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O caso do índio pataxó queimado em Brasília.

Recurso em sentido estrito

Agenda 24/08/1997 às 00:00

Recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público, através da promotora Maria José Miranda Pereira, em relação à sentença que desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte.

"Sentido senhores! Quando o tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá! Pela brecha hiante vasará o tropel desatinado e os mais altos tribunais no alto de sua superioridade!"
(Roberto Lyra)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Processo : 17901/97
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT)
Recorridos: MAX ROGÉRIO ALVES e outros

RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Colenda Turma,

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto contra r. sentença de fls. 560/582, inconformado que está o MINISTÉRIO PÚBLICO com o teor do r. decisum que desclassificou a imputação de crimes de homicídio doloso mais corrupção de menor, para lesões corporais seguidas de morte.

Adentrando o mérito, a MM. Juíza transcreve alguns depoimentos e menciona outros, valorando-os de forma, data venia, indevida, razão por que decidiu que os acusados, embora jogando o combustível e ateando fogo na vítima, não teriam assumido o risco de produzir o resultado morte. Faz longo arrazoado sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, transcrevendo doutrina e jurisprudência que julga aplicável ao caso.

Não decidiu com o costumeiro acerto, conforme se demonstrará:

OS FATOS:

Os cinco rapazes divertiram-se até as três horas da madrugada. Trocaram de carros numa surpreendente seqüência de vezes. Só MAX, naquela noite fatídica, usou diversos carros de luxo, alguns importados, muito acima dos padrões dos carros brasileiros para os mortais comuns. Mas queriam ainda mais diversão. Às três horas da madrugada, decidiram andar pela cidade à procura do que fazer - "para encontrar alguma coisa para a gente curtir" (fl. 401). Foi quando avistaram um ser humano, que não parecia humano, parecia um mendigo. Estava em situação de desamparo, na noite gelada, dormindo no banco frio de uma parada de ônibus. Esta imagem deveria inspirar sentimentos nobres de compaixão, de caridade. Em pessoas de boa índole, certamente inspiraria. Poderiam os afortunados da sorte ter tido nobreza de ir até suas casas pegar um dos tantos cobertores que possuíam para aquecer o infeliz. Mais do que o corpo, teriam aquecido seu coração. Poderiam tê-lo conduzido até à pensão onde ele deveria estar. Poderiam também só fazer uma oração. Poderiam até mesmo olhá-lo e seguirem indiferentes. Pessoas tão angelicais, tão sublimes e superiores, como as trinta e uma "testemunhas de santificação" afirmaram que eles são, teriam assumido uma atitude digna.

Mas não! A imagem do "mendigo" desamparado fez nascer neles o abjeto desejo de fazê-lo objeto da diversão que procuravam.

MAX ou NOVELY teve a infeliz idéia de atear fogo no "mendigo". Todos - todos - aderiram ao propósito nefando! Discutiram os detalhes, repartiram tarefas, dividiram responsabilidades, cotizaram-se para comprar o combustível, tomaram providências para não serem identificados e, após a prática criminosa, evadiram-se do local sem prestar o devido socorro.

Não foi um ato impulsivo, de momento. Não foi uma idéia infeliz e irrefletida. Entre o planejamento e a colocação do plano em prática, tiveram duas horas - duas horas - para refletir, para desistir, para enxergar a hediondez do propósito. Ninguém, em nenhum momento, chegou sequer a ponderar em sentido contrário.

Firme na intenção, saíram pela cidade à procura de combustível. Num posto de gasolina, todos desceram do carro. Não encontraram vasilhame para comprar. Os cinco "bem-nascidos" dirigiram-se então a um latão de lixo, onde pegaram dois recipientes. O frentista alertou-os para o fato de aquelas vasilhas estarem sujas de óleo, o que poderia estragar o carburador do carro. Se pretendessem fazer uma brincadeira inocente, não a teriam escondido do frentista. Responderiam que o combustível não precisaria estar limpo. Afinal, seria só para acender um fogo e fazer uma brincadeira. Se fossem apenas passar um susto em um mendigo que sairia correndo, não precisariam preservar suas identidades.

