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Indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho

Agenda 01/07/1999 às 00:00

Inicial de ação de responsabilidade civil de trabalhador que teve parte dos dedos da mão decepados por acidente de trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO/ES

ISAIAS DOS SANTOS FELIPE, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Manoel Silva Mota, nº 81, Bairro Alto Vilage - Cachoeiro de Itapemirim, por sua advogada regularmente constituída (DOC. 01), Drª Maria da Penha Hervati – OAB-ES 7614, com escritório profissional situado na Av. Nossa Senhora da Penha, 141, nível 02, sala 08, Shopping Villa Lobos, Castelo, Espirito Santo, tel: 542-1896, onde recebe intimações e avisos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 159 e 1518 e seguintes do Código Civil Brasileiro, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

, CGC 31284425/001-01, localizada na Rua Honório Prassi nº 100, Castelo/ES, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

1) DOS FATOS

O Autor foi contratado pela Industria-Ré para exercer a função de marceneiro, em 21 de outubro de 1992, conforme registro em sua carteira profissional (DOC. 02);

Na mesma data foi colocado para trabalhar com equipamento de marcenaria denominado "TUPIA", mecanismo este que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador – as quais não lhe foram concedidas embora tivesse o Autor informado que há bastante tempo não utilizava aquele mecanismo e que necessitava de "tempo" para relembrar sua utilização -.

Ocorre que no dia 27 de outubro de 1992 o Autor, no exercício de suas atividades, ao utilizar a perigosa TUPIA (que se destina a trabalhos de relevo em madeira), acidentou-se violentamente, do que lhe resultou grave lesão com decepação parcial dos dedos anular e polegar esquerdo.

Em razão do evento o Autor entrou em gozo licença, percebendo o benefício de auxílio acidente por 04 (quatro) meses, após o quê retornou à sua atividade laborativa (DOC. 03).

Todavia, após o acidente a Indústria-Ré rescindiu, injustamente o contrato de trabalho do Requerente (DOC 02) em razão da inaptidão decorrente da lesão sofrida.

Ocorre que após o infeliz acidente o Autor não mais conseguiu desempenhar plenamente sua atividade profissional (marceneiro), haja visto a impossibilidade de manter-se nos poucos empregos que posteriormente logrou obter. Pior ainda, foi obrigado a "fazer bicos" para sobreviver, e sempre na condição de ajudante de marcenaria (função cuja remuneração é sensivelmente inferior), eis que a redução de sua capacidade laborativa sempre foi suscitada como razão que impossibilitava sua manutenção no emprego ou como motivo para ser admitido apenas como "auxiliar"(DOC. 04).

Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa do Demandante (diminuição de sua "empregabilidade"). os danos estéticos e morais, todos consequências das lesões ocasionadas pela negligência da Ré na orientação e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs o Autor este pleito indenizatório.


2) DO DIREITO

A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro que dispõe, verbis:  

"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553."

"Art. 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521."

Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988 que, a par de corroborar o mandamento do texto infraconstitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, in verbis:

"seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". (grifos nossos)

No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que "é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta" (LTr 52/1429). (grifos nossos)

Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada "Acidente do Trabalho na Nova Constituição", arrazoa solidamente, verbis:

"A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum" (grifos nossos)

Desta forma, a responsabilidade da Empresa-Demandada exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.

De curial sabença que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

"todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão" (grifos nossos)

No caso sub judice obeserva-se, à evidência, que uma das razões para o trágico acidente fora o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho e a não concessão de tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de permitir a adaptação do trabalhador à utilização do equipamento, embora cientificados de que há bastante tempo não vinha trabalhando com aquele maquinismo.

Basta observar que o acidente ocorreu logo após a contratação do obreiro para verificar-se que sua inadaptação e falta de acompanhamento determinaram a ocorrência do evento.

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Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a Empresa-Ré admitiu o trabalhador e imediatamente determinou a utilização do equipamento, assumindo com isso o risco por danos que viesse ele a causar a sí próprio e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer equipamento de segurança que permitisse estar o obreiro protegido em caso de acidente.

Destas atitudes emerge inconteste a culpa, por negligência, da Empresa-Demandada.

A perda anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis que de uma forma ou de outra a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda de uma parte de seu próprio corpo. Deve-se considerar não apenas este trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão acarreta (verbi gratia na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou na obtenção de nova colocação profissional com a mesma remuneração, nos reflexos psicológicos de se ver portador de "aleijão", etc.).

A lesão consistente na amputação total do dedo indicador esquerdo e na decepação parcial e atrofia do polegar da mão esquerda, embora não tenha determinado a incapacitação total do obreiro, determinou diminuição de sua capacidade para o trabalho – reduzindo consequentemente seus ganhos mensais – porquanto não logrou, por este exclusivo motivo, obter colocação profissional idêntica à que tinha antes do evento danoso.

