o mês tem 30 dias, posto que a semana é constituída de 6 dias úteis trabalhados e um DSR, sendo que o DSR é remunerado proporcionalmente ao número de horas de um dia útil, nos termos da Lei do Descanso Semanal Remunerado.

Não obstante, o § único do artigo 64 da CLT, dispões que: Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”

Ora, o que se pode extrair do § único do artigo 64 da CLT é que, mesmo que se considerasse o sábado como dia útil não trabalhado, a teor da Súmula 113 do TST, o número de dias a ser considerado para a multiplicação não seria de 30, mas sim de 25 dias em média.

Em outras categorias é muito comum os trabalhadores compensarem as horas do sábado durante a semana para não terem que trabalhar naquele dia, portanto, são remunerados também pelo sábado. Com o bancário isso não ocorre, o sábado é de fato um dia em que não tem labor e, portanto, não tem pagamento algum referente à ele. O fato de ser ou não um dia útil não trabalho não tem nenhuma importância.

Assim, os mensalistas de outras categorias profissionais recebem de fato pelos 30 dias do mês, quando se tem em conta que eles trabalham de 2ª feira a sábado (mesmo que compensado) e tem o domingo remunerado (DSR). Mas o bancário, não, pois ele não tem o sábado remunerado em razão de inexistir labor neste dia.

Diante disso, a teor do disposto no § único do artigo 64, as horas diárias do bancário deve ser multiplicada por 25 dias (6h x 25dias = 150h) e não 30 dias. Assim, teríamos a seguinte composição mensal de carga horária para o bancário de 6 horas diárias e 30 semanais:

MÊS 30 DIAS

Sab.

Dom.

Total

6h

6h

6h

6h

6h

6h

36h

6h

6h

6h

6h

6h

6h

36h

6h

6h

6h

6h

6h

6h

36h

6h

6h

6h

6h

6h

6h

36h

6h

6h

12h

TOTAL

156h

Desta forma, não se pode simplesmente aplicar ao bancário o disposto no caput do artigo 64 da CLT, pois o § único deste mesmo dispositivo excepciona essa regra. Por ele, deve-se considerar os DIAS DE TRABALHO POR MÊS, e o sábado do bancário não é um dia de trabalho, como ocorre em outras categorias.

Ignorar tal regra é tratar igualmente os desiguais, ferindo o princípio constitucional da isonomia.

Assim, também por esse aspecto, o divisor continua a ser o de 150/200 horas.

  1. DA INAPLICABILIDDE DO ARTIGO 64 DA CLT EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO EM FACE DA JORNADA ESPECIAL BANCÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS E 6 HORAS DIÁRIA E INEXISTÊNCIA DE LABOR AOS SÁBADOS

Conforme dito alhures, esse assunto não se esgota apenas na mudança trazida pela Súmula 124 do TST. Ele deve ser mais aprofundado, pois outros dispositivos legais e princípios do direito, mormente o da isonomia, autorizam, peremptoriamente, que o divisor do bancário deve ser de 150/200 horas.

O artigo 57 da CLT exclui a aplicação dos artigos previstos no Capítulo II, do Título II da CLT, referentes a “Duração do Trabalho”, naquilo que for incompatível aos trabalhadores com jornadas fixadas em disposições especiais (Capítulo I, Título II da CLT), dentre estes, estão os bancários (artigo 224 da CLT).

Poder-se-ia afirmar que o artigo 64 da CLT, ao determinar que a multiplicação da jornada diária seria por 30 vezes (30 dias), não traduz a realidade do trabalhador bancário, que não trabalha aos sábados, conforme prescreve o artigo 224 da CLT. O bancário não compensa o sábado durante a semana, como é comum ser feito nas demais categorias, posto que há proibição de trabalho neste dia.

Assim, a lógica que se estabeleceu no artigo 64 da CLT, a de considerar a multiplicação da jornada diária por 30 - 30 dias no mês, pois a semana é constituída por 6 dias e um DSR – não pode ser a mesma para o bancário.

Com isso, caberia estabelecer outro parâmetro para o cálculo do salário-hora do mensalista bancário. Esse cálculo deverá obedecer ao princípio da isonomia (artigo 5º e incisos XXX, XXXI e XXXIV, artigo 7º da CF e artigos 3º, 5º e 8º da CLT) que deve existir entre os trabalhadores. Para que esta isonomia seja respeitada, deve existir uma proporcionalidade baseada em regra aritmética. Assim, temos:

Jornada de 48h semanais: divisor 240 (      8h x 30 dias )

Jornada de 44h semanais: divisor 220 ( 7,33h x 30 dias )

Jornada de 40h semanais: divisor 200 ( 6,66h x 30 dias )

Jornada de 36h semanais: divisor 180 (      6h x 30 dias )

Jornada de 30h semanais: divisor 150 (      5h x 30 dias )

O trabalhador que labora 6 horas diárias, mas também trabalha aos sábados, perfazendo 36 horas semanais, deverá ter um divisor maior que o do bancário que labora de 2ª a 6ª feiras, com uma jornada de 6 horas diárias (30 horas semanais) posto que efetivamente o valor da sua hora de trabalho é maior.

Vejamos um exemplo simples disto que está sendo dito:

Trabalhador A

Trabalhador B

. Salário R$ 1.000,00

. Salário R$ 1.000,00

. Jornada diária: 6h

  2ª a 6ª feiras (5 dias)

. Jornada diária: 6h

  2ª a sábado (6 dias)

No exemplo acima, o Trabalhador A terá um salário-hora maior que o Trabalhador B, posto que trabalha menos para receber o mesmo valor.

