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PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: AMPLA PESQUISA E FRACIONAMENTO DE DESPESA

Agenda 25/08/2017 às 15:13

Parecer jurídico elaborado para orientar a Comissão de Licitações em casos de dispensas que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços de quantificação previsível.

PARECER JURÍDICO COLETIVO

REFERÊNCIA: PROCESSO NÃO AUTUADO

INTERESSADO(A): COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO: PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS – NECESSIDADE DE AMPLA PESQUISA – FRACIONAMENTO DE DESPESA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E COMPETITIVIDADE – TRANSPARÊNCIA PÚBLICA AFETADA

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de expediente encaminhado pela Comissão de Licitação, tendo em vista a autorização do Sr. Prefeito para a contratação de seguro automotivo referente a ambulância placa NNN-0000, indagando qual seria a modalidade cabível para o procedimento licitatório.

2. O valor estimado para a referida contratação é de R$ 3.788,10. Cabe ressaltar que o processo administrativo não está corretamente instruído, por padecer de vício quanto à comprovação da realização de pesquisa de preços.

3. Como o caso em tela pode vir a tornar-se comum ao dia-a-dia da Administração, adotei seu estudo e preferi a emissão de parecer coletivo que poderá ser utilizado em situações semelhantes para evitar burocracias e estudos desnecessários, levando ao cumprimento do princípio da eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

4. É o breve relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Verificados os documentos, o trâmite encontra óbice no art. 15, IV da lei nº 8.666/93:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.”

6. Importa aqui dizer que o processo está instruído com somente um orçamento, de forma que a pesquisa de preços resta, ab initio, prejudicada. Por óbvio visando o bom emprego dos recursos públicos e a viabilização da saúde do processo licitatório, “é indispensável verificar os preços existentes no mercado” .

7. Diante dessa suposta falha, que pode ser suplantada com a juntada de outros orçamentos ou com uma justificativa de que o mercado restringe-se a tão somente um fornecedor do serviço, resta inviável compulsar o procedimento administrativo.

8. Explico o porquê. Caso seja adotada qualquer das modalidades da legislação geral de licitações, além da disposição legal retro mencionada, deve ser observado o art. 43 da Lei nº 8.666/93:

“Art.43.A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;”(grifei)

9. Sem prejuízo, cito aqui o posicionamento do TCU :

“A jurisprudência do TCU é no sentido de que antes da fase externa da licitação há que se fazer pesquisa de preço para que se obtenha, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos” (Acórdão nº 4.013/2008-TCU-Plenário, Acórdão nº 1.547/2007-TCU-Plenário)

10. Em complemento, um trecho de voto do Min. Marcos Bemquerer, por sua vez, entendendo que “para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado” .

11. Cabe ainda dizer que a ausência injustificada de pesquisa de preços pode acarretar na contratação de serviço com valor superior aos praticados pelo mercado, per si, violando o princípio da economicidade e frustrando o caráter competitivo do certame e ainda sob a via oblíqua prejudica a transparência da Administração.

12. Relevados tais aspectos, ainda que haja aqui um caso de licitação dispensável ante ao pequeno valor, há que se atentar que a norma do art. 24, II da Lei de Licitações não se exaure a observar aquele limite dos R$ 8.000,00 para serviços e compras. Ou seja é um dever da Administração observar que suas pretensões “não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”.

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13. Luciano Dalvi assim conceitua “será dispensável a licitação, neste caso, e, também, para alienações, nos casos previstos na Lei 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez” .

14. Nesse sentido é recomendável a realização conjunta das compras e serviços que assim se admitam (v. g. apólice de seguros porque o município tem vários veículos, material de expediente, gêneros alimentícios, peças e manutenção de veículos) para buscar melhores resultados. Muito bem expressa esse raciocínio, Marçal Justen Filho ao afirmar que “se a Administração necessitar e puder contrata-lo para execução conjunta e concomitante, não será admissível uma dissociação artificial apenas para evitar a licitação ou simplificar a modalidade cabível” , o que considero o melhor conceito sobre fracionamento de despesa.

III - CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, opino que os procedimentos administrativos que se destinam a aquisição de bens ou serviços, seja por licitação ou por hipóteses dispensáveis, deverão conter elementos que demonstrem a realização de ampla pesquisa no mercado para formação de seus elementos (podendo ser o mínimo 03 orçamentos, consultas a sites de fornecedores, tabelas oficiais, Portal de Compras Governamentais, contratações similares de outros entes públicos em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços).

16. Na ausência dessa pesquisa, é recomendável não seguir o procedimento e tornar à fase de busca por esses elementos ou a elaboração de uma justificativa de que o objeto da aquisição não possui vastidão de fornecedores.

17. Sempre que possível, realizar o procedimento de uma só vez a fim de não incorrer em fracionamento tão somente para utilizar-se de dispensa ou de modalidade mais simples de licitação.

É o parecer, salvo melhor interpretação. Ressalte-se que o presente Parecer Jurídico foi elaborado tão somente sob o ângulo jurídico expressando a opinião de seu signatário e, por não ter densidade normativa, não alcança os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, escoimando ainda, qualquer responsabilidade de seu signatário conforme o art.2º, § 3º da Lei n. 8906/94 e entendimento do STJ no RHC: 39644 RJ 2013/0238250-5.

Bandeirantes-PR, 25 de agosto de 2017.

VINÍCIUS ALVES SCHERCH

ADVOGADO 

Sobre o autor
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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