No caso em tela o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização dos órgãos decepados.

Esta assertiva se confirma pela simples verificação de que após o acidente o trabalhador não mais obteve colocação profissional equivalente à que exercia quando sofrera a lesão. Mais ainda, a própria Ré reconheceu esta redução de capacidade para o trabalho quando o dispensou o Requerente alegando não ter ele mais "condições para exercer o trabalho que determinara sua contratação".

A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem o Requerente quando tenta "exceder", pelo trabalho, as limitações decorrentes da amputação.

À Redução da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto ao Autor, haja visto o constrangimento a ele imposto pelas deformações sofridas.

No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido em casos como o presente.

A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º inciso V o direito de reparação do dano moral ao dispor, in verbis:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

... (omissis)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" (grifamos)

... (omissis)

A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Carneiro quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL N.º 1.604 — SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:

""A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua autoridade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ‘A RESPONSABILIDADE CIVIL’, tomo II, p. 737). E concluem esses mesmos autores: ‘Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas’. Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa medida, simplista.

O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar Dias em rodapé à p. 727, que ‘o fato da inconversibilidade do dano moral, em moeda, por falta de denominador econômico para o direito violado, não podia ter por efeito deixá-lo sem reparação.

‘De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas pela única forma possível, o direito lesado’ (acórdão do STF, 18.8.91, ‘Revista de Direito’, n.º 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon Mazeaud, em seu clássico ‘Tratado Teórico e Prático da RESPONSABILIDADE CIVIL’, advertem, rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que ‘o direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no domínio material ou moral’...." (grifamos)

Prossegue o Culto julgador afirmando, in verbis:

"É de se convir que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial, a evolução se acentua cada vez mais, constituindo hoje jurisprudência sumulada do STF ser indenizável a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491)."

Neste mesmo aresto do tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante então daquela Corte, tive oportunidade de dizer:

"Folgo muito com os rumos que vai adotando o presente julgamento porque coincide, como disse o eminente Revisor, com o posicionamento que sustento há algum tempo, pelo menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento de superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos curvarmos às exigências da ética e da vida hodierna. Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso, adotando orientação que, em tempos idos, seria considerada até abertamente contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações por atos ilícitos, o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido de que terceiros serão responsáveis pela reparação civil, provando-se que ‘concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte’. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência teve que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas, criando ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando realmente, verdadeiramente, as empresas não incorriam em culpa alguma pelos acidentes causadores dos danos.

A culpa dos acidentes, e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A empresa se torna co-responsável porque, auferindo os lucros dos negócios, deve arcar com os prejuízos que a exploração cause a terceiros. O fato é que, já de muitos anos, foi abandonada qualquer ficção ou presunção de culpa, e hoje se admite tranqüilamente que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos, bastando comprovar o liame da preposição. Tal orientação à primeira vista, quiçá contra a letra da lei, satisfaz a função criadora da jurisprudência tão bem exposta por Puig Brutau, na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice Nequete e que integra a ‘Coleção AJURIS’. Se o legislador está em mora, o juiz proverá na satisfação das exigências de justiça." (grifos nossos)

Mister ressalvar que o dano moral não é meio de valoração da lesão em sí, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da vítima e de seus familiares, fazendo com que a melhor situação econômica, sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

Para auxiliar na demonstração da configuração do ilícito civil e de suas consequências, citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do Ministério Público de São Paulo:

"Configura-se, por outro lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou preposto revela negligência e imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do STF)... "(RT 635/130)".

Outra não é a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias Campos em artigo se sua autoria, intitulado "Responsabilidade Civil e Criminal Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988", publicado in "RT", vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.

"Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução da sua obrigação" (grifos nossos)

Em sintonia com os mandamentos constitucional e legal acima citados, vem os Tribunais decidindo pela imputação da responsabilidade àquele que deu causa ao evento, nela incluindo não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético e moral emergentes dos atos ilícitos, conforme se infere dos decisórios a seguir colacionados:

"ACIDENTE DO TRABALHO - Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco a navio, cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho. Agência de serviços marítimos somente responsável se ultrapassados os limites do contrato.

Ementa oficial: Empresa que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é negligente na segurança no trabalho responde por morte de empregado se ocorrida durante o serviço. A agência de serviços marítimos, contudo, só é responsável se, ultrapassados os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a própria escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

São Paulo, 31 de agosto de 1993 - Costa de Oliveira, relator. (Ap. 191.971-1/4, RT 704/91.)"

"Apelação Cível n. 236.906-1 - Dois Córregos - Apelantes e reciprocamente Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide.

