PARECER JURÍDICO Nº.XXXX/2016
Processo Administrativo nº. 00000000-00
Requerente: FULANO DE TAL
Ref. indenização em decorrência de licença-prêmio não gozada. Direito adquirido. Entendimentos do STF e STJ acerca do tema. Pagamento devido. Vedação ao enriquecimento ilícito do ente estatal.
Trata-se de requerimento do servidor público estadual FULANO DE TAL para a indenização em decorrência de licença-prêmio não gozada, tendo em vista ser funcionário desta edilidade há mais de 28 anos e não ter gozado este benefício por necessidade da própria Administração Pública, conforme negativa do Gerente Executivo da Folha de Pagamento constante no Processo Administrativo supracitado.
A Lei Complementar nº. 39 de 26 de dezembro de 1985 do Estado da Paraíba, assim como diversas outros Estados da federação brasileira, garantia o direito aos seus servidores públicos de gozarem licença-prêmio nos seguintes termos:
Art. 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo.
Parágrafo Único: Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio.
Portanto, o art. 139 da Lei Complementar Estadual nº. 39/85 garantia o gozo de 06 (seis) meses de licença prêmio após o servidor completar 10 (dez) anos de efetivo serviço, e após, esse primeiro decênio, o direito a licença-prêmio se dava a cada 05 (cinco) anos de serviço, sendo o afastamento correspondente a 03 (três) meses.
Essa regra vigorou até o dia 30 de dezembro de 2003, data em que sobreveio o Novo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº. 58/2003) que revogou integralmente a Lei Complementar nº. 39/85 e consequentemente extinguiu o direito a licença-prêmio. Vejamos:
Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário.
No entanto, como é sabido, o direito do servidor/requerente em gozar licença-prêmio até a data em que começou a vigorar a nova lei se incorporou ao seu patrimônio jurídico, trata-se de direito adquirido.
Conforme consta da documentação anexada ao processo administrativo, o servidor FULANO DE TAL, matrícula nº. 00000-00 faz jus a 60 (sessenta) dias de licença especial. Totalizando assim 02 (dois) meses de licenças-prêmio não gozadas no interesse da Administração Pública, tendo em vista a necessidade dos seus serviços.
Tendo em vista o benefício de licença-prêmio ter sido revogado pela Lei Complementar nº. 58/2003, não mais existe o gozo desse benefício no arcabouço jurídico estadual. Sendo assim, o requerente tem direito a ser indenizado por não ter gozado as licenças a que fazia jus, frente a negativa da própria Administração Pública Estadual, tendo em vista a imperiosa necessidade dos seus serviços.
Vejamos o que diz o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/2012).
“1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.” (STF - AI nº 460.152/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/2/2006).
“Em verdade, ainda que a lei não seja expressa, a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio decorre do princípio que veda o enriquecimento indevido da Administração. O que importa, assim, é a aquisição do período de licença e o não usufruto do período, seja para afastar-se da atividade, seja para ser computado na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria”. (STF – ARE 853324/PB, Primeira Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe: 19/12/2014)
Essa é também a posição já consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos o recentíssimo julgado a respeito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562/RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro Ericson Maranho. Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015).
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, ao julgar caso exatamente idêntico no último dia 06 de julho de 2016 assim decidiu. In verbis:
A LC 39/1985 - apesar de revogada pela Lei Complementar 58/2003 e que retirou o benefício da licença-prêmio -, previa no art. 139 que “após dez (dez) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mas as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo”, deve ser aplicada ao caso em questão por considerar que a aquisição da licença-prêmio ocorrência antes da revogação da LC 39/1985. A indenização é devida, porque visa impedir o enriquecimento ilícito da administração pública, que deixou de conceder o benefício ao servidor, ou mesmo postergou o seu usufruto. (TJPB – Apelação/Remessa Oficial nº. 0000660-44.2016.815.0000. Rel. Des. João Alves da Silva, Quarta Câmara Especializada Cível. DJ: 06/07/2016)
Outro não é o posicionamento dos demais Tribunais do Brasil. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA POSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria (...) (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 07/10/2002)" (TJ-PR 7722938/PR 772293-8 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 24/01/2012, 4ª Câmara Cível).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 61 DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Súmula nº 61, TJPE: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício". 2. Recurso de Agravo desprovido.3. Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 2154103/PE, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2013)
Sendo assim, a indenização pretendida encontra respaldo no direito adquirido do servidor público e na vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, em convergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, esta assessoria OPINA pelo DEFERIMENTO do pleito formulado pelo servidor público FULANO DE TAL, mat. 00000-00, para que o Estado indenize os 2 (dois) meses de licença-prêmio a que faz jus, tendo em vista a extinção desse benefício pela Lei Complementar Estadual nº. 58/2003.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2016.
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THIAGO HENRIQUE COSTA DE ALMEIDA
Assessor Jurídico-SEAD/PB
OAB/PB nº. 16.401