Na verdade, sabiam das trágicas conseqüências e da leviandade da pretendida "diversão" e precisavam, pois, manter-se anônimos. A madrugada era fria. Estavam, presumivelmente, bem-vestidos e bem-agasalhados. No entanto, contrariando toda a lógica, enfiaram as mãos em um tambor de água suja, usaram sabão e lavaram o conteúdo dos recipientes. Ajuntaram moedinhas. Todos contribuíram para a aquisição dos dois litros de álcool. Não foram dois vidrinhos, não foram dois copos. Foram dois litros!

Alegam ter "dado voltas pela cidade", retornando posteriormente ao local onde dormia o "mendigo". Esconderam o automóvel noutra pista, sem qualquer movimento àquela hora da noite. Assim, se fossem flagrados, ninguém anotaria a placa do carro. Foram a pé até à Avenida W.3. O menor G. (Nota do Editor: o nome completo do menor será sempre omitido neste texto, apesar de constar do original) e seu primo Eron levaram o combustível. Os outros três dividiram caixas de fósforos. Todos participariam efetivamente.

Eron e G. jogaram o combustível na desgraçada vítima, e os demais riscaram os fósforos. Tudo conforme o combinado. A vítima virou uma tocha humana. Era só um mendigo sendo assado vivo.

Assustaram-se? É natural. Mas não perderam o raciocínio. Não desmaiaram. Não ficaram impossibilitados de agir. O mínimo - o mínimo - que seria de se esperar, nestas circunstâncias, é que tentassem evitar a tragédia. Mas não! Optaram pela fuga covarde. Correram até a Avenida W2 e ingressaram no automóvel. Eron ficou parado no canteiro central, olhando. Os demais gritaram "corre, corre". E ele correu. Fugiu com os outros. Fugiram todos. Inacreditavelmente. Sem prestar socorro.

Após a fuga, pessoas passaram pelo local e avistaram um "manequim", um "boneco" pegando fogo. Era incrível. Madrugada fria, rua deserta, e um boneco em chamas numa parada de ônibus. Mas o boneco começou a se debater. Dava gritos horríveis de insuportável dor. O boneco era vivo! Era um ser humano.

Precisava ser tratado como um ser humano. Os que assim pensaram, tudo fizeram para apagar as renitentes chamas. Jogaram um galão d´água, duas cervejas, um tapete de carro... As chamas continuavam invencíveis. Afinal, foram dois litros de álcool sobre aquele corpo! Evandro Pertence tirou seu smoking e envolveu a vítima. Nairo também tirou o seu casaco e fez o mesmo. Todos, em desespero, tentavam, como podiam, salvar GALDINO da agonia. Evandro jogou seu próprio corpo para abafar o fogo que o consumia. As chamas poderiam tê-lo queimado também. Além do mais, ele não tinha nada com a tragédia. Mas não hesitou em arriscar sua vida. Não sabia que era índio. Não sabia se era mendigo. Sabia que era um ser humano e que merecia seu amor.

Enquanto isso, os cinco homicidas tratavam de trocar de carro mais uma vez. Não podiam mesmo ser identificados! E foram dormir, no conforto de suas casas.

A fuga foi mais uma prova do caráter, personalidade e moral deformados dos agentes do ilícito, que atinge o mais elementar bom senso e fere a sensibilidade de qualquer pessoa de bem.

Se terceiros, alheios, arriscaram-se para salvar GALDINO, obrigação muito maior tinham os cinco rapazes que haviam causado a tragédia. Se não pretendiam sequer ferir "um ser humano igual a nós", como afirmou NOVELY, tinham obrigação ainda maior de procurar evitar o trágico resultado. No entanto preferiram fugir.

A alegação de que fugiram porque outros socorreram a vítima, não tem como convencer. A prova inconteste é de que só apareceu alguém depois que haviam corrido até o carro para a fuga. E foi justamente a fuga que levou as testemunhas a se alertarem quanto às suas responsabilidades. A fuga precedeu o socorro tardio.

GALDINO consumia-se num indescritível sofrimento. Contorcia-se e tinha convulsões de dor. Tatiana afirmou que "no local em que Galdino pegava fogo parecia ter uma espécie de óleo espalhado pelo chão e que a mesma acredita ser do próprio corpo da vítima, pois aquele óleo estava ainda misturado com carne humana" (fls. 119). Outros disseram que seu rosto "se desmanchava". Rojas afirmou que, se fosse um animal, tê-lo-ia sacrificado.

Como considerar apenas uma brincadeira selvagem, sem assunção do risco do resultado morte, fato de tamanha gravidade?