Interpretar de forma literal o “caput” do artigo 64 da CLT, simplesmente multiplicando a jornada diária por 30, é romper com as regras de um raciocínio lógico-matemático,. Assim, tanto o trabalhador A quanto o B, ao fazerem 6 horas diárias, teriam a carga horária mensal de 180 horas, sendo que para o segundo, essa carga é totalmente fictícia.

Lamentavelmente a Justiça do Trabalho vinha decidindo neste mesmo sentido, usando, evidentemente, uma ficção. Em uma interpretação que fere não apenas a lógica, como também a própria lei trabalhista. Por isso, esse é momento é crucial para que essa insensatez se desfaça, e não apenas pela lógica matemática, mas pela interpretação adequada às normas trabalhista, mormente as que dizem respeito à jornada especial da categoria bancária.

  1. A CONSTRUÇÃO DA SÚMULA 431 DO TST E A SUA APLICAÇÃO A CATEGORIA BANCÁRIA

O TST, ao se debruçar sobre esse tema em fevereiro/2012, juntamente com a reforma da Súmula 124, também editou a Súmula 431 que estabelece o divisor de 200 horas para jornadas de 40 horas semanais, quando a jornada diária for de 8 horas, verbis:

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

No caso do bancário que realiza oito horas diárias, tornou-se indiscutível que o divisor deve ser o de 200 horas, e não mais o de 220, mesmo que seja considerado um dia útil não trabalhado. Note-se que os fundamentos para a edição desta Súmula, em dois de seus precedentes, foram os seguintes:

É incontroverso nos autos que o autor estava submetido a carga horária semanal de 40 horas, laborando 8 horas diárias de segunda a sexta-feira.

Considerando o disposto nos artigos 58 e 64 da LT, aplica-se o divisor 220 ao trabalhador que labora 44 horas semanais e o divisor 180 àqueles cuja carga horária semanal de trabalho é de 36 horas. Portanto, estando o autor sujeito à jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, o divisor a ser utilizado para fins de cálculo do salário-hora é o 200. Esse divisor decorre de simples operação matemática, ou seja, é o resultado obtido da divisão da carga horária semanal (40) pelo número de dias úteis na semana (6), multiplicando-se o

quociente pelo número de dias do mês (30). (Fls. 121).

PROCESSO Nº TST-E-RR-735/2005-012-12-00.0

       

Da análise dos autos, depreende-se que, se a jornada de trabalho dos empregados totalizava 40 (quarenta) horas semanais, não haveria como se considerar a aplicação, para o cálculo do seu salário-hora, o divisor 220. Com efeito, o referido salário somente poderia levar em consideração as horas efetivamente laboradas pelos reclamantes e sua verdadeira jornada, que, in casu, era de 40 horas semanais. Logo, se para uma carga horária de 44 horas semanais, o divisor aplicável é o 220, refoge à lógica entender-se seja aplicável o mesmo divisor para um módulo de trabalho inferior.

          

Processo nº Nº TST-E-ED-RR-787148/2001.6

Ora, se para o trabalhador comum que labora 8 horas por dia e não trabalha aos sábados, o divisor será de 200 horas, por que o bancário, que inclusive não trabalha aos sábados por conta de sua jornada especial, não teria o mesmo direito?

Por conseguinte, se para a jornada de 8 horas, o divisor é 200, para a de 6 horas, mais uma vez pela lógica matemática da proporcionalidade, deverá ser de 150 horas. Com isso, torna-se indubitável que para a jornada bancária de 6 horas diárias o divisor deve ser o de 150, do contrário novamente teríamos uma discrepância entre o salário-hora de um bancário de 8 horas diárias, para um bancário de 6, posto que o primeiro, proporcionalmente, ganharia um salário-hora maior que o de 6 horas.

Note-se, portanto, que o assunto é complexo e que há várias teses jurídicas a justificar a alteração do divisor do trabalhador bancário.


[1] A Resolução do Banco Central, nº 2.516 de 1998, que institui os dias para operações do mercado financeiro, em seu prevê expressamente em seu artigo 1º que o sábado não é um dia. Logo, a única conclusão que se pode chegar é de que é um descanso semanal remunerado.

[2]Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

[3] Chega-se a 220 horas pela seguinte conta aritmética:  44 horas semanais = 7,33 h (44h : 6 dias) x 30 = 220 horas mensais 

[4] A fórmula é a seguinte: 44h : 6 = 7,33h  x 30 = 220h.

[5]Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

[6] Súmula 113: “O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”.

[7] Se o sábado for considerado como dia útil não trabalhado (Súmula 113), de forma fictícia se tem 36 horas semanais (6 dias x 6 horas), e não 30 (5 dias x 6 horas). Por isso que ao dividir 36 horas por 6 dias da semana, o resultado era de 6h, que multiplicado por 30 dias, resultaria em 180 horas mensais. Contudo, quando se considera que o sábado é repouso semanal, então as 6 horas correspondente ao sábado desaparece, resultando que 30 horas semanais : 6 dias = 5 h x 30 dias = 150 horas.

                                            

[8] [8] Sugere-se a leitura do artigo elaborado por Frederico Denis da Rocha Cota, do TRT da 3ª Região, intitulado “Os divisores do salário mensal”.

Acesso em file:///J:/Dados%20Comuns/JURISPRUDENCIA/ARTIGO%20-%20DIVISOR%20150-200.pdf.

[9] Antiga fórmula de cálculo do divisor: 8h x 30 = 240; Atual fórmula adotada, considerando a jornada semanal de 44 horas: 44h : 6d = 7,33h x 30d = 220.

[10] Redação da Súmula 267 do TST antes da CF/1988:

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.”

Redação da Súmula 343 do TST após a CF/1988

“O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)”.

Sobre a autora
Maria da Consolação Vegi da Conceição

Advogada e especialista em Direito do Trabalho pela USP

Informações sobre o texto

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