ACÓRDÃO

Ementa oficial:

Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Eletrocussão - Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho - Vítima que não dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não da energia elétrica em decorrência da culpa da empresa - Recurso dos autores provido para extensão do pensionamento até a data em que a vítima completasse trinta anos de idade e elevação da verba honorária - Recurso adesivo não provido.

ACORDAM, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação e improver o recurso adesivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."

Desta forma, descurou-se a empresa das as regras de segurança destinadas à proteção do trabalhador, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com o mínimo de bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro "a qualquer preço".

É a globalização.

Dos lucros e proveitos para os mais fortes.

Dos prejuízos e danos para os mais fracos.

A inobservância habilidade efetiva do empregado relativamente ao equipamento configurando, de forma indiscutível, "culpa in eligendo" haja vista a total falta de responsabilidade da mesma em assegurar plena segurança a seus empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação para o manuseio dos equipamentos

A isto soma-se o não fornecimento de equipamentos de segurança pelos empregados (óculos, botas, luvas, etc.), que ficam expostos a toda sorte de riscos sem qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para a extensão dos danos inflingidos ao Autor, é a culpa in omittendo.

A caracterização da responsabilidade da Indústria-Ré, nestes casos não exige, como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se a culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida;

Mais ainda, o risco profissional é tese amplamente aceita e praticada no mundo capitalista, inspirada em que, dentre os fatores de produção, o risco da exploração de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor do capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e nunca sobre o empregado (trabalho).

Nesse sentido decidiu leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra Causas e Ações, v. 1, Ed. Brasiliense, pag 139, vol 1, verbis:

"QUE VISA A LEI, AO MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?"

"A Lei quer atribuir ao empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação, imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando não a preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do risco profissional estão com o empregador, que deverá desempenhá-los com eficiência plena, porque o operário só terá as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais inconvenientes"(JTA251).

O autor não recebeu qualquer espécie de seguro, pela perda parcial da sua capacidade para o trabalho e ainda que o tivesse recebido tal fato não prejudicaria seu direito à indenização civil, senão vejamos:

"O seguro é garantia a mais em favor do operário; sua imposição resulta do temor de que a empresa não possa arcar com a indenização que originariamente lhe compete; ele (o seguro) não visa afastar o dever primário de indenizar, o que seria absurdo e atentatório aos princípios mais elementares da responsabilidade civil"(JTA 276).

No momento em que o País passa por enorme recessão o agrava-se a condição de hipossuficiência do trabalhador, eis que se os candidatos a emprego que não portem nenhum tipo de invalidez tem dificuldades na obtenção de posto de trabalho, mais ainda o Autor, que se vê excluído pela lesão que reduz sua capacidade de exercício profissional.

A esta redução da empregabilidade corresponde sensível diminuição da remuneração do Demandante - dano concreto e aferível de plano - que se soma a todo o constrangimento resultante dos danos moral e estético, eis que a lesão deu-se em órgão absolutamente aparente, que não permite sequer ocultação da deformidade.

Por estes fatos, Excelência, e que se impõe o acolhimento integral dos pleitos, única forma de restituir-se ao Autor o status anterior à lesão sofrida, em prestígio do princípio da restitutio in integrum.


3) DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

I) Seja citada a Indústria-Ré no endereço indicado, na pessoa de seu representante legal para que responda aos termos da presente, pena de confissão quanto a matéria de fato;

II) Sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça vez que incapaz de custear as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tudo na forma da Lei nº 1.060/50;

III) Sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões contidas nesta exordial para condenar-se a Demandada ao pagamento:

a) De indenização relativa ao dano estético, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) De indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) De indenização destinada à compensação da redução da capacidade laborativa do Autor, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), calculados a partir da redução mensal média dos rendimentos do autor (R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais) multiplicada pela longevidade média do trabalhador brasileiro (65 anos) subtraída da idade atual do obreiro ou;

d) Pensão mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) destinada à compensação da redução da capacidade laborativa do Autor, determinando-se desde logo a constituição de capital na forma do artigo 602 do CPC;

e) De honorários de advogado à base de 20% do valor da condenação, bem como das custas, despesas processuais e demais cominações legais, tudo monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora contados da data do evento lesivo;

IV) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente a testemunhal, a pericial, a documental e o depoimento pessoal dos representantes legais da Ré.

Dá à presente causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Termos em que
          Espera Deferimento.

Castelo/ES, 10 de setembro de 1998.

Maria da Penha Hervati

advogada
Sobre a autora
Maria da Penha Hervati

advogada em Castelo (ES), OAB/ES - 7614

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERVATI, Maria Penha. Indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16110. Acesso em: 19 nov. 2024.

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