Os réus alegaram inspiração em "pegadinhas", segundo um deles, "pegadinhas do Faustão". Sem entrar no mérito do bom ou do mau gosto de tais "pegadinhas", não se conhece uma que se assemelhasse a tamanha perversidade. A não ser a de uma Rádio, cujo "conteúdo" era:

"Aproveitando a onda de campanhas, a TV Cover lança a campanha contra o frio. Ao encontrar um mendigo debaixo daquela ponte úmida, aqueça-o com álcool e fósforos. Vamos acabar com o frio de um mendigo. O TV Cover adverte: ajudar o ser humano é prejudicial à saúde"

Por mais inacreditável que pareça, alguns incivilizados resolveram colocar em prática a abominável "piada". Foram dezenas de "menores de rua" e mendigos "aquecidos" com álcool e fósforos, em todo o País. De muitos deles se encontrou somente o "carvão" do que haviam sido. Afirmar que previram o resultado morte, mas acreditaram sinceramente que ele não ocorreriam, pode ser um precedente perigoso.

A VERSÃO INVERÍDICA DOS ACUSADOS E O DOLO EVENTUAL

A MM. Juíza afirma em sua r. decisão que (fls. 575 - original sem grifo):

"mais um dado importante evidenciou-se durante a instrução. É que, apesar de terem adquirido dois litros de combustível, logo que chegaram ao locus delicti o conteúdo de um dos vasilhames foi derramado na grama. O laudo de exame de local demonstra a afirmativa, principalmente a fotografia de fls. 182. A prova técnica, por seu turno, também vem ao encontro da versão dos acusados de que os fósforos foram acesos precipitadamente, enquanto Eron derramava o líquido inflamável sobre a vítima, fazendo-o largar abruptamente o vasilhame."

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Com o devido respeito, equivocou-se a douta Magistrada. A prova técnica não confirma a afirmação! Ao contrário, infirma-a. A fotografia mencionada mostra é que aquele vasilhame estava vazio, sugestivamente amassado. Seu conteúdo não foi derramado na grama. Os Peritos não encontraram qualquer vestígio neste sentido. Quanto ao outro recipiente sob o banco, cuja parte superior estava comburida, é prova de que não se incendiou enquanto estava cheio de combustível! Se ao bambear a tampa do vasilhame para despejar algumas gotas, um fogo "precipitado" (precipitado com duas horas de premeditação!!) atingisse acidentalmente o litro cheio de combustível, os acontecimentos teriam sido diferentes. E a intensidade do fogo, as queimaduras graves que provocou, mostram justamente o contrário. Foram utilizados, efetivamente, dois litros de combustível.

E se tivessem jogado somente um litro, seria o fato menos grave?! Absolutamente não. O que é estar em chamas após ser embebido em um litro de álcool? Um litro? Dois litros? Qual a diferença? O resultado não teria sido igualmente grave?!

Contraria qualquer lógica acreditar-se que realmente eles analisaram a questão "e chegaram a um consenso" de que não necessitavam dos dois litros de combustível, derramando um deles sobre a grama. Ora, por que teriam se cotizado, comprando os dois litros, lavado os dois vasilhames, carregando-os até o local do crime para, só lá, discutirem sobre a conveniência de derramar um deles sobre a grama?! Não há qualquer sentido nesta farsa! E se era mesmo só para fazer uma brincadeira, se era mesmo só para dar um susto no "mendigo", teriam se comportado de forma diferente: teriam, por exemplo, jogado só umas gotas, só um vidrinho, não dois litros. Aliás, se era só para assustar, para que o álcool?!?! Por que não colocar o fogo bem próximo? Por certo, quando acordasse com o calor, a vítima até poderia mesmo correr atrás dos "meninos", das "crianças", como se tem dito. Seria uma brincadeira muito divertida, fruto de grande inteligência e nobreza de caráter. Mas seria só uma brincadeira. Também seria só uma brincadeira, de ótimo gosto, por sinal, se tivessem colocado fogo na manga da camisa, na barra da calça... GALDINO teria acordado com a dor, mas a tempo de rasgar a roupa e salvar sua vida. E os "meninos" poderiam dar suas gostosas gargalhadas! Mas não se contentaram com isto! Deram-se ao trabalho de ir longe comprar combustível, lavaram vasilhames, juntaram-se para efetuar o pagamento, transportaram o combustível até o local do fato, dividiram o fósforo para uqe todos tivessem chance de participação efetiva...

E diz-se agora que não assumiram o risco do resultado?! Mas o que deveriam ter feiro para mostrar que assumiram o risco?! Jogado um barril inteiro de combustível?! Ou jogado fogo com um lança-chamas?!

Dolo eventual nunca foi "intencional". Se fosse, para que a diferenciação? Se o "assumir o risco" significa "querer", por que o dolo eventual? Bastaria o dolo direto. Se homens de dezoito, dezenove e vinte anos, sem qualquer debilidade mental, com educação "esmerada", podem jogar dois litros de álcool diretamente sobre o corpo de um mendigo, atear-lhe fogo, tudo de forma demorada, planejada, estudada, e isto significa que "não assumiram o risco de matar", o que é assumir o risco de matar?!

Se, cientes do resultado que adviria, não desistiram da ignóbil conduta, significa que assumiram o risco de provocar o resultado!

Outra versão fantasiosa com que se procura enganar os julgadores é a prentensa existência de um cobertor. Todos, devidamente instruídos, apresentaram esta mentira na primeira oportunidade. Desmascarados, "suavizaram" de "cobertor" para "um pano". Tudo à unanimidade. Mas não havia pano! Não havia cobertor! A "testemunha" trazida para sustentar a falácia, mentiu grotescamente, conforme se demonstrará na fase processual adequada.

É absolutamente insustentável que tenham jogado uma gota, ou umas gotas de álcool sobre os pés da vítima e que o fogo tenha subido. A parte mais atingida, onde havia mais concentração de combustível, foi a região dos órgãos genitais. E o fogo "não subiu". As lesões não são mais graves nos pés e menos graves na direção da cabeça. Pelo contrário, os pés foram menos atingidos. A região plantar não se queimou. Uma sandália ficou intacta e a outra quase intacta. E foi justamente a barra da calça jeans a parte menos danificada pelo fogo. Mesmo sem um novo laudo, desnecessário e não aconselhável nesta fase processual, é fácil constatar o ardil. Jogar álcool nos pés e o fogo "subir acidentalmente" tornaria o fato, por certo, menos grave. Mas não foi o que ocorreu.

DO DOLO DIRETO DE CAUSAR LESÕES

Se existem argumentos para afirmar que os homicidas disseram a verdade, se se pode garantir tão enfaticamente que não assumiram o risco do resultado morte, é incoerente dizer-se que queriam ferir o "mendigo". Afinal, eles sempre afirmaram que não só não queriam matar, mas também que não queriam ferir. Exemplifica-se com o depoimento de NOVELY (fls. 286/7 - original sem grifo):

"o interrogando tem consciência que o álcool combustível é substância altamente inflamável, porém a sua intenção, bem como a dos demais era de somente derramar o líquido sobre o pano que cobria as pernas da vítima, a fim de lhe dar um susto, para vê-la correr; que em momento algum passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia morrer, como também não passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia ser lesionar."

Ora, se afirmaram que sequer imaginaram que poderiam lesionar a vítima, como afirmar que queriam causar-lhe lesões corporais?? Por dedução lógica, não? A resposta é óbvia: Porque era humanamente impossível que não tivessem assumido o risco de lesionar. Mas se é óbvio que não poderiam ignorar que iriam lesioná-la, parece igualmente óbvio não poderem ignorar que dois litros de álcool e fogo causaria o resultado morte. O raciocínio deve ser o mesmo. Consta da r. sentença (fls. 579): "A ação inicial dos réus, sem qualquer dúvida, foi dolosa. Não há como afastar a conclusão de que, ao atearem fogo na vítima, sabiam que iriam feri-la." Ora, eles afirmaram categoricamente que não previram nem morte nem sequer lesões. Assim, também as lesões não teriam saído da "esfera do consentimento"!! Por que se pode inferir que queriam sim o resultado "lesões, se é proibido inferir que não assumiram o risco do resultado morte? Ou se julga pela lógica, ou pelas "sinceras" afirmações dos "bons meninos", como se tem dito.

A propósito, trinta e uma "testemunhas" vieram exaltar suas nobilíssimas qualidades. Todos, no mundo jurídico, sabem os objetivos de tais "testemunhos". Mas, supondo-se, para argumentar, que fossem verdadeiros, pessoas de tão boa índole teriam coragem de se divertir com um ser humano em chamas?! "Meninos bons, dóceis, gentis e meigos" teriam agido com tamanha selvageria?! Algum "menino" de dezenove anos pode ignorar a dor de um só dedo queimado?! Ainda que pretendessem apenas ferir, é perverso demais queimar um ser humano, mormente em situação de tanta inferioridade e desamparo! A simples intenção de ferir já afastaria completamente a adjetivação de "bons, meigos", etc, etc. Querer ferir alguém com queimaduras, seja para matar, seja para divertir, seja para assustar, seja para vê-la correr, seja o resultado um simples ferimento, seja uma deformação de rosto, membros e corpos que vemos naturalmente pelos salões sociais, de qualquer ângulo que se veja, é um ato demonstrativo de terrível perversidade!

Discorda-se, também com veemência, de mais uma razão de decidir. Está às fls. 577: "Assiste razão à defesa do acusado Antônio Novely quando se afirma que desespero e afobação não se coadunam com aqueles que agem com animus necandi". Uma das testemunhas teria dito que eles pareciam estar com muita pressa e desesperados. É lógico que estavam com muita pressa. Precisavam fugir antes que alguém anotasse a placa do carro, fugir antes que fossem identificados, fugir para garantir a impunidade. Quanto ao que pareceu a uma testemunha, isto é, pareceu que estariam desesperados... Até o mais frio dos animais teria ficado chocado com a cena horripilante. Mas se é para emprestar esta extensão e importância à uma palavra de uma testemunha, por que não dar a mesma importância à palavra "eufóricos", utilizada por G., em Juízo, para expressar como se sentiram após a prática do crime?! "Desesperados" foi a impressão subjetiva de uma testemunha. "Eufóricos" foi a confissão de um estado de espírito.

Não bastasse terem tirado a vida da vítima com tamanha crueldade, querem agora, para não fugir à regra, denegrir vergonhosamente a sua imagem, atribuindo-lhe a pecha de assassino incendiário de um sobrinho?! Porque atribuir a GALDINO a prática de um crime que, sabidamente, ele não cometeu?! E se fosse verdade, faria diferença?! Se GALDINO tivesse realmente matado um sobrinho, queimando-o, em que isto beneficiaria os "meninos"?! Por acaso eles agiram como justiceiros?!

Analisando o mérito do crime, o i. Desembargador JOAZIL GARDÈS, do TJDF, na fundamentação de seu voto para colocar MAX ROGÉRIO ALVES em liberdade, escreveu:

"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados (!!!), invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras."

O trecho mereceu transcrição na r. sentença da ilustre Magistrada, como um fundamento a mais da decisão. No entanto, o fogo matou. O fogo mata! Os homicidas sabiam que o fogo mata. Ao jogarem dois litros de combustível e atearem fogo em alguém indefeso, assumiram o risco de provocar o resultado morte. Tipificou-se um crime doloso contra a vida.

DE OUTRAS VERSÕES INVERÍDICAS:

Também enganou-se, data venia, a MM. Juíza, quando afirma (fls. 578 - grifos acrescidos):

"Uma frase constante do depoimento de Max, no auto de prisão em flagrante, sintetiza o que realmente ocorreu. Está a fls. 15: ´pegou fogo demais, a gente não queria tanto.´ Como já enfocado, assumir o risco não se confunde, em hipótese alguma, com previsibilidade do resultado. Assumir o risco é mais (...) é querer ou aceitar (...) é necessário que o agente tenha a vontade e não apenas a consciência de correr o risco."

Como dar tamanha credibilidade à versão defensiva de MAX e dos demais?! Ela, definitivamente, não sintetiza o que realmente ocorreu! É uma versão que destoa do conjunto probatório. É peça de defesa, com intuito evidentemente de buscar a impunidade. É tão falsa quanto falsos são "o cobertor", "o pano", o uso de um produto inflamável que já estaria dentro do carro... É tão falsa quanto falsa é a "crise de amnésia conjunta", quando todos afirmam que não se lembram de quem foi a idéia de queimar o mendigo, de quem foi a idéia de que o fariam com álcool e fósforos... É tão falsa quanto falsas são as alegações de que se lembram de forma idêntica de determinados detalhes e se esquecem, também de forma conjunta e idêntica, de outros.

DA CORRUPÇÃO DO MENOR

Será possível que se acredite serem verdadeiras as afirmações de que pouparam o "frágil" G. da provável "carreira" do mendigo assustado?! Logo após os fatos, quando estavam todos com os dados fresquinhos na memória, todos os cinco afirmaram, de forma harmônica e sem contradições, na presença de advogados, que G. também participou de todas as etapas. Todos teriam se esquecido de que, há poucos instantes, tinham deliberado proteger sua fragilidade?! E depois, quando pesava sobre eles a acusação de facilitar a corrupção do menor, todos tiveram outro ataque de "boa-memória", lembrando-se que decidiram em comum acordo que o menor era frágil, e que precisava ser protegido da "carreira" do mendigo?! Parece de meridiana clareza que esta versão objetiva absolvição pelo crime de corrupção de menores!

O menor, que, por sinal, nada tem de frágil ou de pequeno, não tinha registros de maus antecedentes. Hoje responde por um ato infracional de homicídio triplamente qualificado. Presentes, pois, os pressupostos para que os maiores sejam julgados pelo crime imputado, naturalmente após apresentação de todas as teses defensivas em Plenário do Júri.

DA DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL

Qualquer principiante sabe que uma das quatro hipóteses legais nesta fase processual é, em tese, a desclassificação. Evidente que a afirmação de que a desclassificação, se fosse o caso, só poderia ser feita pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário de Júri, referia-se a este caso específico, onde, na fase imediatamente anterior se afirmou, "assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo". Um entendimento é conseqüência lógica do outro. Se se entendeu estarem presentes os requisitos para a sentença de pronúncia, por via de conseqüência, entendeu-se incabível a desclassificação. A deturpação maldosa do sentido que se quis dar foi proposital.

Muitos estão convictos de que, nas circunstâncias, os homicidas agiram com dolo direto. O próprio MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude, após minuciosa e criteriosa análise dos autos, chegou à firme conclusão de que assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo. Com todo o respeito ao entendimento contrário, agiu ele com muita correção e justiça, ao atribuir a G. a prática do ato infracional de homicídio triplamente qualificado.

Esta signatária, da mesma forma que a Promotora de Justiça que atuou no outro processo pelo mesmo delito, e da mesma forma que o MM. Juiz que proferiu o julgamento, com base nas provas apresentadas, viu claramente o dolo eventual. É certo, como aliás já dito pela MM. Juíza (fl. 571), que é tênue a linha divisória entre o dolo eventual de homicídio e o preterdolo nas lesões corporais seguidas de morte. Assim sendo, ainda que haja dúvida, nesta fase processual não devia, com todo o respeito, ter-se procedido à desclassificação. Nesta fase, incide o Princípio maior do in dubio pro societate. Este Princípio é citado na quase totalidade das sentenças de pronúncia. Em geral, já consta até mesmo de um "modelo", no computador.

"Teria sido mais fácil agradar à sociedade utilizando-se o benefício da dúvida"?! Não se trata de ser mais fácil ou mais difícil. Simplesmente, in dubio pro societate!

É bem verdade que nosso Direito Penal adotou a Teoria Finalista da Ação. Mas é igualmente verdade que o sistema processual penal sedimentou e consagrou o Princípio de que, nas fases de proposição - na denúncia e na pronúncia - simples indícios são suficientes. No julgamento sim, incide o princípio in dubio pro reu. Mas para a pronúncia, in dubio pro societate. No caso em comento, nem se trata de meros indícios. Muito menos meras conjecturas. Se não se quer chamar de "provas", chame-se de "veementes indícios" e a solução mais justa e mais correta será in dubio pro societate.

A irresignação, aqui, reclama justo proclamar o egrégio TJDF a impossibilidade evidente de o Magistrado singular - cuja independência o Ministério Público defenderá às últimas conseqüências, na defesa do Estado Democrático de Direito, do qual referido atributo afigura-se corolário - impedir ao Júri a apreciação da causa a ele reservada soberanamente pela Carta Política.

Longe está a espécie, insista-se, de propiciar ao julgador monocrático o afastamento do homicídio doloso, acima de mínima dúvida, em virtude da atipicidade da conduta.

A conclusão agora questionada, ao contrário, resultou da valoração ampla dos fatos e provas, após análise minuciosa do feito, revelando a eminente Magistrada sua compreensão particular da demanda, o que inviabilizou, desde logo e definitivamente, a manifestação dos jurados, a quem caberá o respectivo julgamento e, se for o caso, reconhecer a desclassificação operada de modo prematuro e infundado na presente fase processual.

Enfim, devido mesmo aos referidos veementes indícios de autoria, deveria a pronúncia obrigatoriamente reconhecer o fato tipificado na denúncia como homicídio triplamente qualificado, sem lugar à desclassificação efetuada após exaustiva valoração dos elementos da causa, em claríssima violação da competência do Tribunal Popular (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII e Código de Processo Penal, artigo 74, §1º), em completo desacordo às normas processuais incidentes na espécie (artigo 408 e 410 do Código citado).

Não se trata de negar a possibilidade de o Magistrado apreciar a causa para definir se se tipifica ou não hipótese de crime doloso contra a vida, única circunstância que, de lega lata, atrairia a competência do Tribunal Popular.

Tal juízo de tipicidade, contudo, há de se limitar à verificação de indícios de autoria e somente justificará decisão negativa quando, inarredável e inquestionavelmente, não se verificar a subsunção dos fatos à mesma.

Nada disso ocorreu na espécie.

A uma, porque o quadro fático-probatório amolda com inegável conforto a imputada autoria à norma de regência (Código Penal, artigo 121, §2º, I, III e IV), inviabilizando o respectivo afastamento na presente fase processual.

Depois, para chegar à malsinada classificação, a emérita Magistrada necessitou proceder a profunda apreciação mais afinada com o meritum causae, "perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, reprimindo umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados", em contraposição a toda doutrina e jurisprudência pacíficas sobre o assunto (cf. RT 521/439, RT 644/258, apud Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 12ª ed., 1995, p. 288), acolhidas, até há pouco, nas anteriores pronúncias exaradas pela douta sentenciante.

A questão não se resolve, d.m.v., na aferição do grau de coragem de "decidir" a causa "contra" a opinião pública.

Desclassificar a imputação, nestas circunstâncias, seria ferir de morte o Princípio do in dubio pro societate. E violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa um abalo nas vigas mestras de toda a estrutura jurídica.

Alguns simpatizantes da causa defensiva proclamaram que a sentença demonstrou e significou "coragem de enfrentar toda a sociedade nacional e internacional para fazer justiça". Este raciocínio traz ínsita uma inverdade incontestável: a de que pronunciar os réus significaria injustiça. Chegou-se a dizer que, quem pensa diferentemente quer vingança ou linchamento. Por que para todos os presidiários do País a condenação significou "justiça" e para estes rapazes significaria "vingança", "linchamento"?!?!

Não se pede vingança, nem linchamento, nem nada parecido. O que se procura é apenas e tão-somente o cumprimento da norma constitucional que estabelece competência exclusiva do Tribunal do Júri para julgar os autores de crimes dolosos contra a vida. A defesa terá assegurada toda a oportunidade de apresentar ampla defesa em Plenário do Júri. Aliás, mais que "ampla", "plenitude" de defesa. A decisão de pronúncia, neste caso, viria dar aplicação à norma constitucional expressa no artigo 5º, XXXVIII. A linha inversa importa em subversão da ordem constitucional e em transgressão à lei federal, notadamente aos artigos 408, 410 e 74. §1º do Código de Processo Penal.

No STJ, discutindo-se sobre o poder de retirada de qualificadora em sede de Pronúncia, assim decidiu o Exmº senhor Ministro VICENTE LEAL (Recurso Especial de número 604.405/DF - REG. 95.00200092-9 - original sem grifo):

"(...) Não se exige no pronunciamento juízo de certeza, mas mero juízo de probabilidade e não é cabível, nesse ato processual, exame profundo de provas, porque aí não se busca a formação, repita-se, de um juízo de certeza, que há de ser efetuado em momento subseqüente, seja, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo o cânon inscrito no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna.

Se assim é, o Juiz da pronúncia, embora esteja obrigado a dar os motivos do seu convencimento, indicativos da existência do crime e da presença dos indícios suficientes de autoria, não deve efetuar valoração de provas, sob pena de incorrer no grave erro de influenciar no ânimo dos integrantes do Tribunal Popular, causa de nulidade do decisum.

Em idêntico sentido, confira-se ainda os reiterados julgados (originais sem grifo):

"Recurso em Sentido Estrito contra despacho de pronúncia - prevalência, nesta fase, do brocardo in dubio pro societate - não merece guarida pretensão de desclassificação para crime (ou contravenção) de competência do Juiz singular se este ficou improvado - inteligência do art. 410 do CPP (Unânime - RSE 1416/94/DF - Reg. Ac. 72592)

"Processual Penal. Impronúncia (art. 409, do CPP), comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, pronuncia-se o réu. Nos crimes dolosos contra a vida, decise-se a dúvida em favor da sociedade. Precedentes da Corte. Recurso provido, para pronunciar o acusado." Unânime (TJDF - Registro de Acórdão nº 63188 - DJ 5-5-93, página 16276)

"Processo Penal e Penal. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Competência do Júri. Persistindo dúvida até a pronúncia, quanto à ocorrência de legítima defesa e aos elementos que poderiam ensejar a desclassificação do homicídio para lesões corporais, aplica-se o princípio ´in dubio pro societate´. Ao júri popular caberá decidir o caso. Recurso improvido" (TJDF - RSE - Reg. de Ac. nº 60352 - DJ 4-11-92, pág. 35517)

"Processo Penal - Pronúncia. 1) Havendo indícios da autoria, e devidamente comprovada a materialidade do delito, deve o juiz pronunciar o réu a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, prevalecendo inclusive, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2) Recurso improvido." Unânime. (TJMT - RSE nº 061/95 - Santana; Rel. Desembargador Gilberto Pinheiro).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - Dolo eventual infirmado - Desistência voluntária indemonstrada - Desclassificação indevida - Reforma da interlocutória mista - Pronúncia - 1) O agente que, aproximadamente dois metros, aponta arma portentosa (revólver ´38´) contra a região abdominal da vítima e aciona gatilho, mesmo o fazendo uma única vez, obrou com dolo eventual, pois se não teve a deliberada intenção de matar, no mínimo, assumiu o risco de produzir esse resultado, já que a curta distância, a eficiência do instrumento e o alvo escolhido, à toda evidência, afastavam qualquer dúvida quanto à possibilidade do disparo causar o evento letal. - 2) Não há falar em desistência voluntária se houve o tiro e a vítima foi atingida no local desejado, por sinal mortal, principalmente. - 3) Restando não infirmado o dolo eventual, indevida e precipitada é a desclassificação para lesão corporal, no juízo de admissibilidade da acusação, ao argumento de indemonstração do animus necandi, máxime se afirmado, em laudo pericial fundamentado, que a lesão em região fatal provocou risco de vida, em decorrência de hemorragia interna. Até porque, nessa fase, por força do princípio in dubio pro societate, questões intrincadas sobre a definição jurídica devem ser remetidas ao Júri popular, único competente para aprofundar-se no exame da prova. - 4) Inobservadas, pelo juiz singular, as diretrizes dos tópicos anteriores, reforma-se o decisum e pronuncia-se o acusado" (TJSP - RSE nº 022/92 - Capital; Câmara Única)

Não se pode pressupor nem absolvição nem massacre no Tribunal do Júri. A instituição do Júri no Brasil sempre mereceu estar no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o capítulo mais importante da Lei mais importante. Algumas frases são incansavelmente repetidas em defesa da instituição. A título de exemplo:

"Somos partidários do júri porque ele é emanação da vontade do povo; porque as suas decisões, proferidas por consciências livres de preconceitos, atendem ao pensamento médio da sociedade".
(Evandro Lins e Silva)

"A zona ocupada pelo júri através do mundo contemporâneo traça quase exatamente o meridiano jurídico da civilização e, pela nitidez com que a sua realidade se acentua de país para país, se poderia determinar a situação de liberdade individual no seio de cada povo" (Ruy Barbosa)

Doutos julgadores, aprofundar a discussão sobre o mérito não é a melhor técnica. Sabe-se que o momento processual não é adequado para se discutir o mérito. Sacrifica-se, no entanto, a melhor técnica em nome do bom Direito.

Por todo o exposto, espera o MINISTÉRIO PÚBLICO, seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão combatida, pronunciando os réus nos termos da denúncia (121, §2º, I, III e IV e artigo 1º da Lei 2252/54).

Brasília, 26 de agosto de 1997

MARIA JOSÉ MIRANDA PEREIRA
Promotora de Justiça

Sobre a autora
Maria José Miranda Pereira

promotora de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília (DF), membro da Associação Nacional Mulheres pela Vida

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Maria José Miranda. O caso do índio pataxó queimado em Brasília.: Recurso em sentido estrito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 18, 24 ago. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16001. Acesso em: 25 nov. 2024.

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